DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. DEVER DO EMITENTE DE SATISFAÇÃO DO DIREITO INSCRITO NO TÍTULO QUE CIRCULOU. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ.1. Em razão do princípio da autonomia que norteia os títulos de crédito, o portador do cheque que circulou tem o direito de exigir o pagamento da quantia mencionada na cártula não apenas do obrigado principal com quem manteve relação jurídica, mas também do emitente do título, que nele apôs sua assinatura. 1.1. Nessa hipótese, como forma de garantir a segurança e a estabilidade das relações comerciais, o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé orienta que o emitente do cheque não pode opor exceções fundadas em relação pessoal com o portador anterior (art. 25 da Lei º 7.357/85). 1.2. Vale dizer, por conta do princípio da autonomia, quanto mais o título circule, recebendo assinaturas, tanto mais segurança terá o portador de que, no momento aprazado, poderá reembolsar-se da importância mencionada no documento, facultando-lhe a lei recebê-la não apenas do obrigado principal, mas, na falta desse, de qualquer dos que lançaram suas assinaturas no título (in Título de Crédito: letra de câmbio e nota promissória, 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 1, p. 8).2. Precedente Turmário. 2.1 Os títulos de créditos são regidos pelos princípios da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais. Por autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si; se uma delas for nula ou anulável, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais constantes do título de crédito. Assim, a obrigação decorrente de cheque é desvinculada da causa que lhe deu origem, ou seja, a pessoa acionada pelo portador do cheque, não pode opor exceções fundadas em suas relações pessoais com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se comprovada sua má-fé. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 605123, 20080110382525APC, Relator Esdras Neves, 5ª Turma Cível, julgado em 18/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 136).3. Recurso improvido.
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DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. DEVER DO EMITENTE DE SATISFAÇÃO DO DIREITO INSCRITO NO TÍTULO QUE CIRCULOU. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ.1. Em razão do princípio da autonomia que norteia os títulos de crédito, o portador do cheque que circulou tem o direito de exigir o pagamento da quantia mencionada na cártula não apenas do obrigado principal com quem manteve relação jurídica, mas também do emitente do título, que nele apôs sua assinatura. 1.1. Nessa hipótese, como forma de garantir a segurança e a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRECEDÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTIGUIDADE NO POSTO E NÃO COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.1. Militar que alega preterição na convocação ao Curso de Formação para o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal por ato administrativo eivado de ilegalidade, em desrespeito ao direito de preferência, em razão de ser mais antigo na graduação.2. Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 7.289/84, a precedência para promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação e não pelo tempo de efetivo serviço, que se presta para outros fins.3. O reconhecimento de ilegalidade do requisito de tempo de efetivo serviço estabelecido em certame para convocação de candidatos a Curso de Formação de Sargentos não é suficiente para ensejar a promoção vindicada se não demonstrado que o candidato atendia a todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a promoção na carreira, bem com de precedência aos demais inscritos para o Curso de Formação que possuíam igual antiguidade no posto ou graduação.4. Precedente da Casa: Para fins de promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal, consoante determina o art. 16 da Lei nº 7.289/84, a precedência que se estabelece é pela antiguidade no posto ou graduação, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço, que se presta a outros fins. Ainda que se afaste do certame o requisito de antiguidade por tempo de serviço, exigido em contrariedade à lei de regência, para assegurar o direito de matricula em Curso de Formação, remanesce para o candidato a promoção o dever de comprovar que atende aos demais requisitos constantes em edital. Incabível a aplicação das regras de promoção da Lei nº 12.086/2009 para o Edital de 2005 - Curso de Formação de Sargentos -, devendo prevalecer às disposições da Lei nº 7.289/84. A Lei nº 12.086/2009, nos artigos 27 e 38, preceitua a necessidade de serem preenchidas todas as exigências legais e regulamentares para a ascensão hierárquica, não se restringindo, portanto, à aferição da antiguidade. Recurso conhecido e não provido. (20100110041114APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 16/09/2010 p. 165).5. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRECEDÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTIGUIDADE NO POSTO E NÃO COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.1. Militar que alega preterição na convocação ao Curso de Formação para o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal por ato administrativo eivado de ilegalidade, em desrespeito ao direito de preferência, em razão de ser mais antigo na graduação.2. Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 7.289/84, a prec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória para a solução da lide.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito como no caso em exame, e quando já foram proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Desde que citados os réus para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC.4. O art. 5º, da MP n.º 2.170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.5. A cobrança das taxas de serviços de terceiros e avaliação do bem é abusiva, pois caracteriza repasse dos custos inerentes à própria atividade bancária, sem qualquer contraprestação por parte da entidade financeira em benefício do consumidor, violando o preceito do art. 51, inciso IV, do CDC.6. Sem a configuração de má-fé não há que se falar em repetição do indébito em dobro, fazendo jus a apelante à devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados.7. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. TARIFAS DE CADASTRO DE CONTRATO, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 3. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.4. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 5. Comprovada a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 6. A cobrança das tarifas de cadastro de contrato, de seguro de proteção financeira, de registro de contrato e de avaliação de bens é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor. No entanto, as suas devoluções devem dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.7. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.8. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 9. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 10. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. TARIFAS DE CADASTRO DE CONTRATO, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDAD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 3. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.4. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 5. Comprovada a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 6. A cobrança das tarifas de cadastro e de despesas com serviços de terceiro é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor. No entanto, as suas devoluções devem dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.7. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.8. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 9. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. F...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO, DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 3. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.4. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado nº 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.5. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 6. Comprovada a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 7. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos. 8. A cobrança das tarifas de inclusão de gravame eletrônico, avaliação do bem, registro de contrato, despesas de serviços de terceiros e ressarcimento de despesa de promotora de vendas é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor. No entanto, as suas devoluções devem dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.9. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. A negativa de seguimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no art. 557, caput, do CPC, constitui faculdade conferida ao julgador, que pode optar por encaminhar o recurso à apreciação do Órgão Colegiado.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, §3º, do CPC. 4. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.5. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 6. Comprovada a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 7. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos. 8. A cobrança das tarifas de serviços correspondentes não bancário e de pagamento de serviços de terceiros é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor. No entanto, as suas devoluções devem dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.9. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurado ao credor a possibilidade de exigir o restante.10. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 11. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 12. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE.1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória para a solução da lide.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito como no caso em exame, e quando já foram proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Desde que citados os réus para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC.4. A capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive, o colendo Conselho Especial deste Tribunal já declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º, da Medida Provisória n° 2.170-34/2001 e do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. 5. A cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto é abusiva, pois caracteriza repasse dos custos inerente à própria atividade bancária, sem qualquer contraprestação por parte da entidade financeira em benefício do consumidor, violando o preceito do art. 51, inciso IV, do CDC.6. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE.1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória para a solução da lide.2. É possível a aplicação do art...
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CRIATÓRIO DE PEIXES ORNAMENTAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE DIVERSAS ESPÉCIMES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que regula a responsabilidade objetiva da Administração Pública, as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. Ausente o nexo causal, pressuposto indispensável para responsabilização pelo evento danoso, afasta-se a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais, não havendo que se falar em dever de indenizar.3. Apelo não provido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CRIATÓRIO DE PEIXES ORNAMENTAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE DIVERSAS ESPÉCIMES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que regula a responsabilidade objetiva da Administração Pública, as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos.2. Se há perfeita identidade entre a matéria debatida na sentença apontada como paradigma e os pedidos formulados no feito objeto de julgamento, é possível a aplicação do preceito do art. 285-A, do CPC. De igual modo, é possível a aplicação deste dispositivo legal, se a matéria posta em juízo é exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória acerca da questão da existência ou não de capitalização mensal de juros, vez que o anatocismo é expressamente previsto no contrato. 3. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TOTAL DO PRÊMIO DE SEGURO, E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DECOTAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ENUNCIADO 293 DA SÚMULA DO STJ. 1. Quando a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, o julgador reputar desnecessária a produção de provas em audiência, a teor do art. 330, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.2. A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bens, inserção de gravame eletrônico, seguro de proteção financeira, total do prêmio de seguro, e ressarcimento de serviços de terceiros é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor.3. A devolução dos encargos cobrados indevidamente deve dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.4. O contrato de arrendamento mercantil permite a escolha do pagamento do VRG em três ocasiões. Se o contratante teve oportunizada a escolha, quanto ao momento e a forma de cobrança do VRG, e fez sua opção pelo pagamento parcelado conjuntamente com as contraprestações, o negócio jurídico reputa-se válido, consoante o art. 104, incisos I, II e III, do CC/2002 e Enunciado 293 da Súmula do STJ.5. A eventual restituição de valores já pagos a título de VRG só restará resolvida ao final do contrato, condicionada ao momento em que a parte fará sua opção pelo bem ou a sua devolução.6. