DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. AGRAVO RETIDO. ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA. PRINCIPIO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INICIAL DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.1.Não se conhece de agravo retido quanto inexistente o requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso, nos termos do § 1o do artigo 523 do CPC.2.Tendo o contrato a natureza consensual e não sendo, portanto, de sua essência, a forma escrita, a não ser no caso de renovação por iniciativa do locatário, tem-se como válido o pacto entabulado sob a forma verbal.3.A proposta de contrato obriga o proponente se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (artigo 427 do Código Civil).4.Não tendo o réu se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito da autora, no tempo e na forma prescritaem lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do CPC, mostra-se forçosaa reforma da sentença para deferir-se o pedido inicial, em virtude do princípiodo ônus da prova.5.Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. AGRAVO RETIDO. ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA. PRINCIPIO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INICIAL DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.1.Não se conhece de agravo retido quanto inexistente o requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso, nos termos do § 1o do artigo 523 do CPC.2.Tendo o contrato a natureza consensual e não sendo, portanto, de sua essência, a forma escrita, a não ser no caso de renovação por iniciativa do locatário, tem-...
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES. REJEITADAS. ART. 285-A, CPC. MP nº. 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença recorrida respeita o comando inserto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, porquanto observado que a matéria controvertida era unicamente de direito e no juízo havia sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, foi regularmente reproduzida o teor da sentença anteriormente prolatada.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos fundamentos. 2.1. Na hipótese, a pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, questão unicamente de direito, que torna desnecessária a realização de perícia técnica.3. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo.4. O contrato sob discussão foi firmado após 31/3/2000, urgindo ser aplicado o disposto na Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.5. Recurso improvido.
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CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES. REJEITADAS. ART. 285-A, CPC. MP nº. 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença recorrida respeita o comando inserto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, porquanto observado que a matéria controvertida era unicamente de direito e no juízo havia sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, foi regularmente reproduzida o teor da sentença anteriormente prolatada.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o art. 285-A do CPC segue a...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA.1. A Constituição Federal assegura a todos o direito de ação. Dessa forma, indeclinável é a prestação jurisdicional, ainda que sob o fundamento de que a Fazenda Pública executa pequeno valor. 2. Inafastável é o mandamento constitucional de que a dispensa de pagamento do crédito tributário regularmente constituído depende de remissão, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, assim como a regra insculpida nos artigos 172 e 175 do Código Tributário Nacional, segundo a qual apenas despacho fundamentado da autoridade administrativa ou concessão de anistia ou isenção excluem o crédito tributário.3. Reconhece-se que a lei autoriza a cobrança do débito tributário, ainda que de valor ínfimo, conforme se extrai do Decreto 13.119/91, especialmente em seu artigo 3º, parágrafo único: Havendo interesse da Fazenda Pública do Distrito Federal, a critério do Secretário da Fazenda, quanto à inscrição, e do Procurador-Geral, quanto ao ajuizamento, poderão ser inscritos e ajuizados, respectivamente, débitos de valor inferior aos limites estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste decreto.4. No uso da faculdade concedida pelo Decreto 13.119/91, o Sr. Procurador-Geral do Distrito Federal baixou a Portaria de nº 43, de 26 de abril de 1991, determinando que a cobrança dos créditos exeqüendos deverá ser levada a efeito toda vez que o valor consolidado ultrapassar uma UPDF. 4.1. Tendo-se em conta que uma UPDF alcança em 2012 o valor de R$ 264,65, e que o valor do débito, atualizado, de acordo com cálculo juntado pelo exeqüente, é de R$ 471,81, resta configurado o interesse de agir do Distrito Federal para a cobrança do débito. 5. Ainda que o proveito econômico do autor seja pequeno, a utilidade do crédito tributário não pode se ignorada, em virtude de que grande parte dos tributos de competência do Distrito Federal representa valor não superior a R$ 1.000,00, tais como IPTU e IPVA e que, se somados, constituem significativa fonte de arrecadação do ente federativo.6. Em que pese a sobrecarga de processos a que vêm sendo submetidos os tribunais, tal situação não legitima a extinção do processo, sem exame do mérito, ao fundamento de atendimento aos princípios da razoabilidade, economicidade, finalidade e interesse público, visto que o princípio constitucional do direito de ação, inserto no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna, garante ao jurisdicionado o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurídica adequada. 7. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA.1. A Constituição Federal assegura a todos o direito de ação. Dessa forma, indeclinável é a prestação jurisdicional, ainda que sob o fundamento de que a Fazenda Pública executa pequeno valor. 2. Inafastável é o mandamento constitucional de que a dispensa de pagamento do crédito tributário regularmente constituído depende de remissão, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 150 da Consti...
