PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO EM UTI PARTICULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRIVADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO REITERAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO CONHECIDO.Constitui faculdade do Relator submeter a apelação à apreciação do colegiado, ou proferir decisão unipessoal de negativa de seguimento por manifesta improcedência do recurso que está em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante a comprovada hipossuficiência financeira superveniente e a impossibilidade de transferência, sem risco de morte, para outra unidade de terapia intensiva, é obrigação do Estado arcar com os custos do tratamento em hospital privado. Dever de prestação positiva para a recuperação da saúde do cidadão, a teor dos arts. 6º e 196 da Constituição da República e arts. 206 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A ausência de pedido administrativo para disponibilização de leito de UTI é prescindível, eis que o ingresso da demanda judicial cumpre o papel. Em sendo a saúde um direito subjetivo, não há que falar em burla ao princípio da isonomia, porquanto a proteção judiciária é direito acessível a todos. A interposição de recurso antes da decisão dos embargos de declaração é extemporânea, salvo se reiteradas as razões após a publicação daquela decisão. Precedentes. Não se conhece, pois, de recurso de apelação interposto antes da intimação da decisão que julgou os embargos declaratórios interpostos, se as razões de apelação não forem reiteradas. Preliminar suscitada de ofício. Precedentes. Preliminar em contrarrazões rejeitada. Recurso do Distrito Federal não provido. Recurso do Hospital Santa Lúcia não conhecido, restando prejudicado.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO EM UTI PARTICULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRIVADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO REITERAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO CONHECIDO.Constitui faculdade...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIAO candidato aprovado em concurso para a formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Precedente do STJ. Haverá direito subjetivo tão somente se surgirem vagas e a Administração Pública manifestar interesse em preenchê-las durante o prazo de validade do concurso público.A contratação a titulo precário, por prazo determinado, visando ao atendimento de excepcional interesse público é medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, e não enseja, por si só, quebra da ordem classificatória do concurso público. Impõe-se a comprovação de que as contratações ocorreram, não obstante a existência de cargos de provimento efetivo desocupados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIAO candidato aprovado em concurso para a formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Precedente do STJ. Haverá direito subjetivo tão somente se surgirem vagas e a Administração Pública manifestar interesse em preenchê-las durante o prazo de validade do concurso público.A contratação a titulo precário, por prazo determinado, visando ao atendimento de excepcional interesse público é medida autorizada pelo art. 3...
CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NAS UNIDADES AUTÔNOMAS E ÁREAS COMUNS. AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, I.E., ADMITIR). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência tem flexibilizado a proibição da presença de animais em condomínios, principalmente quando se trata de animal de pequeno porte e inofensivo à tranquilidade dos demais condôminos. Isso porque, embora as regras de convívio coletivo possam determinar certas restrições aos direitos individuais dos condôminos, estas devem ter por finalidade a preservação do sossego, da salubridade e da segurança dos moradores, além de resguardar o acesso, sem embaraço, às partes comuns, conforme estabelece o art. 19 da Lei n. 4.591/64. Sendo assim, as regras que determinem a proibição absoluta de qualquer animal, englobando, assim, os que não provocam desassossego, risco à saúde ou à segurança dos condôminos, extrapolam o objetivo da vedação e, portanto, devem ser relativizadas.2. Na espécie, trata-se de cachorro de pequeno porte, de raça dócil (Schnauzer), vacinado regularmente. Não há notícia de qualquer reclamação relativa a mau cheiro, risco à saúde ou à segurança, barulho excessivo ou outro inconveniente relatado por moradores do condomínio. As únicas reclamações do animal que constam dos autos referem-se a dois relatos feitos por uma mesma moradora, basicamente por não se conformar com a presença do animal no condomínio.3. Ademais, o condomínio réu, ao permitir que a autora mantivesse seu animal de estimação por mais de 2 (dois) anos sem opor qualquer resistência, somado ao fato de que outros animais também residiam no condomínio, gerou a expectativa de um direito na autora, expectativa esta projetada simplesmente pela inércia injustificada do titular (surrectio). Assim, esse suposto direito de se opor à permanência de animais de estimação no condomínio não pode ser exigido, pois não o tendo exercitado por um prazo razoável de tempo, não mais pode fazê-lo, por contrariar a boa-fé. Dentro dessa perspectiva, as normas sobre direito de vizinhança, de propriedade individual e de propriedade coletiva devem coexistir harmoniosamente, respeitando critérios de razoabilidade.4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NAS UNIDADES AUTÔNOMAS E ÁREAS COMUNS. AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, I.E., ADMITIR). