DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo de se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas.Embargos infringentes providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a su...
DIREITO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Aplica-se à correção monetária a regra do Artigo 178, §10, incisos II e III, do CCB/1916, porquanto possui natureza de bem acessório em relação às reservas de poupança do plano de previdência privada.2.Desse modo, deve ser aplicada a Súmula 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica, por extensão, às diferenças, decorrentes de expurgos inflacionários, de parcelas de complementação de plano de aposentadoria privada.3.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Aplica-se à correção monetária a regra do Artigo 178, §10, incisos II e III, do CCB/1916, porquanto possui natureza de bem acessório em relação às reservas de poupança do plano de previdência privada.2.Desse modo, deve ser aplicada a Súmula 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica, por extensão, às diferenças, decorrentes de expurgos inflacionários, de parcelas de com...
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ALIMENTOS. NECESSIDADE. PARTILHA DE BEM. AQUISIÇÃO. PROVA. 1 - Embora se reconheça a possibilidade de concessão de alimentos ao companheiro necessitado, mesmo que a ruptura da vida em comum tenha ocorrido em momento anterior à legislação que a prevê (jurisprudência C. STJ); a parte quedou-se inerte quanto à produção de provas hábeis a demonstrar que não possui condições financeiras para prover a sua própria subsistência, sendo que reside em imóvel próprio e aufere aposentadoria.2 - Inexiste direito à meação e conseqüente partilha do bem se sua aquisição foi feita pela parte adversa e sua esposa, e a companheira não comprova a sua efetiva participação na compra do imóvel.
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CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ALIMENTOS. NECESSIDADE. PARTILHA DE BEM. AQUISIÇÃO. PROVA. 1 - Embora se reconheça a possibilidade de concessão de alimentos ao companheiro necessitado, mesmo que a ruptura da vida em comum tenha ocorrido em momento anterior à legislação que a prevê (jurisprudência C. STJ); a parte quedou-se inerte quanto à produção de provas hábeis a demonstrar que não possui condições financeiras para prover a sua própria subsistência, sendo que reside em imóvel próprio e aufere aposentadoria.2 - Inexiste direito à meação e conseqüente partilha do bem se sua aquisição...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.3 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores públicos.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a re...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. 1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais. Negado provimento ao apelo intentado pela autora. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a fixação dos honorários advocatícios, eis que a Lei 1.060/50 tão-somente impõe a observância do prazo de cinco anos para eventual cobrança dos ônus da sucumbência em caso de reversão da condição econômica da parte vencida. 3. Provido o recurso do réu e negado provimento ao apelo da autora.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. 1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecidos. Negado provimento ao recurso da autora. Provido o recurso do réu.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NOVO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DO DF - REENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES INATIVOS NO MESMO NÍVEL EM QUE SE APOSENTARAM - POSSIBILIDADE - ART. 30 DA LEI N.º 3.318/2004 - DIREITO SUBJETIVO DOS INATIVOS - EC N.º 41/2003 - IMPLICAÇÕES - SUBSISTÊNCIA DA PARIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI ORGÂNICA DO DF - PREVISÃO DA PARIDADE INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR INATIVO - RECURSO PROVIDO.1. O regime funcional da Lei n.º 3.318/2004 aplica-se aos professores aposentados, pois o art. 30 da referida lei é explícito ao incluir os servidores inativos e pensionistas no novo plano de carreira. 2. Assim, a discussão sobre o reenquadramento do professor inativo no atual plano de carreira não gira em torno de direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, mas se trata de direito subjetivo atual conferido pela nova lei.3. A EC n.º 41/2003 teve efeito ex nunc no tocante à extinção da paridade, não retroagindo seus efeitos aos servidores aposentados antes de sua publicação (31/12/2003). Inteligência do art 7º da regra transitória.4. A EC nº 41/2003 apenas suprimiu da Constituição Federal a paridade dos servidores públicos ativos e inativos, que perdeu o seu status de garantia constitucional, entretanto não instituiu qualquer preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos Entes Públicos a adoção do aludido regime de paridade nos seus respectivos sistemas.5. Assim, não há antinomia jurídica entre a Constituição Federal e o art. 189 da Lei n.º 8.112/90 (aplicável aos servidores públicos do DF por força do art. 5º da Lei n.º 197/91), que assegura no plano infraconstitucional a paridade dos servidores públicos.6. Ante a competência legislativa concorrente do Distrito Federal para dispor sobre previdência social (art. 24, XII, da CF), perfeitamente aplicável o art. 41, § 4º, da Lei Orgânica local que outorga aos servidores do DF a garantia de paridade dos proventos dos ativos e inativos, contemplando em sua fórmula os benefícios decorrentes do reenquadramento dos cargos públicos.7. A garantia de paridade, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei Orgânica do DF, é mais extensiva do que a prevista na Lei 8.112/90, pois prevê inclusive a possibilidade de reenquadramento do servidor inativo.8. A reclassificação dos professores inativos no novo plano de carreira provocou inequívoco rebaixamento funcional, já que não ostentam a mesma situação ocupada à época da aposentação (último nível da carreira).9. Se para atingirem a última etapa do novo plano de carreira, os professores têm que lecionar por um período de aproximadamente 30 (trinta) anos - 10.951 dias (Anexo III da Lei n.