DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO NEGATIVO DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM AVISO DE RECEBIMENTO (LEI LOCAL N. 514/03, ART. 3º). CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. DÍVIDA INCONTROVERSA.1. O direito à comunicação é fundamental para que o interessado possa exigir a retificação de eventuais informações relativas à sua pessoa (§ 3º, do art. 43, do CDC). Demais disso, a ciência prévia do consumidor não tem o fim único de permitir a retirada, a suspensão, ou a verificação da exatidão dos dados. Destina-se, primordialmente, a permitir que o consumidor, tomando inequívoco conhecimento da anotação restritiva, possa, ciente ou não da pendência que lhe deu origem, evitar que ela aconteça mediante a solução que entender pertinente junto a quem deu causa à anotação que, sobre ele, incidirá. O direito à comunicação é tão relevante quanto às demais prerrogativas conferidas pela legislação consumerista, em respeito à orientação constitucional, uma vez que visa a proteger ou a fazer cessar ofensa a direitos da personalidade (privacidade e honra).2. Não prospera a alegação de insuficiência do envio da correspondência para fins de comprovação da exigência legal atinente à prévia comunicação e tem-se por atendida a norma contida no § 2º do art. 43 da Lei n. 8.078/90 quando a SERASA efetivamente promoveu tal comunicação, dirigida ao endereço que lhe foi disponibilizado pelo banco credor, o qual coincide com o mesmo fornecido pelo autor na inicial, consta na procuração outorgada a seu advogado e na declaração de hipossuficiência econômica. 3. A fim de unificar seu entendimento e dar a orientação a futuros julgamentos com idêntica questão de direito, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ajustou a regra de que o dever fixado no § 2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR). Tal orientação foi afirmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1083291/RS, de relatoria da eminente Min. Nancy Andrighi. 4. Ao inscrever o nome do autor em seus cadastros, com o envio de prévia comunicação, o banco de dados exerceu o direito regular para o qual foi instituído, qual seja, dar ciência, no meio comercial, dos nomes de eventuais inadimplentes, cumprindo contrato de prestação de serviços que firmou com o Banco, sobretudo quando é incontroversa a dívida que originou a inscrição impugnada, que, dessa forma, é legítima. 5. Recurso conhecido e não provido; mantida a sentença de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO NEGATIVO DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM AVISO DE RECEBIMENTO (LEI LOCAL N. 514/03, ART. 3º). CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. DÍVIDA INCONTROVERSA.1. O direito à comunicação é fundamental para que o interessado possa exigir a retificação de eventuais informações relativas à sua pessoa (§ 3º, do art. 43, do CDC). Demais disso, a ciência prévia do consumidor não tem o fim único de permitir a retirada, a suspensão, ou a verificação da exatidão dos dados. Destina-se, primordialmente, a permitir que o co...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. VALIDADE. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.1. A irregularidade de imóvel objeto de cessão de direito não tem o condão de afastar as obrigações assumidas pelos contraentes, notadamente se tinham conhecimento da irregularidade e assumiram o risco do negócio realizado, vinculando-se à obrigação pessoa firmada.2. Se, da leitura do instrumento contratual, não é possível constatar a existência de especificação quanto à construção edilícia empreendida no terreno, não há como ter por procedente pedido voltado para a indenização de danos por descumprimento do contrato. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. VALIDADE. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.1. A irregularidade de imóvel objeto de cessão de direito não tem o condão de afastar as obrigações assumidas pelos contraentes, notadamente se tinham conhecimento da irregularidade e assumiram o risco do negócio realizado, vinculando-se à obrigação pessoa firmada.2. Se, da leitura do instrumento contratual, não é possível constatar a existência de especificação quanto à construção edilícia empreendida no terreno, não há como ter por proc...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. USO DE ALGEMAS. INCONTROVÉRSIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS.1. Tendo a autoridade policial extrapolado a mera averiguação sem flagrante nem mandado, o procedimento prisional se afigura ilegal, vulnerando tanto a dignidade da pessoa humana quanto o direito de ir e vir do cidadão.2. Consoante o verbete 11 da Súmula Vinculante do STF, Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.3. A compensação por danos morais deve ser estabelecida após ponderação entre o dano, sua repercussão, as condições pessoais e financeiras das partes.4. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados, a teor do disposto no § 4° do art. 20 do CPC, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os critérios do § 3º do mesmo artigo.5. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. USO DE ALGEMAS. INCONTROVÉRSIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS.1. Tendo a autoridade policial extrapolado a mera averiguação sem flagrante nem mandado, o procedimento prisional se afigura ilegal, vulnerando tanto a dignidade da pessoa humana quanto o direito de ir e vir do cidadão.2. Consoante o verbete 11 da Súmula Vinculante do STF, Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alhe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA A AUTORA. USO DE DOCUMENTO FALSO POR TERCEIRO. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA DO DANO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.- Sendo evidente a responsabilidade do Estado, a teor do que estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no caso de falta de cautela de agentes policiais na coleta de dados de identificação do verdadeiro agente criminoso, vindo a incriminar pessoa inocente, inclusive com a instauração de processo criminal e expedição de mandado de prisão em seu desfavor, imperiosa a condenação do Estado ao pagamento de indenização à vitima do erro estatal pelo dano moral sofrido.