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência tem flexibilizado a proibição da presença de animais em condomínios, principalmente quando se trata de animal de pequeno porte e inofensivo à tranquilidade dos demais condôminos. Isso porque, embora as regras de convívio coletivo possam determinar certas restrições aos direitos individuais dos condôminos, estas devem ter por finalidade a pres...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MIELOMA MÚLTIPLO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM CARÁTER EMERGENCIAL - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207).2. Regularmente prescrito por médico da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, responsável pelo tratamento da paciente impetrante, a medicação REVLIMID (LENALIDOMIDA), com urgência e em caráter emergencial, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico.3. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MIELOMA MÚLTIPLO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM CARÁTER EMERGENCIAL - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207).2. Regularmente prescrito por médico da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E REVISÃO CONTRATUTAL. DEPÓSITO A MENOR DO VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E PROIBIÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Embora seja viável cumular pedido de consignação em pagamento em feito no qual se busca a revisão de cláusulas contratuais, certo é que o pleito de depósito de uma quantia a menor não constitui meio idôneo para extinguir a obrigação, porquanto a mora do consignante apenas desaparece quando depositada a coisa ou a quantia devida em sua integralidade. Se os efeitos da mora não são elididos, não há suporte jurídico que retire de eventual pagamento a menor das mensalidades contratadas a condição de inadimplemento, razão pela qual a inscrição da postulante em cadastro de proteção ao crédito e a retomada do bem figuram como expedientes próprios do exercício regular do direito do credor.2. Possível o depósito de parcela a menor sem que isso implique o afastamento da mora e impeça a instituição financeira de se valer dos meios de direito para obter pagamento de eventual crédito.3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E REVISÃO CONTRATUTAL. DEPÓSITO A MENOR DO VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E PROIBIÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Embora seja viável cumular pedido de consignação em pagamento em feito no qual se busca a revisão de cláusulas contratuais, certo é que o pleito de depósito de uma quantia a menor não constitui meio idôneo para extinguir a obrigação, porquanto a mora do consignante apenas desaparece quando depositada a coisa ou a qu...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADES PESSOAIS. DEVER DE ALIMENTAR. PARENTESCO. GASTOS NECESSÁRIOS. DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE.1. Verificando-se que a maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja cursando faculdade, que seja mantido o direito de receber pensão alimentícia, desde que reste comprovado o binômio necessidade/possibilidade.2. O binômio necessidade x possibilidade, após o advento da maioridade civil não se aplica da mesma forma, pois cessa a obrigação de alimentar e persiste o direito de pedir alimentos por parentesco, fato que altera a formação da equação, porquanto, o quesito necessidade, do binômio que aqui se discute, não significa todas as necessidades, inclusive as supérfluas, em contraposição com a situação econômica do alimentante, mas sim, as reais necessidades de um estudante de classe média, que cursa universidade particular e precisa se vestir e alimentar para bem estudar.3. Salvo as exceções nas quais se comprova a impossibilidade de a genitora exercer qualquer atividade laboral remunerada, os gastos dos filhos devem ser arcados em comum por ambos os pais.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADES PESSOAIS. DEVER DE ALIMENTAR. PARENTESCO. GASTOS NECESSÁRIOS. DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE.1. Verificando-se que a maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja cursando faculdade, que seja mantido o direito de receber pensão alimentícia, desde que reste comprovado o binômio necessidade/possibilidade.2. O binômio necessidade x possibilidade, após o advento da...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MACONHA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. SEMIABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. MEDIDA INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no delito de tráfico deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos arts. 33, §§ 2º, 3º, 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.II - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser possível nos crimes de tráfico, somente deverá ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. III - Não se mostra razoável, adequada ou socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a droga apreendida não é de pequena monta e se o conjunto probatório coligido aos autos demonstra que ela tem sido, reiteradamente, fornecida para crianças e adolescentes. IV - Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MACONHA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. SEMIABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. MEDIDA INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no delito de tráfico deve ser fixad...