INICIAL INÉPTA - DISCUSSÃO EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INAPLICABILIDADE - CONTRATO - FORMA - PREVALECÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES - CONTRATO DE PERMUTA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS OBJETOS PERMUTADOS EM PECÚNIA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - PERDAS E DANOS - FALTA DE PEDIDO - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INCABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se prestando contrarrazões para apresentação de pedido de reforma de decisão, não sendo elas recurso adesivo, não pode pedido ali contido de reexame ser apreciado.2) - Não estando a discussão travada incluída em qualquer dos incisos do artigo 77 do CPC, descabido o chamamento ao processo.3) - Observando-se que a vontade real das partes é de realização de Contrato de Permuta de um ágio referente ao apartamento localizado em Águas Claras pelo apartamento situado em Taguatinga e não de Contrato de Promessa de Compra e Venda, deve prevalecer a vontade das parte frente a forma.4) - No caso de contratos de permuta, em caso de inadimplemento contratual, a possibilidade existente é o retorno ao status quo ante e, assim não mais sendo possível, se resolve em perdas e danos, não sendo possível o desfazimento do negócio jurídico convertendo-se o objeto permutado em pecúnia, pois diverso do que foi acordado.5) - O dever de informação não retira da outra parte contratante o direito de tomar as cautelas que julgar necessárias à lisura do negócio. Assim sendo, era dever dos apelantes, antes de realizar o negócio jurídico, terem se informado da situação processual do apartamento que negociavam.6) - O simples fato do inadimplemento contratual não justifica a reparação por danos morais, principalmente considerando que os apelantes não agiram com os cuidados normais de quem negocia um imóvel, não estando configurado qualquer desconforto anormal dos meros aborrecimentos cotidiano.7) - Não se caracteriza litigância de má-fé quando os apelantes valem-se da possibilidade constitucional que têm e vêm a Juízo deduzir pretensão, em defesa de pretenso direito. Concluindo-se, ao término das fases postulatória e probatória, pela inexistência de direito seu a ser tutelado, punidos não podem ser eles por buscarem aquilo que acreditavam ter.8) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
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INICIAL INÉPTA - DISCUSSÃO EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INAPLICABILIDADE - CONTRATO - FORMA - PREVALECÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES - CONTRATO DE PERMUTA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS OBJETOS PERMUTADOS EM PECÚNIA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - PERDAS E DANOS - FALTA DE PEDIDO - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INCABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se prestando contrarrazões para apresentação de pedido de reforma de decisão, não sendo elas recurso adesivo, não pode pedido ali contido de reexame ser apreciad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, se houver rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, a devolução será devida apenas após a venda do bem, e poderá não ser integral, por ser lícito ao arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual injustificado.3. É nula a cláusula contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao término do prazo contratual, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem pela melhor oferta à vista, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apena...
LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FOR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL MOTIVADO.1.Considerando as razões de fato e de direito constantes dos autos, atento à legislação que disciplina a matéria e especialmente às cláusulas estabelecidas no Contrato analisado e Termo de Aditamento não há como se deferir o pedido de reajuste formulado pela apelante ante a inexistência de amparo legal.2.No caso analisado, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento.3.Refutou-se a tese recursal consistente na necessidade de reapreciação da prova pericial realizada. A matéria é eminentemente de direito e consiste, simplesmente, na exata aplicação de uma cláusula contratual.4.Negou-se provimento ao recurso.