- A indenização por dano moral possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar o sofrimento, a atribulação sentida, bem como servir de castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. - O valor fixado deverá ser moderado e equitativo, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido.- Recurso provido parcialmente. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA A AUTORA. USO DE DOCUMENTO FALSO POR TERCEIRO. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA DO DANO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.- Sendo evidente a responsabilidade do Estado, a teor do que estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no caso de falta de cautela de agentes policiais na coleta de dados de identificação do verdadeiro agente criminoso, vindo a incriminar pessoa inocente, inclusive com a instauração de processo criminal e expedição de mandado...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E DADOS DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PELA PARTE RESEPCTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.1. As custas processuais e honorários advocatícios devem, por força do princípio da causalidade, ser suportados pela parte que reconhece a procedência do pedido.2. Se o quantum indenizatório não se mostra adequado a servir de desencorajamento à repetição da prática danosa, faz-se necessário proceder à respectiva majoração. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E DADOS DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PELA PARTE RESEPCTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.1. As custas processuais e honorários advocatícios devem, por força do princípio da causalidade, ser suportados pela parte que reconhece a procedência do pedido.2. Se o quantum indenizatório não se mostra adequado a servir de desencorajame...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDE. PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.1. Em relação ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, acerca da obrigatoriedade de instrução do agravo de instrumento com as procurações outorgadas aos advogados das partes, registre-se que a falta de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado fica suprida pela apresentação da contraminuta subscrita por ele. - RT 861/204, JTJ 213/246.2. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é considerado válido.3. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação.4. Os fatos deduzidos pelo Agravante dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a prova inequívoca para antecipar os efeitos da tutela.5. Para que seja configurada litigância de má-fé, a conduta imputada à parte deve subsumir-se a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 17 do Código de Processo Civil.6. Preliminar de não-conhecimento do recurso rejeitada. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDE. PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.1. Em relação ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, acerca da obrigatoriedade de instrução do agravo de instrumento com as procurações outorgadas aos advogados das partes, registre-se que a falta de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado fica suprida pela apresentação da contraminuta subscrita por ele. - RT 861/204, JTJ 213/246.2. O Direito Processual C...
DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL -INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. É imprescindível a notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, quando da inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. 2. A notificação deve ser comprovada com o efetivo recebimento pelo consumidor. 3 - O quantum a ser fixado deverá observar também o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3 - A incidência dos juros de mora da indenização por danos morais deverá ser também, por interpretação analógica da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da fixação do valor da indenização. 5 - Dado provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL -INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. É imprescindível a notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, quando da inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. 2. A notificação deve ser comprovada com o efetivo recebimento pelo consumidor. 3 - O quantum a ser fixado deverá observar também o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcional...
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALICIAMENTO DE PASSAGEIROS PARA TRANSPORTE IRREGULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 239/92, ALTERADA PELA LEI Nº 953/95, AFASTADA. VEÍCULO DE PASSEIO. INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO LEGAL À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DISTRITAL REFERIDA.- A Lei Distrital nº 239/92, alterada pela Lei nº 953/95, ao regulamentar o sistema de transporte público coletivo do DF, não extrapolou sua competência; agiu tão somente dentro da competência legislativa que lhe era reservada pelo art. 30, V, interpretado conjuntamente com o art. 32, §1º, ambos da Constituição Federal.- Para que ocorra fraude na operacionalização de transporte alternativo de passageiros, de modo a subsumir-se a hipótese ao art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, mister a utilização de qualquer artifício malicioso a fim de que o veículo infrator aparente possuir a devida autorização para o transporte remunerado de passageiros, ludibriando não só o Poder Público como também os usuários, sendo certo que veículos de passeio não se prestam a esse fim, seja porque não possuem as características exigíveis para fraudar a lei, seja porque a pessoa que paga para ser conduzida por esse tipo de automóvel tem a plena consciência de que está utilizando um transporte irregular.- Embargos improvidos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALICIAMENTO DE PASSAGEIROS PARA TRANSPORTE IRREGULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 239/92, ALTERADA PELA LEI Nº 953/95, AFASTADA. VEÍCULO DE PASSEIO. INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO LEGAL À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DISTRITAL REFERIDA.- A Lei Distrital nº 239/92, alterada pela Lei nº 953/95, ao regulamentar o sistema de transporte público coletivo do DF, não extrapolou sua competência; agiu tão somente dentro da competência legislativa que lhe...
