REMESSA OFICIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A FUNDAÇÃO ZERBINI. NULIDADE JÁ RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS CONTRATADOS. ART. 11 DA LEI Nº 4.717/65 (LEI DE AÇÃO POPULAR). REPASSE CONSIDERÁVEL DE RECURSOS PÚBLICOS. SERVIÇOS PRESTADOS. LESÃO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O reconhecimento da existência de coisa julgada material no tocante à declaração de nulidade de termo de parceria celebrado pelo poder público, por ofensa à exigência de licitação e de concurso público, impõe a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, com relação ao pedido reproduzido na segunda ação intentada. É de se manter a improcedência do pedido de reparação de danos apresentado com fulcro no art. 11 da Lei nº 4.717/65, quando não resta comprovada a lesividade ao patrimônio público, mormente quando se evidencia a efetiva prestação do serviço pago e a inexistência de indícios de superfaturamento ou pagamento indevido.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A FUNDAÇÃO ZERBINI. NULIDADE JÁ RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS CONTRATADOS. ART. 11 DA LEI Nº 4.717/65 (LEI DE AÇÃO POPULAR). REPASSE CONSIDERÁVEL DE RECURSOS PÚBLICOS. SERVIÇOS PRESTADOS. LESÃO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O reconhecimento da existência de coisa julgada material no tocante à declaração de nulidade de termo de parceria celebrado pelo poder público, por ofensa à exigência de licitação e de concurso público, impõe a extinção parc...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. VALOR CONDENATÓRIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 3º DO CPC. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 618, I, DO CPC.Ressaindo evidente nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista não ter sido demonstrada a licitude no lançamento dos débitos na conta corrente do correntista/consumidor, deve ser acolhida a pretensão reparatória, para o fim de determinar o ressarcimento de valores indevidamente debitados.Não se enquadram na tipificação de causa de valor inestimável, as causas em que o valor da condenação tenha que ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo, nesses casos, ser aplicado para a fixação da verba honorária o disposto no § 3º do art. 20 do CPC.Admite-se a cominação da multa prescrita no art. 475-J do Código de Processo Civil em sentença condenatória ilíquida, caso em que somente será exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.Desnudado o título exequendo de liquidez, certeza e exigibilidade, não há como a execução prosseguir, por ser considerada nula, nos termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. VALOR CONDENATÓRIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 3º DO CPC. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 618, I, DO CPC.Ressaindo evidente nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista não ter sido demonst...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. VALOR CONDENATÓRIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 3º DO CPC. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 618, I, DO CPC.Ressaindo evidente nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista não ter sido demonstrada a licitude no lançamento dos débitos na conta corrente do correntista/consumidor, deve ser acolhida a pretensão reparatória, para o fim de determinar o ressarcimento de valores indevidamente debitados.Não se enquadram na tipificação de causa de valor inestimável, as causas em que o valor da condenação tenha que ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo, nesses casos, ser aplicado para a fixação da verba honorária o disposto no § 3º do art. 20 do CPC.Admite-se a cominação da multa prescrita no art. 475-J do Código de Processo Civil em sentença condenatória ilíquida, caso em que somente será exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.Desnudado o título exequendo de liquidez, certeza e exigibilidade, não há como a execução prosseguir, por ser considerada nula, nos termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. VALOR CONDENATÓRIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 3º DO CPC. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 618, I, DO CPC.Ressaindo evidente nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista não ter sido demonst...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O conhecimento e julgamento das ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004.2 - A norma constitucional sobre competência tem aplicação imediata aos processos em que ainda não foi proferida a sentença (Conflito de Competência n° 51712/SP, Segunda Seção, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJU do dia 14/09/2005, p. 189). Acolhida preliminar de ofício.Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O conhecimento e julgamento das ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004.2 - A norma constitucional sobre competência tem aplicação imediata aos processos em que ainda não foi proferida...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXIBIÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO RETRATANDO CRIME PRATICADO PELO AUTOR - MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI - LIBERDADE DE IMPRENSA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovado nos autos que a reportagem se baseou em fatos reais, extraídos de processo criminal e não se verificando a falta de compromisso com a verdade ou com a lisura exigida em uma matéria jornalística, descabida a indenização por dano moral. - Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXIBIÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO RETRATANDO CRIME PRATICADO PELO AUTOR - MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI - LIBERDADE DE IMPRENSA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovado nos autos que a reportagem se baseou em fatos reais, extraídos de processo criminal e não se verificando a falta de compromisso com a verdade ou com a lisura exigida em uma matéria jornalística, descabida a indenização por dano moral. - Recurso conhecido e improvido....
