PROCESSO CIVIL. E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. REDUÇÃO. TERMO ADITIVO. NÃO COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. NULIDADE.I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela egrégia Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Então, considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que somente em agosto de 2002 o apelado foi notificado da recusa da seguradora e que a ação foi proposta em fevereiro do ano seguinte, a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição. Prejudicial afastada.II - O laudo pericial produzido em juízo confirmou a invalidez total e permanente do apelado para o trabalho, fato aliás comprovado anteriormente pelo INSS, cujo órgão não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-lo a rigorosa perícia médica.III - Os autos demonstram que a redução do capital segurado não foi comunicada ao beneficiário, sendo, portanto, nula a alteração efetivada por intermédio de termo aditivo por violação ao direito de informação preconizado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma. Precedentes jurisprudenciais.IV - Negou-se provimento. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. REDUÇÃO. TERMO ADITIVO. NÃO COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. NULIDADE.I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela egrégia Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Então, considerando que os...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVI. DESLIGAMENTO DO ÓRGÃO EMPREGADOR. PERMANÊNCIA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUINTE EXTERNO. COTAS PESSOAL E PATRONAL. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE CESSAR OS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça.II - Os planos de previdência privada possuem normas próprias contidas em seus estatutos e regulamentos de planos de benefícios, a que o autor livremente aderiu por ocasião de seu desligamento do Banco do Brasil. Nos termos da disposição estatutária, aquele que optar pela permanência no plano como contribuinte externo, caso do apelante, deve continuar pagando as contribuições pessoal e patronal, mesmo ao se aposentar (fls. 230, art. 10, § 8°).III - Negou-se provimento. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVI. DESLIGAMENTO DO ÓRGÃO EMPREGADOR. PERMANÊNCIA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUINTE EXTERNO. COTAS PESSOAL E PATRONAL. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE CESSAR OS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça.II - Os planos de previdência privada possuem normas próprias contidas em seus estatutos e regulamentos de planos de benef...
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA.1 - Restando comprovado que, antes da aposentação, o servidor adquiriu período de licença-prêmio, não podendo mais gozá-la, cabível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que o servidor, no período em que deveria gozar o benefício, trabalhou. Precedentes.2 - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA.1 - Restando comprovado que, antes da aposentação, o servidor adquiriu período de licença-prêmio, não podendo mais gozá-la, cabível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que o servidor, no período em que deveria gozar o benefício, trabalhou. Precedentes.2 - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INSS - PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE APOSENTADORIA - INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - ART. 169 DO CC 1916 E ART. 198, ATUAL CC.01.O reconhecimento da incapacidade pode e deve ser declarado na ação ainda que não a própria, para efeito de preservar os interesses do incapaz.02.Inocorre a prescrição qüinqüenal por se tratar de parte civilmente incapaz, art. 169. I. do Código Civil de 1.916 e no atual Código Civil - Lei nº 10.406/02 - art. 198.03.Negou-se provimento aos recursos voluntário e remessa ex-offício. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INSS - PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE APOSENTADORIA - INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - ART. 169 DO CC 1916 E ART. 198, ATUAL CC.01.O reconhecimento da incapacidade pode e deve ser declarado na ação ainda que não a própria, para efeito de preservar os interesses do incapaz.02.Inocorre a prescrição qüinqüenal por se tratar de parte civilmente incapaz, art. 169. I. do Código Civil de 1.916 e no atual Código Civil - Lei nº 10.406/02 - art. 198.03.Negou-se provimento aos recursos voluntário e remessa ex-offício. Unânime...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACEB. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE ABONOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. VINCULAÇÃO AO REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A relação jurídica entre associados e entidade fechada de previdência privada é de natureza contratual, de sorte que o reajuste do benefício deve observar o que restou definido no Regulamento da entidade, bem como no Plano de Benefício ao qual o associado aderiu, a fim de se constatar qual a forma de reajuste a ser adotada para correção dos benefícios.2. Se o regulamento da entidade prevê a revisão dos benefícios quando houver reajustamento dos salários dos empregados da ativa, o associado não pode perseguir o reajuste do benefício em razão de abonos e participação nos lucros concedidos aos servidores da ativa, porque estes não têm natureza salarial. O reajuste do benefício, pois, deve observar as regras de revisão dos benefícios previstas no regulamento dos planos da entidade.3. Recurso conhecido e improvido.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACEB. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE ABONOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. VINCULAÇÃO AO REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A relação jurídica entre associados e entidade fechada de previdência privada é de natureza contratual, de sorte que o reajuste do benefício deve observar o que restou definido no Regulamento da entidade, bem como no Plano de Benefício ao qual o associado aderiu, a fim de se constatar qual a forma de reajust...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Cabível a redução da verba honorária em razão da singeleza da causa.Apelo provido parcialmente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º F DA LEI 9.494/97.1.Se o servidor, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2.Não seria razoável tolher o direito do servidor de receber a compensação pelo não-exercício de um benefício e, ao mesmo tempo permitir que tal retribuição seja paga somente aos herdeiros, no caso de morte do servidor.3.Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, deve-se aplicar o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Em observância às alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada pelo douto Juiz a quo. 4.Os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, devem ser fixados em 0,5% ao mês ou 6% ao ano. 5.Recurso de Apelação do Distrito Federal conhecido e não provido. Recurso Adesivo da autora conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º F DA LEI 9.494/97.1.Se o servidor, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2.Não seria razoável tolher o direito do servidor de receber a compensação pelo não-exercício de um benefício e, ao mesmo tempo permitir que tal retribuição seja paga somente aos herdeiros, no...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DORT/LER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NÃO AFASTAMENTO DE ARTIGO DE LEI. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. A rescisória constitui novo meio de provocar a impugnação e, como conseqüência, o reexame do julgado, desde que preenchidos aqueles requisitos previstos no aludido art. 485, a fim de desconstituir a sentença anulável, após seu trânsito em julgado. Por ter, a rescisória, natureza constitutiva, uma vez que modifica a relação jurídica havida anteriormente, poderá ter eficácia negativa ou positiva, dependendo do que se busca, se anulação da sentença ou novo julgamento do caso concreto. Não se pode olvidar, ainda, que a ação rescisória visa exclusivamente à desconstituição da coisa julgada material, oriunda de sentença definitiva.Não se cuidando de lei afastável com fundamento em suposta inconstitucionalidade e sim, porque o fato ocorreu antes de sua entrada em vigor, não há que se falar em ofensa ao princípio da reserva de plenário, tampouco à necessidade de submissão a novo julgado, mesmo que conste do julgamento do órgão fracionário uma referência à contrariedade do novo diploma legal com a Lei Maior.Pedido julgado improcedente.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DORT/LER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NÃO AFASTAMENTO DE ARTIGO DE LEI. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. A rescisória constitui novo meio de provocar a impugnação e, como conseqüência, o reexame do julgado, desde que preenchidos aqueles requisitos previstos no aludido art. 485, a fim de desconstituir a sentença anulável, após seu trânsito em julgado. Por ter, a rescisória, natureza constitutiva, uma vez que modifica a relação jurídica...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. § 5º DO ARTIGO 195 DA CF/88.I - Para ser reconhecida a litispendência, devem ser idênticas as partes, o objeto e a causa de pedir.II - O novo enquadramento do beneficiário não implica a suspensão dos benefícios contratados, conforme previsão expressa no Regulamento da CERES. III - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência inscrita no artigo 195, § 5º, da Carta Política traduz comando que tem por destinatário exclusivo o próprio legislador ordinário, no que se refere à criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social.IV - Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. § 5º DO ARTIGO 195 DA CF/88.I - Para ser reconhecida a litispendência, devem ser idênticas as partes, o objeto e a causa de pedir.II - O novo enquadramento do beneficiário não implica a suspensão dos benefícios contratados, conforme previsão expressa no Regulamento da CERES. III - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência inscrita no artigo 195, § 5º, da Carta Política traduz comando que tem por destinatário e...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM.1 - O prazo decadencial, de cinco anos, para que haja revisão de atos dos quais resultaram efeitos favoráveis aos seus destinatários, no Distrito Federal, conta-se somente a partir do advento da Lei Distrital 2.831/01, editada em 7.12.01, que determinou fosse aplicado, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no art. 54, da Lei Federal n. 9.784/99.2 - Funções exercidas no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista não asseguram a incorporação de que trata a L. 6.732/79, ainda que por servidor submetido ao regime estatutário a disposição desses entes da Administração Pública.3 - Ato eivado de vícios, não gerando direitos, pode, a qualquer tempo ser revisto, dado o poder de autotutela da Administração, que, na dicção da súmula 473, da Suprema Corte, pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.4 - Com o advento da MP 968/95, as vantagens decorrentes do exercício de funções de confiança foram transformadas em vantagens individuais, nominalmente identificadas, sujeitas a atualização exclusivamente pelos índices gerais de reajuste de vencimentos dos servidores públicos.5 - Apelação e remessa de ofício providas.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM.1 - O prazo decadencial, de cinco anos, para que haja revisão de atos dos quais resultaram efeitos favoráveis aos seus destinatários, no Distrito Federal, conta-se somente a partir do advento da Lei Distrital 2.831/01, editada em 7.12.01, que determinou fosse aplicado, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no art. 54, da Lei Federal n. 9.784/99.2 - Funções exercidas no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista não asseguram a incorporação de que trata a L. 6.732/79, ainda que por servidor...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no decorrer do ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O STF fixou a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conferindo, no entanto, efeito ex nunc à nova orientação, de modo que a novel regra apenas terá ensejo nas ações ajuizadas após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o que se deu em 31.12.2004. Entretanto, o pedido de indenização decorrente de contrato de seguro de vida encerra relação submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em remessa dos autos para a Justiça Trabalhista.2. Consoante a orientação jurisprudencial a LER/DORT tem natureza de acidente de trabalho, incluindo-se, ademais, no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.3. Inexistindo expressa exclusão no contrato de que o mal denominado LER/DORT não estaria englobado no conceito legal de acidente laboral, a seguradora não pode se eximir ao pagamento da indenização nos moldes estabelecidos para a invalidez por acidente.4. Não havendo dúvidas de que a segurada foi aposentada por invalidez, sendo beneficiária de um contrato de seguro em grupo que prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez total e permanente, o pagamento da indenização é medida que se impõe.5. A sentença proferida em embargos à execução não tem natureza condenatória, de modo que a fixação dos honorários dar-se-á mediante apreciação eqüitativa do julgador, levando-se em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O STF fixou a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conferindo, no entanto, efeito ex nunc à nova orientação, de modo que a novel regra apenas terá ensejo nas ações ajuizadas após a vigência da Emenda Constitucion...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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