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO NA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REFERENTE À QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90. REGIME INICIAL ABERTO. RECOMENDÁVEL. RECURSO PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIAL PROVIMENTO AOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS.1. Sendo as provas dos autos coerentes e harmônicas no sentido de que os réus traziam consigo substância entorpecente, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório.2. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, os réus são primários, as circunstâncias judiciais foram avaliadas em sua maioria de forma favorável e a natureza da substância entorpecente apreendida não lhe desfavorece, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 3. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas dos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, podem influenciar a fixação da pena-base, servem de empecilho para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 daquele diploma legal e podem obstar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.4. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, recomendável, in casu, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.5. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena cominada ao apelante VALDEIR SANTIGADO de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 175 dias-multa para 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão; e Dado parcial provimento aos recursos da defesa técnica dos réus para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o aberto.
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APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO NA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REFERENTE À QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90. REGIME INICIAL ABERTO. RECOMENDÁVEL. RECURSO PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIAL PROVIMENTO AOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS.1. Sendo as provas dos autos coerentes e harmônic...
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. MINIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.1. A condenação se impõe quando as provas dos autos apontam com certeza a materialidade delitiva e a responsabilidade do réu no fato-crime descrito na denúncia.2. A prova colhida não autoriza a conclusão da existência de associação criminosa meramente eventual, simples concurso de agentes. Ao contrário, o conjunto probatório está a indicar a existência de agentes previamente organizados, revelando a societas criminis, com animus associativo, de caráter estável e duradouro, para fins de difusão ilícita de entorpecentes, inclusive com divisão de tarefas, configurando, deste modo, o crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06.3. Não é possível fixar à pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis ao réu.4. O artigo 40 da Lei 11.343/2006 diz que as penas previstas nos artigos 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Levando-se em consideração que duas foram as condutas praticadas pelo apelante: o tráfico e a associação ao tráfico atingiram mais de uma região do país, promovendo portanto, uma distribuição espalhada e não concentrada da droga, não incorrendo em qualquer erro o Magistrado do Conhecimento ao aplicar a causa do aumento da pena pelo tráfico interestadual, em relação aos dois crimes praticados, uma vez que as condutas são diversas e autônomas.5. Não se aplica o benefício da causa de diminuição da pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 quando o réu não preenche os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: a primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, e nem integrar organização criminosa.6. A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos passou a ser possível, em face do julgamento do HC 97256/STF, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedam expressamente a conversão, cabendo ao juiz a análise acerca da aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 7. Comprovado que o veículo apreendido é objeto de contrato de financiamento por alienação fiduciária, a restituição ao legítimo proprietário é medida que se impõe. 8. Negado provimento ao recurso do apelante Nilton José de Oliveira e dado provimento ao recurso do Banco Rodobens S/A para restituição do veículo apreendido.
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TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. MINIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.1. A condenação se impõe quando as provas dos autos apontam com certeza a materialidade delitiva e a responsabilidade do réu no fato-crime descrito na denúncia.2. A prova c...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2.Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada.3.O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde.4.A determinação judicial de internação de paciente em UTI, fundamentada em prescrição médica, não constitui invasão de competência do Poder Executivo, na medida em que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário de forma a evitar lesão ou ameaça de lesão a um direito.5.A discussão acerca dos valores devidos e da forma de pagamento deve ser dirimida em demanda própria, não havendo, contudo, óbice para que seja reconhecida a obrigação do DISTRITO FEDERAL de arcar com o pagamento dos valores com a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva.6.Remessa Oficial conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2.Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada.3.O Dis...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CÂNCER DE TIREÓIDE - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME EM CARÁTER EMERGENCIAL - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207).2. Regularmente prescrito por médico responsável pela paciente impetrante o exame intitulado Cintilografia de Corpo Inteiro, com urgência e em caráter emergencial, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico.3. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CÂNCER DE TIREÓIDE - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME EM CARÁTER EMERGENCIAL - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207).2. Regularmente prescrito por médico responsável pela paciente impetrante o exame in...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DEVER DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1.A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes.2.Não há perda do objeto da ação cominatória na hipótese de o fornecimento da medicação ocorrer em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela vindicada.3.O fato de existir responsabilidade solidária entre todos os entes da Federação em relação à obrigação constitucional de prestar saúde à população não implica solidariedade quanto ao custeio, haja vista a existência de lei definindo os critérios de repasse de valores às unidades da Federação. Assim, incabível a intervenção da União no processo, uma vez que o sistema de saúde é descentralizado, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal.4.Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.5.Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DEVER DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1.A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes.2.Não há perda do obj...
AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONOMICA. Os direitos possessórios adquiridos por meio de cessão de direitos podem ser objeto de partilha, por possuírem expressão econômica, quando provada a posse Provada a aquisição e a posse exercida pelo casal sobre o imóvel cuja partilha se pretende. (Acórdão n. 542664, 20110310100808APC, Relatora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 19/10/2011, DJ 28/10/2011, p. 233). Recurso conhecido e provido. Unânime.
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AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONOMICA. Os direitos possessórios adquiridos por meio de cessão de direitos podem ser objeto de partilha, por possuírem expressão econômica, quando provada a posse Provada a aquisição e a posse exercida pelo casal sobre o imóvel cuja partilha se pretende. (Acórdão n. 542664, 20110310100808APC, Relatora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 19/10/2011, DJ 28/10/2011, p. 233). Recurso conhecido e provido. Unânime.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE COZINHA. PROIBIÇÃO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA PDF - PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POR SER GENITORA DE INTERNO.1. A direção do presídio tem o dever de manter o estabelecimento prisional em segurança. Conforme a teoria dos atos implícitos, tem o poder de dispor dos meios indispensáveis para o fiel e adequado desempenho desse mister, inclusive controlar quem tem ou não o direito de acesso à penitenciária em decorrência de seu dever de vigilância. 2. Na espécie, a proibição imposta à autora se mostra adequada e razoável quando confrontada com as razões que a motivaram, mesmo que se trate de meras suspeitas. 3. Ainda que a restrição imponha um prejuízo à requerente, que ficou impedida de exercer sua profissão no interior do presídio, o interesse público de manter a segurança do estabelecimento se sobrepõe ao interesse individual. O fundamento jurídico do poder de polícia está exatamente no imperativo de o Estado controlar e reprimir, quando necessário, as atividades dos particulares que afrontem o interesse público.4. Não obstante a existência de motivo (razões de fato) seja obrigatória para justificar a expedição de um ato administrativo, a motivação só o é quando há norma expressa nesse sentido. Sobre o tema, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO dispõe que (...) sem expressa menção na norma legal, não se pode açodadamente acusar de ilegal ato que não tenha formalmente indicado sua razões, até porque estas poderão estar registradas em assentamento administrativo diverso do ato. (in Manual de direito administrativo. 18. ed. rev., atual. e ampl. até 30.06.2007. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2007, p. 105).5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE COZINHA. PROIBIÇÃO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA PDF - PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POR SER GENITORA DE INTERNO.1. A direção do presídio tem o dever de manter o estabelecimento prisional em segurança. Conforme a teoria dos atos implícitos, tem o poder de dispor dos meios indispensáveis para o fiel e adequado desempenho desse mister, inclusive controlar quem tem ou não o direito de acesso à penitenciária em decorrência de seu dever de vigilância. 2. Na espécie, a proibição imposta à autora se mostra adequada e razoável quando confrontada com as razões...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4, inciso I, do Código Penal, só pode ser reconhecida se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Somente será admitida a sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, apesar de o rompimento de obstáculo ter deixado vestígios, não foi realizada a necessária prova pericial.2. Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, portanto, inferior a 04 (quatro) anos, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), desclassificando a conduta do réu para os crimes de furto simples e tentativa de furto simples, em continuidade delitiva (artigos 155, caput, e 155, caput, c/c 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal), reduzindo-se a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4, inciso I, do Código Penal, só pode ser reconhecida se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal ex...