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TOTAL DO PRÊMIO DE SEGURO, E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DECOTAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ENUNCIADO 293 DA SÚMULA DO STJ. 1. Quando a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CULPOSA. ENTREGA DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO PARA HABITAÇÃO RESIDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ANTECIPADAS PELO LOCATÁRIO. CLÁUSULA PENAL. VALOR.1. Nos termos do art. 130, do CPC, o magistrado, por ser o destinatário das provas, deve indeferir aquelas que, embora formuladas pelas partes, sejam inúteis à solução da lide. Preliminar de nulidade do processo rejeitada.2. A legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Pertence à análise do mérito a discussão se o autor efetivamente adiantou o numerário que postula ver devolvido, por força da rescisão culposa da avença.3. Se as rés não entregaram o imóvel em condições de ser habitável pelo autor e por sua família, ao último assiste o direito de ver rescindida a avença, devolvidas as parcelas adiantadas para a reforma do imóvel, bem como condenadas as demandadas ao pagamento da cláusula penal estipulada entre as partes para o caso de descumprimento do negócio jurídico. 4. A despeito de ser lícito ao Poder Judiciário reduzir a cláusula penal, não se altera seu valor quando o montante arbitrado pelas partes como indenização prefixada é razoável e proporcional.5. Apelações improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CULPOSA. ENTREGA DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO PARA HABITAÇÃO RESIDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ANTECIPADAS PELO LOCATÁRIO. CLÁUSULA PENAL. VALOR.1. Nos termos do art. 130, do CPC, o magistrado, por ser o destinatário das provas, deve indeferir aquelas que, embora formuladas pelas partes, sejam inúteis à solução da lide. Preliminar de nulidade do processo rejeitada.2. A legitimidade processual não é caracterizada com base no direito m...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. BRASIL TELECOM. PARTE LEGÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. ART. 205, DO CC/2002 C/C ART. 2.028, DO CC/2002. PREJUDICIAL AFASTADA. CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA AUTORA. PEDIDO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. Ocorre a preclusão da discussão acerca do direito à inversão do ônus da prova, quando a parte não se insurge contra a decisão que indeferiu seu pedido. Por tal razão, não cabe falar em cerceamento de defesa.2. A Brasil Telecom é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque, ao adquirir as ações, com a desestatização ocorrida em 1998, em que a holding Telebrás S.A. foi privatizada e dividida em doze companhias, recebeu os direitos, como também os deveres decorrentes do contrato de participação financeira.3. A complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira tem natureza obrigacional, e não acionária, por decorrer de descumprimento de obrigação contratual. Por isso, não se aplica a regra disposta no art. 287, inciso II, g, da Lei 6.404/76, própria dos que litigam na qualidade de acionista. 4. O STJ firmou entendimento de que a demanda em que se pretende a complementação de ações tem natureza pessoal, portanto, a norma a ser seguida é a do art. 177, do CC/1916, ou do art. 205, do CC/2002, a depender da regra de transição do art. 2.028, do CC/2002. 5. Em se tratando de dividendos, não se aplica a regra do art. 206, § 3°, inciso III, do novo Código Civil, tendo em vista que possuem natureza acessória à obrigação principal (subscrição/indenização de ações). Dessa forma, o prazo prescricional começa a fluir a partir da decisão que reconhece o direito à complementação das ações. Precedentes. Enunciado de Súmula 83/STJ.6. Não logrando a autora comprovar a celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia que importasse em participação acionária em empresa do grupo Telebrás (art. 333, inciso I, do CPC), a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.7. Não é possível a redução dos honorários advocatícios se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC. 8. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. BRASIL TELECOM. PARTE LEGÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. ART. 205, DO CC/2002 C/C ART. 2.028, DO CC/2002. PREJUDICIAL AFASTADA. CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA AUTORA. PEDIDO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. Ocorre a preclusão da discussão acerca do direito à inversão do ônus da prova,...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O HOSPITAL PARTICULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. CABIMENTO. 1.Tratando-se de demanda proposta em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do ente estatal na obrigação de promover a internação da parte autora em UTI da rede hospitalar pública ou privada, não se encontra configurado litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e com o Hospital particular que prestou o atendimento2.O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 3.Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada.4.O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde.5.A determinação judicial de internação de paciente em UTI, fundamentada em prescrição médica, não constitui invasão de competência do Poder Executivo, na medida em que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário de forma a evitar lesão ou ameaça de lesão a direito.6.A discussão acerca dos valores devidos e da forma de pagamento deve ser dirimida em demanda própria, não havendo, contudo, óbice para que seja reconhecida a obrigação do Estado de arcar com o pagamento dos valores com a internação da parte autora e Unidade de Terapia Intensiva.7.Preliminar rejeitada. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O HOSPITAL PARTICULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. CABIMENTO. 1.Tratando-se de demanda proposta em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do ente estatal na obrigação de promover a internação da parte autora em UTI da rede hospitalar pública ou privada, não se encontra configurado litisconsórcio passivo neces...
