CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. ÔNIBUS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARTICULARIZADO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE.1. A Lei nº 6.194/74, ao regular o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), guardando vinculação com a origem etiológica das coberturas oferecidas e com sua destinação teleológica, alcançara todos os veículos automotores e conferira, na sua primitiva e atual versão, legitimação para responder pelas coberturas a qualquer seguradora integrante do consórcio criado para auferir os prêmios e suportar as indenizações, não podendo ato regulatório de hierarquia inferior regular a fórmula de contratação e restringir a legitimação das seguradoras em desconformidade com o instrumento legal ao qual deve subserviência e em relação ao qual detém a qualidade de simples regulamentação do já estabelecido. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmula 278).3. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 4. A indenização derivada do seguro obrigatório proveniente de incapacidade é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida. 5. A indenização oriunda do seguro obrigatória é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 6. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.7. Apelações conhecidas. Improvida a da ré. Provida a do autor. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. ÔNIBUS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARTICULARIZADO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE.1. A Lei nº 6.194/74, ao regular o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), guardando vinculação com a origem etiológica das coberturas oferecidas e com sua destinação tel...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISPENSA. BENEFICIÁRIOS. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE, COMPANHEIRA OU DESCENDENTES. LEGITIMIDADE DOS ASCENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1.O aviamento da ação, consubstanciando simples exercício de direito subjetivo público titularizado pela parte que a ajuiza, não está condicionado ao exaurimento das vias administrativas passíveis de serem utilizadas para satisfação do direito de que se julga detentora, não se inscrevendo o esgotamento das medidas extrajudiciais entre as condições da ação ou os pressupostos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.2.Atestado na certidão de óbito que o extinto não deixara cônjuge, companheira ou descendentes, e não havendo elementos materiais que infirmem o certificado, emerge a ilação de que seus ascendentes, em observância à ordem de vocação hereditária, são legitimados ao percebimento da cobertura da indenização derivada do seguro obrigatório (Lei n° 6.194/74, art. 4°).3.Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos ascendentes da vítima, na condição de únicos herdeiros, o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74). 4.A indenização derivada do seguro obrigatório proveniente de morte é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis, devendo o importe que alcança, após ser mensurado, ser atualizado de forma a ser preservada sua identidade no tempo. 5.Apelações conhecidas e improvidas. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISPENSA. BENEFICIÁRIOS. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE, COMPANHEIRA OU DESCENDENTES. LEGITIMIDADE DOS ASCENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1.O aviamento da ação, consubstanciando simples exercício de direito subjetivo público titularizado pela parte que a ajuiza, não está condicionado ao exaurimento das vias administrativas passíveis de serem...
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPRGO OU PROFISSÃO. RECURSOS DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DE K.L.S. VISANDO SUA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. RECURSO DE J.A.V. REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. CONDUTAS PRATICADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEI PENAL MAIS GRAVE. NÃO CABIMENTO.1. O assistente de acusação é parte legítima para interposição de recurso nos casos de sentença absolutória, desde que o Ministério Público não tenha apresentado seu inconformismo. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.2. Demonstrado que a apelante apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à instituição, em razão de seu trabalho, deve ser mantida sua condenação, com o reconhecimento da atenuante da confissão parcial dos fatos delituosos.3. Mantida a absolvição do corréu J.A.V., por falta de provas sobre sua participação nos delitos.4. Correta está a fixação da pena base pouco acima do mínimo legal quando avaliadas desfavoralmente à ré os antecedentes, os motivos e as consequências do crime.5. Sendo as condutas praticadas da mesma espécie e realizadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, deve ser mantido o reconhecimento dos crimes na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva).6. Não deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos, tendo em vista a condenação de K.L.S. por conduta idêntica a narrada nos autos.7. A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, instituída pela Lei nº 11.719/08, possui regra de conteúdo material e é mais gravosa aos apelantes, não podendo retroagir aos fatos anteriores à sua vigência.8. Dado parcial provimento ao recurso de K.L.S. Negado provimento aos recursos de J.A.V. e do assistente de acusação.