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LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FOR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL MOTIVADO.1.Considerando as razões de fato e de direito constantes dos autos, atento à legislação que disciplina a matéria e especialmente às cláusulas estabelecidas no Contrato analisado e Termo de Aditamento não há como se deferir o pedido de reajuste formulado pela apelante ante a inexistência de amparo legal.2.No caso analisado, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a per...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Em contrato de cessão de direitos sobre imóvel, quando há cláusula contratual estabelecendo o pagamento de parcela somente no momento de assinatura da escritura de compra e venda do imóvel, não constitui em mora os compradores a notificação para escrituração da cessão de direitos.2. O promissário vendedor de imóvel não pode exigir a presença dos promissários compradores em cartório de registro de cidade diversa da localização do bem, se no contrato firmado as partes elegeram o foro da situação do imóvel para solução de quaisquer pendências por ventura oriundas do contrato, e se as partes residem na cidade de localização do imóvel e o contrato tenha sido firmado nessa cidade.3. Não havendo descumprimento contratual, esse deve ser mantido nos termos do inicialmente firmado.4. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Negou-se provimento ao recurso da Autora. Deu-se provimento ao recurso dos Réus, para tornar sem efeito a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Em contrato de cessão de direitos sobre imóvel, quando há cláusula contratual estabelecendo o pagamento de parcela somente no momento de assinatura da escritura de compra e venda do imóvel, não constitui em mora os compradores a notificação para escrituração da cessão de direitos.2. O promissário vendedor de imóvel não pode exigir a presença dos promissários compradores em cartório de registro...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.1. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos à população, mesmo que não previstos em protocolos clínicos ou diretrizes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, mas prescritos em relatório médico como essenciais à recuperação da saúde do paciente. 2. Observância da garantia constitucional do direito à vida e à saúde, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana.3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.1. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos à população, mesmo que não previstos em protocolos clínicos ou diretrizes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, mas prescritos em relatório médico como essenciais à...
MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - WRIT CONCEDIDO.1. Rejeita-se preliminar de inadequação da via eleita, por alegada necessidade de dilação probatória, ante a suficiência da prova documental acostada à inicial.2. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo-se o fornecimento de medicamentos à população, mesmo que não previstos em protocolos clínicos ou diretrizes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, mas prescritos em relatório médico como essenciais à recuperação da saúde do Paciente. 3. Observância da garantia constitucional do direito à vida e à saúde, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana.4. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - WRIT CONCEDIDO.1. Rejeita-se preliminar de inadequação da via eleita, por alegada necessidade de dilação probatória, ante a suficiência da prova documental acostada à inicial.2. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo-se o fornecimento de...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO PRESTADO POR PREPOSTO DA PRÓPRIA IMOBILIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA O COMPRADOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.1. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. A tentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor.4. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado.5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO PRESTADO POR PREPOSTO DA PRÓPRIA IMOBILIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA O COMPRADOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.1. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.2. Com a...
PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL, CONSUMIDOR. BRASIL TELECOM. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 389-STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DIREITO CONSUMERISTA. CRITÉRIOS.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. Ausente o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de exibição de documentos, seja porque não provou a recusa extrajudicial da Ré, no que concerne a tal pleito, seja porque a falta do requerimento para fins de obtenção de dados societários enseja a ausência do binômio necessidade-utilidade de sua apresentação, consoante entendimento do colendo Tribunal de Justiça.3. Repele-se a assertiva de prescrição, pois a pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal, sendo aplicável a regra disposta no art. 205 do Código Civil, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.4. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção.5. Ainda que o caso esteja acobertado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal aspecto não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito.6. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL, CONSUMIDOR. BRASIL TELECOM. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 389-STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DIREITO CONSUMERISTA. CRITÉRIOS.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. Ausente o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de exibição de documentos, seja porque não provou...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua lic...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resoluç...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, que é paga aos servidores que atendem aos pressupostos legais a partir de setembro de 2006, data em que fora instituída, fora aviada antes do decurso do interregno prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não alcançara nenhuma das parcelas pleiteadas nem muito menos o fundo do direito invocado. 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 4. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional- GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - TÉCNICO EM SAÚDE da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 5. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, os autores apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que os apelantes sejam sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois foram quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitados aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacion...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MODULAÇÃO. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 8. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MODULAÇÃO. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa,...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGITIMIDADE. TAXAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 8. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo a mutuária em mora, sujeitando-a às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 9. As tarifas de abertura de crédito (TAC), de registro de contrato e de cobrança (TEB) consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º), 10. As despesas realizadas pela parte autora antes do aviamento da ação não estão compreendidas nas verbas de sucumbência legalmente estabelecidas e passíveis de serem transmitidas à parte contrária em caso de acolhimento do pedido, pois não passíveis de enquadramento como despesas processuais, notadamente quando as pretensões formuladas, e que ensejaram a realização do dispêndio, são refutadas, resultando na rejeição do pedido na sua parte mais expressiva, determinando que à parte autora sejam carreadas as verbas sucumbenciais. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGITIMIDADE. TAXAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DE FUNDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORO DA LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Matéria de ordem pública, como ocorre com a competência absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.2. Se o pedido possuir natureza real, porque visa o reconhecimento do direito de propriedade com a respectiva lavratura de escritura pública, é absolutamente competente o foro do local do imóvel, conforme redação final do artigo 95 do Código de Processo Civil, a despeito de a ação ter sido nominada como obrigação de fazer.3. Sentença cassada, de ofício. Prejudicadas as apelações.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DE FUNDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORO DA LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Matéria de ordem pública, como ocorre com a competência absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.2. Se o pedido possuir natureza real, porque visa o reconhecimento do direito de propriedade com a respectiva lavratura de escritura pública,...
AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL REIVINDICADO PELA TERRACAP. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A DEFINIÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO.A teor do que preceituam os artigos 489, 796 e 798 do Código de Processo Civil, admite-se o ajuizamento de medida cautelar preparatória com o fito de obstar o cumprimento de acórdão que, em ação rescisória, se buscará rescindir.Existindo fundadas dúvidas sobre a situação do imóvel reivindicado pela TERRACAP, seja no que concerne à definição do real proprietário da área, seja no que se refere à sua própria delimitação, merece ser suspenso, liminarmente, o cumprimento do mandado de imissão de posse, ao menos até se obter, de maneira definitiva, a correta delimitação do imóvel reivindicado e a individualização da propriedade dos litigantes. Ademais, a lide não versa sobre mera invasão de área pública, uma vez que a parte contra quem recai o pedido de reivindicação ostenta título de propriedade, consistente em escritura pública de compra e venda devidamente levada a registro imobiliário.Alie-se que a matéria versada nesta ação diz respeito ao direito de propriedade, erigido à condição de direito fundamental constitucionalmente garantido, a teor do que dispõe o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, merecendo, pois, amparo judicial, qualquer lesão ou ameaça àquele direito, conforme preceitua o inciso XXXV, também do artigo 5º da Constituição Federal.Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL REIVINDICADO PELA TERRACAP. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A DEFINIÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO.A teor do que preceituam os artigos 489, 796 e 798 do Código de Processo Civil, admite-se o ajuizamento de medida cautelar preparatória com o fito de obstar o cumprimento de acórdão que, em ação rescisória, se buscará rescindir.Existindo fundadas dúvidas sobre a situação do imóvel reivindicado pela TERRACAP, seja no que concerne à definição do real proprietário da área, seja no que...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. Embora o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional, por si só, não obste a substituição da pena, na espécie, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 66,56g (sessenta e seis gramas e cinquenta e seis centigramas) de massa líquida de cocaína, substância de alta potencialidade lesiva e poder viciante - denotam a maior reprovabilidade da conduta e impedem a concessão de tal benefício.3. Posteriormente ao acórdão embargado estabelecer, por unanimidade, o regime inicial fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990. Todavia, não se admite, em sede de embargos infringentes, a concessão de habeas corpus de ofício em relação ao regime prisional estabelecido de modo unânime no acórdão embargado, uma vez que a Câmara Criminal carece de competência para tanto, já que o ato coator emana de Turma Criminal, ou seja, do próprio Tribunal. Maioria.4. Embargos infringentes conhecidos e não providos, para fazer prevalecer os votos majoritários, que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DE NULIDADE DE MULTA. EFEITO DEVOLUTIVO. PROFUNDIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA.1. O artigo 515 do Código de Processo Civil autoriza que todas as questões que foram suscitadas e discutidas pelas partes sejam examinadas pelo Tribunal. 2. Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso.3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado (REsp 469.911/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 10.3.08).4. As regras processuais a respeito do ônus da prova são claras (art. 333, CPC): incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DE NULIDADE DE MULTA. EFEITO DEVOLUTIVO. PROFUNDIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA.1. O artigo 515 do Código de Processo Civil autoriza que todas as questões que foram suscitadas e discutidas pelas partes sejam examinadas pelo Tribunal. 2. Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no caput do art. 557 do Código de Proce...