DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REGULAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 109/01. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MÁ-FÉ. 1.Em que pese a mudança do empregado para o regime estatutário, tal condição não importa na suspensão do pagamento do benefício de suplementação de aposentadoria. O mero desligamento do INSS não possui o condão de suspender o pagamento, em consonância com as disposições do regulamento da entidade e com a lei complementar 109/01, que rege o regime de previdência complementar.2.Não há falar em redução de honorários advocatícios, se, sopesados os requisitos constantes dos §§3º e 4º, ambos do art. 20, do CPC, tem-se como complexa a natureza da causa.3.Considerando que a má-fé não se presume, deve haver nos autos elementos suficientes a comprovar sua ocorrência; ausentes tais provas, repele-se a tese levantada.4.Apelo não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REGULAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 109/01. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MÁ-FÉ. 1.Em que pese a mudança do empregado para o regime estatutário, tal condição não importa na suspensão do pagamento do benefício de suplementação de aposentadoria. O mero desligamento do INSS não possui o condão de suspender o pagamento, em consonância com as disposições do regulamento da entidade e com a lei complementar 109/01, que rege o regime de previdência complementar.2.Não há falar em redução de hon...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela Administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores.4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia,...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. MUDANÇA DE VÍNCULO FUNCIONAL. Se o pedido contido nos autos principais, caso deferido, tiver o condão de repercutir na remuneração do agravante, que é verba de natureza alimentar, então existe, em tese, perigo de lesão grave; daí a possibilidade de se examinar a matéria atinente à antecipação dos efeitos da tutela desde logo, via agravo de instrumento, e não em agravo retido. O tempo de serviço anteriormente prestado na esfera federal por servidor público distrital pode ser computado somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. MUDANÇA DE VÍNCULO FUNCIONAL. Se o pedido contido nos autos principais, caso deferido, tiver o condão de repercutir na remuneração do agravante, que é verba de natureza alimentar, então existe, em tese, perigo de lesão grave; daí a possibilidade de se examinar a matéria atinente à antecipação dos efeitos da tutela desde logo, via agravo de instrumento, e não em agravo retido. O tempo de serviço anteriormente prestado na esfera federal por servidor público distrital pode ser computado somente para efeitos de aposentador...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III. Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV. A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro co...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. O Decreto-Lei nº. 500/69 isenta o Distrito Federal apenas do pagamento de custas perante a Justiça local, não o eximindo do pagamento dos honorários advocatícios e da restituição das custas eventualmente adiantadas pela parte vencedora.Recurso da autora provido e prejudicado o recurso do réu.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III. Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV. A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro co...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. O valor arbitrado a título de honorários encontra-se em perfeita harmonia com a regra inserta no art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, o tempo gasto, o local da prestação dos serviços e a complexidade da matéria versada nos autos.5. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo ao autor, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo o apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. O valor arbitrado a título de honorários encontra-se em perfeita harmonia com a regra inserta no art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, o tempo gasto, o local da prestação dos serviços e a complexidade da matéria versada nos autos.5. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. No que diz respeito à verba honorária, a sentença hostilizada não é do tipo condenatória e, nesta hipótese, a fixação dos honorários se dá consoante apreciação eqüitativa do Juiz.5. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuid...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONFLITO TEMPORAL DE LEIS.1. Aplica-se ao militar, para fins de transferência para a reserva remunerada, a lei em vigor na data em que preencheu os requisitos exigidos para o ato.2. Não pode o servidor ser prejudicado por não ter exercido o seu direito assim que implementadas as condições, sob pena de incentivar aposentadorias precoces, de quem ainda possui saúde e se dispõe a permanecer exercendo atividade laborativa, o que não se harmoniza com o atual sistema previdenciário brasileiro.3. Apenas a Lei 10.486/02, que passou a viger em 04 de julho de 2002, extinguiu o direito de recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o bombeiro-militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, porquanto tal restrição não constava da Medida Provisória, que se transformou na Lei em apreço.4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONFLITO TEMPORAL DE LEIS.1. Aplica-se ao militar, para fins de transferência para a reserva remunerada, a lei em vigor na data em que preencheu os requisitos exigidos para o ato.2. Não pode o servidor ser prejudicado por não ter exercido o seu direito assim que implementadas as condições, sob pena de incentivar aposentadorias precoces, de quem ainda possui saúde e se dispõe a permanecer exercendo atividade laborativa, o que não se harmoniza com o atual sistema previdenciário brasileiro.3. Apenas a Lei 10.486/02, que passou a...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DA SOLUÇÃO DE ADIN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no dia de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor, importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela Administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores. 4. Manejada Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Órgão Constitucional competente para conhecer e decidir a matéria, indeferido o pleito liminar de suspensão dos efeitos da Lei, permanece ela válida e eficaz até solução definitiva do litígio constitucional, possuindo tal decisão efeito vinculante em relação aos demais Órgãos Jurisdicionais e da Administração Pública Distrital.5. Nas causas de pequeno valor, os honorários devem ser arbitrados na forma do § 4º do artigo 20 do CPC.6. Recursos conhecidos. Recurso principal desprovido e dado parcial provimento ao recurso adesivo.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DA SOLUÇÃO DE ADIN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a g...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REAJUSTE PELA ORTN/ OTN. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 58 DO ADCT. EQUIVALÊNCIA DO BENEFÍCIO. DATA DA CONCESSÃO.Nos benefícios de aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há possibilidade de correção pela ORTN/ OTN dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze últimos), em face de vedação legal (Lei nº 6.367/76 e Decreto nº 89.312/84).O artigo 58 do ADTC dispõe que a revisão dos benefícios previdenciários deverão ser feitas com base no número de salários mínimos apurados na data da concessão e não no mês do recolhimento da última contribuição.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REAJUSTE PELA ORTN/ OTN. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 58 DO ADCT. EQUIVALÊNCIA DO BENEFÍCIO. DATA DA CONCESSÃO.Nos benefícios de aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há possibilidade de correção pela ORTN/ OTN dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze últimos), em face de vedação legal (Lei nº 6.367/76 e Decreto nº 89.312/84).O artigo 58 do ADTC dispõe que a revisão dos benef...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.Participante de fundo de previdência privada que se desliga do plano têm direito à restituição do que pagou, corrigido através do índice oficial do período, o IPC.Não há como incidir expurgos de índices inflacionários na Diferença de Reserva Matemática de Aposentadoria Programada - DRM, já que é calculada no momento do cancelamento da inscrição, levando em conta a participação patronal em benefícios futuros programáveis, sendo a projeção de um valor estimativo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.Participante de fundo de previdência privada que se desliga do plano têm direito à restituição do que pagou, corrigido através do índice oficial do período, o IPC.Não há como incidir expurgos de índices inflacionários na Diferença de Reserva Matemática de Aposentadoria Programada - DRM, já que é calculada no momento do cancelamento da inscrição, levando em conta a particip...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo de se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas.Embargos infringentes providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a su...