CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. PAGAMENTO DO DÉBITO. ACERTO REALIZADO COM A ENTIDADE ARQUIVISTA. QUITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ANOTAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. 1. A preservação da anotação restritiva de crédito efetuada após a quitação do débito que a havia ensejado através de acerto entabulado com a própria entidade arquivista e das iniciativas engendradas pela empresa alcançada pela inscrição volvidas à sua eliminação consubstancia abuso de direito praticado pela entidade, que, transubstanciando-se em ato ilícito, determina a germinação dos pressupostos necessários à germinação da responsabilidade civil pelos efeitos provenientes da perduração do registro quando carente de causa subjacente, pois continua afetando a credibilidade da inscrita quando já não ostentara a qualidade de devedora inadimplente, ensejando a germinação de fato gerador do dano moral. 2. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo ilícito. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. PAGAMENTO DO DÉBITO. ACERTO REALIZADO COM A ENTIDADE ARQUIVISTA. QUITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ANOTAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. 1. A preservação da anotação restritiva de crédito efetuada após a quitação do débito que a havia ensejado através de acerto entabulado com a própria entidade arquivista e das iniciativas engendradas pela empresa alcançada pela inscrição...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS DO QUADRO DE PESSOAL DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. IEGALIDADE. QUESTÕES DE DIREITO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ELIMINAÇÃO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança traduz o instrumento processual de gênese constitucional destinado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, emergindo da regulação que lhe é própria que, emergindo a pretensão de questões de fato clarificadas através de prova documental, resultando na certeza de que sua elucidação prescinde de quaisquer outros elementos, traduz o mandamus o instrumento adequado para a perseguição da tutela almejada, no caso, a invalidação da fase do certame seletivo no qual se inscrevera o impetrante representada pela avaliação psicológica. 2.A carência de ação decorrente da inadequação do instrumento processual manejado para alcance da prestação almejada é qualificada pela escolha errônea da ação ou do procedimento ao qual está sujeita, resplandecendo dessa apreensão que, afigurando-se viável, útil e adequada a formulação da pretensão mandamental para obtenção do resultado material almejado, pois destinada a atacar ato de autoridade proveniente de questão controversa que encarta matéria exclusivamente de direito, não dependendo sua resolução de dilação probatória, o interesse de agir ressoa inexorável da adequação do instrumento processual manejado. 3.Conquanto a avaliação psicológica que resultara na eliminação do concorrente do certame seletivo no qual se inscrevera derive de previsão editalícia, somente no momento em que experimenta os efeitos materiais da regulação editalícia através da sua eliminação do concurso é que germinara a pretensão, traduzida no seu interesse em arrostar a legitimidade da previsão que inserira o exame psicotécnico como fase inerente ao concurso, consubstanciando o momento da sua exclusão do processo seletivo o termo inicial do prazo decadencial que pauta o uso da ação de segurança volvida a atacar o ato eliminatório. 4.A inserção da avaliação psicológica como fase integrante de concurso público depende de previsão legal, não consubstanciando simples regulação editalícia apta a suprir essa exigência e legitimar o exame, mormente quando provido de caráter eliminatório (STF, Súmula 686, e TJDFT, Súmula 20). 5.A legislação distrital, aplicável à administração direta e indireta, que regula o concurso público como pressuposto para provimento de cargos e empregos públicos não inscreve a avaliação psicológica como fase integrante do processo seletivo, deixando carente de lastro previsão editalícia que, desprovida de autorização legislativa específica, a insere como fase eliminatória do certame. 6.Aflorando a ilegalidade da não-recomendação na avaliação psicológica do candidato aprovado nas demais fases avaliativas ante a ausência de previsão legal hábil a legitimar o exame, imperiosa a anulação do ato administrativo como pressuposto para que lhe seja assegurada participação nas etapas subsequentes. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS DO QUADRO DE PESSOAL DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. IEGALIDADE. QUESTÕES DE DIREITO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ELIMINAÇÃO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança traduz o instrumento processual de gênese constitucional destinado à proteção de direito líqüido e certo afetad...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ORIGEM. SISTEMA MEGADATA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO PROVENIENTE DO DESTINATÁRIO. RECONHECIMENTO COMO PROVA DO PAGAMENTO. ELISÃO DO EXIBIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 2. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito e patenteando o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso ao passamento, assiste aos sucessores da vítima o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado pela lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74).3. O comprovante de depósito emitido pela via eletrônica através do sistema megadata acompanhado de autorização firmada pela destinatária da indenização que permite a apreensão de que o depósito fora realizado de acordo com os elementos indicados e endereçado à efetiva destinatária da cobertura proveniente do seguro obrigatório consubstanciam elementos aptos a ensejarem o reconhecimento da quitação, legitimando o reconhecimento da subsistência de fato extintitivo do direito invocado quanto ao pagamento da indenização derivada de óbito da vítima de acidente de trânsito (CPC, art. 333, II). 4. Os destinatários da cobertura securitária que refutam a legitimidade e autoridade do comprovante de pagamento exibido pela seguradora atraem para si o encargo de desqualificar o exibido e evidenciar a inexistência do pagamento, comprovando que o depósito da cobertura almejada não fora realizado, resultando da inexistência de prova passível de induzir à desconsideração do exibido a assimilação do comprovante exibido e na rejeição da pretensão que formularam na exata expressão da cláusula que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ORIGEM. SISTEMA MEGADATA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO PROVENIENTE DO DESTINATÁRIO. RECONHECIMENTO COMO PROVA DO PAGAMENTO. ELISÃO DO EXIBIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e reg...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LINHA. DISPONIBILIZAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços telefônicos, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração no tocante à forma como deve ser aperfeiçoado e instrumentalizado, pode ser aperfeiçoado sob o molde escolhido pela operadora, que, na qualidade de fornecedora de serviços, ao optar por facilitar a contratação e disponibilização dos serviços, assume os ônus e riscos que daí germinam, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo de qualquer culpa para que germine o dever de indenizar passível de lhe ser imputado, bastando a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, artigo 14). 2. A operadora de telefonia móvel celular que, negligenciado quanto às cautelas elementares que lhe estavam destinadas, efetiva a instalação de linha telefônica em nome de consumidor quando dele não partira qualquer solicitação e em decorrência da iniciativa proveniente de terceiro, que utilizara-se, de forma fraudulenta, dos seus documentos pessoais, fazendo-se passar por ele, denotando que efetivamente agira de forma negligente ao concretizar o ajuste, e inexistindo qualquer fato passível de absolvê-la da sua responsabilidade, é a única responsável pelo ocorrido e pelas conseqüências que dele emergiram, pois inerentes aos riscos das atividades empresariais que desenvolve, que não podem ser transferidos aos consumidores. 3. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças ao consumidor e a anotação do seu nome do consumidor no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, arts. 17 e 18).7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LINHA. DISPONIBILIZAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços telefônicos, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração no tocante à forma como deve ser aperfeiçoado...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MANTER EM DEPÓSITO E VENDER 0,48G DE CRACK. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA FACE À NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA SÃO CRITÉRIOS AUTONÔMOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM BENEFÍCIO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A qualidade da droga (crack) não pode ser empregada como critério para aferir o grau de reprovabilidade da conduta do réu, pois: a uma, a qualidade da droga é critério autônomo, a ser apreciado ao lado das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; e a duas, a qualidade da droga foi valorada pelo ilustre magistrado sentenciante, como circunstância especial da fixação da pena-base (art. 42, LAD), e, portanto, empregá-la novamente para valorar quaisquer das circunstâncias judiciais implicaria em bis in idem.2. As consequências do delito não podem ser valoradas negativamente sob o argumento de que o tráfico constituiu verdadeiro flagelo social, uma vez que se trata de consequência ordinária do tipo.3. Preenchidos todos os requisitos legais, revela-se acertada a r. sentença que deferiu ao réu o benefício do art. 33, § 4º, da LAD. As condutas isoladas de vender duas pequenas porções de crack a dois usuários e armazenar cinco pequenas quantidades da mesma droga não permitem concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa. O fato de as redondezas do local onde o réu foi flagrado serem conhecidas como ponto de drogas igualmente não é suficiente para concluir que ele se dedicasse à atividade criminosa.4. A quantidade e qualidade da droga devem ser consideradas na fixação do quantum de redução da pena, diante do benefício do art. 33, § 4º, da LAD. No caso em tela, a reduzida quantidade de entorpecente apreendida, perfazendo massa líquida total de 0,48g (quarenta e oito centigramas) de crack, justifica o patamar de redução no máximo (2/3).5. Os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes não contêm ínsitos grave ameaça. O conceito de ameaça, extraído do tipo previsto no art. 147 do Código Penal, consiste em: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. É possível que os delitos de tráfico de drogas ocorram mediante grave ameaça, entretanto, não é imperioso que o traficante atue efetivamente ameaçando a vítima ou terceiros de causar-lhes mal injusto e grave. 6. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes. A decisão da SUPREMA CORTE foi adotada em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos (6x4), e sem efeito vinculante, porém, destaca-se que referida decisão versa sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, portanto, não tem o condão de restringir o seu efeito, possibilitando a sua expansão e a sua utilização. A substituição, portanto, deve ser norteada pelos requisitos do art. 44 do Código Penal.7. É possível a análise ex officio do regime inicial de cumprimento de pena em benefício do réu, em consonância com o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Isto porque, o plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, os crimes de tráficos são equiparados a hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. Esta decisão, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandindo-se os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.8. Recurso do Ministério Público desprovido e, de ofício, concedido habeas corpus para fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena corporal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MANTER EM DEPÓSITO E VENDER 0,48G DE CRACK. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA FACE À NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA SÃO CRITÉRIOS AUTONÔMOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM BENEFÍCIO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A qualidade da droga (crack...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. PERSEGUIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA ANULADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE REMOÇÃO DAS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS E DE EMISSÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL POR PERÍODO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do Estado, seja ela decorrente de ato praticado por pessoa de direito público, seja de direito privado prestadora de serviço público, é, em regra, de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6.º, da CF/88, dispensando, para sua comprovação, qualquer prova de culpa por parte da Administração. Torna-se necessário, portanto, a presença de dois fatores para que se impute ao Estado o dever de indenizar: a prática de uma conduta ilícita e a ocorrência de um prejuízo. 2. Para que exista o dano moral, mister que a ofensa seja de relevante gravidade; que represente abalo aos direitos de personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Pequenas mágoas e irritações estão, sem dúvida, excluídos da órbita do dano moral.3. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir tão somente os aspectos de legalidade e da legitimidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a justiça ou injustiça da penalidade aplicada.4. Tendo a conduta ilícita da apelante se amoldado perfeitamente à proibição disciplinar e o ato punitivo se revestido de todas as formalidades legais, não há como se negar a validade ao processo administrativo instaurado, se em seu curso foi perfeitamente assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. Regra do art. 944, do CCB/02.7. Os acontecimentos da vida militar devem ser registrados na sua ficha funcional, não havendo previsão legal de exclusão de anotações desabonadoras. Não há como apagar as anotações referentes ao licenciamento e exclusão a bem da disciplina, ainda que tais penalidades tenham sido invalidadas. 8-Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. PERSEGUIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA ANULADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE REMOÇÃO DAS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS E DE EMISSÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL POR PERÍODO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do Estado, seja ela decorrente de ato praticado por pes...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEDF (EDITAL N. 1/2010, DE 2/6/2010), COMPONENTE CURRICULAR ATIVIDADES (CARGO 101). 1.338ª COLOCAÇÃO. 1. O Secretário de Estado da Educação é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois a nomeação em cargo público efetivo no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal é competência do Governador do DF.2. No caso de mandado de segurança impetrado contra a omissão das indigitadas autoridades coatoras em nomear e em empossar candidatos aprovados para cargo público, o cômputo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias só tem início a partir da data de encerramento da validade do certame. 3. Prevalece o entendimento de que os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não têm direito adquirido à nomeação, mas simples expectativa de direito. Em tais casos, a nomeação desses candidatos submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, exceto quando comprovados o surgimento de novas vagas durante a validade do certame e o interesse da Administração em prover os cargos vagos. Exemplo dessa situação é a contratação precária de pessoas não concursadas para desempenhar as atribuições do cargo vago. O direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital do concurso também surge em caso de preterição do concursando por outro classificado em posição inferior à sua. 4. Na espécie, todas as 120 (cento e vinte) vagas que foram previstas no edital do concurso para o cargo de Professora, componente curricular Atividades, foram preenchidas; até 18/6/2012, foram convocados os candidatos aprovados até a 568ª colocação da listagem geral (DODF 116, Seção II, pag. 20). A impetrante, porém, foi aprovada na colocação de n. 1.338, ou seja, bem distante do número de vagas oferecidas no edital e do quantitativo de candidatos já convocados até o momento.5. As notícias sobre a existência de outras vagas não são consistentes e configuram meras especulações e estimativas que não vinculam a Administração Pública. 