CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMUNICAÇÃO INDEVIDA DE INADIMPLÊNCIA AO SERASA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A negativação indevida gera, por si só, o direito ao dano moral, e que deve ser reparado com o reconhecimento do dever indenizatório, nos termos do art. 927, do Código Civil.2.Na fixação do quantum a título de indenização por danos morais, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.3. A fixação dos honorários, conforme o § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, depende de apreciação eqüitativa do magistrado, que levará em consideração, ainda, o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não tendo sido exigido do causídico qualquer esforço fora do habitual a justificar a fixação dos honorários no percentual máximo legal, plausível a sua redução para 10% (dez por cento) do valor da condenação.4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMUNICAÇÃO INDEVIDA DE INADIMPLÊNCIA AO SERASA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A negativação indevida gera, por si só, o direito ao dano moral, e que deve ser reparado com o reconhecimento do dever indenizatório, nos termos do art. 927, do Código Civil.2.Na fixação do quantum a título de indenização por danos morais, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.3. A fixação dos honorários, conforme o § 3º...
PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.A demanda veiculada pelo autor de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo foi processada pelo rito sumário, ex vi do artigo 275, II, alínea d, do CPC. Portanto, o recurso cabível dessa sentença é a apelação, nos moldes do artigo 513 do CPC, ao invés do recurso inominado interposto.Deixo de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas/fungibilidade, posto que o equívoco na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro, bem como inexiste dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência para identificação do recurso adequado de sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito no rito sumário.Diante dos princípios da taxatividade e unicorribilidade, e da impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, não conheço do recurso interposto. Recurso não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.A demanda veiculada pelo autor de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo foi processada pelo rito sumário, ex vi do artigo 275, II, alínea d, do CPC. Portanto, o recurso cabível dessa sentença é a apelação, nos moldes do artigo 513 do CPC, ao invés do recurso inominado interposto.Deixo de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas/fungibilidade, posto que o equívoco na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro, bem como inexiste dúvida objetiva na doutrina...
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE -QUANTUM MINORADO.1. A instituição bancária, que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência inexistente, deve indenizar o dano moral decorrente do registro indevido no cadastro de inadimplentes pois, o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo que atingiu a honra e a imagem do autor.2. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.3. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório, deve ser minorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), para que acompanhe os parâmetros adotados nesta Corte.4. Recurso parcialmente provido do 1º)Apelante. Recurso Adesivo prejudicado.Unânime.
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CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE -QUANTUM MINORADO.1. A instituição bancária, que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência inexistente, deve indenizar o dano moral decorrente do registro indevido no cadastro de inadimplentes pois, o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo que atingiu a honra e a imagem do au...
CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, STJ).2- Em razão da data do sinistro, 23.03.2004, aplica-se o montante fixado na Lei 6.194/74 conforme redação vigente na época do fato, em razão do princípio tempus regit actum.3- A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do acidente, fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.4- Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, STJ).2- Em razão da data do sinistro, 23.03.2004, aplica-se o montante fixado na Lei 6.194/74 conforme redação vigente na época do fato, em razão do princípio tempus regit actum.3- A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do...
AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR OMISSÃO DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE AUTOMÓVEL. TRONCO DE EUCALIPTO APODRECIDO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO. DEVER DE EVITAR O DANO.I. A falta do nome das partes e de seus advogados enseja nulidade da intimação, sendo desnecessária a publicação integral da decisão (artigos 236 caput, § 1º e 244 do CPC).II. O preenchimento das condições da ação é examinado à luz da teoria da asserção, segundo a qual, em princípio, presumem-se verdadeiras as afirmações e assertivas do autor. Eventual comprovação, no curso do processo, de carência de ação é questão afeta ao seu mérito. Assim, afirmando o autor que em decorrência de ato omissivo do ente público, obteve prejuízos de ordem patrimonial, conclui-se pela pertinência subjetiva do réu ao objeto da lide.III. Em se tratando de logradouros públicos, tais como, praças, parques ou estacionamentos, caso dos autos, constitui dever jurídico do ente público de efetuar vistorias e podas periódicas em árvores, pois não se mostra imprevisível, extraordinário ou anormal, sua queda sobre transeuntes ou veículos, de modo a ensejar danos à integridade física ou ao patrimônio das pessoas.IV. Revela-se negligente a conduta do réu, devendo responder pelo dano que causou, pois deixou de efetuar vistorias regulares e, consequentemente, constatar o apodrecimento da base do tronco do eucalipto de porte considerável, situado em estacionamento público, cujo fato foi facilmente verificado por engenheiro florestal em seu depoimento pessoal, mediante a simples observação de retratos da árvore.V. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se provimento ao apelo.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR OMISSÃO DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE AUTOMÓVEL. TRONCO DE EUCALIPTO APODRECIDO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO. DEVER DE EVITAR O DANO.I. A falta do nome das partes e de seus advogados enseja nulidade da intimação, sendo desnecessária a publicação integral da decisão (artigos 236 caput, § 1º e 244 do CPC).II. O preenchimento das condições da ação é examinado à luz da teoria da asserção, segundo a qual, em princípio, presumem-se ve...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 11.482/07. INVALIDEZ PERMANENTE. O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, A SER UTILIZADO PARA FINS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CORRESPONDE ÀQUELE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS.1.Os embargos são cabíveis quando presente, na decisão vergastada, alguma das hipóteses do artigo 535 do CPC. Nesse descortino, merecem acolhimento os embargos opostos para complementar decisão de órgão colegiado que fora omissa quanto a algum aspecto controvertido.2.O valor do salário-mínimo, a ser levado em consideração para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, deve ser aquele vigente à época da ocorrência do evento danoso.3.A correção monetária deve incidir a partir do ilícito ensejador da indenização em exame, conforme a Súmula n° 43 do STJ.Juros de mora devidos a partir da citação válida da seguradora.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 11.482/07. INVALIDEZ PERMANENTE. O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, A SER UTILIZADO PARA FINS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CORRESPONDE ÀQUELE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS.1.Os embargos são cabíveis quando presente, na decisão vergastada, alguma das hipóteses do artigo 535 do CPC. Nesse descortino, merecem acolhimento os embargos opostos para complementar decisão de órgão colegiado que fora omissa quanto a alg...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. 1. Diante da ausência de comprovação da compra e venda mercantil, defere-se a antecipação da tutela para suspender os efeitos do protesto de duplicatas e retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.2. Considerando que a restrição do nome do agravado lhe dificulta a obtenção de recursos para a prestação de caução no valor da dívida (R$ 20.000,00) e, ainda, que a sua exigência é faculdade do magistrado, deixa-se de exigi-la.3. Deu-se provimento ao agravo interposto pelo autor para suspender o protesto e determinar a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. 1. Diante da ausência de comprovação da compra e venda mercantil, defere-se a antecipação da tutela para suspender os efeitos do protesto de duplicatas e retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.2. Considerando que a restrição do nome do agravado lhe dificulta a obtenção de recursos para a prestação de caução no valor da dívida (R$ 20.000,00) e, ainda, que a sua exigência é faculdade do magistrado, de...
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE PRETENSAMENTE FALSIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA DE TERCEIRO OU DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO.1.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços, por eventual falha que apresentar é objetiva e, portanto, independe de conduta culposa.2.Insta reconhecer que o fato de ser objetiva não impede que a responsabilidade seja afastada, bastando, para tanto, a demonstração de que houve culpa exclusiva do consumidor, o que não se vislumbra face ao arcabouço fático-probatório destes autos.3.Assim, o atendimento ao pleito do Apelante imprescinde da comprovação de culpa do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto deixou de atender à determinação judicial de apresentação do cheque original e, especialmente, por não trazer o cartão de assinaturas do Apelado, documento apto a comprovar se a assinatura do cheque pretensamente falso é compatível com os registros do banco ou se o preposto deste agiu com desídia.4.Afastada a culpa do consumidor, competia ao Apelante ter adotado todas as cautelas necessárias no sentido de inviabilizar que falsários utilizassem dados e documentos de terceiros para alcançar os seus propósitos e, havendo desconto indevido na conta do cliente, a restituição da quantia com todos os encargos pertinentes se impõe.5.Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE PRETENSAMENTE FALSIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA DE TERCEIRO OU DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO.1.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços, por eventual falha que apresentar é objetiva e, portanto, independe de conduta culposa.2.Insta reconhecer que o fato de ser objetiva não impede que a responsabilidade seja afastada, bastando, para tanto, a demonstração de que houve culpa exclusiva do consumidor, o que n...
DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA PROVENIENTE DE CONSULTA AO CADASTRO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO CREDOR. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. PROTESTO REGULAR. CANCELAMENTO. ONUS DO DEVEDOR.Descabida a compensação do dano moral, ante a inexistência do nexo causal entre o ato praticado pela instituição financeira e o evento danoso, consistente na inclusão da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia notificação, por iniciativa exclusiva do SERASA, mediante simples consulta ao cadastro do protesto.Sendo o protesto realizado dentro dos ditames legais, o cancelamento em face do resgate do título não incumbe a quem o promoveu, mas sim, ao devedor, que lhe deu causa. Precedentes do TJDFT e STJ.
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DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA PROVENIENTE DE CONSULTA AO CADASTRO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO CREDOR. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. PROTESTO REGULAR. CANCELAMENTO. ONUS DO DEVEDOR.Descabida a compensação do dano moral, ante a inexistência do nexo causal entre o ato praticado pela instituição financeira e o evento danoso, consistente na inclusão da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia notificação, por iniciativa exclusiva do SERASA, mediante simples consulta ao cadastro do protesto.Sendo o protesto realizado dentro dos ditames legais, o...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O interesse recursal resulta da conjunção do binômio necessidade/utilidade no julgamento a ser proferido na instância revisora. Não há interesse em recorrer daquele que se insurge quanto a pleito já deferido na r. sentença recorrida, qual seja, a condenação da contraparte a promover a exclusão dos dados da autora do SPC.Restando incontroverso que a utilização, por terceiro, dos dados pessoais da parte para a instalação de linha telefônica, não logrando, a empresa ré, impedir a perpetração da fraude, torna-se indiscutível a sua responsabilidade pela composição dos danos morais advindos da inscrição indevida do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito.Para o homem de bem, ser considerado mau pagador é, de fato, dano moral que enseja reparação, o qual resulta da própria conduta lesiva, prescindindo de qualquer comprovação.Em se tratando de verba compensatória decorrente do dano moral, o valor indicado pelo autor é meramente estimativo. Fixar a verba pretendida em patamar inferior não significa sucumbência parcial. A fixação do valor, na hipótese, dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador arbitra o quantum que considera justo e nele estão embutidos os juros e a correção. Desta sorte, os juros de mora devem incidir a partir da prolação do julgado.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O interesse recursal resulta da conjunção do binômio necessidade/utilidade no julgamento a ser proferido na instância revisora. Não há interesse em recorrer daquele que se insurge quanto a pleito já deferido na r. sentença recorrida, qual seja, a condenação da contraparte a promover a exclusão dos dados da autora do SPC.Restando incontroverso que a utilização, por tercei...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE FOTOS SEM AUTORIZAÇÃO - LOCAL PÚBLICO - AUTORIDADE PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1. A pessoa que se senta ao lado de uma autoridade pública de projeção nacional, em evento social aberto ao público, tem consciência de que será alvo de fotógrafos e quiçá de jornalistas, sobretudo quando tal autoridade está sendo investigada por suposto envolvimento em escândalos políticos. Dessa forma, a publicação de sua imagem, ao lado da autoridade, não configura abuso do direito de informação. 2. Havendo nos autos comprovantes de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo sem se privar do necessário à sua subsistência, defere-se o pedido de gratuidade da justiça e suspende-se a exigibilidade das verbas de sucumbência.3. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, para conceder-lhe a gratuidade da justiça e suspender o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE FOTOS SEM AUTORIZAÇÃO - LOCAL PÚBLICO - AUTORIDADE PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1. A pessoa que se senta ao lado de uma autoridade pública de projeção nacional, em evento social aberto ao público, tem consciência de que será alvo de fotógrafos e quiçá de jornalistas, sobretudo quando tal autoridade está sendo investigada por suposto envolvimento em escândalos políticos. Dessa forma, a publicação de sua imagem, ao lado da autoridade, não configura abuso do direito de informação. 2. Havendo nos autos comprovantes...