º 3.318/2004), verifica-se que a aposentadoria especial de 25 (vinte anos) das professoras (art. 40, § 5º, da CF) está sendo desconsiderada pelo legislador local, na medida em que somente os professores homens, que se aposentam com 30 (trinta) anos de efetivo exercício do magistério, alcançarão o último nível da nova carreira.10. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NOVO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DO DF - REENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES INATIVOS NO MESMO NÍVEL EM QUE SE APOSENTARAM - POSSIBILIDADE - ART. 30 DA LEI N.º 3.318/2004 - DIREITO SUBJETIVO DOS INATIVOS - EC N.º 41/2003 - IMPLICAÇÕES - SUBSISTÊNCIA DA PARIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI ORGÂNICA DO DF - PREVISÃO DA PARIDADE INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR INATIVO - RECURSO PROVIDO.1. O regime funcional da Lei n.º 3.318/2004 aplica-se aos professores aposentados, pois o art. 30 da referida lei é explícito ao inc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA -- RECURSO DO INSS - PREPARO - NÃO ISENÇÃO - SÚMULA Nº 178/STJ - DESERÇÃO - REMES-SA OFICIAL - ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS PREENCHIDOS - JU-ROS DE MORA - 1% AO MÊS - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - TERMO INICIAL DO ADICIONAL - LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUAN-TUM.1. Não se conhece do recurso interposto pelo INSS se este se descuida do recolhimento do preparo, vindo a ser atingido pela deserção, tendo em vista que não milita em seu favor a isenção de que trata o artigo 511, §1º do CPC, nos termos da súmula nº 178 do STJ.2. De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve incidir quando comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. Requisitos preenchidos.3. Os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês, a partir da citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. Precedentes.4. Em tema de concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, deve-se considerar como seu termo ini-cial o dia da juntada do laudo pericial em juízo. Precedentes.5. O Juiz pode arbitrar os honorários advocatícios em valor certo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, se vencido o INSS, observa-dos os critérios do parágrafo anterior.6. Recurso voluntário do INSS não conhecido. Maioria. Remessa de ofício e Recurso Adesivo da autora não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA -- RECURSO DO INSS - PREPARO - NÃO ISENÇÃO - SÚMULA Nº 178/STJ - DESERÇÃO - REMES-SA OFICIAL - ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS PREENCHIDOS - JU-ROS DE MORA - 1% AO MÊS - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - TERMO INICIAL DO ADICIONAL - LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUAN-TUM.1. Não se conhece do recurso interposto pelo INSS se este se descuida do recolhimento do preparo, vindo a ser atingido pela deserção, tendo em vista que não milita em seu favor a isenção de que trata o artigo 511, §1º do CPC,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO ACOLHIDO.1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser re-enquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.3. O autor beneficiário da justiça gratuita, perdedor da causa, deve ser condenado a pagar as custas e honorários, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência, enquanto durar o estado de miserabilidade e respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO ACOLHIDO.1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação da autora provida. Prejudicado o recurso do réu.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser reenquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser re-enquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a se...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a d...
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.O servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, sob pena de placitar o enriquecimento sem causa da Administração. Nos termos do §4º do artigo 20, CPC, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
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LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.O servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, sob pena de placitar o enriquecimento sem causa da Administração. Nos termos do §4º do artigo 20, CPC, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, EM PARTE, ATRAVÉS DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO STJ. ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.A justificação judicial, comprovadora de tempo de serviço, uma vez subsidiada em começo de prova por escrito e no restrito da permissibilidade jurídico-processual, há de ser abonada e alcançar o seu desiderato. Daí, demonstrado quantum satis, o direito líquido e certo o mandamus, em tal conjuntura, reclama concessão em favor daquele que suporta o abuso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, EM PARTE, ATRAVÉS DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO STJ. ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.A justificação judicial, comprovadora de tempo de serviço, uma vez subsidiada em começo de prova por escrito e no restrito da permissibilidade jurídico-processual, há de ser abonada e alcançar o seu desiderato. Daí, demonstrado quantum satis, o direito líquido e certo o mandamus, em tal conjuntura, reclama concessão em favor daquele que suporta o...