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPRGO OU PROFISSÃO. RECURSOS DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DE K.L.S. VISANDO SUA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. RECURSO DE J.A.V. REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. CONDUTAS PRATICADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA COBRADA DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO.A parte foi destituída da posse do bem indevidamente, uma vez que o deferimento da liminar de busca e apreensão decorreu de informação errônea de que estava ela inadimplente com uma parcela do consórcio, quando, em verdade, este já se encontrava quitado.O valor fixado a título de reparação por danos morais é razoável e proporcional, tendo em vista que os objetivos da indenização são, dentre outros, coibir a atitude negligente da empresa, como na hipótese dos autos, e desestimular a prática de novas condutas ilícitas (caráter pedagógico e punitivo da indenização).Se o débito cobrado de fato existe e não foi quitado pela parte, tendo sido, tão somente, exigido sob rubrica diversa, não tem cabimento o pedido de repetição em dobro. Como é sabido, não cabe devolução em dobro se a quantia cobrada é devida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA COBRADA DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO.A parte foi destituída da posse do bem indevidamente, uma vez que o deferimento da liminar de busca e apreensão decorreu de informação errônea de que estava ela inadimplente com uma parcela do consórcio, quando, em verdade, este já se encontrava quitado.O valor fixado a título de reparação por danos morais é razoável e proporcional, tendo em vista que os objetivos da indenização são, dentre ou...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PENA-BASE - REDUÇÃO - CONFISSÃO - NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOTE.I. A versão do acusado que destoa do conjunto probatório apto à condenação não caracteriza a confissão.II. O acréscimo em metade da pena mínima arbitrada para o roubo circunstanciado, por uma única circunstância judicial desfavorável, refoge à proporcionalidade. A pena-base deve ser reduzida.III. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais, por exemplo, quando usadas armas de grosso calibre, número grande de agentes e tempo exacerbado de restrição à liberdade da vítima. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. A fixação da parcela indenizatória mínima na sentença, sem pedido prévio do Ministério Público, fere o princípio da inércia da jurisdição. Configura também surpresa processual que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.V.Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PENA-BASE - REDUÇÃO - CONFISSÃO - NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOTE.I. A versão do acusado que destoa do conjunto probatório apto à condenação não caracteriza a confissão.II. O acréscimo em metade da pena mínima arbitrada para o roubo circunstanciado, por uma única circunstância judicial desfavorável, refoge à proporcionalidade. A pena-base deve ser reduzida.III. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especia...
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMTIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA.Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Ambos os requisitos decorrem da própria classificação dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03.Ademais, acolher a tese de atipicidade da conduta de porte de munição para arma de fogo significaria conceder salvo conduto a qualquer pessoa para transportar munição livremente para qualquer lugar, o que, por razões óbvias, vai de encontro ao programa estatal de combate à criminalidade e de garantia de segurança aos cidadãos. É mesquinho fazer vista grossa para o indiscutível objetivo do porte de munição, que é o efetivo municiamento de uma arma de fogo, em regra, não registrada. Esse é o desdobramento progressivo da conduta. Do perigo indeterminado ao concreto. Da ausência de dano ao dano real. Nesse quadro, não há como se acolher o pedido de absolvição com base na tese da pequena ofensividade e da intervenção mínima do direito penal ou com fulcro no princípio da insignificância.Apelo desprovido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMTIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA.Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Ambos os requisitos decorrem da própria classificação dos crimes p...
