DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser re-enquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser re-enquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Honorários que, fixados em valor módico, não observando a regra da eqüidade (§ 4o, do art. 20, do CPC), devem ser elevados.5 - Apelação não provida. Recurso adesivo provido em parte.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos, pode o servidor ser reenquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. REQUISITOS SATISFEITOS. LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. I. PRELIMINAR. 1. Estando o objeto da ação destinado à perseguição de benefício previdenciário decorrente de doença profissional e tendo sido aviado em desfavor da autarquia previdenciária (INSS), se emoldura nas ressalvas contempladas pela Constituição Federal, tornando a Justiça Comum estadual competente para processá-la e julgá-la, cuja competência material, que é de natureza residual, não fora afetada pela alteração ditada ao texto constitucional pela EC nº 45/04 para apreciar as ações derivadas de acidente de trabalho (CF, arts. 109, I, e 114, VI). II. MÉRITO. 1. Patenteado que a segurada fora acometida por doença profissional oriunda do exercício das suas atividades ocupacionais, que a enfermidade que a vitimara lhe provocara lesões que comprometeram sua capacidade laborativa e que as lesões, ante sua extensão e gravidade, redundaram na sua incapacidade para o exercício das suas ocupações habituais, resta legitimada sua aposentação com lastro na incapacidade que passara a acometê-la. 2. O atestado pelos peritos oficiais, se conforme com as demais evidências que emergem dos autos e não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve sobrepujar e prevalecer sobre o laudo confeccionado por assistente técnico indicado pela autarquia previdenciária se esta peça técnica, além de permeada pela parcialidade decorrente do fato de que fora confeccionada por profissional integrante do quadro de pessoal do órgão, não se reveste de lastro material apto a infirmar o consignado nos laudos confeccionados pelos expertos nomeados. 3. Consubstanciando-se a petição inicial no instrumento de instauração e formalização do processo, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixando o seu objeto e possibilitando ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não é lícito à autora inová-la após o aperfeiçoamento e estabilização da relação processual e muito menos na esfera recursal, formulando pretensões e suscitando questões não dilucidadas em sede originária. 4. Guardando a verba honorária perfeita e exata conformação com os parâmetros delineados pelo artigo 20, § 4º, do estatuto processual vigente, refletindo justa remuneração aos trabalhos executados pela causídica que figura como sua destinatária e destinada a conferir-lhe adequada retribuição pelos serviços que fomentara, não se qualificando como insuficiente, nem desconforme com aludidos critérios, não comporta majoração. 5. Recursos voluntários e necessário conhecidos e improvidos. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. REQUISITOS SATISFEITOS. LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. I. PRELIMINAR. 1. Estando o objeto da ação destinado à perseguição de benefício previdenciário decorrente de doença profissional e tendo sido aviado em desfavor da autarquia previdenciária (INSS), se emoldura nas ressalvas contempladas pela Constituição Federal, tornando a Justiça Comum estadual competente para processá-la e julgá-la, cuja competência material, que é de natureza residual,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL DE INATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EVENTUAIS. HIPÓTESE DISTINTA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A vedação inserta no art. 1º da Lei nº 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de restabelecimento de parcela ilegalmente suprimida.2. O art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal assegura aos servidores inicialmente regidos pela CLT e, a posteriori, convertidos ao Regime Estatutário, com carga horária variável, os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria, o que se perfaz fundamento suficiente para configurar a verossimilhança do direito à incorporação de horas eventuais, impondo-se, em face disso, o deferimento de liminar para garantir a continuidade da percepção da vantagem pessoal respectiva, até julgamento do mérito. 3. Em se tratando de parcelas de natureza alimentar, a supressão indevida das mesmas, qualquer que seja o seu valor, enseja perigo de dano irreparável ao servidor.4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL DE INATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EVENTUAIS. HIPÓTESE DISTINTA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A vedação inserta no art. 1º da Lei nº 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de restabelecimento de parcela ilegalmente suprimida.2. O art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal assegura aos servidores inicialmente regidos pe...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º, combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores.4.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º, combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia,...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DA SOLUÇÃO DE ADIN. 1. A lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º, combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no dia de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor, importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores.4. Manejada Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Órgão Constitucional competente para conhecer e decidir a matéria, indeferido o pleito liminar de suspensão dos efeitos da Lei, permanece ela válida e eficaz até solução definitiva do litígio constitucional, possuindo tal decisão efeito vinculante em relação aos demais Órgãos Jurisdicionais e da Administração Pública Distrital.5. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DA SOLUÇÃO DE ADIN. 1. A lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º, combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez co...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.3 - Julgado improcedente o pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados com fulcro no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.4 - Recursos conhecidos. Improvido o de apelação e provido parcialmente o adesivo. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA FASE. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA PROMOÇÃO A QUALQUER TEMPO. ARTIGO 398, CPC. FACEB - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA CEB. APOSENTADORIA. PROVENTOS DECORRENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS DO PAGAMENTO DE ABONO PAGO A SERVIDORES ATIVOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA ENTIDADE PARAESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 7.º, XI, CF/88. VANTAGEM QUE NÃO GOZA DE NATUREZA SALARIAL E QUE SE LIMITA AOS SERVIDORES ATIVOS, DADO O SEU CARÁTER PREMIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À EXTENSÃO. REFORMA. 