6. Não se identificam indícios concretos de irregularidade na contratação de professores temporários pelo Governo do Distrito Federal. Pelo que se observa no edital do último processo seletivo simplificado para contratação de professores substitutos pelo GDF, a convocação desses profissionais se dará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamentos legais dos titulares. Essa previsão editalícia está em consonância com a Lei distrital n. 4.266/2008 (artigos 1º e 2º). Precedentes da Corte.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEDF (EDITAL N. 1/2010, DE 2/6/2010), COMPONENTE CURRICULAR ATIVIDADES (CARGO 101). 1.338ª COLOCAÇÃO. 1. O Secretário de Estado da Educação é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois a nomeação em cargo público efetivo no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal é competência do Governador do DF.2. No caso de mandado de segurança impetrado contra a omissão das indigitadas autoridades coatoras em nomear e em empossar cand...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). SENTENÇA DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09. SUCUMBÊNCIA.I - O pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) a Médico da Secretaria de Estado de Saúde é consequência lógica da declaração do direito a sua percepção. Assim, é desnecessário o ajuizamento de ação condenatória, cujo direito ao recebimento da gratificação não poderia ser rediscutido, sob pena de violação à coisa julgada, devendo ser admitida, na demanda em exame, a eficácia executiva da sentença declaratória.II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento.III - A nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09 aplica-se às demandas em curso, sem efeitos retroativos. Precedentes do e. STJ.IV - O Sindicato-embargado decaiu em parte mínima do pedido, razão pela qual o Distrito Federal deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, art. 21, parágrafo único, do CPC.V - Apelação do Sindicato-embargado provida para reconhecer a força executiva do título judicial. Embargos parcialmente acolhidos. Recurso adesivo do Distrito Federal prejudicado.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). SENTENÇA DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09. SUCUMBÊNCIA.I - O pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) a Médico da Secretaria de Estado de Saúde é consequência lógica da declaração do direito a sua percepção. Assim, é desnecessário o ajuizamento de ação condenatória, cujo direito ao recebimento da gratificação não poderia ser rediscutido, sob pena de violação à coisa julgada, devendo ser adm...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. NULIDADE DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO ART. 285-A DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Após as recentes alterações da sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgamento do processo initio litis, antes mesmo da citação, desde que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.2. Se o contrato já expressa de forma clara a capitalização de juros, não há que se falar em produção de prova com vistas a demonstrar sua ocorrência. De igual forma ocorre com a comissão de permanência, que versa sobre matéria unicamente de direito, incluindo também a questão atinente à tarifa de abertura de cadastro e demais despesas com a formalização do contrato, as quais não exigem uma dilação probatória, a corroborar a legitimidade da incidência do artigo 285-A do CPC.3. As pretensões consignatória e de repetição de indébito ficaram prejudicadas diante do julgamento com base no artigo 285-A do CPC, considerando que o recurso se restringe à nulidade da r. sentença por violação a este dispositivo legal. 4. Considerando a apresentação de contrarrazões nesta Instância recursal, evidencia-se ser o caso de fixação dos honorários advocatícios, a serem custeados pela recorrente, porque é a parte sucumbente na demanda, nos termos do disposto no artigo 20, §4.º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos termos da Lei n.º 1.060/50.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. NULIDADE DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO ART. 285-A DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Após as recentes alterações da sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgamento do processo initio litis, antes mesmo da citação, desde que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.2. Se o contrato já expressa de forma clara a capitalização de juros, não há que se falar em produç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO EMBASAMENTO LEGAL. MERO ERRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITA. DIREITO À ESCRITURAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. FALTA DE CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO. PROVA DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA. ART. 221 DO CC/02. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 372 DO CC/02.1. Apesar da equivocada indicação do embasamento jurídico, a petição inicial não tem qualquer defeito/vício capaz de gerar sua inaptidão. Dela se extrai com precisão os fatos e o pedido correspondente, de modo que o erro não impossibilitou o exercício do contraditório, tampouco prejudicou a prestação jurisdicional. Ademais disso, estão presentes a legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, não havendo que se falar em carência da ação. Preliminar rejeitada.2. O direito à escrituração é imprescritível, só se extinguindo frente ao direito de outrem, amparado pelo usucapião aquisitivo. Precedentes TJDFT e STJ. Prejudicial rejeitada.3. Ainda que as partes não tenham realizado contrato escrito de promessa de compra e venda, os recibos de pagamento não refutados pela parte contrária, comprovam tanto a compra e venda, como o efetivo pagamento do preço ajustado, nos termos do art. 372 do CC/02.4.Nos termos do art. 221 do CC/02, o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.5. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO EMBASAMENTO LEGAL. MERO ERRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITA. DIREITO À ESCRITURAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. FALTA DE CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO. PROVA DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA. ART. 221 DO CC/02. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 372 DO CC/02.1. Apesar da equivocada indicação do embasamento jurídico, a petição inicial não tem qualquer defeito/vício cap...
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INFERIOR AO AVENÇADO. NÃO ELISÃO DA MORA. INUTILIDADE DA MEDIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do que foi decidido em Instância a quo (CPC, artigo 514).2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei n. 8.078/90, artigo 2º, § 2º). 3. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória n. 2170-36/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF pelo STF. 4. Não há ilegalidade no uso da Tabela Price, que, por si só, não significa cobrança de juros sobre juros, nos termos do entendimento dominante no STJ e neste TJDFT.5. É válida a cláusula contratual referente ao vencimento antecipado da dívida, eis que autorizada por expressa disposição do artigo 474 do Código Civil.6. A devolução do indébito deve ser feita na forma simples quando não resta demonstrada a má-fé da instituição financeira (CDC, artigo 42).7. Para a descaracterização dos efeitos da mora e liberação da dívida, faz-se necessário que o valor do depósito alcance aquele montante inicialmente contratado. Tendo em vista que a maioria das teses de ilegalidade contratual quedaram afastadas, notadamente com relação à capitalização mensal de juros, não há como ponderar presente o direito do devedor ao depósito incidental das parcelas calculadas de forma aquém à avençada, dada a própria inutilidade da medida. 8. Considerando a inviabilidade do depósito de quantia inferior à devida, bem assim a circunstância de que a mera discussão judicial do valor do débito não inibe a caracterização da mora (Súmula n. 380/STJ), é possível a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por constituir exercício regular de direito.9. Decaindo a parte autora em quase todos os pedidos, correta se mostra a sentença que a condenou a suportar os ônus da sucumbência (CPC, artigo 21, parágrafo único).10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INFERIOR AO AVENÇADO. NÃO ELISÃO DA MORA. INUTILIDADE DA MEDIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.Muito embora caiba à parte que produziu o documento cuja assinatura nele aposta foi contestada em Juízo (art. 389, II, CPC), Havendo nos autos outros elementos de prova que permitam a demonstração da contratação de empréstimos pela parte autora, não há como ser afastada a obrigação de pagamento das parcelas pactuadas.3.Tratando-se de cobrança baseada em negócios jurídicos celebrados pelas partes, tem-se por configurado o exercício regular do direito, o que torna incabível o reconhecimento do direito da devedora a indenização por danos morais.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.Muito embora caiba à parte que produziu o documento cuja assinatura nele aposta foi contestada em Juízo (art. 389, II, CPC), Havendo nos autos outros elementos de prova que permitam a demonstração da contratação de empréstimos pela par...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SISTEL. ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. REGÊNCIA PELO REGULAMENTO DE 1991. SENTENÇA MANTIDA.1. A negativa de seguimento do recurso, com fundamento do artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade do Relator, que poderá optar pelo encaminhamento da matéria ao órgão colegiado, ainda que o tema em questão já tenha sido objeto de diversos julgados anteriores. 2. Caracteriza inovação recursal a matéria suscitada em apelo, não proposta na instância ordinária, exceto quando deixou de fazê-lo por motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC. 3. Só há que se falar em direito adquirido ao gozo do benefício previdenciário suplementar na forma do regulamento anterior se houvesse o preenchimento de todos os pressupostos para a aposentadoria ainda sob vigência daquele estatuto, situação em que as alterações posteriores não poderiam alcançar o participante. Precedentes jurisprudenciais. 