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK, 1,44G (UM GRAMA E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) E 2,49G (DOIS GRAMAS E QUARENTA E NOVE CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO O AUMENTO DA PENA APLICADA E A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não é possível a exacerbação da pena-base utilizando-se de elementos que não ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica, devendo ser mantida a avaliação favorável da culpabilidade e das consequências do crime.2. Embora o crack possua alta potencialidade lesiva, a inexpressiva quantidade apreendida não é suficiente para agravar a pena-base.3. Sendo a ré primária, não possuidora de maus antecedentes, e inexistindo provas de que se dedicava a atividades delitivas ou que integrasse organização criminosa, faz jus à diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que, em face da natureza e quantidade de droga apreendida (uma porção de 1,44g - um grama e quarenta e quatro centigramas - e outra de 2,49g - dois gramas e quarenta e nove centigramas - de massa líquida de crack) deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois) terços.4. Depois que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade deve ser analisada à luz do Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade da ré, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena do inicial fechado para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Correta a sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo a ré primária e de bons antecedentes, e inexpressiva a quantidade de droga apreendida.6. Recurso conhecido. Negou-se provimento, mantendo incólume a sentença que condenou à ré nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. De ofício, alterou-se o regime prisional do inicial fechado para o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
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RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK, 1,44G (UM GRAMA E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) E 2,49G (DOIS GRAMAS E QUARENTA E NOVE CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO O AUMENTO DA PENA APLICADA E A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO.Restando demonstrado nos autos que o concessionário é devedor de 18 prestações referentes à taxa de ocupação do imóvel objeto do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra regularmente celebrado entre aquele e a Terracap, e não trazendo a parte devedora prova robusta a demonstrar fato desconstitutivo, impeditivo ou extintivo do direito da Terracap ao recebimento das parcelas ajustadas, o reconhecimento da inadimplência e a procedência do pedido formulado na ação de cobrança são medidas que se impõem.Se as razões expostas no apelo não forem sequer tangenciadas em primeira instância, constituindo, assim, verdadeira inovação recursal, não podem ser apreciadas pela Turma em grau de apelação, sob pena de evidente supressão de instância.Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO.Restando demonstrado nos autos que o concessionário é devedor de 18 prestações referentes à taxa de ocupação do imóvel objeto do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra regularmente celebrado entre aquele e a Terracap, e não trazendo a parte devedora prova robusta a demonstrar fato desconstitutivo, impeditivo ou extintivo do direito da Terracap ao recebimento das parcelas ajustadas, o reconhecimento da inadimplência e a procedê...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR.1. Se o interesse processual surge da necessidade da parte de obter, por meio do processo, a proteção do seu interesse substancial e, embora reconhecido administrativamente o direito da autora, o Distrito Federal não providenciou o seu adimplemento, presente a necessidade e utilidade da demanda.2. Diante da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no §1º, do artigo 3º, da EC nº. 41/2003 para a percepção do Abono de Permanência, o servidor tem direito de ser restituídos dos valores descontados para fins previdenciários.3. Remessa oficial e recurso voluntário não providos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR.1. Se o interesse processual surge da necessidade da parte de obter, por meio do processo, a proteção do seu interesse substancial e, embora reconhecido administrativamente o direito da autora, o Distrito Federal não providenciou o seu adimplemento, presente a necessidade e utilidade da demanda.2. Diante da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no §1º, do artigo 3º, da EC nº. 41/2003 para a percepção do Abono de Perman...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, se a questão proposta for exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não for necessária a produção de outras provas, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.2. Para que a usucapião seja reconhecida é necessária a existência de posse mansa e pacífica, que ela perdure por determinado período ininterrupto, que o possuidor se comporte como verdadeiro dono e com animus domini. Deve ser lembrado, ainda, que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse.3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, se a questão proposta for exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não for necessária a produção de outras provas, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.2. Para que a usucapião seja reconhecida é necessária a existência de posse mansa e pacífica, que ela perdure por determi...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVAS INSUFICIENTES. INDÍCIOS E CONJECTURAS. INSUFICIENTES PARA AMPARAR ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONVICÇÃO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I - Inviável a condenação por violação de direito autoral se não há provas suficientes comprovando que o réu tenha praticado quaisquer das condutas descritas no artigo 184, §2º, do Código Penal, impondo-se, no caso, sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.II - Se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento coeso de sua decisão, o melhor caminho, diante de razoáveis dúvidas, é a absolvição.III - Quando os depoimentos, no caso dos policiais, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são seguros e firmes para indicar a autoria delitiva, apesar de haver indícios de que o réu poderia estar envolvido no delito, a absolvição é medida que se impõe, porquanto não se pode condenar o indivíduo diante de conjecturas e suposições.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVAS INSUFICIENTES. INDÍCIOS E CONJECTURAS. INSUFICIENTES PARA AMPARAR ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONVICÇÃO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I - Inviável a condenação por violação de direito autoral se não há provas suficientes comprovando que o réu tenha praticado quaisquer das condutas descritas no artigo 184, §2º, do Código Penal, impondo-se, no caso, sua absolvição, com base no princípio do in dubio pr...