1 - Nos termos do artigo 398, é lícito à parte interessada, no rito processual ordinário, requerer a juntada de documentos novos, que deverão ser obrigatoriamente submetidas ao contraditório.2 - O abono pago a título de participação nos resultados ou nos lucros das empresas com regime funcional regido pela legislação laboral, como sucede com as Sociedades de Economia Mista, se desvincula da remuneração, a teor do disposto no artigo 7.º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo devida apenas aos empregados ativos.3 - Improcede o pedido de sua extensão aos servidores inativos, porquanto o abono, que tem natureza premial, não se incorpora aos vencimentos nem mesmo dos empregados em atividade, o que afasta a alegada ocorrência de reajuste vencimental.4 - Não sendo o caso de reajuste ou de concessão de vantagens que se incorporam aos vencimentos dos servidores ativos, não se configura o direito dos empregados aposentados à sua extensão. Firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça neste sentido.5 - O cancelamento do Enunciado n.º 251 do colendo TST, que reconhecia a natureza salarial do abono pago a título de participação nos lucros e resultados, culmina por sedimentar a tese de que essa vantagem tem sua concessão limitada aos empregados em atividade. Precedentes do TST. 6 - Apelo provido. 7 - Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA FASE. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA PROMOÇÃO A QUALQUER TEMPO. ARTIGO 398, CPC. FACEB - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA CEB. APOSENTADORIA. PROVENTOS DECORRENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS DO PAGAMENTO DE ABONO PAGO A SERVIDORES ATIVOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA ENTIDADE PARAESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 7.º, XI, CF/88. VANTAGEM QUE NÃO GOZA DE NATUREZA SALARIAL E QUE SE LIMITA AOS SERVIDORES ATIVOS, DADO O SEU CARÁTER PREMIAL. SENTENÇ...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores público.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.3 - Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores público.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a rem...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECI-PAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RETORNO DO PA-GAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO-RIA - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECI-SÃO MANTIDA.1. É cediço que, para a concessão da anteci-pação dos efeitos da tutela, a teor do disposto no caput do art. 273 do CPC, deverão con-correr simultaneamente dois requisitos, quais se-jam, a existência de prova inequívoca e a ve-rossimilhança da alegação, suficientes para formar a convicção do juízo.2. Nos termos do regulamento colacionado aos autos, verifica-se a possibilidade da submissão dos participantes beneficiários de complemen-tação de aposentadoria a exames periódicos, para fins de manutenção do benefício.3. Carece a pretensão formulada de fummus boni iuris, demandando a questão posta sub judice de dilação probatória, o que desautori-za o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela tal como vindicada.4. Agravo de Instrumento conhecido e não pro-vido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECI-PAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RETORNO DO PA-GAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO-RIA - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECI-SÃO MANTIDA.1. É cediço que, para a concessão da anteci-pação dos efeitos da tutela, a teor do disposto no caput do art. 273 do CPC, deverão con-correr simultaneamente dois requisitos, quais se-jam, a existência de prova inequívoca e a ve-rossimilhança da alegação, suficientes para formar a convicção do juízo.2. Nos termos do regulamento colacionado aos autos, verifica-se a possibilidade da submissão dos participantes...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.3 - Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a re...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.3 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a re...
FUNCEF - BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS - PRESCRIÇÃO.1 - O artigo 2.028, do Código Civil em vigor, disciplina que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2 - No tocante ao início da contagem do prazo prescricional, prevalece o entendimento de que deve ser a partir da vigência do atual Código Civil, ou seja, 11.01.2003, e não da data do fato gerador da obrigação, em homenagem aos princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e do direito adquirido.3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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FUNCEF - BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS - PRESCRIÇÃO.1 - O artigo 2.028, do Código Civil em vigor, disciplina que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2 - No tocante ao início da contagem do prazo prescricional, prevalece o entendimento de que deve ser a partir da vigência do atual Código Civil, ou seja, 11.01.2003, e não da data do fato gerador da obrigação, em homenagem aos princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídic...
RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS - APOSENTADORIA OU PENSÃO - PRESCRIÇÃO - PREVI - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.1 - O entendimento jurisprudencial prevalente tem sido no sentido de que, em se tratando de pedido de aplicação da correção monetária, que visa apenas à recomposição da moeda, incide quanto à prescrição, a regra geral dos direitos pessoais, espelhada, na hipótese vertente, no artigo 177 do Código Civil de 1916, em 20 (vinte anos); e não a regra qüinqüenal estabelecida no artigo 178, § 10, inciso II do mesmo diploma e a teor da Súmula nº 291 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2 - Inexistindo relação jurídico-material entre os autores, vez que aposentados ou pensionistas, não mais fazendo parte do quadro de funcionários em atividade, o Banco do Brasil S/A não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.3 - A reposição referente a perdas inflacionárias, deve obedecer ao estatuto da entidade, ou seja, da Previ, inclusive no que pertine ao período de transição quando da revogação de um estatuto por outro.4 - Preliminar rejeitada por maioria. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS - APOSENTADORIA OU PENSÃO - PRESCRIÇÃO - PREVI - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.1 - O entendimento jurisprudencial prevalente tem sido no sentido de que, em se tratando de pedido de aplicação da correção monetária, que visa apenas à recomposição da moeda, incide quanto à prescrição, a regra geral dos direitos pessoais, espelhada, na hipótese vertente, no artigo 177 do Código Civil de 1916, em 20 (vinte anos); e não a regra qüinqüenal estabelecida no artigo 178, § 10, inciso II do mesmo diploma e a teor da Súmula nº 291 do Colendo Superior Trib...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores.4.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia,...