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFICIAL DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO ATESTANDO ENTREGA DE OFÍCIO NA PORTARIA DO TRIBUNAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA ENTREGA NO CARTÓRIO. DANO NÃO COMPROVADO.Os documentos acostados nos autos comprovam apenas que o oficio expedido pelo Juízo de Direito do Tribunal do Júri que determinava a correção dos registros constantes no nome do apelante fora entregue na portaria do Tribunal de Justiça, mas não comprovam que tenha sido recebido nas dependências do apelado, ou mesmo por um de seus prepostos. Inexistindo provas que demonstrem a ocorrência de conduta negligente, imprudente, ou imperita, do Oficial do Cartório ou de seus prepostos, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.Recurso não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFICIAL DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO ATESTANDO ENTREGA DE OFÍCIO NA PORTARIA DO TRIBUNAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA ENTREGA NO CARTÓRIO. DANO NÃO COMPROVADO.Os documentos acostados nos autos comprovam apenas que o oficio expedido pelo Juízo de Direito do Tribunal do Júri que determinava a correção dos registros constantes no nome do apelante fora entregue na portaria do Tribunal de Justiça, mas não comprovam que tenha sido recebido nas dependências do apelado, ou mesmo por um de seus prepostos. Inexistindo provas que demonstrem a ocorr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO - LICITUDE - ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONTRA O CREDOR ORIGINÁRIO - DÍVIDA PENDENTE - AUSÊNCIA DE ÓBICE À NEGATIVAÇÃO - SÚMULA 380 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. 1.No caso dos autos, a negativação foi promovida por cessionário de crédito, conquanto em curso ação revisional ajuizada pelo devedor contra o credor originário.2.Na sentença proferida na ação revisional, confirmada pela instância recursal com amparo em súmulas dos tribunais superiores, o autor apelante restou vencido quase na integralidade dos pedidos elencados na exordial.3.Não há óbice à inclusão do nome do autor apelante nos cadastros de restrição ao crédito, eis que além de constatadas a existência da dívida e a ausência de depósito ou de caução quanto à parcela do débito considerada incontroversa, não se verifica, in casu, qualquer falha ou ilícito por parte do réu credor. 4.A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de não constituir impeditivo à negativação do nome do devedor o mero ajuizamento de ação revisional de contrato. Súmula 380 do STJ.5.Arbitrados os honorários advocatícios em desconformidade aos termos do § 4º do art. 20 do CPC, merece prosperar a pretensão revisional para redução do montante fixado pelo juízo singular, mediante apreciação eqüitativa dos preceitos relacionados à atuação do causídico. 6.Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO - LICITUDE - ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONTRA O CREDOR ORIGINÁRIO - DÍVIDA PENDENTE - AUSÊNCIA DE ÓBICE À NEGATIVAÇÃO - SÚMULA 380 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. 1.No caso dos autos, a negativação foi promovida por cessionário de crédito, conquanto em curso ação revisional ajuizada pelo devedor contra o credor originário.2.Na sentença proferida na ação revisional, confirmada pela instância recursa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMETNO SOB O RITO ORDINÁRIO - CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - PEDIDO IMPROVIDO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS INÓCUOS PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL - SENTENÇA MANTIDA.1. Não logrando a autora comprovar o pagamento da dívida contraída com a primeira ré, a qual deu ensejo aos protestos por ela impugnados, certo é que os mesmos deverão ser mantidos, vez que patente a sua legalidade.2. Inócuos são os documentos que instruem a ação de exibição de documentos vez que comprovam relação jurídica entre a autora e empresa estranha ao processo.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMETNO SOB O RITO ORDINÁRIO - CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - PEDIDO IMPROVIDO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS INÓCUOS PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL - SENTENÇA MANTIDA.1. Não logrando a autora comprovar o pagamento da dívida contraída com a primeira ré, a qual deu ensejo aos protestos por ela impugnados, certo é que os mesmos deverão ser mantidos, vez que patente a sua legalidade.2. Inócuos são os documentos que instruem a ação de exibi...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA E DE MUNIÇÕES. LAUDO PERICIAL. ARMAMENTO APTO PARA REALIZAR DISPAROS. CONDUTA TÍPICA. A tentativa da defesa em atribuir à arma a falsa percepção de que esta seria imprestável, sucumbe em face do Laudo de Exame da arma de fogo que atesta que esta é apta a efetuar disparos em série.O fato de a arma encontrar-se desmuniciada, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. Essa hipótese configura crime de mera conduta, de perigo indeterminado, pois portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. A norma penal incriminadora do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma ou da prova da sua potencialidade lesiva, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta dos acusados a um dos verbos ali presentes.De igual modo, no presente caso também ficou comprovado o porte de munições, que também se configura como crime de mera conduta e de perigo indeterminado, consumando-se independentemente da ocorrência de dano. Pena bem dosada.Apelo desprovido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA E DE MUNIÇÕES. LAUDO PERICIAL. ARMAMENTO APTO PARA REALIZAR DISPAROS. CONDUTA TÍPICA. A tentativa da defesa em atribuir à arma a falsa percepção de que esta seria imprestável, sucumbe em face do Laudo de Exame da arma de fogo que atesta que esta é apta a efetuar disparos em série.O fato de a arma encontrar-se desmuniciada, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. Essa hipótese configura crime de mera conduta, de perigo indeterminado, pois portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadr...
