EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA (2,6KG DE COCAÍNA). LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O tema referente à possibilidade de detração da pena não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 825.689/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA (2,6KG DE COCAÍNA). LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O tema referente à possibilidade de detração da pena não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a quantidade e qualidade da droga apre...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgado, contudo, atentar-se para as peculiaridades do caso concreto ao fazer esta operação (EREsp n. 1.154.752/RS).
II - As instâncias ordinárias entenderam que, embora a atenuante da confissão se fizesse presente na situação destes autos, não poderia prevalecer sobre a agravante da reincidência, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando-se a reincidência específica e as demais circunstâncias presentes no caso concreto.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 591.204/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgado, contudo, atentar-se par...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Os embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 644.851/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são c...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
1. Não há contradição no julgado, porquanto é firme o entendimento desta Corte de que "a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.).
2. Na espécie, foi constatada a divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento, juntado quando da interposição do Recurso Especial 3.
Ressalte-se que, em que pese haver entendimento flexibilizando tal regra, é necessário que a comprovação do pagamento das custas relativas ao preparo por meio de guia de depósito do Banco do Brasil contenha todos os elementos de identificação do processo, o que não ocorre na espécie (AgRg nos EDcl no REsp 1.533.944/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016. ).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1584309/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
1. Não há contradição no julgado, porquanto é firme o entendimento desta Corte de que "a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma v...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor da jurisprudência desta Corte, a suspensão de prazo processual em decorrência de feriado local não afeta a contagem de prazo para a interposição de recursos neste Superior Tribunal de Justiça, ou seja, se o recurso tramita nesta Corte, os prazos processuais regem-se pelo funcionamento deste tribunal, não do Tribunal a quo. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 337.189/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; EDcl no AgRg no AREsp 55.411/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/2/2012.
3. In casu, encontra-se evidenciada a intempestividade, considerando que não obstante o prazo recursal ter se iniciado no dia 20/11/2015 (sexta-feira), exaurindo-se em 24/11/2015 (terça-feira), o recurso de embargos de declaração somente foi protocolizado nesta Corte no dia 26/11/2015 (quinta-feira).
4. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 377.069/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, devendo a parte apontar vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Penal.
II. Não há omissão no presente caso por não ter sido deferida ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que inexiste nulidade que possibilite deferimento do pleito.
Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 755.027/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, devendo a parte apontar vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Penal.
II. Não há omissão no presente caso por não ter sido deferida ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que inexiste nulidade que possibilite deferimento do pleito.
Embargos rejeitados....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E SÚMULAS DO STF. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de prequestionamento da matéria para fins de novo recurso, porém não há na decisão embargada qualquer vício.
III - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAR 3.732/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E SÚMULAS DO STF. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de prequestionamento da matéria para fins de novo recurso, porém não há...
CARTA ROGATÓRIA. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - A transcrição integral da petição inicial pela Justiça rogante é suficiente para atender o disposto no art. 8º, alínea "a", da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
III - Conforme descrito na comissão rogatória, o prazo comum para opor exceções, contestar e/ou reconvir é de 15 dias.
IV - Os documentos juntados são suficientes para que o interessado tenha ciência da ação e compreenda a controvérsia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgRg na CR n.
8.553/EX, minha relatoria, Corte Especial, DJe de 29/4/2015; AgRg na CR n. 9.096/EX, minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18/2/2015.
V - A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias não prevê a obrigatoriedade de que a Justiça rogante remeta instrumentos de mandato.
VI - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg na CR 9.832/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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CARTA ROGATÓRIA. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - A transcrição integral da petição inicial pela Justiça rogante é suficiente para atender o disposto no art. 8º, alínea "a", da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
III - Conforme descrito...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DA DEFESA ANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE OBSERVOU AS GARANTIAS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é tranquila no sentido de que, para o reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal, reputa-se imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja assegurado ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, seja por meio de defensor público ou de profissional constituído. Precedente em rito de recursos repetitivos. Inteligência da Súmula n. 533 do STJ.
No caso vertente, todavia, tem-se por incontroverso o regular exercício do direito de defesa pelo apenado no curso do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apuração de falta grave, inclusive mediante assistência técnica. Assim, torna-se despicienda nova manifestação defensiva anteriormente à homologação da falta grave em juízo. Precedentes.