DIREITO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1.Aplica-se à correção monetária a regra do Artigo 178, §10, incisos II e III, do CCB/1916, porquanto possui natureza de bem acessório em relação às reservas de poupança do plano de previdência privada.2.Aplica-se a Súmula n. 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça, por extensão, às diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de parcelas de complementação de plano de aposentadoria privada.3.Recurso da ré conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1.Aplica-se à correção monetária a regra do Artigo 178, §10, incisos II e III, do CCB/1916, porquanto possui natureza de bem acessório em relação às reservas de poupança do plano de previdência privada.2.Aplica-se a Súmula n. 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça, por extensão, às diferenças decorrentes de expurgos inflacioná...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO APOSENTADO. PORTARIA GPR. Nº 170/2004 ALTERADA PELA PORTARIA Nº 470/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADOS, SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CÁLCULO. INCLUSÃO DE VENTAGENS DE CARÁTER PESSOAL E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECEPÇÃO DOS 20% CONCEDIDOS POR OCASIÃO DE SUAS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. VOTO MÉDIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.Segundo as disposições do art. 37, incisos XI e XV da Constituição Federal, é constitucional a fixação do teto remuneratório para magistrados e servidores públicos em geral, sendo lícito, inclusive, proceder aos expurgos dos valores que exceder o limite estabelecido por lei.Ainda segundo as disposições do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, para efeitos do cálculo do teto remuneratório constitucional, computam-se as vantagens de caráter pessoal, mesmo aquelas incorporadas ao patrimônio jurídico do magistrado ou servidor, devidas em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional.O ato administrativo que assim dispõe não fere direito adquirido do magistrado ou servidor, uma vez que, conforme é consabido, estes não têm direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, podendo essa garantia constitucional, quando for o caso, ser oposta com êxito à incidência e à aplicação de norma superveniente a situações subjetivas já constituídas, devendo ser aplicada de imediato qualquer diploma novo que venha a modificar a própria instituição jurídica.Também não se presta para amparar o direito postulado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV da CF), uma vez que este não possui o status de cláusula pétrea, podendo, nestes casos, o legislador, no exercício do poder constituinte derivado, editar normas que limitem os direitos, ex vi do art. 60, IV da CF/88.Todavia, no tocante à recepção dos 20% previstos na Lei 1.711/52 têm direito os impetrantes, porquanto cuida-se de direito já incorporado a seu patrimônio ao tempo da aposentação, ademais reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal em processo de sua competência (MS 24875).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO APOSENTADO. PORTARIA GPR. Nº 170/2004 ALTERADA PELA PORTARIA Nº 470/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADOS, SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CÁLCULO. INCLUSÃO DE VENTAGENS DE CARÁTER PESSOAL E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECEPÇÃO DOS 20% CONCEDIDOS POR OCASIÃO DE SUAS RESPECTIVAS...
1 - A prescrição qüinqüenal reconhecida nos termos da Súmula 291 do e. STJ não alcança o direito à revisão do benefício, mas tão somente às possíveis diferenças vencidas há mais de cinco anos.2 - A revisão do valor mensal do benefício, consoante regra estatutária expressa, independe da incidência dos possíveis expurgos inflacionários ocorridos em razão da implantação dos diversos Planos Econômicos editados com o propósito de estabelecer a estabilidade econômica almejada em décadas passadas. Segundo o Plano de Benefícios, o valor da complementação da aposentadoria se dá com base no valor das 36 contribuições derradeiras, as quais são corrigidas, a partir da concessão do benefício, por critério estatutário próprio.3 - Não havendo provas de que houve inexatidão aritmética no cálculo do benefício, nem que a correção do valor do benefício deferido está em desalinho com a previsão estatutária, é forçoso reconhecer a improcedência do pleito inicial, quando busca o reajustamento do valor do benefício e a percepção da soma dos valores das eventuais diferenças.4 - Preliminares de prescrição e nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitadas. Apelo provido, para julgar improcedentes os pedidos de revisão de benefício e pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes.
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1 - A prescrição qüinqüenal reconhecida nos termos da Súmula 291 do e. STJ não alcança o direito à revisão do benefício, mas tão somente às possíveis diferenças vencidas há mais de cinco anos.2 - A revisão do valor mensal do benefício, consoante regra estatutária expressa, independe da incidência dos possíveis expurgos inflacionários ocorridos em razão da implantação dos diversos Planos Econômicos editados com o propósito de estabelecer a estabilidade econômica almejada em décadas passadas. Segundo o Plano de Benefícios, o valor da complementação da aposentadoria se dá com base no valor das 36...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA - JUROS DE MORA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores público.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.3 - O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.8.2001, disciplina que os os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. 4 - Recursos conhecidos. Provido o do réu e parcialmente provido o da autora. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA - JUROS DE MORA.1 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece também os servidores público.2 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de...