ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR APOSENTADO. QUINTOS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM OS PROVENTOS. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA VPNI SOB O ARGUMENTO DE CORRELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. NULIDADE. FUNÇÃO COMISSIONADA FEDERAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE PARA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ARTIGO 100, LEI 8.112/90. INCORPORAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR DISTRITAL. PRECEDENTES.1 - É reconhecido ao servidor distrital, à luz da legislação então vigente, o direito à incorporação de parcelas, agregáveis aos seus proventos de aposentadoria, de função comissionada (quintos/décimos/VPNI) exercida no âmbito da Administração Pública Federal, cujo tempo se conta para todos os efeitos (Lei 8.112/90, Artigo 100, c/c Lei Distrital nº 197/1991).2 - Não encontra amparo legal e constitucional o procedimento administrativo que, a pretexto de correlação de atribuições de função federal com equivalente no âmbito local, promove a redução das parcelas de quintos/décimos já deferidas ao servidor.3 - Embargos infringentes improvidos. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR APOSENTADO. QUINTOS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM OS PROVENTOS. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA VPNI SOB O ARGUMENTO DE CORRELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. NULIDADE. FUNÇÃO COMISSIONADA FEDERAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE PARA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ARTIGO 100, LEI 8.112/90. INCORPORAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR DISTRITAL. PRECEDENTES.1 - É reconhecido ao servidor distrital, à luz da legislação então vigente, o direito à incorporação de parcelas, agregáveis aos seus proventos de aposentadoria, de função comissionada (quintos/décimos/VPNI) ex...
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL -LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA.1. A mudança implementada pela Lei 9.527/97, que alterou o artigo 87 da Lei 8.112/90, não é aplicável de forma automática, diante da autonomia do Distrito Federal. Até que sobrevenha novo tratamento legislativo, os servidores distritais continuam com direito a três meses de licença prêmio por assiduidade, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício.2. O servidor que, ao se aposentar, não gozou o período de licença-prêmio a que fazia jus, tem o direito de convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.3. Remessa necessária e apelo improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL -LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA.1. A mudança implementada pela Lei 9.527/97, que alterou o artigo 87 da Lei 8.112/90, não é aplicável de forma automática, diante da autonomia do Distrito Federal. Até que sobrevenha novo tratamento legislativo, os servidores distritais continuam com direito a três meses de licença prêmio por assiduidade, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício.2. O servidor que, ao se aposentar, não gozou o período de licença-prêmio a que fazia jus, tem o direito de convertê-la em pecúnia,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser re-enquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser re-enquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser re-enquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a se...
TRIBUTÁRIO - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ASSISTENCIALISTA COM OBJETIVOS ECONÔMICOS - FINS LUCRATIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Entidades fechadas de previdência privada e instituições de assistência social são entes inconfundíveis, seja em virtude da ratio legis norteadora do instituto da imunidade tributária, seja pelas textuais disposições normativas supervenientes.Ainda que a lei infraconstitucional declare a entidade como de assistência social, o objetivo por essa buscado é, dentre outros, a complementação de aposentadoria de seus associados, sem que se possa olvidar que a constituição de grande patrimônio por parte dessa tem destinação econômica e não social.