MERCANTIL. LEASING. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. MORA RECONHECIDA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VRG. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para se pretender a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que se restringe à matéria da tutela da posse e, quando muito, à reparação de danos.2. Ocorre o implemento da cláusula resolutória expressa, nos contratos de arrendamento mercantil, quando o arrendatário inadimplir as prestações contratuais avençadas, sendo que não efetuado o pagamento das prestações devidas encontra-se caracterizado o esbulho possessório, bem como a mora. Daí, é plenamente cabível o manejo de ação de reintegração de posse para reaver o bem objeto do litígio.3 O Apelante, mesmo requerendo o benefício da gratuidade judiciária recolheu o preparo, portanto, abriu mão do seu pleito, restando precluso seu pedido.4. Há que se conhecer parcialmente o recurso, negando o seu provimento. 5. Apelação desprovida. Unânime.
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MERCANTIL. LEASING. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. MORA RECONHECIDA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VRG. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para se pretender a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que se restringe à matéria da tutela da posse e, quando muito, à reparação de danos.2. Ocorre o implemento da cláusula resolutória expressa, nos contratos de arrendamento mercantil, quando o arrendatário...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL COMERCIAL C/C DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ALVARÁ NEGADO. MULTA PREVISTA NO CONTRATO. AFASTAMENTO. RESCISÃO. 1 - Não agiu a autora com cautela, pois, antes de firmar o contrato locatício e, principalmente, de iniciar qualquer construção, deveria ter consultado a Administração para saber sobre a viabilidade de concessão de alvará para a atividade econômica que pretendia exercer no local.2 - O inadimplemento dos encargos de locação não enseja rescisão unilateral do contrato, mas apenas autoriza que o locador ajuíze a competente ação de despejo.3 - Recursos desprovidos. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL COMERCIAL C/C DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ALVARÁ NEGADO. MULTA PREVISTA NO CONTRATO. AFASTAMENTO. RESCISÃO. 1 - Não agiu a autora com cautela, pois, antes de firmar o contrato locatício e, principalmente, de iniciar qualquer construção, deveria ter consultado a Administração para saber sobre a viabilidade de concessão de alvará para a atividade econômica que pretendia exercer no local.2 - O inadimplemento dos encargos de locação não enseja rescisão unilateral do contrato, mas apenas autoriza que o locador ajuíze a competente ação...