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZO COMUM. CARGA AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO QUE AMEACE O DIREITO DE LIBERDADE.1.Para a concessão de habeas corpus é necessário que se demonstre a existência de ato coator ilegal ou abusivo a impedir ou ameaçar a liberdade de locomoção.2.Os elementos trazidos aos autos não permitem a visualização do suposto direito do impetrante, porquanto este se limitou a informar que os autos estariam com carga ao advogado da parte contrária durante o prazo comum, sem, contudo, apresentar o suposto ato ilegal que lhe estaria restringindo o direito de liberdade por ilegalidade ou abuso de poder. 3. Ordem denegada.
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PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZO COMUM. CARGA AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO QUE AMEACE O DIREITO DE LIBERDADE.1.Para a concessão de habeas corpus é necessário que se demonstre a existência de ato coator ilegal ou abusivo a impedir ou ameaçar a liberdade de locomoção.2.Os elementos trazidos aos autos não permitem a visualização do suposto direito do impetrante, porquanto este se limitou a informar que os autos estariam com carga ao advogado da parte contrária durante o prazo comum, sem, contudo, apresentar o suposto ato ilegal que lhe esta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE FATO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA CASSADA.1. Para que o juiz possa julgar antecipadamente a lide é necessário que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo também de fato, não seja necessária a produção de prova em audiência, de acordo com a regra inserta no artigo 330, inciso I, do CPC. 2. Quando o deslinde da matéria submetida à consideração judicial envolver questões de fato, a dependerem da produção de provas, não se revela prudente a supressão da fase probatória, quanto mais em se tratando de pedido explícito efetuado pela parte. 3. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em agravo retido, porquanto reconhecida que a questão é controvertida, no sentido de se saber se houve relação societária entre os litigantes e se havia colaboração ativa do autor na direção e gestão da sociedade.4. Precedente. 4.1 A ausência de pronunciamento judicial acerca da fase probatória configura cerceamento do exercício do direito de produção de provas da parte Ré, haja vista a negativa de oportunidade para o manejo do recurso de Agravo Retido cabível à espécie e o evidente prejuízo potencialmente decorrente da não-realização da perícia tendente a apurar o valor devido em razão de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Apelação Cível provida. (20040111171577APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 11/10/2011 p. 135).5. Recurso provido para cassar a sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE FATO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA CASSADA.1. Para que o juiz possa julgar antecipadamente a lide é necessário que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo também de fato, não seja necessária a produção de prova em audiência, de acordo com a regra inserta no artigo 330, inciso I, do CPC. 2. Quando o deslinde da matéria submetida à consideração judicial envolver questões...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação em que se busca a cobertura do seguro habitacional em razão de aposentadoria por invalidez de um dos contratantes.2. Toda operação de seguro representa, em última análise, a garantia de um interesse contra a realização de um risco, mediante o pagamento antecipado de um prêmio. Os essentialia negotii são, portanto, quatro: o interesse, o risco, a garantia e o prêmio (Comparato, Novos ensaios, p. 353), sendo ainda certo que milita em favor dos contratantes a presunção no sentido de que estejam de boa-fé. Assim, O novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé (CC 422). A norma prevê, como cláusula geral, a boa-fé objetiva) (in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, 2009, pág. 534).3.O ônus quanto à constatação de doença pré-existente é da seguradora e, como não realizou os exames médicos prévios, não tem como imputar agora ao segurado um comportamento de má-fé. 2.1. É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que não aproveita à seguradora a alegação de que se omitiu o segurado nas informações que prestou quando da contratação do seguro, se dele não exigiu exames clínicos prévios (Acórdão n. 290764, 20050111178184APC, Relator Antoninho Lopes, DJ 14/02/2008 p. 1450).4. A instituição financeira não pode ser considerada como mera intermediária do negócio perpetrado, cabendo a ela responder pela restituição das parcelas do financiamento que foram pagas indevidamente pelos apelados.5. O seguro é garantia, para as partes, de quitação do saldo devedor em caso de sinistro, exigida pelo Decreto-Lei 73/1966. Entretanto, apesar de a jurisprudência desta Corte entender que a contratação do seguro nos financiamentos habitacionais não configurar venda casada, a forma na qual está disposta a cláusula contratual deixa ao arbítrio da instituição bancária a escolha da seguradora, violando as regras de direito consumerista.6. Precedente da Casa. 5.1 I - A empresa que explora contratos de seguro não se exime do dever de indenizar sob o pretexto de que a patologia preexistia se, antes de firmar o ajuste, sequer indaga ao contratante se este possui alguma doença e, também, deixa de aferir, por meio de exames ou atestados médicos, o seu real estado de saúde, salvo deliberada má-fé do segurado. II - Na espécie, a segurada não se enquadra nas expressas causas excludentes do pagamento da indenização, uma vez que na data da celebração do contrato não recebia auxílio-doença nem estava incapacitada para o trabalho. III - Cuidando-se de causa de pouca complexidade devem ser reduzidos os honorários de sucumbência. (Acórdão n. 280815, 20050110896433APC, Relator Fernando Habibe, DJ 11/09/2007 p. 128).7. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação em que se busca a cobertura do seguro habitacional em razão de aposentadoria por invalidez de um dos contratantes.2. Toda operação de seguro representa, em última análise, a garantia de um interesse contra a realização de um risco, mediante...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de conhecimento por meio da qual a professora temporária pleiteia a prorrogação da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que o art. 26-A da Lei Complementar nº 769/2008, introduzido pela Lei Complementar nº 790/2008, estabelece que as despesas decorrentes da prorrogação do benefício serão suportadas pelo Ente Federado.2 - Estabelecida a responsabilidade do Distrito Federal pelas despesas decorrentes da prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras públicas, afasta-se a necessidade de intervenção do INSS e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.3 - A servidora do Distrito Federal, contratada temporariamente, tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, diante da aplicação do princípio da isonomia.4 - Encerrado o contrato temporário de trabalho, entretanto, inexiste o direito à prorrogação do prazo de percepção do benefício, tendo em vista o fim do vínculo entre a professora contratada temporariamente e a Administração Pública, salvo se comprovada a prorrogação do contrato temporário, nos termos da Portaria nº 06 de 21/01/2010. Apelação Cível do Réu provida.Apelação Cível da Autora prejudicada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de conhecimento por meio da qual a professora temporária pleiteia a prorrogação da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que o art. 26-A da Lei Complementar nº 769/2008, introduzido pela Lei Complementar nº 790/2008, estabelece que as despesas decorrentes da prorroga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES E PARTES DIFERENTES. SENTENÇA MANTIDA.1 - Incumbe ao Autor o ônus da prova referente ao fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo certo que meras afirmações não são capazes de comprovar o direito. 2 - Configura-se como prova emprestada aquela referente à atividade probatória produzida em um Feito e trasladada a outro. Em que pese ser possível a utilização de prova produzida em Feito diverso do analisado, para que seja admitida alguns requisitos devem ser observados, quais sejam: identidade entre fatos, identidade de partes, mesmo objeto probante e impossibilidade de reprodução da prova. Além disso, deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES E PARTES DIFERENTES. SENTENÇA MANTIDA.1 - Incumbe ao Autor o ônus da prova referente ao fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo certo que meras afirmações não são capazes de comprovar o direito. 2 - Configura-se como prova emprestada aquela referente à atividade probatória produzida em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL LOCADO A PARTICULARES PELA CAESO/CAESB ESPORTIVO E SOCIAL - LIMINAR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - DESCABIMENTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA IMEDIATA - DECISÃO MANTIDA. 1) - A concessão de liminar em interdito proibitório depende da existência da posse, da demonstração da violência sofrida, da data em que ela se deu e, ainda, da plausibilidade do direito alegado e da irreparabilidade ou de difícil reparação desse direito, caso se tenha que aguardar o curso normal do processo.2) - O fato de existir a possibilidade de se ajuizar ação não constitui turbação, tratando-se de direito constitucional garantido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.3) - Uma vez que a notificação para desocupação e entrega das chaves do imóvel locado pela CAESO/CAESB Esportivo e Social foi realizada em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não há que se falar, pelo menos na presente fase processual, no cometimento de ato de violência à posse.4) -Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL LOCADO A PARTICULARES PELA CAESO/CAESB ESPORTIVO E SOCIAL - LIMINAR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - DESCABIMENTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA IMEDIATA - DECISÃO MANTIDA. 1) - A concessão de liminar em interdito proibitório depende da existência da posse, da demonstração da violência sofrida, da data em que ela se deu e, ainda, da plausibilidade do direito alegado e da irreparabilidade ou de difícil reparação desse direito, caso se tenha que aguardar o curso normal do processo.2) - O fato de existir a possibilidade de se ajuizar ação não constitui tu...