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LOTE CEDIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL DO DF. REPASSE A TERCEIRO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO TOLERADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E REPARAÇÃO PELA POSSE INJUSTA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeitam-se as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e sentença ultra petita, se fora assegurado aos Réus o pleno exercício do direito de defesa, o julgado encontra-se devidamente embasado em fundamentos claros e a sentença fora lançada nos exatos limites do pedido, conforme orienta o princípio da adstrição.2 - A irregularidade da ocupação de lote de propriedade do Distrito Federal, posto que não consentida ou fundada em justo título, constitui-se em simples detenção, não sendo indenizáveis as construções erigidas no imóvel em virtude da ausência de boa-fé (art. 1255 do CC).3 - Revela-se descabido o dever de indenizar de detentor, ocupante irregular de lote cedido originalmente no seio de programa habitacional do Distrito Federal, se não sobressai da espécie que o Ente Federado haja sofrido qualquer lesão material que se constitua em prejuízo aferível, mormente se o terreno fora cedido antes da certificação de os cessionários atenderem aos requisitos pertinentes, bem assim se não fora exercida fiscalização devida para impedir a realização de edificações, o que revela tolerância à ocorrência indevida, invocada como fundamento fático do pedido de reparação, bem como expõe ser indevido o recebimento de reparação material de fato decorrente da própria incúria do suposto lesionado.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível dos Réus desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LOTE CEDIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL DO DF. REPASSE A TERCEIRO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO TOLERADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E REPARAÇÃO PELA POSSE INJUSTA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeitam-se as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e sentença ultra petita, se fora assegurado aos Réus o pleno exercício...
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE REGISTRO NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. DATA ANTERIOR. PREVALÊNCIA.1. Em que pese prevaleça na Lei Brasileira o sistema atributivo de aquisição da marca, cujo registro válido é o termo de sua propriedade, há de se resguardar quem primeiro utilizou a marca e realizou o depósito do pedido de registro no órgão competente, INPI, mesmo que seu deferimento tenha sido em momento posterior, sobretudo porque a empresa apelada não possui registro válido no referido órgão.2. Muito embora seja cabível a condenação por danos materiais em decorrência do uso indevido da marca, entendo seja imprescindível a prova do prejuízo, principalmente porque as partes atuam, até então, em Estados diferentes da Federação.3. Recurso parcialmente provido.
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE REGISTRO NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. DATA ANTERIOR. PREVALÊNCIA.1. Em que pese prevaleça na Lei Brasileira o sistema atributivo de aquisição da marca, cujo registro válido é o termo de sua propriedade, há de se resguardar quem primeiro utilizou a marca e realizou o depósito do pedido de registro no órgão competente, INPI, mesmo que seu deferimento tenha sido em momento posterior, sobretudo porque a empresa apelada não possui registro válido no referido órgão.2. Muito embora seja cabível a condenação por danos materiais em decorrênci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA ALIENANTE DO VEÍCULO. ART. 70, INC. III DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.I - É cabível a denunciação da lide de empresa em ação de ressarcimento de danos ajuizada pela agravada em desfavor das agravantes para melhor elucidação dos fatos, em face da dilação probatória para aferição da culpa.II - A denunciação da lide, nos termos do inciso III do art. 70 do CPC, exige a obrigação conferida por lei ou contrato, de indenizar o prejuízo do que perdeu a demanda.III - Nas palavras de Calmon de Passos: Temos que há direito regressivo toda vez que vai a pessoa buscar das mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida. Em outras palavras: há ação regressiva toda vez que por força da sucumbência em juízo, se terá direito de haver de alguém o ressarcimento do prejuízo sofrido.IV - É imprescindível a oitiva da testemunha requerida haja vista que esta acompanhou o processo de compra e venda do automóvel.V - Modernamente, prevalece o entendimento de que o Direito Processual Civil baseia-se nos princípios de celeridade e economia processual, e na efetiva entrega da prestação jurisdicional, sempre que isto for possível. Assim, evita-se ao máximo a decretação de nulidades, buscando-se sempre que possível o aproveitamento do maior número de atos processuais. In casu, a ação de ressarcimento ajuizada pela empresa proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito, em desfavor do condutor - não obstante, em sede de ação de indenização anteriormente proposta, a condenação ter sido imposta à pessoa física, representante da referida empresa - deve prosseguir, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA ALIENANTE DO VEÍCULO. ART. 70, INC. III DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.I - É cabível a denunciação da lide de empresa em ação de ressarcimento de danos ajuizada pela agravada em desfavor das agravantes para melhor elucidação dos fatos, em face da dilação probatória para aferição da culpa.II - A denunciação da lide, nos termos do...