ACIDENTE DE TRÁFEGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CULPA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. PERÍCIA COMPROVANDO A CULPA DO RÉU. VENDA DA CARCAÇA DO VEÍCULO. COMPENSAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA NA CONTESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ACUSAÇÃO DE ESTADO DE IMBRIAGUÊZ.1. Diante da concorrência de causas para o evento danoso, deve ser repartido proporcionalmente o ônus de pagamento da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil.2. Se a carcaça do veículo envolvido no acidente foi alienada, a importância por que o foi, depois de corrigida monetariamente, deverá ser abatida da indenização.3.Se o réu não refutou a acusação de estar dirigindo embriagado, milita em seu desfavor, não restando obrigatória a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização contratada.4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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ACIDENTE DE TRÁFEGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CULPA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. PERÍCIA COMPROVANDO A CULPA DO RÉU. VENDA DA CARCAÇA DO VEÍCULO. COMPENSAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA NA CONTESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ACUSAÇÃO DE ESTADO DE IMBRIAGUÊZ.1. Diante da concorrência de causas para o evento danoso, deve ser repartido proporcionalmente o ônus de pagamento da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil.2. Se a carcaça do veículo envolvido no acidente foi alienada, a importância por que o foi, depois de corrigida monetariamente, deverá ser abatida d...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXI. PROGRAMAÇÃO VISUAL. FAIXAS IDENTIFICATIVAS. PREJUÍZO AOS PERMISSIONÁRIOS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM RITO CÉLERE DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO.1. A regulamentação de programação visual (colocação de faixas), a ser implementada na frota de táxis do Distrito Federal, insere-se na competência legislativa do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.2. Não se vislumbra excesso legislativo, se a autoridade local apenas regulamenta norma de caráter geral, de âmbito nacional.3. Se o ato foi devidamente motivado, afasta-se alegação de violação de princípio basilar da Administração Pública.4. Questionamentos acerca de eventuais prejuízos, dependentes inclusive de perícia, não podem ser elucidados nos limites estreitos do writ.5. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXI. PROGRAMAÇÃO VISUAL. FAIXAS IDENTIFICATIVAS. PREJUÍZO AOS PERMISSIONÁRIOS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM RITO CÉLERE DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO.1. A regulamentação de programação visual (colocação de faixas), a ser implementada na frota de táxis do Distrito Federal, insere-se na competência legislativa do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.2. Não se vislumbra excesso legislativo, se a autoridade local apenas regulamenta norma de caráter geral, de âmbito nacional.3....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE VEÍCULO QUE APRESENTA DEFEITOS. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.Presentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável, uma vez comprovada a ocorrência dos defeitos apontados no automóvel e a possibilidade de riscos à segurança do consumidor e à estrutura do veículo, cabível a antecipação de tutela para determinar a guarda do automóvel avariado pelas rés e a entrega provisória de veículo similar ao requerente, na condição de depositário.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE VEÍCULO QUE APRESENTA DEFEITOS. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.Presentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável, uma vez comprovada a ocorrência dos defeitos apontados no automóvel e a possibilidade de riscos à segurança do consumidor e à estrutura do veículo, cabível a antecipação de tutela para determinar a guarda do automóvel avariado pelas rés e a entrega provisória de veículo similar ao requerente, na condição de depositári...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO - FRAUDE - DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFASTADAS - REJEIÇÃO.01.Para concessão da tutela antecipada mostra-se necessário a presença os requisitos legais dispostos no artigo 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações diante da existência de prova inequívoca e fundado e sério receio de dano irreparável ou de difícil reparação.02.Inexiste o perigo de irreversibilidade da medida posto que, ao final, caso se conclua pela procedência do seu pleito, os valores deverão ser devolvidos em sua integralidade, o que afasta, também, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.03.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO - FRAUDE - DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFASTADAS - REJEIÇÃO.01.Para concessão da tutela antecipada mostra-se necessário a presença os requisitos legais dispostos no artigo 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações diante da existência de prova inequívoca e fundado e sério receio de dano irreparável ou de difícil reparaçã...
