CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. MODIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido, conforme reiterado entendimento esposado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça.Embora não seja a melhor técnica fixar os honorários sobre o valor da causa, por ocasião da prolação da sentença, ainda que prejudicial ao vencedor, não recorrendo ele desse fato, mostra-se imperioso manter tal verba nos moldes em que lançada, sob pena de reformatio in pejus, não se admitindo, assim, a feitura de cálculos que leva em consideração honorários sobre o valor da condenação.Até o advento do Código de 2002, deverá ser utilizada a taxa de 0.5% (meio por cento) ao mês, em relação aos juros de mora e, a partir da entrada em vigor do referido Código, a taxa passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no art. 406 do aludido codex. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. MODIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido, conforme reiterado entendimento esposado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça.Embora não seja a melhor técnica fixar os honorários sobre o valor da causa, por ocasião da prolação da sentença, ainda que prejudicial ao vencedor, não...
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INTERCONEXÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO LEGÍTIMO. DÍVIDA NÃO PAGA NO VENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS.O serviço de utilização de código DDD de uma operadora em linha telefônica de outra operadora é denominado interconexão, que, de acordo com o Regulamento Geral de Interconexão, expedido pela ANATEL, consiste em ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis (artigo 3º, V).Nos termos do referido Regulamento da ANATEL, todas as empresas de telefonia são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, conforme preceitua o artigo 12.A existência da relação de interconexão entre as operadoras de telefonia evidencia a possibilidade de haver ligações telefônicas com o DDD de uma operadora em linha de telefone de outra operadora. Assim, nada impede que o consumidor se utilize do DDD 014, da Brasil Telecom S/A, na linha telefônica vinculada a empresa concorrente.A utilização dos serviços de interconexão de uma operadora de telefonia gera dívidas que, se não adimplidas no vencimento, autorizam a inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito. Ainda que a negativação tenha se efetivado com indicação de valores superiores aos devidos, tal fato, por si só, não retira a legalidade da inscrição do nome do devedor. Isso porque, mesmo que se determine a retirada do montante cobrado em excesso, restaria mantida a validade da negativação no tocante ao valor real da dívida. Conclui-se que, se existe negativação legítima do nome do usuário, eventuais valores cobrados em sobejo àquela quantia efetivamente devida não têm o condão de acarretar dano moral. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese o disposto no Enunciado nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INTERCONEXÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO LEGÍTIMO. DÍVIDA NÃO PAGA NO VENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS.O serviço de utilização de código DDD de uma operadora em linha telefônica de outra operadora é denominado interconexão, que, de acordo com o Regulamento Geral de Interconexão, expedido pela ANATEL, consiste em ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou aces...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM REVISIONAL DE CONTRATO- ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO -- REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR - PREVENÇÃO - DECISÃO REFORMADA.01.Reconhece-se a existência da conexão entre a ação de reintegração de posse proposta pelo Banco credor e ação de revisão de cláusula contratual c/c consignação em pagamento manejada pelo suposto devedor se ambas têm como objeto o contrato de mútuo firmado entre as partes. Conseqüentemente, a reunião das ações no mesmo juízo é medida que se impõe, evitando-se, assim, julgamentos conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. (AGI 2008 00 2 015239-1, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz).02. Não obstante a errônea via eleita pelo Agravante para argüir a conexão dos feitos e a conseqüente prevenção do juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, penso que o rigor processual pode trazer danos maiores que aqueles que advirão do julgamento em separado das ações, que são reconhecidamente conexas. 03.Recurso provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM REVISIONAL DE CONTRATO- ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO -- REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR - PREVENÇÃO - DECISÃO REFORMADA.01.Reconhece-se a existência da conexão entre a ação de reintegração de posse proposta pelo Banco credor e ação de revisão de cláusula contratual c/c consignação em pagamento manejada pelo suposto devedor se ambas têm como objeto o contrato de mútuo firmado entre as partes. Conseqüentemente, a reunião das ações no mesmo juízo é medida que se impõe, evitando-se, assim, julgamentos confli...