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL - INEXECUÇÃO DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA MANTIDA. - A pessoa jurídica que recebe, em nome próprio, prestações pagas em razão de contrato celebrado por pessoas físicas, possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que pretende a rescisão contratual com vistas a assegurar a devolução daquelas.- A propositura de ação visando à rescisão contratual dispensa a prévia interpelação judicial em razão da inexistência de cláusula resolutiva expressa no contrato (artigo 474 do Código Civil).- A parte que sem justificativa plausível deixa de cumprir com a obrigação avençada, haja vista a ausência de comprovação nos autos de entrega do imóvel e recusa do comprador em recebê-lo, dá causa à ruptura do contrato, sendo consectário lógico da procedência do pedido de rescisão contratual o retorno das partes ao status quo ante, o que impõe àquela o dever de restituição dos valores com os acréscimos pertinentes, sob pena de enriquecimento ilícito.- Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL - INEXECUÇÃO DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA MANTIDA. - A pessoa jurídica que recebe, em nome próprio, prestações pagas em razão de contrato celebrado por pessoas físicas, possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que pretende a rescisão contratual com vistas a assegurar a devolução daquelas.- A propositura de ação visando à rescisão cont...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. QUEDA DA LAJE SOBRE OS OPERÁRIOS CONTRATADOS. MORTE. RESPONSABILILDADE DA PROPRIETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO FIRMADO PELA OCUPANTE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA PARA A DEMOLIÇÃO. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. NEGLIGÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 935 DO CCB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO DEVIDA À ESPOSA E FILHO. CULPA CONCORRENTE.A atribuição de responsabilidade extracontratual demanda, via de regra, a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal a ligar os dois primeiros elementos. Assim, o só fato de ser proprietário de imóvel sobre o qual foi contratada demolição que resultou na morte de operários, sem que tenha sido comprovada qualquer participação dele na contratação, não é suficiente para configurar o liame entre o ato ilícito praticado e o dano causado.Já declarada em sede de processo penal a negligência da ré, ocupante do imóvel, ao contratar pessoas sem habilitação para executar serviço de demolição, do qual resultou a morte de dois operários, impossível, por força do contido no artigo 935 do CCB, rediscutir tal questãoNão se pode duvidar acerca da existência do dano moral resultante da morte de ente familiar próximo, marido e pai dos autores, em razão do ato negligente praticado pela ré, razão por que fazem eles jus tanto ao recebimento de indenização pela morte quanto à pensão mensal, haja vista que o de cujus era o principal responsável pelo sustento da família.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. QUEDA DA LAJE SOBRE OS OPERÁRIOS CONTRATADOS. MORTE. RESPONSABILILDADE DA PROPRIETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO FIRMADO PELA OCUPANTE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA PARA A DEMOLIÇÃO. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. NEGLIGÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 935 DO CCB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO DEVIDA À ESPOSA E FILHO. CULPA CONCORRENTE.A atribuição de responsabilidade extracontratual demanda, via de regra, a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal a ligar os doi...
ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO.1 - Área pública é insuscetível de ascendência possessória por particulares. O poder de fato sobre ela exercido decorre de mera tolerância do Poder Público. Irrelevante a boa ou má-fé do ocupante. Caracteriza, a ocupação, simples detenção, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a proteção dos interditos e a indenização por benfeitorias. 2 - Obras, em área urbana ou rural do Distrito Federal, só podem ser iniciadas após expedida licença de construção (Lei Distrital 2.105/98, art. 51) que, inexistente, torna legítima a ação da Administração Pública, coibindo a construção irregular, máxime se se trata de gleba pertencente ao domínio público. 3 - A ação possessória, face à sua natureza dúplice, permite ao réu, na contestação, demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticados pelo autor (CPC, art. 922). 4 - Edificação em área pública com evidente prejuízo à comunidade que ficou impossibilitada de utilizar as áreas ocupadas irregularmente, com danos ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, e social, tornam aqueles que a ergueram obrigados a desfezê-la.5 - Apelação provida.
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ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO.1 - Área pública é insuscetível de ascendência possessória por particulares. O poder de fato sobre ela exercido decorre de mera tolerância do Poder Público. Irrelevante a boa ou má-fé do ocupante. Caracteriza, a ocupação, simples detenção, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a proteção dos interditos e a indenização por benfeitorias. 2 - Obras, em área urbana ou rural do Distrito Federal, só podem ser iniciadas após expedida licença de construção (Lei Distrital 2.105/98, art. 51) que, inexis...
ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO.1 - Área pública é insuscetível de ascendência possessória por particulares. O poder de fato sobre ela exercido decorre de mera tolerância do Poder Público. Irrelevante a boa ou má-fé do ocupante. Caracteriza, a ocupação, simples detenção, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a proteção dos interditos e a indenização por benfeitorias. 2 - Obras, em área urbana ou rural do Distrito Federal, só podem ser iniciadas após expedida licença de construção (Lei Distrital 2.105/98, art. 51) que, inexistente, torna legítima a ação da Administração Pública, coibindo a construção irregular, máxime se se trata de gleba pertencente ao domínio público. 3 - A ação possessória, face à sua natureza dúplice, permite ao réu, na contestação, demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticados pelo autor (CPC, art. 922). 4 - Edificação em área pública com evidente prejuízo à comunidade que ficou impossibilitada de utilizar as áreas ocupadas irregularmente, com danos ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, e social, tornam aqueles que a ergueram obrigados a desfezê-la.5 - Apelação provida.
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ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO.1 - Área pública é insuscetível de ascendência possessória por particulares. O poder de fato sobre ela exercido decorre de mera tolerância do Poder Público. Irrelevante a boa ou má-fé do ocupante. Caracteriza, a ocupação, simples detenção, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a proteção dos interditos e a indenização por benfeitorias. 2 - Obras, em área urbana ou rural do Distrito Federal, só podem ser iniciadas após expedida licença de construção (Lei Distrital 2.105/98, art. 51) que, inexis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO.EXCEPCIONALIDADE.1. Estabelece o art. 58, inciso V da Lei do Inquilinato que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.2. Embora o art. 558 do Código de Processo Civil confira ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui, tal só é viável quando se apresenta relevante a fundamentação e quando existe a possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação.3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO.EXCEPCIONALIDADE.1. Estabelece o art. 58, inciso V da Lei do Inquilinato que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.2. Embora o art. 558 do Código de Processo Civil confira ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui, tal só é viável quando se apresenta relevante a fundamentação e quando existe a possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação.3. Recurso despr...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.1. O microssistema consumerista adotou a responsabilidade objetiva do fornecedor nos casos de defeito na prestação dos serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC.2. Há defeito na prestação do serviço quando garçom, ao desempenhar sua atividade, deixa copo cair, causando em cliente lesão corporal. Ausente a demonstração de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade, responde o fornecedor pelo dano causado ao consumidor.3. Não se mostra justificável a dilação probatória quando o evento está incontroverso e a produção de prova oral não teria o condão de demonstrar quaisquer das causas excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, de cunho objetivo. 4. Agravo retido desprovido. Recurso provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.1. O microssistema consumerista adotou a responsabilidade objetiva do fornecedor nos casos de defeito na prestação dos serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC.2. Há defeito na prestação do serviço quando garçom, ao desempenhar sua atividade, deixa copo cair, causando em cliente lesão corporal. Ausente a demonstração de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade, responde o fornecedor pelo dano causado ao consumidor.3....
CIVIL. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. CONTRATO MÉDICO-PACIENTE. PACTO DE MEIO, SEM GARANTIA DE RESULTADOS ESPERADOS. ASSERTIVA DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA CULPA DO MÉDICO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. ARTIGO 14, PARÁGRAFO QUARTO, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO VERTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE COM SUSPENSÃO SEGUNDO O PRAZO LEGAL.1. A relação entre médico e paciente consubstancia contrato de meio, em que não se garante o resultado. Dessa forma, não se alcançando o efeito esperado, não se há falar de responsabilidade médica.2. Na espécie em estudo, inexiste, pois, prova de que haveria sido prescrita medicação contra-indicada à suposta gestante, ora autora-apelante. A alegada gravidez na época do noticiado exame de ultrassonografia, procedimento que antecedeu à recomendação dos referidos remédios, não restou demonstrada, de modo que prevalece a conduta médica adotada naquele ensejo.3. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas processuais e pelos honorários advocatícios ficará obrigada a pagá-los, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família e se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.4. Negou-se provimento ao apelo. De ofício, reparou-se erro material e condenou-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, determinando que a condenação deva ser suspensa por cinco anos, ou até a comprovação de que a Requerente, beneficiária da justiça gratuita, perdeu a condição de miserabilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. No mais, mantenha-se incólume o r. decisum.