Ementa
TRIBUTÁRIO - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ASSISTENCIALISTA COM OBJETIVOS ECONÔMICOS - FINS LUCRATIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Entidades fechadas de previdência privada e instituições de assistência social são entes inconfundíveis, seja em virtude da ratio legis norteadora do instituto da imunidade tributária, seja pelas textuais disposições normativas supervenientes.Ainda que a lei infraconstitucional declare a entidade como de assistência social, o objetivo por essa buscado é, dentre outros, a c...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS DESERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 178 DA SÚMULA DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO. INACUMULABILIDADE COM FUTURA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.528/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS ISENTAS. PROIBIÇÃO DE SE AGRAVAR A SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.1. A jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que se aplica o enunciado 178 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça às ações acidentárias movidas perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, motivo pelo qual o INSS não está isento do pagamento das custas e de preparo. 2.Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).3. Apesar de a norma previdenciária dispor que a consolidação da lesão, com a conseqüente perda definitiva e parcial da capacidade laborativa, outorga ao empregado o direito ao auxílio-acidente, esse só se torna exigível com a cessação do pagamento do auxílio-doença acidentário, quando for concedido (2º do art. 86 da Lei 8.213/91).3. Se o autor somente reuniu as condições legais para recebimento do auxílio-acidente quando já estavam em vigor as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.528/97, não faz jus ao recebimento vitalício do benefício, que não será acumulável com futuraaposentadoria.4. A exclusão da vitaliciedade do auxílio-acidente pelo art. 2º da Lei nº 9528/97 não é inconstitucional, pois o mencionado artigo não suprimiu o direito do empregado ao seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, apenas regulamentou o caráter desse benefício que passou a ser temporário.5. Constata a presença de capacidade residual do autor para o trabalho e encerrado o programa de reabilitação profissional - PRP, com a conclusão do laudo pericial complementar no sentido de que está apto a retornar ao trabalho, desde que execute o que determinado pelo referido PRP, agiu com acerto o MM. Juiz ao determinar o seu retorno ao trabalho.6. Saindo vencida a Fazenda Pública, incide a regra do art. 20, § 4º, do CPC, devendo os honorários advocatícios ser fixados segundo apreciação eqüitativa do magistrado, - observados os parâmetros do § 3º, alíneas a, b e c do mesmo dispositivo legal -, que está livre para fixar um valor determinado não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.7. Se a sentença monocrática isentou o INSS do pagamento de custas processuais e não houve irresignação do autor quanto a esse ponto, é vedado a este e. Tribunal, ao julgar a remessa oficial, agravar a situação da autarquia.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS DESERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 178 DA SÚMULA DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO. INACUMULABILIDADE COM FUTURA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.528/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS ISENTAS. PROIBIÇÃO DE SE AGRAVAR A SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O prazo prescricional para a restituição das contribuições vertidas aos planos de previdência privada, na regência do art. 177 do Código Civil de 1916, é vintenária. 2 - A transformação de reservas matemáticas de planos de previdência privada em benefícios saldados não tem o condão de justificar a retenção de contribuições vertidas para entidade de previdência privada, em plano de complementação de aposentadoria, no caso de rescisão de contrato entre as partes. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O prazo prescricional para a restituição das contribuições vertidas aos planos de previdência privada, na regência do art. 177 do Código Civil de 1916, é vintenária. 2 - A transformação de reservas matemáticas de planos de previdência privada em benefícios saldados não tem o condão de justificar a retenção de contribuições vertidas para entidade de previdência privada, em plano de complementação de aposentadoria...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.3 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a re...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.3 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a re...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. A isenção do Distrito Federal ao recolhimento de custas processuais, prevista no art. 4º, da Lei nº 9.289 de 04.07.1996, não se estende ao pagamento dos honorários advocatícios. Recursos conhecidos. Negado provimento à remessa oficial. Dado provimento ao recurso da autora.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratific...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Tendo a verba honorária sido fixada em montante irrisório, em dissonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, merece provimento o recurso adesivo que pugna pela sua majoração.Apelação principal não provida e recurso adesivo provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL -LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA.1. A mudança implementada pela Lei 9.527/97, que alterou o artigo 87 da Lei 8.112/90 não é aplicável de forma automática, diante da autonomia do Distrito Federal. Até que sobrevenha novo tratamento legislativo, os servidores distritais continuam com direito a três meses de licença prêmio por assiduidade após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício.2. O servidor que, ao se aposentar, não gozou o período de licença-prêmio a que fazia jus, tem o direito de convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.3. Apelo improvido. Remessa necessária provida em parte apenas para excluir o Distrito Federal do pagamento das custas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL -LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA.1. A mudança implementada pela Lei 9.527/97, que alterou o artigo 87 da Lei 8.112/90 não é aplicável de forma automática, diante da autonomia do Distrito Federal. Até que sobrevenha novo tratamento legislativo, os servidores distritais continuam com direito a três meses de licença prêmio por assiduidade após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício.2. O servidor que, ao se aposentar, não gozou o período de licença-prêmio a que fazia jus, tem o direito de convertê-la em pecúnia, so...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Remessa de ofício não provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...