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INDÍCIOS DE AGRESSÕES FÍSICAS IMPUTADAS A AMBAS AS PARTES LITIGANTES - COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL - ENCAMINHAMENTO DAS PARTES AO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE VISA O AFASTAMENTO DO RÉU DAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA E DA FAMÍLIA DO AUTOR - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES - DECISÃO REFORMADA.1. Tão somente para fins da medida liminarmente vindicada pelo autor da ação originária, uma vez constatada a existência de provas cabais das agressões físicas imputadas a ambas as partes litigantes - inclusive testemunhal - nos termos da Comunicação de Ocorrência Policial com o encaminhamento dos envolvidos ao Instituto de Medicina Legal, solução razoável e plausível é a de que o requerido se abstenha de aproximar-se da residência e família do autor até ulterior deliberação, visando preservar, inclusive, a integridade física de ambas as partes litigantes, considerando, ainda, que o pedido acautelatório não causará qualquer prejuízo ao réu.2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INDÍCIOS DE AGRESSÕES FÍSICAS IMPUTADAS A AMBAS AS PARTES LITIGANTES - COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL - ENCAMINHAMENTO DAS PARTES AO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE VISA O AFASTAMENTO DO RÉU DAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA E DA FAMÍLIA DO AUTOR - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES - DECISÃO REFORMADA.1. Tão somente para fins da medida liminarmente vindicada pelo autor d...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FORMA DE CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA.1. Versa o título judicial em execução, de sentença condenatória de danos morais e materiais, restando ali consignado que as importâncias respectivas deveriam ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso e juros de mora incidentes a partir da citação.2. Restando fixada a forma de atualização da dívida na r. sentença de primeira instância, não sofrendo qualquer modificação em sede recursal, não se revela possível alterar os critérios utilizados na elaboração dessa conta, porque revestida da coisa julgada, não havendo mais o que se discutir em sede de execução de sentença. Precedentes.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FORMA DE CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA.1. Versa o título judicial em execução, de sentença condenatória de danos morais e materiais, restando ali consignado que as importâncias respectivas deveriam ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso e juros de mora incidentes a partir da citação.2. Restando fixada a forma de atualização da dívida na r. sentença de primeira instância, não sofrendo qualquer modificação em sede recursal, não se revela possível altera...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO E O ANIMUS DO RÉU DE CORROMPER O ADOLESCENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor ou do animus do agente de corromper o adolescente. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente, pois caracterizado o delito.2. Do mesmo modo, o fato do apelante ter consumido substância entorpecente, de forma consciente e voluntária, não afasta a sua responsabilidade penal, porquanto não restou caracterizada a causa excludente da imputabilidade penal prevista no § 1º ao artigo 28 do Código Penal. 3. A participação em crime menos grave ou a cooperação dolosamente distinta, figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se como um benefício para o acusado que desejava praticar um determinado delito e, por não ter condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder por aquele que pretendeu cometer. Contudo não se aplica na espécie, porquanto o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que o apelante foi o responsável por subtrair os pertences da vítima, enquanto o menor ameaçava a vítima com a arma branca (faca). O recorrente tinha pleno conhecimento de que o menor D. C. C. portava uma arma, de forma a configurar a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.4. A existência de uma sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante por fatos anteriores ao delito em exame fundamenta a valoração negativa dos antecedentes penais.5. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade inclinada para a prática criminosa.6. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois ínsito ao tipo penal.7. Em crimes contra o patrimônio, somente se justifica a majoração da pena-base em virtude das consequências quando se constata prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito. In casu, as consequências do crime não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo de roubo, impondo-se o afastamento da sua análise negativa. 8. Deve ser afastada a condenação à titulo de indenização imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal, e afastar a verba indenizatória fixada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO E O ANIMUS DO RÉU DE CORROMPER O ADOLESCENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUS...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBROS, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabe cobertura total donde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.Consoante estabelece a primeva redação conferida à Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.Segundo o art. 3º, da mencionada Lei n. 6.194/74, vigente à época do acidente, a indenização seria de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país, em caso de invalidez permanente, o que afasta resolução do CNSP, já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.Mostra-se possível a vinculação ao pagamento de indenização, quando o salário mínimo é utilizado como base de cálculo, sem que isso configure qualquer ilegalidade. Ilegal seria utilizar o salário mínimo como fator de indexação ou correção monetária. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBROS, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabe cobertura total donde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.Consoante estabelece a primeva redação conferida à Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobert...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO DA PENA BASE.I. Os inquéritos e as ações penais em andamento posteriores não podem ser considerados como maus antecedentes. Entretanto, o descumprimento do compromisso firmado, quando da concessão da liberdade provisória, indica desvio na personalidade.II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. A reparação ex delito obedece às disposições processuais e constitucionais. Exige pedido formal do Ministério Público ou da defesa, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório.III. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO DA PENA BASE.I. Os inquéritos e as ações penais em andamento posteriores não podem ser considerados como maus antecedentes. Entretanto, o descumprimento do compromisso firmado, quando da concessão da liberdade provisória, indica desvio na personalidade.II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. A reparação ex delito obedece às disposições processuais e constituc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTICIA CRIMINIS. REAPRECIAÇÃO. ENTIDADE DE CUNHO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO DA DIRETORIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREJÚIZO ÀS CRIANÇAS CARENTES.O robustecimento de notitia criminis, por meio do recebimento de denúncia, não se apresenta com conteúdo inovador suficiente a abalar, ao menos prima facie, a convicção deste órgão já externada no julgamento de agravo em medida cautelar, mormente quando se verifica que não há nos autos qualquer comprovação acerca dos alegados crimes praticados.A existência de efetivo desvio de verbas destinadas à manutenção da creche para o patrimônio particular de seus diretores, culminando em eventual afastamento dos dirigentes, diz respeito ao próprio mérito da demanda em curso, exigindo maior dilação probatória.A agravada é entidade de cunho assistencial e educativo mantida exclusivamente com recursos financeiros provenientes da arrecadação por meio de serviço de telemarketing. A destituição dos diretores pode trazer conseqüências danosas para as crianças carentes assistidas pela agravada, implicando no descrédito da instituição, bem como diminuição da arrecadação realizada mensalmente.Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTICIA CRIMINIS. REAPRECIAÇÃO. ENTIDADE DE CUNHO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO DA DIRETORIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREJÚIZO ÀS CRIANÇAS CARENTES.O robustecimento de notitia criminis, por meio do recebimento de denúncia, não se apresenta com conteúdo inovador suficiente a abalar, ao menos prima facie, a convicção deste órgão já externada no julgamento de agravo em medida cautelar, mormente quando se verifica que não há nos autos qualquer comprovação acerca dos alegados crimes praticados.A existência de efetivo desvio de verbas destinadas à manutenção da creche para o patrimôni...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. PRETENDIDA REPARAÇÃO DE DANOS. PARALISAÇÃO DA OBRA PELO CONTRATANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.1O contrato deve prever a possibilidade justificada de reajustamento de preços para que dele cogitem as partes. Inexistente essa previsão, a empreiteira só pode pretender reajuste, caso ocorram as hipóteses do art.60/II d, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 8.666/93, calcadas na teoria da imprevisão. Não ocorrendo uma hipótese ou outra não se pode pretender reajuste de preço.2.A execução do contrato administrativo não pode ser paralisado pelo contratante, porque prevalece o interesse público em favor da continuidade do serviço. 3.Não havendo culpa ou responsabilidade da administração pública pela inexecução do contrato, resta sem conteúdo o pedido de indenização contra ela formulado.4. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. PRETENDIDA REPARAÇÃO DE DANOS. PARALISAÇÃO DA OBRA PELO CONTRATANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.1O contrato deve prever a possibilidade justificada de reajustamento de preços para que dele cogitem as partes. Inexistente essa previsão, a empreiteira só pode pretender reajuste, caso ocorram as hipóteses do art.60/II d, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 8.666/93, calcadas na teoria da imprevisão. Não ocorrendo uma hipótese ou outra não se pode pret...
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DOCUMENTO DE CRÉDITO EM PODER DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. PENA POR MÁ-FÉ. 1. O cheque em poder do credor, mesmo prescrito, firma a presunção de não ter sido quitada a dívida. 2. A alegação de o débito foi pago, com a entrega de bens ou dinheiro, deve vir acompanhada de boa prova, nos expressos termos do art.333/II do Código de Processo Civil, sabendo-se que a prova de pagamento deve ser feita com o respectivo recibo. 3.A aplicação da pena por má-fé pressupõe por parte do apenado um comportamento danoso, uma intenção malévola.4.Recurso desprovido.