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CIVIL. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. CONTRATO MÉDICO-PACIENTE. PACTO DE MEIO, SEM GARANTIA DE RESULTADOS ESPERADOS. ASSERTIVA DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA CULPA DO MÉDICO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. ARTIGO 14, PARÁGRAFO QUARTO, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO VERTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE COM SUSPENSÃO SEGUNDO O PRAZO LEGAL.1. A relação entre médico e paciente consubstancia contrato de meio, em que não se garante o resultado. Dessa forma, não se alcançando o efeito esperado, não se...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1. Enliçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 2. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 3. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento frequente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza. 4. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso do qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, devendo essa regulação ser modulada ao que fora pedido de forma a ser prevenida a caracterização do julgamento extra petita. 5. Apelo conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1. Enliçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeit...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SUSPENSÃO DO PRAZO - INCAPAZ - INVALIDEZ PERMANENTE - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT, já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações referentes ao seguro obrigatório, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. A exigência da seguradora a respeito do boletim de ocorrência pode ser suprido, na medida em que se presta meramente a promover a comunicação do acidente, mormente se há nos autos documentos comprobatórios do acidente sofrido aptos a comprovarem o nexo causal estabelecido entre o acidente e a invalidez do segurado.3. Não há cerceamento de defesa se a parte, regularmente intimada a indicar quais provas pretende produzir, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação. Ademais, no presente caso, a prova pericial requerida era, de todo, desnecessária, porquanto os laudos do IML juntados aos autos traziam todas as informações necessárias para a análise do pedido.4. Nos termos do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em comento, a prescrição de vinte anos não corre contra os incapazes. Assim, interditado o autor por decisão judicial, suspende-se o prazo prescricional durante o período da interdição.5. Comprovada a invalidez permanente de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), resultante de acidente automobilístico que resultou em incapacidade permanente, a indenização devida a esse título deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.6. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.7. A indenização correspondente ao seguro DPVAT deve ter como base o salário mínimo vigente à época do sinistro, merecendo reforma a sentença que determina o pagamento da importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data da sentença.8. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente (Súmula 43/STJ).9. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SUSPENSÃO DO PRAZO - INCAPAZ - INVALIDEZ PERMANENTE - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT, já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações referentes ao seguro obrigatório, evidenci...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO EM HISTÓRICO ESCOLAR - DÉFICIT MENTAL - EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO - CARACTERIZAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A anotação no histórico escolar de diagnóstico de acompanhamento especial tem por fim a observância de regras benéficas ao desenvolvimento do aluno, tal como determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Alterado o diagnóstico que permite tal tratamento ao estudante, deve ser suprimida a anotação pertinente, por não corresponder à realidade.- A responsabilidade do médico é responsabilidade de meio, sendo sua conduta passível de indenização em caso de erro médico manifesto decorrente de culpa.- Não há erro grosseiro na constatação de uma deficiência se todos os procedimentos prévios foram realizados por uma equipe de diagnóstico e triagem da Fundação Educacional do Distrito Federal formada por psicólogos, pedagogos e neuropediatras.- Não havendo comprovação de que o ente público agiu com culpa quando da identificação de determinado tipo de déficit mental acometido por criança matriculada na rede pública de ensino do Distrito Federal, não há falar-se em responsabilização por dano moral.- Recursos improvidos. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO EM HISTÓRICO ESCOLAR - DÉFICIT MENTAL - EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO - CARACTERIZAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A anotação no histórico escolar de diagnóstico de acompanhamento especial tem por fim a observância de regras benéficas ao desenvolvimento do aluno, tal como determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Alterado o diagnóstico que permite tal tratamento ao estudante, deve ser suprimida a anotação pertinente, por não co...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO -IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - EXCLUSÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1) - A apreensão da res furtiva na residência do acusado, aliada ao demais elementos de prova, revela, de forma segura e harmônica, a autoria do crime de roubo circunstanciado, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2) - Deve ser excluída a indenização fixada como valor mínimo para reparação de danos causados à vítima, se não houve instrução específica para apuração do montante devido, obstando o exercício do contraditório e ampla defesa plenos. 3) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO -IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - EXCLUSÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1) - A apreensão da res furtiva na residência do acusado, aliada ao demais elementos de prova, revela, de forma segura e harmônica, a autoria do crime de roubo circunstanciado, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2) - Deve ser excluída a indenização fixada como valor mínimo para reparação de danos causados à vítima, se não houve instrução específica para apuração do montante devido, obstando o exercício do contraditório e ampla defesa plenos. 3) - Recurso conhec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PENAL. 1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora não haja limitação legal para a taxa de administração em contrato de consórcio, é possível a redução judicial do aludido encargo, quando o percentual fixado se mostrar abusivo e desproporcional.3.Somente é cabível a retenção de taxa de adesão nos casos em que houver comprovação de serviços de corretagem na contratação do consórcio.4.Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro quando comprovada a contratação de cobertura securitária.5.Os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.6.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PENAL. 1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.Consoante entendimento consolidad...