Tendo-se por hígida a homologação da falta grave, não há falar na aludida prescrição da pretensão punitiva.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 52.499/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DA DEFESA ANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE OBSERVOU AS GARANTIAS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é tranquila no sentido de que, para o reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal, reputa-se imprescindível a instauração de proc...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n.
440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 3. A mera referência genérica à gravidade abstrata do delito, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo. Na hipótese, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime mais gravoso. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
(HC 361.362/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substituti...
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (I) VANTAGEM ILÍCITA CORRESPONDENTE A 22% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (II) COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ERESP N.
1.154.752/RS.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois além de a vantagem ilícita obtida - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) - corresponder a aproximadamente 22% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local "a contumácia de seu desrespeito para com a lei e o patrimônio alheio, demonstrada pela certidão e pelo rol de antecedentes criminais de fls. 80/90" (e-STJ fl. 181).
3. A partir do julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
(HC 357.813/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (I) VANTAGEM ILÍCITA CORRESPONDENTE A 22% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (II) COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ERESP N.
1.154.752/RS.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir ma...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA DELITIVA. ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, o feito tramita dentro da normalidade tendo se passado cinco meses entre o oferecimento da denúncia e a presente data. Neste ínterim, consta que ocorreu audiência de instrução e julgamento, onde após a oitiva das testemunhas e maiores esclarecimentos sobre o delito cometido, entendeu o Ministério Público pelo cometimento de outra prática delitiva, além daquela já apontada, tendo o magistrado concedido ao réu, citado por carta precatória, oportunidade para manifestação.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. In casu, a determinação da custódia se sustentou no modus operandi delitivo e na renitência criminosa do agente, que ostentaria envolvimento anterior em condutas ilícitas, notadamente, atos infracionais.
5. No que tange à execução da conduta, não se extrai dos autos nenhum elemento que denotasse maior gravame ao bem jurídico tutelado, tratando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal imputado.
6. Quanto à possibilidade de reiteração, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n.º 63.855/MG, se posicionou no sentido de que é possível considerar-se ato infracional anterior como razão para justificar a custódia provisória, desde que os fatos mencionados demonstrem gravidade concreta e sejam recentes. Ressalva do entendimento da Relatora.
7. Hipótese em que constam registros anuais de envolvimentos do ora recorrente em atos infracionais, por delitos análogos a crimes contra o patrimônio, o que constitui motivação suficiente para considerar a probabilidade de um comportamento delitivo contumaz.
8. Ademais, há registro de duas ações penais recentes e em andamento, por crimes da mesma espécie, elementos que já seriam suficientes para atestar a necessidade de resguardo à ordem pública.
9. Recurso desprovido.
(RHC 73.137/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA DELITIVA. ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, o feito tramita dentro da normali...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO, MAUS TRATOS E DESOBEDIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÓCIO MAJORITÁRIO DE CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. Não há falar em nulidade do flagrante em razão de o recorrente não estar no local no momento da diligência. Isso porque um dos delitos que lhe é imputado é o de cárcere privado, que tem caráter permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, circunstância que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento.
3. A questão relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
5. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública. Isso porque no curso das diligências apurou-se que a clínica de reabilitação apresenta instalações precárias, um local com muita sujeira, onde foram encontradas, dentre outras coisas, armas, munições e 68 maços de cigarros sem notas fiscais. Além disso, os internos informaram terem sofrido agressão física. Essas circunstâncias demonstram a existência de dados concretos a indicar que o acusado, caso venha a ser solto, voltará a cometer ilícitos, especialmente em se considerado que ele fazia do atendimento de dependentes de substâncias entorpecentes sua profissão.
6. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 73.189/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO, MAUS TRATOS E DESOBEDIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÓCIO MAJORITÁRIO DE CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MEDIDAS...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO COM BASE EM PROCESSOS ANTERIORES E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,904 KG DE "MACONHA"). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Ao contrário do que afirma a impetrante, a negativa da minorante não se deu apenas em razão de outros processos criminais, que ainda não transitaram em julgado, mas sim foram apresentadas razões e motivação idônea quanto à quantidade da droga apreendida, o que já demonstra dedicação à prática de atividade criminosa por parte do paciente.