4. Verificando-se que as alterações no regulamento da entidade de previdência privada foram efetuadas com observância das formalidades legais, afasta-se a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, pois a observância desse princípio não significa imutabilidade das relações entre os planos de previdência privada, que necessitam de modificações para a necessária preservação do equilíbrio econômico-financeiro.5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SISTEL. ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. REGÊNCIA PELO REGULAMENTO DE 1991. SENTENÇA MANTIDA.1. A negativa de seguimento do recurso, com fundamento do artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade do Relator, que poderá optar pelo encaminhamento da matéria ao órgão colegiado, ainda que o tema em questão já t...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.1. A multa de trânsito possui natureza de penalidade administrativa (dívida contra a Fazenda Pública); portanto aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe acerca da prescrição quinquenal.2. O prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil não é aplicável à demanda, haja vista que a relação jurídica travada entre as partes é de direito público e não de direito privado.3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.1. A multa de trânsito possui natureza de penalidade administrativa (dívida contra a Fazenda Pública); portanto aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe acerca da prescrição quinquenal.2. O prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil não é aplicável à demanda, haja vista que a relação jurídica travada entre as partes é de direito público e não de direito privado.3. Apelação conhecid...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional. 2. A frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado. 3. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, em não tendo sido preterido por policial mais antigo na graduação, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data em que finalmente satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira, inclusive porque não pode ser beneficiado pela sua inércia na defesa do direito que eventualmente o assistia. 4. Consubstanciando a prévia demonstração da alegada preterição condição essencial à aferição do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção por ressarcimento de preterição, resulta da inexistência da preterição que ventilara o militar supostamente preterido a certeza de que o ato que promovera o paradigma que alinhara na inicial não se revestira de ilegalidade, deixando o direito invocado de progredir na carreira desguarnecido de sustentação material. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMPO DE AFASTAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL. ASSEGURAÇÃO. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. PREVISÃO EXPLÍCITA. ENQUADRAMENTO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO. AUTOTUTELA. LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A decadência, ao limitar a atuação do agente estatal na revisão de atos eivados de vício, é corolário do princípio da segurança jurídica, que permite que as relações jurídicas sejam pautadas por critérios mínimos de estabilidade, de modo que o Estado, enquanto detentor do poder de império, deve se render à ponderação dos interesses justamente para permitir que as situações jurídicas consolidadas pelo tempo não sejam desfeitas, ainda que sob critérios exclusivamente legais, como forma de preservação da segurança das relações jurídicas e da confiança dos administrados (Lei nº 9.784/99, art. 54).2. Conquanto o exercício da autotutela esteja subordinado a prazo decadencial como forma de ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das relações havidas entre a administração e o particular, consoante apregoa o artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99, a inferência de que a revisão do ato administrativo, sob o prisma de que estava desguarnecido de sustentação legal, se verificara antes do implemento do qüinqüênio legalmente estabelecido para o exercício do poder-dever assegurado à administração elide a qualificação da decadência. 3. O tempo de afastamento do servidor para tratamento de saúde é considerado, por ficção legal destinada a resguardá-lo do fato de força maior que redundara na impossibilidade de exercitar as atribuições inerentes ao cargo que detém, como de efetivo exercício, inclusive para fins de progressão na carreira sob o critério de antiguidade, até o limite de 24 meses, determinando que, implementando a servidora integrante da Carreira Assistência à Educação tempo para ser reenquadrada na referência correspondente ao tempo que reunira, computado o interstício em que estivera afastada para tratamento de saúde, deve-lhe ser assegurada a fruição desse direito (Lei nº 8.112/90, art. 102, VIII, b; Lei nº 3.319/04, arts. 6º e 17).4. O legislador, afinado com a inferência de que o afastamento do servidor para tratamento de saúde o obstara de exercitar as atribuições inerentes ao cargo, modulara a contagem do tempo de afastamento para todos os fins de direito, estabelecendo que, extrapolado o interstício de 24 meses, será computado somente para fins de aposentadoria e disponibilidade (Lei nº 8.112/90, arts. 103, VII), resultando que, derivado de erro administrativo, o tempo que sobreexcedera esse marco temporal fora considerado para fins de progressão da servidora afastada na carreira, a administração, ao divisar o equívoco, deve revisá-lo, no exercício da autotutela que lhe é inerente, e promover a adequação funcional como forma de preservação da legalidade e da moralidade administrativas (STF, Súmula 473).5. A revisão do enquadramento funcional do servidor por ter sido realizado à margem do legalmente estabelecido, conquanto resultando em regressão na sua situação funcional e mitigação dos proventos ou vencimentos que aufere, não encerra violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois esse postulado destina-se a preservar o direito adquirido a determinado padrão remuneratório incorporado ao patrimônio jurídico do servidor de forma legítima, e não preservar ato desguarnecido de legalidade que o beneficiara, ensejando-lhe incremento remuneratório desprovido de sustentação legal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMPO DE AFASTAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL. ASSEGURAÇÃO. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. PREVISÃO EXPLÍCITA. ENQUADRAMENTO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO. AUTOTUTELA. LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A decadência, ao limitar a atuação do agente estatal na revisão de atos eivados de vício, é corolá...
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMBARGOS OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL À EXECUÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL FILIADOS AO SINDIRETA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32% EXPURGADO DOS SALÁRIOS PELO PLANO COLLOR - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS - CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO VENCIMENTAL ESPECÍFICO - RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO NO MANDAMUS COM OS REAJUSTES ESPECÍFICOS CONCEDIDOS ÀS CARREIRAS ÀS QUAIS PERTENCEM OS SERVIDORES - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO JULGADO - PRECEDENTES DOS EG. STF E STJ - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.01. Não há de se falar em prejudicialidade externa em relação à execução promovida no MSG 2272/90, uma vez que esta tem por objeto as parcelas decorrentes do reconhecimento da reposição inflacionária aos vencimentos dos executantes, no período determinado e já contempladas em precatório, ao passo que neste processo se intenta a execução de obrigação de fazer, com o fito de incorporar a esses mesmos vencimentos o reajuste no percentual de 84,32%. Logo, não existe possibilidade de a decisão que lá for tomada prejudicar a solução da questão ventilada nestes. 02. A argüição de compensação, como forma de extinção de obrigação, é admitida nos autos dos embargos à execução quando comprovado que o embargante possui direito de crédito contra o exeqüente e quando o título a ser compensado for superveniente ao crédito que move a execução. Restando comprovada nos autos a presença desses elementos, é de ser reconhecida a extinção das obrigações, até onde porventura estas vierem a se compensar (art. 368 do CC).03. Hipótese em que o embargante pretende compensar o reajuste de 84,32% concedido na ação mandamental, com os demais reajustes concedidos posteriormente a tal título às carreiras a que pertencem os servidores filiados do impetrante, à consideração de que, com a reestruturação da carreira dos servidores, os supervenientes aumentos concedidos recompuseram, se não totalmente, pelo menos em parte, a perda salarial reclamada no mandamus.04.No caso sob exame, a compensação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito dos credores que receberiam reajuste sobre reajuste, incorrendo em indevido bis in idem.05. O direito à compensação pode perfeitamente ser discutido no processo de execução de sentença sem que com isso implique ofensa à coisa julgada, pois o fato extintivo do direito do embargado é superveniente à constituição do título que está sendo executado, na forma do permissivo do art. 741, VI do CPC. Precedentes dos eg. STF e STJ e ainda deste Tribunal. 06. Rejeitada a preliminar. Embargos à execução acolhidos. Unânime.
Ementa
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMBARGOS OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL À EXECUÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL FILIADOS AO SINDIRETA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32% EXPURGADO DOS SALÁRIOS PELO PLANO COLLOR - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS - CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO VENCIMENTAL ESPECÍFICO - RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE CON...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DILAÇÃO PRONBATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARTIGO 245 DO CPC. CONTRATO EXTINTO POR DECURSO DO PRAZO ENTABULADO. SUPRESSIO. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. Inexistindo no ordenamento jurídico qualquer óbice à pretensão autoral, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada.A mera retirada de sócios, com a consequente alteração do quadro societário, não tem qualquer consequência sobre a responsabilidade da sociedade quanto aos contratos e compromissos assumidos, porquanto a personalidade comercial não se confunde com a daqueles que compõem o quadro societário. Da mesma forma, a alteração do quadro societário não exonera o fiador quanto às obrigações assumidas em relação ao contrato que exaure os seus efeitos antes da referida alteração. Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Em se tratando de nulidade relativa, há de ser invocada na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, nos precisos termos do artigo 245, caput, do CPC. A conduta desidiosa da autora atraí a aplicação do instituto da supressio, pelo qual a prolongada abstenção do exercício de um direito, a ponto de gerar a crença subjetiva no devedor de que o direito não será efetivamente exercitado, gera a supressão do exercício do direito, por contrariar a boa-fé.Apelo da autora parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade passiva dos requeridos-fiadores. Apelo da GS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. provido. Sentença reformada. Pedido autoral improcedente. Apelo dos requeridos GEORGINO PAULINO DA SILVA e NEYRE IVONE GALE PAULINO provido para majorar os honorários advocatícios.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DILAÇÃO PRONBATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARTIGO 245 DO CPC. CONTRATO EXTINTO POR DECURSO DO PRAZO ENTABULADO. SUPRESSIO. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. Inexistindo no ordenamento jurídico qualquer óbice...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO. PROTESTO. TERCEIRO. ANULAÇÃO. RELAÇÃO CAUSAL.I - Os títulos de crédito quando postos em circulação desvinculam-se do negócio jurídico que lhes deu origem, passando a conferir ao novo detentor um direito de crédito próprio, representado exclusivamente pelo conteúdo das próprias cártulas. Eventual direito de regresso contra endossantes e respectivos avalistas é condicionado ao respectivo protesto do título, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68. II - Tendo a duplicata mercantil circulado em razão de endosso, a objeção de exceção de contrato não cumprido pode afetar direito de terceiro, razão pela qual não se mostra razoável a antecipação de tutela para suspender o protesto. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO. PROTESTO. TERCEIRO. ANULAÇÃO. RELAÇÃO CAUSAL.I - Os títulos de crédito quando postos em circulação desvinculam-se do negócio jurídico que lhes deu origem, passando a conferir ao novo detentor um direito de crédito próprio, representado exclusivamente pelo conteúdo das próprias cártulas. Eventual direito de regresso contra endossantes e respectivos avalistas é condicionado ao respectivo protesto do título, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68. II - Tendo a duplicata mercantil circulado em razão de endosso, a objeção de exceção de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. OBTENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO PROCESSUAL. APERFEIÇOAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. ATUAÇÃO RESUMIDA. PONDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Os encargos sucumbenciais consubstanciam a contrapartida ao exercício do direito subjetivo de ação assegurado pelo legislador constituinte, ensejando que, formulada a pretensão e aperfeiçoada a relação processual, ainda que seja refutada sem o exame do direito que a aparelhara diante do desaparecimento da utilidade da prestação almejada, culminando com a resolução do processo, sem solução do mérito, a parte autora, como expressão do princípio da causalidade, seja sujeitada aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de honorários advocatícios destinados a compensar os trabalhos desenvolvidos pelos patronos da parte contrária (CPC, art. 20).2. Extinta a ação sem resolução do mérito após o aperfeiçoamento da relação processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem, observados os critérios de equidade estabelecidos pelo legislador processual, ser arbitrados em ponderação com o grau de zelo e dedicação relevados pelos patronos da parte vencedora de forma a refletir a justa contraprestação que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos no transcurso da lide.3. Atinado com o fato de que o valor atribuído à causa nem sempre guarda consonância com o proveito econômico almejado com a ação, o legislador processual, com o pragmatismo que lhe é próprio, estabelecera a regra segundo a qual, em não se tratando de ação condenatória ou em não tendo havido condenação, tornando inviável o balizamento da expressão pecuniária do direito invocado, a verba honorária deve ser mensurada com lastro no critério de equidade aferido em ponderação com os parâmetros que estabelecera de modo a ser viabilizada a apuração de quantia que traduza justa retribuição pelos serviços advocatícios fomentados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, ensejando a desvinculação do arbitramento do valor atribuído à ação.4. Aferido que a causa encartara matéria simples e de fácil resolução, resultando que sua preparação e patrocínio não exigira dos patronos da parte ré grande dispêndio de tempo ou elaborado trabalho intelectivo, e que o processo tivera rápido trânsito e restara resolvido sob o prisma da superveniente perda do interesse de agir, esses parâmetros, enquadrando-se no critério de equidade que deve presidir a mensuração da verba honorária, resultam na apreensão de que deve ser mitigada em importe coadunado com o desenvolvido no curso processual, devendo guardar conformidade com esses critérios e traduzir a justa retribuição devida aos procuradores da parte contrária (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. OBTENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO PROCESSUAL. APERFEIÇOAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. ATUAÇÃO RESUMIDA. PONDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Os encargos sucumbenciais consubstanciam a contrapartida ao exercício do direito subjetivo de ação assegurado pelo legislador constituinte, ensejando que, formulada a pretensão e aperfeiçoada a relação processual, ainda que seja refutada sem o exame do direito que a a...