DIREITO CIVIL PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Contudo, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar. A negativa de cobertura dos procedimentos, por envolver cirurgia com risco de morte, gera angústia e dor psicológica, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Contudo, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar. A negativa de cobertura dos procedimentos, por envolver cirurgia com risco de morte, gera angústia e dor psicológica, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano mor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - FACULDADE DO JUIZ - DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ÔNUS DA PROVA - 1. Diante da evidência de que o acidente envolveu dois ônibus, da ausência de provas de que a vítima era passageira da ré e, ainda, por ser ônus da transportadora provar que a vítima não era seu passageiro, defere-se o pedido de prova testemunhal formulado pela transportadora. 2. A reunião de processos conexos é faculdade do Magistrado (CPC 105). Se tal providência ocasionará tumulto processual, dificultando a demonstração dos danos sofridos pelas vítimas do sinistro, haja vista a quantidade delas (mais de 50) e a multiplicidade de testemunhas e perícias, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de reunião de feitos.3. Deu-se parcial provimento ao agravo interposto pela ré, para deferir o pedido de produção de prova testemunhal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - FACULDADE DO JUIZ - DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ÔNUS DA PROVA - 1. Diante da evidência de que o acidente envolveu dois ônibus, da ausência de provas de que a vítima era passageira da ré e, ainda, por ser ônus da transportadora provar que a vítima não era seu passageiro, defere-se o pedido de prova testemunhal formulado pela transportadora. 2. A reunião de processos conexos é faculdade do Magistrado (CPC 105). Se tal providência ocasionará tumulto processual, dificultando a demonstração dos danos...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ORDEM DAS PERGUNTAS DO ART. 212 DO CPC - PRECLUSÃO E PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PENA CORPORAL ESTIPULADA NO MÍNIMO - MULTA DEVE SER DETERMINADA NA MESMA PROPORÇÃO - ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - FATO ANTERIOR À LEI - AUSÊNCIA DE PEDIDO - INCABÍVEL.I. Da leitura do novo art. 212 do CPP, depreende-se que as partes perguntam primeiro. O magistrado, ao final, formulará perguntas complementares sobre pontos não esclarecidos. Pela redação anterior, o magistrado questionava em primeiro lugar. Após, abria-se às partes a possibilidade de perguntas. Se a intenção fosse apenas permitir perguntas diretas, não haveria necessidade da inclusão do parágrafo único, esclarecendo que o juiz pergunta de forma complementar, apenas se houver ponto não esclarecido.II. Não argüida no momento oportuno e não demonstrado prejuízo, a inversão da ordem das perguntas do art. 212 do CPP não enseja nulidade.III. Não há insuficiência de provas se a materialidade e a autoria decorrem de provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório.IV. A multa deve respeitar a mesma proporção da dosimetria da pena corporal.V. O pedido de isenção das custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que é competente para aferir se as condições do apelante justificam a concessão do benefício.VI. O fato é anterior à reforma realizada pela Lei 11.719/08 e inexiste pedido do Parquet. Incabível fixação de parcela indenizatória mínima em sentença.VII. Apelo provido parcialmente, para diminuir a multa ao mínimo legal e decotar a indenização por danos materiais e morais. Estendidos os efeitos para remover a parcela indenizatória mínima da condenação do corréu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ORDEM DAS PERGUNTAS DO ART. 212 DO CPC - PRECLUSÃO E PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PENA CORPORAL ESTIPULADA NO MÍNIMO - MULTA DEVE SER DETERMINADA NA MESMA PROPORÇÃO - ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - FATO ANTERIOR À LEI - AUSÊNCIA DE PEDIDO - INCABÍVEL.I. Da leitura do novo art. 212 do CPP, depreende-se que as partes perguntam primeiro. O magistrado, ao final, formulará perguntas complementares sobre pontos não esclarecidos. Pela redação anterior, o magistrado questionava em primeiro lugar. A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO EM SERVIÇO NOTARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO.01.A Lei n. 8.935/94, que dispõe acerca dos serviços notariais e de registro, estabelece a responsabilidade civil única e exclusiva do tabelião, pela prática de atos que causem danos a terceiros.02.Desse modo, afigura-se acertada a decisão a quo, ao determinar a exclusão do pólo passivo da demanda a Serventia Extrajudicial, notadamente por considerar que esta não possui personalidade jurídica, não podendo, pois, responder por eventual erro quanto ao serviço notarial.03.