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Comprovado o óbito, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei nº 11.482/2007, uma vez que o evento ocorreu anteriormente à sua promulgação.2. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. Portanto, o pagamento de 40 salários-mínimos deve ter como base o valor vigente à data do evento, ou seja, o dia do óbito.3. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser fixada a partir da data do fato, de acordo com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
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INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Comprovado o óbito, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei nº 11.482/2007, uma vez que o evento ocorreu anteriormente à sua promulgação.2. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos represen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - INADIMPLEMENTO DE FATURAS - VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO DE QUE O VALOR SE REFERE A VIOLAÇÕES DE CORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LIMINAR. 1) O fornecimento de água deve ser restabelecido, se as faturas inadimplidas demonstram inconsistências quanto ao valor cobrado. Enquanto não enfrentada pelo juiz da causa a alegação da concessionária de que os valores decorreriam de infração do consumidor, é razoável que o serviço seja disponibilizado, seja em razão dos danos aos quais se sujeitaria o cliente, seja pela possibilidade de cobrança posterior. 2) Provido o agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - INADIMPLEMENTO DE FATURAS - VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO DE QUE O VALOR SE REFERE A VIOLAÇÕES DE CORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LIMINAR. 1) O fornecimento de água deve ser restabelecido, se as faturas inadimplidas demonstram inconsistências quanto ao valor cobrado. Enquanto não enfrentada pelo juiz da causa a alegação da concessionária de que os valores decorreriam de infração do consumidor, é razoável que o serviço seja disponibilizado, seja em razão dos danos aos quais se sujeitaria o clie...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PLEITO TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SENTENÇA PROLATADA COM APOIO EM PREMISSA FALSA - FLAGRANTE ERRO DE PROCEDIMENTO - SENTENÇA ANULADA.1. Entendendo desnecessária a dilação probatória através de decisão saneadora, a Defensoria Pública deve ser regularmente intimada de todos os atos do processo, a teor do que dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.2. Sob outro enfoque, não pode a lide ser julgada com fundamento errôneo de que não houve requerimento de provas pela parte autora, sem que tal pedido, formulado a tempo e modo, tenha sido efetivamente apreciado pelo MM. Juiz monocrático. 3. A anulação do processo e da sentença, esta quando apresenta grave erro de procedimento nos fundamentos desenvolvidos, é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PLEITO TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SENTENÇA PROLATADA COM APOIO EM PREMISSA FALSA - FLAGRANTE ERRO DE PROCEDIMENTO - SENTENÇA ANULADA.1. Entendendo desnecessária a dilação probatória através de decisão saneadora, a Defensoria Pública deve ser regularmente intimada de todos os atos do processo, a teor do que dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.2. Sob outro enfoque, não pode a lide ser julgada com fundamento errôneo de que não houve requerimento de provas p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MÁCULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DE PARCELAS IDÊNTICAS ÀS DESCONTADAS NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação.2. O entendimento mais recente e autorizado no colendo Superior Tribunal de Justiça exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funde na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 3. No caso em comento, os fatos alegados pela Agravante dizem respeito à matéria cuja demonstração implica a necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a prova inequívoca para antecipar os efeitos da tutela.4. Outrossim, inexistente o perigo da demora, porquanto a parte agravante postula o depósito judicial da mesma quantia que vem sendo descontada no seu contracheque, conforme avençado no acordo. E não se havendo verificado, de plano, máculas no contrato, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda.5. Agravo não provido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MÁCULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DE PARCELAS IDÊNTICAS ÀS DESCONTADAS NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação.2. O entendimento mais recente e autorizado no colendo Superior Tribunal de Justiça exige, além do aj...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. DOCUMENTO NOVO. EXTEMPORÂNEO. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1.O art. 5º da Lei nº 6.194/74 impõe que a vítima comprove acidente e dano, não determinando, contudo, a obrigatoriedade de apresentação de laudo do Instituo Médico Legal - IML, de modo que se a parte acidentada conseguir demonstrar, por meio de prova robusta e não impugnada, acidente e dano, faz jus ao direito de indenização. No caso vertente, a Autora juntou aos autos conjunto probatório apto a conduzir a ilação do julgador. Preliminar de inépcia da inicial afastada.2.Os art. 396 e 397 do Código de Processo Civil definem como o momento de instrução do processo a primeira ocasião em que as partes se apresentam ao Poder Judiciário. O autor, portanto, deve apresentar os documentos probantes no ajuizamento da ação, salvo quando destinam-se a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, observado o contraditório. No presente caso, a apresentação dos laudos do IML pela Apelante após as contrarrazões do Recorrido não se subsume às exceções previstas no Diploma Processual Civil. Ademais, ausente qualquer justificativa razoável da Requerente para não haver juntado os laudos do IML em momento oportuno e não haver comparecido às três oportunidades oferecidas pelo i. juízo de origem para produção de prova pericial, custeada pelo Requerido. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão.3.Malgrado reste demonstrado nos autos o transtorno que acometeu a Apelante, tanto o laudo não oficial quanto o acostado de modo serôdio pela Autora não concluíram pela invalidez permanente para o labor: apontam tão somente debilidade em grau mínimo da Requerente para realização de esportes e atividades repetitivas, não ensejando, portanto, a indenização pelo seguro DPVAT, prevista no art. 2º da Lei nº 6.194/74.4.Negou-se provimento ao apelo, mantendo indene a r. sentença ora hostilizada.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. DOCUMENTO NOVO. EXTEMPORÂNEO. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1.O art. 5º da Lei nº 6.194/74 impõe que a vítima comprove acidente e dano, não determinando, contudo, a obrigatoriedade de apresentação de laudo do Instituo Médico Legal - IML, de modo que se a parte acidentada conseguir demonstrar, por meio de prova robusta e não impugnada, acidente e dano, faz jus ao direit...
CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE POR TERCEIRA PESSOA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO.1. A impossibilidade material de comprovar-se o fato constitutivo do direito alegado na inicial, porquanto os respectivos elementos probatórios se encontram na posse do fornecedor do serviço, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.2. A instituição financeira é responsável objetivamente pelo levantamento de valores da conta bancária do consumidor, efetivado por terceira pessoa, mediante fraude.3. Saques indevidos de quantias depositadas na conta do autor dão ensejo a indenização por danos morais. 4. Recurso provido.
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CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE POR TERCEIRA PESSOA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO.1. A impossibilidade material de comprovar-se o fato constitutivo do direito alegado na inicial, porquanto os respectivos elementos probatórios se encontram na posse do fornecedor do serviço, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.2. A instituição financeira é responsável objetivamente pelo levantamento de valores da conta bancária do consumidor,...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1- Inaplicável a Súmula nº 385/STJ ao presente caso, tendo em vista que o nome do devedor permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes quando já não mais existia qualquer restrição creditícia em seu nome, circunstância esta que não elide a responsabilidade do réu, diante da prova do prejuízo.2- O quantum indenizatório não visa compensar apenas a dor, mas tem também função de prevenção e penalização para evitar a reincidência.3- Recurso não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1- Inaplicável a Súmula nº 385/STJ ao presente caso, tendo em vista que o nome do devedor permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes quando já não mais existia qualquer restrição creditícia em seu nome, circunstância esta que não elide a responsabilidade do réu, diante da prova do prejuízo.2- O q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Age com negligência a instituição financeira que permite o desconto no benefício previdenciário, sem a necessária confirmação dos dados pessoais, tanto mais nos dias de hoje, em que as transações comerciais são efetuadas com maior liberdade.2. Restando demonstrado que houve negligência quanto ao seu dever de cuidado, consistente na falta de verificação da assinatura aposta, bem como dos documentos apresentados, deve a instituição bancária ser responsabilizada.3. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.4. Mostrando-se excessivo o valor arbitrado, deve ser minorado para atender o critério da razoabilidade e proporcionalidade.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Age com negligência a instituição financeira que permite o desconto no benefício previdenciário, sem a necessária confirmação dos dados pessoais, tanto mais nos dias de hoje, em que as transações comerciais são efetuadas com maior liberdade.2. Restando demonstrado que houve negligência quanto ao seu dever de cuidado, consistente na falta de verificação da assinatura aposta, bem como dos documentos apresentados, deve a instituição bancária ser responsabilizada.3. A reparaçã...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. FABRICANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NO IMÓVEL. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.1.Por escolha legislativa, o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos no produto, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.078/90. Em que pese tal circunstância, caso não demonstrada a ocorrência de defeito no imóvel, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.2.Embora o artigo 435 do Código de Ritos preveja a possibilidade de a parte buscar a oitiva do perito em audiência, a fim de prestar esclarecimentos sobre o trabalho técnico, não se pode perder de vista que o convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes. Assim, desde que o julgador vislumbre apto o conjunto probatório não constitui cerceio ao direito de defesa o indeferimento da oitiva do expert.3.Não há que se confundir ausência de fundamentação, aquela capaz de causar a nulidade do julgado, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 458, inciso II, do Codex, com entendimento divergente da tese esposada pela parte. O descontentamento da parte com o deslinde da matéria posto no julgado não autoriza o reconhecimento de carência na fundamentação.4.Inexiste vício a ensejar a nulidade do feito por negativa de prestação jurisdicional se os pontos de insurgência foram amplamente apreciados, a despeito do não acolhimento da tese apresentada pela parte.5.Não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais fixados pelo § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, quando não há condenação. 6.Majora-se a verba honorária quando arbitrada na sede monocrática em descompasso com os critérios objetivos fixados pelo legislador.7. Recurso principal desprovido e apelo adesivo provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. FABRICANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NO IMÓVEL. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.1.Por escolha legislativa, o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos no produto, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.078/90. Em que pese tal circunstância, caso não demonstrada a ocorrência de defeito no imóvel, a improcedência do pedido indenizatório é medid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. Restando incontroverso que o autor realizou conversão sem atentar para o fluxo de veículo que vinha na pista principal, sendo atingido pelo veículo conduzido pelo réu, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, afastado o dever indenizatório.2. Não logrando o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como disciplina o art. 333, I, do Código de Processo Civil, e emergindo dos autos, por outro lado, que o condutor do veículo do réu não se houve com culpa no evento danoso, não se pode impor a este a obrigação de indenizar.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. Restando incontroverso que o autor realizou conversão sem atentar para o fluxo de veículo que vinha na pista principal, sendo atingido pelo veículo conduzido pelo réu, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, afastado o dever indenizatório.2. Não logrando o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como disciplina o art. 333, I, do Código de Processo Civil, e emergindo dos autos, por outro lado, que o condutor do veículo do réu não se houve com culpa no eve...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE.1.A partir do momento em que o Estado chamou para si a responsabilidade de distribuir a justiça, não é lícito ao particular, salvo raras exceções, fazer justiça com as próprias mãos.2.Assiste ao autor o direito à reparação do dano moral experimentado, consubstanciado na lesão à sua integridade física, decorrente de disparo de arma de fogo. 3.Ausente prova dos prejuízos materiais suportados pelo autor, não merece amparo a pretensão de perceber indenização a esse título.4.Caracterizada a culpa concorrente, o dever de indenizar deve ser fixado segundo o grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos para a ocorrência do evento danoso.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE.1.A partir do momento em que o Estado chamou para si a responsabilidade de distribuir a justiça, não é lícito ao particular, salvo raras exceções, fazer justiça com as próprias mãos.2.Assiste ao autor o direito à reparação do dano moral experimentado, consubstanciado na lesão à sua integridade física, decorrente de disparo de arma de fogo. 3.Ausente prova dos prejuízos materiais suportados pelo...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA.1. Por tratar-se de responsabilidade subjetiva em razão do pedido indenizatório fundar-se em erro médico, necessária para a configuração do dano moral a constatação da culpa ou dolo, e bem assim o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo.2. Não se desincumbindo a parte autora da tarefa de comprovar o liame de causalidade existente entre o atendimento médico e o falecimento, inviável se apresenta o pedido compensatório por prejuízos morais e materiais, pois seu direito perece de materialidade.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA.1. Por tratar-se de responsabilidade subjetiva em razão do pedido indenizatório fundar-se em erro médico, necessária para a configuração do dano moral a constatação da culpa ou dolo, e bem assim o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo.2. Não se desincumbindo a parte autora da tarefa de comprovar o liame de causalidade existente entre o atendimento médico e o falec...