4. A valoração negativa da quantidade de entorpecentes torna possível a fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso.
5. Os pedidos relativos ao abrandamento do regime e da substituição da pena ficam prejudicados, pelo fato de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão. Da mesma forma, não tendo havido a redução da reprimenda, não há que ser readequada a pena de multa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.800/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO COM BASE EM PROCESSOS ANTERIORES E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,904 KG DE "MACONHA"). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a r...
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia preventiva do paciente em fatores reais de cautelaridade, ante as circunstâncias da prisão em flagrante (condução, entre unidades da federação diferentes, de veículo automotor para transportar pessoas que estavam munidas de drogas), do modus operandi, da expressiva quantidade, da natureza e da variedade dos tóxicos apreendidos (1, 467 kg de maconha e 304,9 g de crack).
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
4. Ordem denegada.
(HC 359.908/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia preventiva do paciente em fatores reais de cautelaridade, ante as circunstâncias da prisão em fla...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO TAMBÉM PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme reconhecido pelo STF, inclusive em repercussão geral, a quantidade da droga apreendida não pode gerar valoração negativa em duas fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem.
3. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, afastada a gravidade abstrata do delito, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
4. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo, por si só, para justificar o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para que o juízo das execuções - tendo em vista o trânsito em julgado da condenação - proceda à nova fixação da pena, afastada a dupla consideração da quantidade/natureza da droga nas primeira e terceira fases da dosimetria, bem como do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a gravidade abstrata do delito e a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007.
(HC 362.151/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO TAMBÉM PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO C...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (781,05 gramas de maconha).
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Ordem denegada.
(HC 361.072/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (781,05 gramas de maconha).
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONSIDERÁVEL ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes possuíam considerável envolvimento com a atividade ilícita, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal a quo, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e natureza das drogas apreendidas - 295 g de crack (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.261/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONSIDERÁVEL ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes possuíam considerável envolvimento com a atividade ilícita, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requ...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A desconstituição da conclusão a que chegou as instâncias ordinárias acerca da efetiva prática de tráfico de drogas pelo réu, a fim de absolvê-lo, implicaria em incursão em seara fático probatória, inviável na via eleita.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. Hipótese em que a Corte a quo concluiu pela dedicação do paciente a atividades criminosas, levando em consideração as provas obtidas nos autos, o fato de o paciente não ter comprovado que exercia função lícita, e que guardava drogas dos mais diversos tipos prontas para serem comercializadas.
5. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. É certo que a não comprovação de ocupação lícita, por si só, é insuficiente para indicar que o paciente dedica-se a atividades criminosas, a fim de fundamentar o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado. No caso dos autos, além da não comprovação pelo paciente que exerce função lícita, outras circunstâncias concretas do delito foram valoradas para se optar pela não incidência da benesse.
7. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).
8. In casu, as instâncias ordinárias, valeram-se tão somente da hediondez e da gravidade abstrata do delito para fixar o regime fechado, deixando de apresentar fundamentos concretos que o justificasse, o que é vedado, nos termos das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
9. Considerando a pena final imposta (5 anos de reclusão), o fato de o agente ser primário, e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, valendo anotar que não é excessiva a quantidade de droga apreendida com o paciente, o que reforça a inadequação da escolha do regime mais severo de cumprimento de pena e, por conseguinte, a manifesta a ilegalidade imposta ao paciente.
10. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 5 (cinco) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 303.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIV...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Juiz sentenciante, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, fixou a pena no mínimo legalmente previsto (5 anos) e aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2 (metade), sob a justificativa de que, embora não houvesse elementos que indicassem a dedicação do paciente a atividades criminosas, ficou comprovado que vendia três tipos de drogas diferentes.
3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES 4. In casu, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão, o regime semiaberto (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para a prevenção e reparação do delito, haja vista a natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas - 25 porções de maconha, pesando 28,25 gramas; 24 invólucros de cocaína, com peso de 7,92 gramas; e 16 porções de crack, pesando 6,88 gramas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do resgate da pena.
(HC 306.268/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante il...