ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, que goza de presunção de veracidade, notadamente porque não houve inversão do ônus da prova.4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Em se tratando de descontos indevidos realizados em conta corrente, mostra-se plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, competindo ao banco o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.2. A teor do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Em se tratando de descontos indevidos realizados em conta corrente, mostra-se plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, competindo ao banco o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.2. A teor do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em e...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, que goza de presunção de veracidade, notadamente porque não houve inversão do ônus da prova.4. Não servem como parâmetro para indicar eventual desproporcionalidade no consumo de água se as faturas anteriores foram calculadas pelo mínimo legal em razão da impossibilidade da medição da unidade habitacional.5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE FATOS INCONTROVERSOS.1. Tratando-se de direito disponível e havendo oferecimento de contestação intempestiva, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas corroboram com a alegação.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude de desentranhamento de documentos que acompanhavam a peça de defesa oferecida a destempo, porquanto não de admite a produção de provas sobre fatos incontroversos pelo revel.3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE FATOS INCONTROVERSOS.1. Tratando-se de direito disponível e havendo oferecimento de contestação intempestiva, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas corroboram com a alegação.2. Não há que se falar em cerceamento...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.3. Os honorários advocatícios estão revestidos de proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de discussão recorrente nesta Casa de Justiça, cuidando-se de centenas de casos repetitivos, cujos causídicos são os representantes da grande maioria dos postulantes por se tratar de advogados do Sindicato da categoria de Professores da Secretaria de Estado da Educação.4. Recursos desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direit...
APELAÇÃO. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a ré é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas em sua maioria de forma favorável e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 01 (uma) porção de maconha com massa líquida de 27,34g (vinte e sete gramas e trinta e quatro centigramas), uma porção de crack com massa líquida de 30,07 (trinta gramas e sete centigramas) e uma porção de cocaína com massa líquida de 5,19 (cinco gramas e dezenove centigramas) - não lhe desfavorece, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.2. Negado provimento ao recurso do Ministério Público para manter a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a ré é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas em sua maioria de forma favorável e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 01 (uma) porção de maconha com massa líquida de 27,34g (vinte e sete gramas e trinta e quatro centigramas), uma porção de crack com massa líquida de 30,07 (trinta gramas e sete centigrama...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 53,51G (CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. Embora o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional, por si só, não obste a substituição da pena, na espécie, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 53,51g (cinquenta e três gramas e cinquenta e um centigramas) de massa líquida de crack, substância de alta potencialidade lesiva e poder viciante - denotam a maior reprovabilidade da conduta e impedem a concessão de tal benefício.3. Embargos infringentes conhecidos e não providos, para fazer prevalecer os votos majoritários, que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 53,51G (CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de lib...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EMBARGOS À PENHORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Na trilha do que ensina Humberto Theodoro Júnior, hoje, os embargos do devedor do art. 745 do CPC podem ser classificados em: embargos ao direito de execução e embargos aos atos de execução. Nos primeiros, o executado impugna, ao credor, o direito de propor a execução forçada. Nos segundos, contesta-se a realidade formal do título, da citação, ou de algum ato sucessivo do processo, ou sua oportunidade (in Curso de direito processual civil - processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, pp. 394-395). Assim, malgrado o devedor esteja liberado do ônus da penhora para legitimar-se à oposição dos embargos à execução, não é possível esquecer que o manejo desta ação de conhecimento está sujeito à preclusão temporal. 2. Lado outro, após o transcurso do prazo para embargos, podem surgir questões processuais, v. g., a respeito da penhora ou da avaliação que reclamam manifestação judicial para garantir o regular prosseguimento do feito executivo. Não há aqui oportunidade para novos embargos, mormente porque não mais se admitem os embargos à penhora. O que há é a possibilidade de instauração de incidente processual nos próprios autos do processo de execução.