DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. Recurso do Distrito Federal não provido e recurso adesivo provido parcialmente para majorar os honorários advocatícios arbitrados em favor da autora.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais. Negado provimento ao apelo. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o vencido da condenação, mas apenas suspende a sua execução, na forma do art. 12 da Lei 1060/50. 3. Negado provimento à apelação da autora e concedido provimento à apelação interposta pelo réu.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alter...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REVISÃO - APOSENTADORIA.1. A manifestação anterior do Tribunal de Contas do Distrito Federal, reconhecendo a legalidade da incorporação, aos proventos, de cargo em comissão exercido na Administração Indireta por servidor público estatutário, nos termos da Decisão Normativa nº 1/1995, TCDF, revela-se como fator suficiente para a concessão de liminar que visa obstar a redução dos vencimentos até decisão final.2. Os descontos nos proventos de servidor podem lhe acarretar prejuízos financeiros irreparáveis, em razão da natureza alimentar da verba atingida, mostrando-se temerária, neste momento, tal medida.3. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REVISÃO - APOSENTADORIA.1. A manifestação anterior do Tribunal de Contas do Distrito Federal, reconhecendo a legalidade da incorporação, aos proventos, de cargo em comissão exercido na Administração Indireta por servidor público estatutário, nos termos da Decisão Normativa nº 1/1995, TCDF, revela-se como fator suficiente para a concessão de liminar que visa obstar a redução dos vencimentos até decisão final.2. Os descontos nos proventos de servidor podem lhe acarretar prejuízos financeiros irreparáveis, em razão da natureza alimentar da...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Na condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora são de 0,5% (meio por cento) ao mês (L. 9.494/97, art. 1o-F, redação dada pela MP 2.180-35/01).5 - Honorários que, fixados em valor módico, não observando a regra da eqüidade (§ 4o, do art. 20, do CPC), devem ser elevados.6 - Apelações providas em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vant...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, ARTIGO 30, LEI 8112/90, ARTIGO E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ARTIGO 41, §4º.01. Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que os inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02. A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03. Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser re-enquadrada na décima primeira etapa da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, ARTIGO 30, LEI 8112/90, ARTIGO E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ARTIGO 41, §4º.01. Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, port...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 514, II, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. NOVO PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. ÚLTIMO NÍVEL DE REFERÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELO PROVIDO. MAIORIA.1. Não há que se falar em repristinação dos argumentos da petição inicial se o apelo aponta a incorreção da sentença e pleiteia a reforma.2. O reenquadramento do servidor inativo não pode ser examinado apenas sob o aspecto da irredutibilidade dos proventos. Há que se atentar para a preservação do parâmetro salarial do cargo ou função na qual ocorreu a aposentadoria.3. O escopo é evitar a perda salarial futura se em razão da reestruturação não for observado o posicionamento consentâneo com aquele que o servidor ocupava.4. Outrossim, conquanto a Emenda Constitucional nº. 41/2005 tenha suprimido a garantia da paridade da remuneração entre servidores ativos e inativos, o efeito foi ex nunc.5. Ademais, a própria Administração do Distrito Federal estabelece que os inativos serão regidos pela nova lei (Lei nº. 3318, de 11/02/2004).6. Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da segurança jurídica compõe o rol das garantias fundamentais do Estado de Direito, conferindo a certeza de que determinadas situações jurídicas não sofrerão mudanças em virtude de conveniências políticas.7. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 514, II, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. NOVO PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. ÚLTIMO NÍVEL DE REFERÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELO PROVIDO. MAIORIA.1. Não há que se falar em repristinação dos argumentos da petição inicial se o apelo aponta a incorreção da sentença e pleiteia a reforma.2. O reenquadramento do servidor inativo não pode ser examinado apenas sob o aspecto da irredutibilidade dos proventos. Há que se atentar para a preservação do parâmetro salarial do cargo ou função na...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Na condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora são de 0,5% (meio por cento) ao mês (L. 9.494/97, art. 1o-F, redação dada pela MP 2.180-35/01).5 - Honorários que, fixados em valor módico, não observando a regra da eqüidade (§ 4o, do art. 20, do CPC), devem ser elevados.6 - Apelações providas em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vant...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A cumulação de cargos públicos e, por decorrência, a de vencimentos com proventos, somente é admissível nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na União, não poderia ser exercido, ao mesmo tempo, com o de Auxiliar de Enfermagem, no Distrito Federal, ainda que inexistente a incompatibilidade de horário.2. Apelo improvido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A cumulação de cargos públicos e, por decorrência, a de vencimentos com proventos, somente é admissível nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na União, não poderia ser exercido, ao mesmo tempo, com o de Auxiliar de Enfermagem, no Distrito Federal, ainda que inexistente a incompatibilidade de horário.2. Apel...
DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO BANCO DO BRASIL. CONTRATOS (PRINCIPAL E ADITIVO) DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. ELEVAÇÃO DO VENCIMENTO-PADRÃO DO FUNCIONALISMO BANCÁRIO. PERCENTUAL E PERIODICIDADE. EQUIPARAÇÃO.1. Em relação às obrigações, a estipulação deve ser interpretada da maneira menos onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur), interpretando-se as cláusulas duvidosas sempre a favor de quem se obriga e qualquer obscuridade é levada à conta de quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est).2. Alterado o contrato principal por meio de termo aditivo de re-ratificação, no qual se prevê que o reajustamento das prestações mensais ocorreria, observando-se o mesmo percentual e na mesma periodicidade dos reajustes do vencimento-padrão do funcionalismo do banco, não há que se falar, diante dessa alteração, em distinção entre os servidores ativos e aposentados.3. Não havendo previsão contratual de que os reajustes do saldo devedor e das prestações do financiamento seriam realizados de acordo com os índices de reajustes concedidos pela PREVI na revisão dos complementos de aposentadoria de seus associados, ilícitas se mostram as correções efetuadas em observância a esses parâmetros.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO BANCO DO BRASIL. CONTRATOS (PRINCIPAL E ADITIVO) DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. ELEVAÇÃO DO VENCIMENTO-PADRÃO DO FUNCIONALISMO BANCÁRIO. PERCENTUAL E PERIODICIDADE. EQUIPARAÇÃO.1. Em relação às obrigações, a estipulação deve ser interpretada da maneira menos onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur), interpretando-se as cláusulas duvidosas sempre a favor de quem se obriga e qualquer obscuridade é levada à conta de quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não...
RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS - APOSENTADORIA OU PENSÃO - PREVI - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.1 - Inexistindo solidariedade entre o Banco do Brasil S/A e a Previ, além de se tratar de aposentados ou pensionistas, que não mais fazem parte dos quadros do primeiro, este deve ser excluído, por não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.2 - A reposição referente a perdas inflacionárias, deve obedecer ao estatuto da entidade, ou seja, da Previ, inclusive no que pertine ao período de transição quando da revogação de um estatuto por outro.3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS - APOSENTADORIA OU PENSÃO - PREVI - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.1 - Inexistindo solidariedade entre o Banco do Brasil S/A e a Previ, além de se tratar de aposentados ou pensionistas, que não mais fazem parte dos quadros do primeiro, este deve ser excluído, por não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.2 - A reposição referente a perdas inflacionárias, deve obedecer ao estatuto da entidade, ou seja, da Previ, inclusive no que pertine ao período de transição quando da revogação de um estatuto por outro.3 - Recurso conhecido...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS. 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, § 4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, § 8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que os inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, § 4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS. 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, § 4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, § 8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, por...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE QUINTOS/DÉCIMOS. AVERBAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA DAS RELAÇÕES.-A rejeição dos embargos é de rigor, mormente quando o embargante almeja a eles emprestar efeitos infringentes, com a rediscussão da matéria debatida.-O princípio da segurança jurídica das relações cede lugar ao poder de autotutela da Administração Pública, notadamente porque não poderia o Impetrante ficar ao sabor de eventuais ingerências administrativas e, a qualquer momento, ver o direito, outrora reconhecido pelo próprio Poder Público ao desamparo.-Negado provimento aos embargos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE QUINTOS/DÉCIMOS. AVERBAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA DAS RELAÇÕES.-A rejeição dos embargos é de rigor, mormente quando o embargante almeja a eles emprestar efeitos infringentes, com a rediscussão da matéria debatida.-O princípio da segurança jurídica das relações cede lugar ao poder de autotutela da Administração Pública, notadamente porque não poderia o Impetrante ficar ao sabor de eventuais ingerências administrativas...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM PECÚNIA - DIREITO INTEGRADO NO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO DE LEI - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Apesar de a Lei 8.112/90 não dispor, literalmente, sobre a possibilidade da conversão do período de licença prêmio não gozado em pecúnia nos casos de aposentadoria, é preciso interpretar tal dispositivo de forma abrangente, no sentido de contemplar aquele que não possa mais usufruir de tal direito. 2. Inconcebível o entendimento segundo o qual a Administração vale-se do princípio da legalidade para negar o pedido de conversão, por implicar um verdadeiro locupletamento ilícito por parte do Poder Público em desfavor do servidor aposentado. Precedentes jurisprudenciais. 3. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, quando respeitados os critérios legais na apreciação eqüitativa do juiz. 4. Negado provimento aos recursos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM PECÚNIA - DIREITO INTEGRADO NO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO DE LEI - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Apesar de a Lei 8.112/90 não dispor, literalmente, sobre a possibilidade da conversão do período de licença prêmio não gozado em pecúnia nos casos de aposentadoria, é preciso interpretar tal dispositivo de forma abrangente, no sentido de contemplar aquele que não possa mais usufruir de tal direito. 2. Inconcebível o entendimento segundo o qual a Administ...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS 3.318/04, ARTIGO 30, LEI 8112, ARTIGO E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ARTIGO 41, § 4º.01. Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, § 8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que os inativos à época da entrada em vigor da ec Nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em eu se deu a aposentadoria. 02. A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, § 4º.03. Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º, para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS 3.318/04, ARTIGO 30, LEI 8112, ARTIGO E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ARTIGO 41, § 4º.01. Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, § 8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portan...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...