DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos de pagamento de verba honorária. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o do réu, unânime. Negou-se provimento ao da autora, por maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma perio...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NOVO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DO DF - REENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES INATIVOS NO MESMO NÍVEL EM QUE SE APOSENTARAM - POSSIBILIDADE - ART. 30 DA LEI N.º 3.318/2004 - DIREITO SUBJETIVO DOS INATIVOS - EC N.º 41/2003 - IMPLICAÇÕES - SUBSISTÊNCIA DA PARIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI ORGÂNICA DO DF - PREVISÃO DA PARIDADE INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR INATIVO - RECURSO PROVIDO.1. O regime funcional da Lei n.º 3.318/2004 aplica-se aos professores aposentados, pois o art. 30 da referida lei é explícito ao incluir os servidores inativos e pensionistas no novo plano de carreira. 2. Assim, a discussão sobre o reenquadramento do professor inativo no atual plano de carreira não gira em torno de direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, mas se trata de direito subjetivo atual conferido pela nova lei.3. A EC n.º 41/2003 teve efeito ex nunc no tocante à extinção da paridade, não retroagindo seus efeitos aos servidores aposentados antes de sua publicação (31/12/2003). Inteligência do art 7º da regra transitória.4. A EC n.º 41/2003 apenas suprimiu da Constituição Federal a paridade dos servidores públicos ativos e inativos, que perdeu o seu status de garantia constitucional, entretanto não instituiu qualquer preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos Entes Públicos a adoção do aludido regime de paridade nos seus respectivos sistemas.5. Assim, não há antinomia jurídica entre a Constituição Federal e o art. 189 da Lei n.º 8.112/90 (aplicável aos servidores públicos do DF por força do art. 5º da Lei n.º 197/91), que assegura no plano infraconstitucional a paridade dos servidores públicos.6. Ante a competência legislativa concorrente do Distrito Federal para dispor sobre previdência social (art. 24, XII, da CF), perfeitamente aplicável o art. 41, § 4º, da Lei Orgânica local que outorga aos servidores do DF a garantia de paridade dos proventos dos ativos e inativos, contemplando em sua fórmula os benefícios decorrentes do reenquadramento dos cargos públicos.7. A garantia de paridade, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei Orgânica do DF, é mais extensiva do que a prevista na Lei 8.112/90, pois prevê inclusive a possibilidade de reenquadramento do servidor inativo.8. A reclassificação dos professores inativos no novo plano de carreira provocou inequívoco rebaixamento funcional, já que não ostentam a mesma situação ocupada à época da aposentação (último nível da carreira).9. Se para atingirem a última etapa do novo plano de carreira, os professores têm que lecionar por um período de aproximadamente 30 (trinta) anos - 10.951 dias (Anexo III da Lei n.º 3.318/2004), verifica-se que a aposentadoria especial de 25 (vinte anos) das professoras (art. 40, § 5º, da CF) está sendo desconsiderada pelo legislador local, na medida em que somente os professores homens, que se aposentam com 30 (trinta) anos de efetivo exercício do magistério, alcançarão o último nível da nova carreira.10. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NOVO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DO DF - REENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES INATIVOS NO MESMO NÍVEL EM QUE SE APOSENTARAM - POSSIBILIDADE - ART. 30 DA LEI N.º 3.318/2004 - DIREITO SUBJETIVO DOS INATIVOS - EC N.º 41/2003 - IMPLICAÇÕES - SUBSISTÊNCIA DA PARIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI ORGÂNICA DO DF - PREVISÃO DA PARIDADE INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR INATIVO - RECURSO PROVIDO.1. O regime funcional da Lei n.º 3.318/2004 aplica-se aos professores aposentados, pois o art. 30 da referida lei é explícito ao inc...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. 1. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.2. Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.3. Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.4. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. 1. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...