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO EM SERVIÇO NOTARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO.01.A Lei n. 8.935/94, que dispõe acerca dos serviços notariais e de registro, estabelece a responsabilidade civil única e exclusiva do tabelião, pela prática de atos que causem danos a terceiros.02.Desse modo, afigura-se acertada a decisão a quo, ao determinar a exclusão do pólo passivo da demanda a Serventia Extrajudicial, notadamente por considerar que esta não possui personalidade jurídica, não podendo, pois, responder por eventual erro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.1.Deixando a parte de exercer, a tempo e modo oportunos, a faculdade de impugnar a decisão a quo, resta caracterizada a ocorrência de preclusão da pretensão recursal.2.Inviável se mostra a rediscussão da matéria em sede de agravo de instrumento interposto contra posterior decisão que se limitou a confirmar o posicionamento anteriormente firmado.3.Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.1.Deixando a parte de exercer, a tempo e modo oportunos, a faculdade de impugnar a decisão a quo, resta caracterizada a ocorrência de preclusão da pretensão recursal.2.Inviável se mostra a rediscussão da matéria em sede de agravo de instrumento interposto contra posterior decisão que se limitou a confirmar o posicionamento anteriormente firmado.3.Agravo regimental conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA FINAL - DESCUMPRIMENTO - MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO - RITO - NULIDADE - PRECLUSÃO - REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO.As nulidades somente devem ser pronunciadas se causarem prejuízo às partes (arts. 154 e 250, do CPC).O erro de recebimento da execução como se cuidasse de título extrajudicial não ofende a ampla defesa ou o contraditório, se foi observado o procedimento do cumprimento de sentença para a execução de multa cominatória fixada em decisão judicial.Se decisão anterior reconhece o cabimento da execução da multa cominatória por estar patente o descumprimento da tutela antecipada, sem que a parte prejudicada tenha contra ela se insurgido, preclusa está a questão, não podendo ser rediscutida em sede de impugnação.O valor da indenização por danos morais pela indevida inclusão do nome da parte em cadastro restritivo de crédito não delimita o montante a que a multa cominatória pode alcançar, mormente quando o dia/multa foi fixado em valor moderado.Se o valor da multa se apresenta elevado em razão da desídia da parte, que deixa de empregar esforços para dar pronto atendimento à decisão antecipatória da tutela final, descabe reduzir seu valor, sobretudo quando o resultado prático equivalente somente foi alcançado por atuação do juízo com expedição de ofícios aos órgãos competentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA FINAL - DESCUMPRIMENTO - MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO - RITO - NULIDADE - PRECLUSÃO - REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO.As nulidades somente devem ser pronunciadas se causarem prejuízo às partes (arts. 154 e 250, do CPC).O erro de recebimento da execução como se cuidasse de título extrajudicial não ofende a ampla defesa ou o contraditório, se foi observado o procedimento do cumprimento de sentença para a execução de multa cominatória fixada em decisão judicial.Se decisão anterior reconhece o cabimento da execução da multa cominat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APOSTILAS E BENS MÓVEIS. AUTORIA. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INEXISTÊNCIA.BENS CONSUMÍVEIS. LIMINAR SATISFATIVA. CAUÇÃO. VALOR INSUFICIENTE. PERICULUM IN MORA INVERSO.I - Não se vislumbra nas provas documentas contidas nos autos plausibilidade jurídica na alegação de que a ERAB e a CETREFA constituem a mesma pessoa jurídica, e que os bens sejam integrantes do patrimônio da primeira recorrida, demonstrando, assim, a ausência da fumaça do bom direito.II - A liminar tem natureza satisfativa, pois parte dos bens são consumíveis (CC, art. 86), e o valor estipulado a título de caução é inidôneo e insuficiente, seja como capital de giro de que a empresa necessita para se manter, seja como indenização previamente estabelecida para os danos que a recorrente eventualmente venha a sofrer, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente. Assim sendo, a situação delineada revela a presença do periculum in mora inverso.III - Deu-se provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APOSTILAS E BENS MÓVEIS. AUTORIA. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INEXISTÊNCIA.BENS CONSUMÍVEIS. LIMINAR SATISFATIVA. CAUÇÃO. VALOR INSUFICIENTE. PERICULUM IN MORA INVERSO.I - Não se vislumbra nas provas documentas contidas nos autos plausibilidade jurídica na alegação de que a ERAB e a CETREFA constituem a mesma pessoa jurídica, e que os bens sejam integrantes do patrimônio da primeira recorrida, demonstrando, assim, a ausência da fumaça do bom direito.II - A liminar tem natureza satisfativa, pois parte dos bens são consu...