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AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DOCUMENTO DE CRÉDITO EM PODER DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. PENA POR MÁ-FÉ. 1. O cheque em poder do credor, mesmo prescrito, firma a presunção de não ter sido quitada a dívida. 2. A alegação de o débito foi pago, com a entrega de bens ou dinheiro, deve vir acompanhada de boa prova, nos expressos termos do art.333/II do Código de Processo Civil, sabendo-se que a prova de pagamento deve ser feita com o respectivo recibo. 3.A aplicação da pena por má-fé pressupõe por parte do apenado um comportamento danoso, uma intenção malévola.4.Recurso desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 26, § 2º, DO CPC. 1. Muito embora o processo tenha sido extinto com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, verificado que o pagamento efetuado pela empresa ré decorreu de acordo firmado pelas partes, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais deve observar a regra inserta no § 2º do artigo 26 do Código de Processo Civil.2. Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 26, § 2º, DO CPC. 1. Muito embora o processo tenha sido extinto com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, verificado que o pagamento efetuado pela empresa ré decorreu de acordo firmado pelas partes, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais deve observar a regra inserta no § 2º do artigo 26 do Código de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. VALOR SUBSTANCIAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE VERTER VALORES EM NOVA MORADIA. DANOS MATERIAIS.I - O valor pretendido como indenização deve ser contraposto não à soma de correção monetária com juros de mora, mas sim aos juros de mora isoladamente considerados, como estabelecido no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil.II - Inexistindo nos autos elementos que comprovem ao menos probabilidade de o valor de o imóvel vendido ser vertido na aquisição de outro, não há que se falar em perda de uma chance a ensejar ressarcimento por aluguel residencial.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. VALOR SUBSTANCIAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE VERTER VALORES EM NOVA MORADIA. DANOS MATERIAIS.I - O valor pretendido como indenização deve ser contraposto não à soma de correção monetária com juros de mora, mas sim aos juros de mora isoladamente considerados, como estabelecido no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil.II - Inexistindo nos autos elementos que comprovem ao menos probabilidade de o valor de o imóvel vendido ser vertido na aquisição de outro, não há que se falar em perda de uma chance a ensejar...
DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA CONCEDIDA. ALIENAÇÃO DO BEM. MORA NÃO CONFIGURADA. ENCAMINHAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR A CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA DEVIDA.I - Tratando-se de relação de consumo e havendo defeito no fornecimento do serviço, responde fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de pelo menos uma das causas excludentes, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos.II - Não há se falar que a recorrente, na busca da satisfação do seu crédito, tenha agido em exercício regular de direito, quando comprovado nos autos que a apelada não estava inadimplente com as obrigações emanadas do contrato.III - Consabido que, para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o ofendido, sendo desnecessária a prova de culpa e de prejuízo, pois o simples fato da indevida negativação do nome deste último em cadastro de inadimplentes ofende-lhe a imagem e a reputação, causando-lhe desconforto moral.IV - O arbitramento da indenização por dano moral deve ser informado dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições socioeconômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, o que foi observado no caso.V - Correta a condenação do autor da busca e apreensão ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, quando, por força do que dispõe o §6º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, o pedido foi julgado improcedente e o bem já havia sido alienado.VI - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA CONCEDIDA. ALIENAÇÃO DO BEM. MORA NÃO CONFIGURADA. ENCAMINHAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR A CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA DEVIDA.I - Tratando-se de relação de consumo e havendo defeito no fornecimento do serviço, responde fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de pelo menos uma das causas excludentes, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terce...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.I - O entendimento da egrégia Turma acerca da matéria deduzida nos embargos - inexistência de impugnação específica do valor postulado a título de danos materiais e de concessão de oportunidade ao embargado para apresentar defesa - não contém discrepância ou incoerência alguma com os fatos da causa a ser removida. II - Na verdade, o propósito do embargante é atacar o próprio mérito do julgado. Todavia, os embargos de declaração não constituem a via adequada para instaurar nova discussão acerca da matéria, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, devem obedecer aos lindes traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.III - Negou-se provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.I - O entendimento da egrégia Turma acerca da matéria deduzida nos embargos - inexistência de impugnação específica do valor postulado a título de danos materiais e de concessão de oportunidade ao embargado para apresentar defesa - não contém discrepância ou incoerência alguma com os fatos da causa a ser removida. II - Na verdade, o propósito do embargante é atacar o próprio mérito do julgado. Todavia, os embargos de declaração não constituem a via adequada para instaurar nova discussão ace...