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EMBARGOS À PENHORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Na trilha do que ensina Humberto Theodoro Júnior, hoje, os embargos do devedor do art. 745 do CPC podem ser classificados em: embargos ao direito de execução e embargos aos atos de execução. Nos primeiros, o executado impugna, ao credor, o direito de propor a execução forçada. Nos segundos, contesta-se a realidade formal do título, da citação, ou de algum ato sucessivo do processo, ou sua oportunidade (in Curso de direito processual civil - processo de execução...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCELA MENSAL. ATRASO. DEPÓSITO JUDICIAL. ACESSÓRIOS MORATÓRIOS. CONTEMPLAÇÃO. MORA. ELISÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da verossimilhança do aduzido a probabilidade necessária à sua concessão de forma a serem prevenidos e obstados os efeitos irradiados por anotação restritiva de crédito derivada de débito objeto de consignação judicial que se afigura suficiente à liquidação da obrigação. 2. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação cominada através de decisão judicial, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).3. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - eliminação de anotação restritiva de crédito - a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCELA MENSAL. ATRASO. DEPÓSITO JUDICIAL. ACESSÓRIOS MORATÓRIOS. CONTEMPLAÇÃO. MORA. ELISÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da verossimilhança do aduzido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Deixando a parte ré de comprovar que, na constância do casamento, não era proprietário do objeto do pedido de sobrepartilha, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito do cônjuge à metade do valor recebido pela alienação do bem.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Deixando a parte ré de comprovar que, na constância do casamento, não era proprietário do objeto do pedido de sobrepartilha, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito do cônjuge à metade do valor recebido pela alienação do bem.3. Recurso conhecido e não prov...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.2. Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.3. Verificado que, por ocasião da homologação da alteração do Estatuto Regulamentar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que modificou a forma de cálculo do valor inicial das suplementações de renda mensal, bem como a forma de atualização do salário de contribuição do benefício, a parte autora ainda não havia implementado todas as condições estabelecidas para a aposentadoria, não resta configurada qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.4. Não há ilegalidade no cálculo da complementação de aposentadoria com base no benefício hipotético do INSS, porquanto decorre da aplicação de um fator de redução, cujo escopo é manter o equilíbrio financeiro atuarial da entidade de previdência privada.5. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrarie...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a fluir a partir da resposta definitiva acerca do pagamento da indenização.3. Para a configuração da prescrição são necessários: a existência de um direito exercitável, a violação desse direito, a ciência desta violação, a inércia do titular do direito, o decurso do prazo previsto em lei e a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva. Requisitos preenchidos no caso em análise.4. Deu-se provimento ao recurso para acolher a prejudicial de mérito de prescrição.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a fluir a...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 586 e 618, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 2.Os pressupostos da ação de execução por quantia certa ensejam que, quando do aviamento da pretensão, a fim de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites objetivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercitamento do seu direito de defesa, a obrigação estampada no título deve ser certa e líquida, ou seja, definida e modulada, o que significa dizer que o objeto, a forma e os sujeitos da relação jurídica obrigacional devem ser claramente apresentados, contornando a moldura do executivo, pois, na execução de quantia certa, o devedor é citado, na forma do artigo 652 do Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa no prazo determinado pelo estatuto processual ou opor-se por meio dos embargos (CPC, art. 736), determinando que, nesse momento - a citação válida - ocorre o aperfeiçoamento da relação processual e estabilização da demanda, revestindo-se de imutabilidade o objeto da ação por imperativo do devido processo legal e segurança jurídica (CPC, art. 264).3.Conquanto as obrigações derivadas de contrato de locação em vigência ostentem natureza diferida e advenham da mesma relação jurídica obrigacional que justificara o exercitamento do direito de ação, é certo que, quando do ajuizamento da ação de execução por quantia certa, a causa de pedir se limitara ao inadimplemento havido e o objeto fora pautado pelas parcelas inadimplidas expressamente declinadas até o momento da formulação da pretensão executiva e estabilização da relação jurídico-processual, o que obsta que, inadimplidas parcelas após a citação, venham a ser agregadas ao débito originalmente formulado, pois o fato transmudaria a ação em execução de quantia incerta. 4.Se a execução tem como premissa a subsistência de obrigação líquida e certa aparelhada em título provido de exigibilidade, obviamente que, formulada a pretensão e aperfeiçoado o ato citatório, não se afigura viável serem incrementadas ao débito exeqüendo as parcelas vencidas, ainda que originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, pois a natureza executiva da pretensão não comporta essa dilação de objeto, ainda que se compreenda que o título executivo extrajudicial germinara de obrigação contratual de prestação periódica, como ocorre nos contratos de locação, à medida que o artigo 290 do Código de Processo Civil, acertadamente, não se aplica ao processo de execução, conforme se afere da própria sistemática do processo civil e organização topológica da legislação codificada. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo que o agravo regimental é o recurso apropriado para devolução a reexame tão somente e exclusivamente de decisão singular prolatada pelo relator do recurso que nega seguimento ao agravo, não traduzindo o instrumento adequado para sujeição a revisão do provimento singular que defere ou nega a antecipação de tutela recursal pleiteada, conforme emerge do retratado nos artigos 527, parágrafo único, e 557, § 1º, do estatuto processual. 6.Agravo conhecido e provido. Agravo regimental prejudicado. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado e...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesme...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. CAUTELAR. LEILÃO PÚBLICO. SUSPENSÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO DA CAUTELAR. ATRELAMENTO AO DESATE DA PRINCIPAL. CARÁTER ACESSÓRIO E INSTRUMENTAL. PRESERVAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. PRESERVAÇÃO. GRATUIDADE. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1.A ação cautelar detém natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois volvida a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, resultando da natureza que ostenta que, resolvido negativamente o pedido formulado na ação principal da qual era dependente, deve necessariamente ser encaminhada à mesma resolução, pois impossível a concessão de tutela acautelatória em dissenso com a resolução conferida ao direito invocado. 2.A rejeição do pedido formulado na ação principal determina a rejeição do pedido cautelar, ante sua natureza instrumental e acessória, e não a extinção da lide principal, sem resolução do mérito, sob o prisma do desaparecimento do objeto da pretensão acautelatória, pois, em verdade, conquanto sobeje incólume, restara carente do pressuposto genético que lhe é inerente e está traduzido na plausibilidade do direito material a cuja preservação estava destinado. 3. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. CAUTELAR. LEILÃO PÚBLICO. SUSPENSÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO DA CAUTELAR. ATRELAMENTO AO DESATE DA PRINCIPAL. CARÁTER ACESSÓRIO E INSTRUMENTAL. PRESERVAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. PRESERVAÇÃO. GRATUIDADE. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1.A ação cautelar detém natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois volvida a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, resultando da natureza que ostenta que, res...
CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDORA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ICC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO MODULADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO PREJUDICADO. 1. Ao aviar a ação, à parte autora compete alinhar os fatos e fundamentos aptos a lastrearem o direito que invoca e deduzir o pedido de forma certa e determinada, ensejando, assim, a formação de um silogismo, no qual a argumentação que aduzira figura como premissas e a pretensão como conclusão, devendo se afinarem e guardarem coerência lógica, e, como corolário do exigido pelo legislador processual até mesmo como forma de viabilizar a demarcação da lide e o exercício do amplo direito de defesa por parte do réu, não é admissível a dedução de pedido sem a necessária causa de pedir, legitimando a desconsideração da pretensão aduzida sem a indispensável fundamentação (CPC, arts. 282, III, 286 e 295, parágrafo único, II).2. A utilização do Índice de Custos da Construção - ICC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, e não a simplesmente reajustá-lo de acordo com outras variáveis estranhas aos custos da construção civil. 3. Defluindo de expressa previsão contratual, a utilização do IGP-M como indexador para atualização das parcelas remanescentes do preço após a entrega do imóvel não encerra nenhuma ilegalidade, nem traduz abusividade ou excessividade, infirmando a possibilidade de ser afastado e substituído por indexador da escolha unilateral da compradora, à medida que, agregado ao fato de que o uso do indexador deriva de previsão contratual, sua utilização não implica excessividade nem abusidade, não encerrando fórmula de incremento de vantagens indevidas à peromissária vendedora. 4. Os juros de mora destinam-se a conferir ao credor compensação decorrente da circunstância de que não recebera o que lhe é devido no tempo e forma aprazados, devendo, então, merecer uma retribuição pela demora ocorrida no adimplemento, e a multa moratória, em contrapartida, destina-se a penalizar o obrigado pela mora em que incorrera, pois, em não tendo cumprido a obrigação que lhe estava debitada no tempo e forma originariamente ajustados, deve merecer uma reprimenda de forma a resguardar o avençado como fonte originária de direitos e obrigações, não se revestindo de ilegalidade a cobrança de ambos de forma cumulada, mormente quando fixados dentro dos limites legais. 5. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre consumidora e construtora e incorporadora cujo preço deve ser solvido de forma parcelada não encerra empréstimo ou financiamento imobiliário nem está sujeito à regulação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ensejando que, em tendo ficado avençado que o preço seria solvido de forma parcelada e que as prestações avençadas seriam reajustadas, quitadas as parcelas, não remanescerá nenhuma obrigação, não havendo que se cogitar da subsistência ou não de saldo devedor remanescente ou da forma da sua atualização quando inexistente previsão contratual preceituando essa ocorrência. 