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DUPLA VALORAÇÃO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - INEXISTÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO A DANOS MATÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE. - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não há que se falar em absolvição diante de provas robustas e coesas a embasar a condenação. 2) - O delito de corrupção de menores é crime formal e prescinde da efetiva corrupção do adolescente, bastando para sua configuração a prova de participação de menor de 18 anos em conjunto com agente imputável.3) - Os crimes de furto e corrupção de menores são delitos distintos, autônomos, o que significa dizer que o agente que os pratica, comete dois crimes em concurso formal, eis que em uma única ação pratica dois fatos distintos.4) - Não há que se redimensionar a pena quando, da individualização da reprimenda, a sentença atende aos comandos dos artigos 59 e 68, do CP.5) - Aplica-se a regra da parte final do artigo 70 do código penal, concurso formal impróprio, quando os crimes de furto e corrupção de menores são cometidos no mesmo contexto. 6) - A ausência de recurso ministerial inviabiliza a correção da dosimetria para agravar a pena do réu.7) - Em razão da nova redação dada pela Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, que revogou o artigo 1º, da Lei 2.252/54, e incluiu no ECA o crime de corrupção de menores, a pena de multa referente a esse crime deve ser afastada.8) - A indenização à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, é norma de direito material, sendo, por isso, indispensável para sua aplicação, em obediência a ampla defesa e o contraditório, pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação. 9) - Pedido de isenção de custas processuais deve ser pleiteado junto ao Juízo da Execução.10) - O acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal não tem direito de recorrer em liberdade, principalmente quando os termos da sentença recorrida são mantidos em sua grande maioria.11) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DUPLA VALORAÇÃO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - INEXISTÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO A DANOS MATÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE. - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não há que se falar e...
ROUBO - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIAS - POSSIBILIDADE - CORRETA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - EXCLUSÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1) - Não há qualquer nulidade no reconhecimento feito por fotografias, quando é ratificado em juízo, principalmente quando a prova não é a única a amparar a sentença condenatória.2) - Comprovadas materialidade e autoria, correta a condenação pelo cometimento do crime.3) - Impõe-se a exclusão da indenização para reparação de danos causados à vítima, se não houve instrução específica para apuração do montante devido, obstando o exercício do contraditório e ampla defesa plenos. 4) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIAS - POSSIBILIDADE - CORRETA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - EXCLUSÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1) - Não há qualquer nulidade no reconhecimento feito por fotografias, quando é ratificado em juízo, principalmente quando a prova não é a única a amparar a sentença condenatória.2) - Comprovadas materialidade e autoria, correta a condenação pelo cometimento do crime.3) - Impõe-se a exclusão da indenização para reparação de danos causados à vítima, se não houve instrução específica para apuração do montante devido, obstando o exercício do contraditório...
ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - OCORRÊNCIA - CORRETA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DA PENA - CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - A causa de aumento pela restrição da liberdade da vítima deve incidir quando não havia a necessidade de se levar a vítima, sob constantes ameaças, e abandoná-la em local ermo e despida, já que basta no momento da abordagem apoderar-se o criminoso da chave do veículo.2) - Fixar-se valor para a reparação de prejuízo causado à vítima, sem que haja pedido neste sentido, fere o princípio da inércia da jurisdição, bem como da ampla defesa e do contraditório, na medida em que impede que a defesa seja exercida com plenitude, sendo pega de surpresa com condenação que não fazia parte do pedido.3) - Apelo conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - OCORRÊNCIA - CORRETA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DA PENA - CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - A causa de aumento pela restrição da liberdade da vítima deve incidir quando não havia a necessidade de se levar a vítima, sob constantes ameaças, e abandoná-la em local ermo e despida, já que basta no momento da abordagem apoderar-se o criminoso da chave do veículo.2) - Fixar-se valor para a reparação de prejuízo causado à vítima, sem que haja pedido neste sentido, fere o princípio da inércia da...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - APELAÇÃO DO REQUERENTE - PEDE A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO: CONTESTA O LAUDO ELABORADO PELO IML - ALEGA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INVALIDEZ - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - De acordo com o laudo da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, anexado aos autos atestou a incapacidade permanente do requerente para o trabalho.2 - O termo inicial da correção monetária da indenização dar-se-á a partir da data em que ocorreu o evento danoso, uma vez que é o momento do surgimento do fato gerador para o devido pagamento do seguro obrigatório.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - APELAÇÃO DO REQUERENTE - PEDE A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO: CONTESTA O LAUDO ELABORADO PELO IML - ALEGA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INVALIDEZ - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - De acordo com o laudo da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, anexado aos autos atestou a incapacidade permanente do requ...