ADMINISTRATIVO - REENQUADRAMENTO DE PROFESSOR APOSENTADO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA REPETITIVA. I - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado a novo plano de carreira instituído em lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete a redução de seus proventos. II - Os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido, devem ser fixados de forma eqüitativa, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O valor arbitrado a título de honorários não pode ser irrisório, mesmo se a causa for de pouca complexidade e repetitiva. III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO - REENQUADRAMENTO DE PROFESSOR APOSENTADO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA REPETITIVA. I - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado a novo plano de carreira instituído em lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete a redução de seus proventos. II - Os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido, devem ser fixados de forma eqüitativa, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O valor arbitrado a título de honorários não pode ser irrisório, mesmo se a causa for de...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. INSS. PROVA SUFICIENTE.I - O juiz é o destinatário da prova. Sendo assim, tendo o magistrado considerado a prova documental produzida suficiente para firmar o seu convencimento sobre o mérito da causa, a produção de prova pericial é de fato dispensável.II - A apelante e a Sul América Seguros figuram no contrato na qualidade de seguradoras. Por outro lado, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, portanto, relação de consumo, há responsabilidade solidária de todos os que participam na prestação de serviço. Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva rejeitadas.III - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela egrégia Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Então, considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que somente em 07 de dezembro de 2002 o apelado foi notificado da recusa da seguradora e que a ação foi proposta em maio do ano seguinte, a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição. Prejudicial afastada.IV - O laudo pericial produzido pelo INSS concluiu pela invalidez total e permanente do apelante, cujo órgão não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-lo a rigorosa perícia médica.V - Negou-se provimento. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. INSS. PROVA SUFICIENTE.I - O juiz é o destinatário da prova. Sendo assim, tendo o magistrado considerado a prova documental produzida suficiente para firmar o seu convencimento sobre o mérito da causa, a produção de prova pericial é de fato dispensável.II - A apelante e a Sul América Seguros figuram no contrato na qualidade de seguradoras. Por outro lado, tratando-se de relação jurídi...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - O princípio da identidade física do juiz é aplicável apenas aos casos em que há audiência de instrução e, mesmo assim, quando o magistrado que a presidiu não tenha sido afastado do órgão judicial por motivo justificado, tais como convocação, licença, cessação de designação para funcionar na Vara, transferência, promoção, aposentadoria ou por qualquer outra razão de afastamento. Portanto, no caso, não há se falar em ofensa ao disposto no art. 132 do CPC. 2 - Embora o advogado esteja representando quem o contratou e constituiu e, ainda, manifeste-se em Juízo em nome da parte, a responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é daquele profissional e não do cliente que lhe outorgou poderes através de procuração. Uma vez que, como ninguém tem direito e poderes para ofender os atributos de personalidade de outrem, é impossível constituir procurador outorgando-lhe poderes para lesar a honra, imagem e privacidade da outra parte. 3 - Situação em que o dano moral pretendido não restou evidenciado, porquanto a discussão travada por meio das peças processuais não acarretou maiores conseqüências ao apelante, mas apenas dissabores e inconvenientes comuns à discussão jurídica. Verificando-se que o causídico buscou apenas responder os argumentos delineados pela outra parte, não há se falar em danos morais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - O princípio da identidade física do juiz é aplicável apenas aos casos em que há audiência de instrução e, mesmo assim, quando o magistrado que a presidiu não tenha sido afastado do órgão judicial por motivo justificado, tais como convocação, licença, cessação de designação para funcionar na Vara, transferência, promoção, aposentadoria ou por qualquer outra razão de afastamento....
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PERÍCIA JUDICIAL. PROVA INDUVIDOSA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo a Apelante figurado no contrato como Seguradora e designada recebedora dos prêmios, a legitimidade passiva resulta evidente.2 - É entendimento dominante na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, por invalidez, é a data em que o segurado foi aposentado definitivamente pelo INSS (REsp nº 594766/MG).3 - É total e permanente a incapacidade laboral por estado seqüelar consolidado, correspondente a plena {total, irreversível, intratável, irrecuperável, incurável e irreabilitável} incapacitação para a produção de trabalho, gerador de rendimento, subsumindo-se à cláusula contratual assumida pelas partes.Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PERÍCIA JUDICIAL. PROVA INDUVIDOSA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo a Apelante figurado no contrato como Seguradora e designada recebedora dos prêmios, a legitimidade passiva resulta evidente.2 - É entendimento dominante na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, por i...
ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - NOVO ENQUADRAMENTO - FUNDO DE DIREITO - PRESCRIÇÃO - ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.1- Dependendo o pleito do autor da análise do ato administrativo que o ensejou, ocorre na espécie a prescrição do fundo de direito e, assim, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o pedido de revisão do ato de aposentação deveria ter sido formulado no qüinqüênio subseqüente à data da edição do ato respectivo. Portanto, não há que se falar em prestações de trato sucessivo. 2- Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - NOVO ENQUADRAMENTO - FUNDO DE DIREITO - PRESCRIÇÃO - ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.1- Dependendo o pleito do autor da análise do ato administrativo que o ensejou, ocorre na espécie a prescrição do fundo de direito e, assim, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o pedido de revisão do ato de aposentação deveria ter sido formulado no qüinqüênio subseqüente à data da edição do ato respectivo. Portanto, não há que se falar em prestações de trato sucessivo. 2- Apelação conhecida e não prov...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.319/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O LEGALMENTE ESTABELECIDO. RECLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEGALIDADE. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. Ao servidor inativo assiste o direito de, a par da irredutibilidade de proventos que lhe é resguardada, ser reenquadrado de conformidade com os critérios alinhados pela lei nova que reestruturara organicamente a carreira em que se verificara a aposentação, não se consubstanciando sua reclassificação no molde legal como promoção ante o fato de que deve guardar vassalagem aos novos critérios de movimentação e progressão estabelecidos pela novel legislação, privilegiando-se o princípio da legalidade que também usufrui da condição de dogma constitucional. 3. Aferido que a servidora inativa satisfaz as condições temporal e de titulação exigidas para que seja reclassificada e postada em classe superior àquela em que fora enquadrada ao ser implementado o novo plano de carreira, deve-lhe ser assegurado o ajustamento do seu posicionamento na carreira de conformidade com sua situação pessoal, resguardando-se, assim, a extensão dos direitos outorgados aos servidores ativos aos inativos, consoante apregoado pelo próprio legislador local como corolário do princípio da igualdade de tratamento contemplado pela Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.319/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O LEGALMENTE ESTABELECIDO. RECLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEGALIDADE. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. No que diz respeito à verba honorária, a sentença hostilizada não é do tipo condenatória e, nesta hipótese, a fixação dos honorários se dá consoante apreciação eqüitativa do Juiz.5. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuid...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO ESPECIAL DO DECRETO 20041/99 E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. O Distrito Federal está autorizado pela Constituição pátria a incluir, na base de cálculo das aposentadorias de seus servidores, parcelas relativas a gratificações abrigadas por previsão legal, eis que a legalidade é princípio inafastável que deve guiar as ações da Administração Pública. 2. Não há, todavia, decadência do direito de a Administração rever atos, em decorrência de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, eis que a essas decisões não se aplica a Lei nº 9.784/99. Decisões do TCDF não são administrativas, mas decorrem de comando constitucional. 3. A não inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG na base de cálculo da vantagem instituída pelo art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 não é ato discricionário da Administração. Trata-se de obediência da Administração ao comando inserto no art. 8º, § 4º, da Lei Distrital nº 2.675/2001. 4. Todavia, ao cumprir a letra da lei, impõe-se à Administração que também obedeça à norma estatuída no art. 11, da mesma Lei nº 2.675/2001, segundo o qual não pode resultar redução salarial da aplicação do disposto nessa lei, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO ESPECIAL DO DECRETO 20041/99 E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. O Distrito Federal está autorizado pela Constituição pátria a incluir, na base de cálculo das aposentadorias de seus servidores, parcelas relativas a gratificações abrigadas por previsão legal, eis que a legalidade é princípio inafastável que deve guiar as ações da Administração Pública. 2. Não há, toda...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE. PLANO REAL. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Se a norma determinava que as operações praticadas pelo sistema de previdência privada deveriam permanecer expressas em Cruzeiro Real, até a emissão da nova moeda, correto o reajuste aplicado à época da implementação do Plano Real, no importe de 46,58%, porque decorrente da interpretação contida na Medida Provisória nº 434/94. Precedente do c. STJ.2. O julgamento diverso da tese defendida por qualquer uma das partes não importa, necessariamente, em falha no exame da lide, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. 3. Recursos providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE. PLANO REAL. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Se a norma determinava que as operações praticadas pelo sistema de previdência privada deveriam permanecer expressas em Cruzeiro Real, até a emissão da nova moeda, correto o reajuste aplicado à época da implementação do Plano Real, no importe de 46,58%, porque decorrente da interpretação contida na Medida Provisória nº 434/94. Precedente do c. STJ.2. O julgamento diverso da tese defendida por qualquer uma das partes não importa, necessariamente,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE. PLANO REAL. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Se a norma determinava que as operações praticadas pelo sistema de previdência privada deveriam permanecer expressas em Cruzeiro Real, até a emissão da nova moeda, correto o reajuste aplicado à época da implementação do Plano Real, no importe de 46,58%, porque decorrente da interpretação contida na Medida Provisória nº 434/94. Precedente do c. STJ.2. O julgamento diverso da tese defendida por qualquer uma das partes não importa, necessariamente, em falha no exame da lide, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. 3. Recursos providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE. PLANO REAL. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Se a norma determinava que as operações praticadas pelo sistema de previdência privada deveriam permanecer expressas em Cruzeiro Real, até a emissão da nova moeda, correto o reajuste aplicado à época da implementação do Plano Real, no importe de 46,58%, porque decorrente da interpretação contida na Medida Provisória nº 434/94. Precedente do c. STJ.2. O julgamento diverso da tese defendida por qualquer uma das partes não importa, necessariamente,...
ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL 3351/04. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO PÓLO ECOLÓGICO DE BRASÍLIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. O Distrito Federal é parte ilegítima para a ação em que servidor aposentado pela Fundação Pólo Ecológico de Brasília pretende a incorporação da gratificação criada pela Lei 3351/04. 2. O servidor aposentado do Distrito Federal não faz jus à aludida gratificação, que é específica para aquele que se encontra no exercício do cargo ou da função comissionada, vedada expressamente a sua incorporação para efeito de aposentadoria. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL 3351/04. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO PÓLO ECOLÓGICO DE BRASÍLIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. O Distrito Federal é parte ilegítima para a ação em que servidor aposentado pela Fundação Pólo Ecológico de Brasília pretende a incorporação da gratificação criada pela Lei 3351/04. 2. O servidor aposentado do Distrito Federal não faz jus à aludida gratificação, que é específica para aquele que se encontra no exercício do cargo ou da função comissionada, vedada expressa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE PELO INSS. AUSÊNCIA DE REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA ATIVA. LEGALIDADE. A previdência suplementar tem por fim complementar os proventos de aposentadoria dos inativos e pensionistas, correspondendo à diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário recebido pelos funcionários da ativa. Assim, verificado o aumento do benefício pago pelo INSS, sem que haja aumento salarial dos servidores da ativa, é legal a redução da previdência suplementar, eis que preservada a sua função de equiparar os proventos dos servidores ativos e inativos. Não pode a empresa de previdência suplementar ser responsabilizada pela manobra salarial da Caixa Econômica Federal que concede abonos aos funcionários ao invés de aumento da remuneração.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE PELO INSS. AUSÊNCIA DE REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA ATIVA. LEGALIDADE. A previdência suplementar tem por fim complementar os proventos de aposentadoria dos inativos e pensionistas, correspondendo à diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário recebido pelos funcionários da ativa. Assim, verificado o aumento do benefício pago pelo INSS, sem que haja aumento salarial dos servidores da ativa, é legal a redução da previdência suplementar, eis que preservada a sua função de equiparar os proventos dos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ERRO MATERIAL DO JULGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. O erro material não acarreta a nulidade do julgado, o qual deve ser corrigido de ofício, consoante estabelece o art. 463, inc. I, do CPC.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Súmula 321/STJ.Segundo a jurisprudência firmada por esta Turma Cível, o valor da aposentadoria deve ser corrigido de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor (INPC), ainda que haja a possibilidade de estipulação de outros índices pela entidade de previdência privada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ERRO MATERIAL DO JULGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. O erro material não acarreta a nulidade do julgado, o qual deve ser corrigido de ofício, consoante estabelece o art. 463, inc. I, do CPC.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Súmula 321/STJ.Segundo a jurisprudência firmada por esta Turma Cível, o valor da aposentadoria deve ser corrigido de acordo co...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...