6. Conquanto emergindo da rejeição da pretensão revisional a inferência de que os depósitos efetuados pela promitente compradora em desconformidade com o convencionado não são aptas a ensejarem sua integral alforria, deve-lhes ser assegurado efeito de pagamento e liberatório da obrigada na exata medida do que alcançaram, inclusive porque, em sendo assegurado à mutuante o direito de movimentar o recolhido, a obrigada restará desobrigada de acordo com o que recolhera. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDORA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ICC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO MODULADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO PREJUDICADO. 1. Ao aviar a ação, à p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR SUSCITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO APRECIADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 285-A E 330, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. 1. Quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser proferida sentença, no teor das anteriormente prolatadas, conforme dispõe o art. 285-A do Código de Processo Civil - CPC.2. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do CPC. 3. É cediço que o Processo Civil Brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.4. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.6. Se sob a alegação de contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.7. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR SUSCITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO APRECIADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 285-A E 330, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. 1. Quando a m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. Já a utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO DO IML NÃO COMPROVOU A DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 E ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 29/12/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo emitido pelo IML - Instituto Médico-Legal e os demais elementos documentais juntados aos autos. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.3. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 4. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.5. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).6. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.11. São aplicáveis ao caso em tela as disposições da Lei n.º 6.194/74 vigentes naquela data, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07.12. Aplica-se ao caso, juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir do dia 29 de dezembro de 2006, data da edição da Medida Provisória nº 340/06.APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para sati...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade a súmula ou a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.2.Evidenciado que a parte autora somente foi internada em Unidade de Tratamento Intensivo por força de decisão judicial concessiva de liminar, tem-se por não configurada a falta de interesse processual.3.O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 4.Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada.5.O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde.6.A determinação judicial de internação de paciente em UTI, fundamentada em prescrição médica, não constitui invasão de competência do Poder Executivo, na medida em que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário de forma a evitar lesão ou ameaça de lesão a um direito.7.Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade a súmula ou a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.2.Evidenciado que a parte aut...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. OMISSÃO DA PRESTADORA. PERDURAÇÃO DO VÍNCULO. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DOS NOMES DOS CONSUMIDORES EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.Encartando o fomento de serviços de telefonia relação de consumo, dos destinatários dos serviços que solicitam a suspensão do fomento é exigido, como suficiente para evidenciar o fato, tão somente a indicação da data em que a solicitação fora materializada e, se efetuada pela via telefônica, o apontamento do protocolo que gerara, cabendo à operadora, se refuta a subsistência da solicitação, elidi-la, pois somente a fornecedora é passível de fazer prova negativa do fato e o encargo de elidir os fatos dos quais germinam o direito invocado pelos destinatários dos serviços lhe está afetado na exata tradução da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 330, I e II). 2.A inexistência de prova produzida pela fornecedora elidindo a subsistência do pedido de cancelamento enseja a assimilação do aduzido como fato, resultando que, não promovido cancelamento, a imputação de débitos gerados após sua formalização consubstancia falha no fomento dos serviços e, tendo resultado na anotação dos nomes dos consumidores no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, qualifica-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento dos ofendidos com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara. 3.A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. OMISSÃO DA PRESTADORA. PERDURAÇÃO DO VÍNCULO. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DOS NOMES DOS CONSUMIDORES EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.Encartando o fomento d...