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E POSTERIOR CRIAÇÃO DE UMA NOVA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.01. As informações processuais fornecidas pelos sites dos Tribunais são disponibilizadas ao operador do Direito como mero auxílio ou subsídio, não se admitindo sua utilização como meio de substituir a forma de contagem de prazos processuais. Por essa razão, merece ser reconhecida a revelia do réu, por ter contestado o feito após o prazo assinalado no CPC.02. O objeto do contrato delimita a responsabilidade dos contratantes. Logo, as obrigações assumidas pelos adquirentes da filial da apelante, dentre elas as que dizem respeito ao pagamento de prestações periódicas futuras, como aluguel, água, luz, telefone e tributos, devem-se balizar pelo objeto da avença, consistente na compra e venda e criação de uma nova sociedade. Nesse contexto, após a criação dessa nova pessoa jurídica para suceder a filial adquirida e o cumprimento das obrigações até aí existentes, extingue-se o objeto contratual e, por consequência, a nova empresa se sub-roga nas obrigações anteriormente estabelecidas, cujo vencimento se deu após sua criação.03. De acordo com o artigo 339 do Código Comercial, aplicado em homenagem ao princípio tempus regit actum, o sócio que, por ato unilateral, se retira da sociedade fica responsável pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento de sua despedida. Assim, disposições contratuais que preveem a cessão de responsabilidade do sócio, no momento de sua retirada da sociedade, não têm o condão de atingir credores, a menos que exista expressa anuência destes.04. Aplicam-se juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil, a partir de então, os juros devidos serão de 1% ao mês.05. Se o apelado decaiu da parte mínima, a empresa autora deverá arcar com a integralidade do ônus sucumbencial: art. 21 do CPC.
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REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E POSTERIOR CRIAÇÃO DE UMA NOVA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.01. As informações processuais fornecidas pelos sites dos Tribunais são disponibilizadas ao operador do Direito como mero auxílio ou subsídio, não se admitindo sua utilização como meio de substituir a forma de contagem...
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E POSTERIOR CRIAÇÃO DE UMA NOVA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.01. O objeto do contrato delimita a responsabilidade dos contratantes. Logo, as obrigações assumidas pelos adquirentes da filial da apelante, dentre elas as que dizem respeito ao pagamento de prestações periódicas futuras, como aluguel, água, luz, telefone e tributos, devem-se balizar pelo objeto da avença, consistente na compra e venda e criação de uma nova sociedade. Nesse contexto, após a criação dessa nova pessoa jurídica para suceder a filial adquirida e o cumprimento das obrigações até aí existentes, extingue-se o objeto contratual e, por consequência, a nova empresa se sub-roga nas obrigações anteriormente estabelecidas, cujo vencimento se deu após sua criação. 02. De acordo com o artigo 339 do Código Comercial, aplicado em homenagem ao princípio tempus regit actum, o sócio que, por ato unilateral, se retira da sociedade fica responsável pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento de sua despedida. Assim, se a dívida cobrada refere-se ao período em que os réus não integravam a sociedade, não há se falar em obrigação.03. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na instância a quo se fixados de acordo com os parâmetros fixados no artigo 20 do CPC.
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REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E POSTERIOR CRIAÇÃO DE UMA NOVA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.01. O objeto do contrato delimita a responsabilidade dos contratantes. Logo, as obrigações assumidas pelos adquirentes da filial da apelante, dentre elas as que dizem respeito ao pagamento de prestações periódicas futuras, como aluguel, água, luz, telefone e tributos, devem-se balizar pelo objeto da avença, consistente na compr...