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Guarnecidos os autos com laudos periciais originários do INSS que atestam que a segurada fora aposentada por invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho proveniente de doença profissional, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis. 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidentes de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 3. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 4. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração nessa qualificação jurídica. 5. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição. 6. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Guarnecidos os autos com laudos periciais originários do INSS que atestam que a segu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. No procedimento sumário, o rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial (art. 276 do CPC), sob pena de preclusão.2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (AgRg no REsp 959.472/PR).3. A condenação deve ser limitada ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, nos termos da apólice contratada, tendo em vista que houve a perda total do automóvel. Não deve prevalecer o valor total dos reparos que devem ser realizados no veículo.4. Recurso do Autor parcialmente provido.5. Recurso da Ré prejudicado.6. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. No procedimento sumário, o rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial (art. 276 do CPC), sob pena de preclusão.2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. DESOBEDIÊNCIA DA VÍTIMA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO DE VIOLÊNCIA EMPREGADA. AGRESSÃO DESPROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.1. Não se pode dizer que a conduta dos policiais se deu no estrito cumprimento do dever legal, diante da gravidade das lesões experimentadas pelo autor.2. Se durante o desempenho de suas funções, a autoridade policial emprega violência desproporcional e desnecessária, com a produção de lesões corporais incompatíveis, evidencia a prática de ato ilícito, suscetível de indenização.3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. DESOBEDIÊNCIA DA VÍTIMA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO DE VIOLÊNCIA EMPREGADA. AGRESSÃO DESPROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.1. Não se pode dizer que a conduta dos policiais se deu no estrito cumprimento do dever legal, diante da gravidade das lesões experimentadas pelo autor.2. Se durante o desempenho de suas funções, a autoridade policial emprega violência desproporcional e desnecessária, com a produção de lesões corporais incompatíveis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO PROVISÓRIA DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO DEVOLUTIVO.- Consoante as disposições do art. 542, § 2º, do CPC, os recursos extraordinário e especial serão recebidos apenas no efeito devolutivo, não constituindo óbice, assim, ao prosseguimento da execução provisória de sentença a pendência de apreciação de agravo de instrumento visando conferir efeito suspensivo a recurso especial.- A execução provisória do julgado corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I do art. 475-O do CPC). - Recurso improvido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO PROVISÓRIA DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO DEVOLUTIVO.- Consoante as disposições do art. 542, § 2º, do CPC, os recursos extraordinário e especial serão recebidos apenas no efeito devolutivo, não constituindo óbice, assim, ao prosseguimento da execução provisória de sentença a pendência de apreciação de agravo de instrumento visando conferir efeito suspensivo a recurso especial.- A execução provisória do julgado corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença...
DIREITO CIVIL. REPORTAGEM SOBRE ERROS MÉDICOS. FATOS ALEGADAMENTE OFENSIVOS À HONRA . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. A matéria, em sua maior parte, trata de declarações do presidente da Associação das Vítimas dos Erros Médicos do DF, acerca dos problemas neurológicos que sua filha experimentou ao ser submetida a uma videolaparoscopia ginecológica. O artigo publicado e tido por ofensivo tratou de fatos de interesse público, ou seja, de erros médicos graves e de suas implicações. A liberdade de pensamento não pode ser tolhida nesse caso, uma vez que atende plenamente o interesse da sociedade. Ademais, a reportagem não emitiu qualquer consideração subjetiva acerca da entrevista ou dos fatos narrados. Assim, exerceu o jornal sua legítima liberdade de imprensa. Pedido julgado improcedente. Sentença confirmada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. REPORTAGEM SOBRE ERROS MÉDICOS. FATOS ALEGADAMENTE OFENSIVOS À HONRA . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. A matéria, em sua maior parte, trata de declarações do presidente da Associação das Vítimas dos Erros Médicos do DF, acerca dos problemas neurológicos que sua filha experimentou ao ser submetida a uma videolaparoscopia ginecológica. O artigo publicado e tido por ofensivo tratou de fatos de interesse público, ou seja, de erros médicos graves e de suas implicações. A liberdade de pensamento não pode ser tolhida nesse caso, uma vez que atende plenamente o interesse da sociedade. Ademai...