PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/3/2016).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
Precedentes.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, tendo em vista que o recorrente causou, juntamente com outros corréus, a morte de uma das vítimas mediante espancamento, através de socos, chutes e pisões, além de causar lesões corporais diversas em outras duas vítimas, por motivo fútil e sem chance de defesa. A prisão preventiva visa, ainda, assegurar à aplicação da lei penal, eis que o recorrente encontra-se foragido (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.191/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/3/2016).
II - A prisão cautelar deve se...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, RELACIONADO COM OS FATOS EM APURAÇÃO.
INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO NÃO AFETADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
I - "Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho" (HC n. 120.783, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/4/2014).
II I - "A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Precedentes. Ainda que obtido êxito no pedido de antecipação de tutela na seara cível, a fim de impedir a inscrição dos agentes em dívida ativa, condição de procedibilidade da execução fiscal, inadmissível o trancamento da ação penal, notadamente quando a decisão a eles favorável não afetou diretamente o lançamento do tributo devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado" (RHC n. 21.929/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, RELACIONADO COM OS FATOS EM APURAÇÃO.
INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO NÃO AFETADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
I - "Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho" (HC n. 120.783, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/4/2014).
II I - "A existência de ação cível anulatória do crédito t...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Inviável falar-se em excesso de acusação quando, embora denunciado pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal, houve, conforme o recorrente afirma em sua inicial recursal, renúncia ao direito de representação, o que invalida, automaticamente, toda e qualquer referência ao crime de ameaça que conste da inicial acusatória, prosseguindo a acusação apenas em relação ao crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica, não se revelando inepta, portanto, a denúncia.
II - É indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, para os crimes que deixam vestígios, podendo, em caso de desaparecimento destes, ser o exame suprido por prova testemunhal, nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.706/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Inviável falar-se em excesso de acusação quando, embora denunciado pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal, houve, conforme o recorrente afirma em sua inicial recursal, renúncia ao direito de representação, o que invalida, automaticamente, toda e qualquer referência ao crime de ameaç...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que "os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros" (RHC 63.855/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje 13/6/2016).
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de ter, em tese, praticado crime de roubo majorado, possui anotações, uma delas referente à prática de ato infracional equiparado a delito contra o patrimônio, há pouco realizado, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 73.121/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que "os registros sobre o passado de uma pessoa,...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos, levando em conta apenas "a necessidade de constatação de condições pessoais do condenado que levem a presunção de que este irá se adaptar ao regime menos rigoroso", desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
5. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para conceder ao paciente a progressão para o regime semiaberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
(HC 364.069/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois as decisões que dela trataram fizeram expressa referência ao fato do recorrente ser indicado como integrante de organização criminosa voltada para a prática de crimes de roubo e furto. O decreto destaca ainda a condição de policial militar do recorrente e sua efetiva contribuição para o êxito da empreitada criminosa. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitando-se o cometimento de novos delitos.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.414/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois as decisões que dela trataram fizeram expressa r...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SODOMA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, EXTORSÃO E CONCUSSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 28/2015. ANULAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus -, é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a falta de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem estar evidenciadas, de plano, na ação penal de origem.
2. Se essa é a orientação desta Corte quanto à ação penal, quiçá no que se refere à pretendida anulação de investigação que deu origem à denúncia, porquanto constitui apenas procedimento de caráter informativo, não probatório, ao passo que eventuais vícios nele contidos não terão o poder de macular as provas nele obtidas ou tornar nula a ação penal. Além disso, o recebimento da denúncia afasta o interesse de agir no tocante à anulação da investigação pré-processual realizada (Precedentes).
3. A ação constitucional do habeas corpus (ou o recurso ordinário em habeas corpus) não é via adequada à declaração de inconstitucionalidade, em tese, do Decreto Estadual n. 28/2015, uma vez que esse remédio não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (Precedentes). A declaração incidental de inconstitucionalidade só haveria de ocorrer caso fosse absolutamente necessária para a decisão do caso concreto, diferentemente da presente hipótese.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.442/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SODOMA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, EXTORSÃO E CONCUSSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 28/2015. ANULAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus -, é medida de exceção, sendo cabível tão-somen...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO DESDE 2009. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. Caso em que o recorrente, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado, que juntou procuração nos autos. Não estamos diante da dificuldade de localização do réu, que ensejou sua citação por edital. Em verdade, o recorrente deixou espontaneamente de comparecer em Juízo, evadindo-se do distrito da culpa depois dos fatos e permanecendo foragido até os dias atuais, demonstrando-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 31.798/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO DESDE 2009. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. Caso em que o recorrente, ciente da existência da demanda crimin...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Apelação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. No caso concreto, foram apreendidos com o recorrente 7,74 gramas de maconha, e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, desamparada de qualquer dado concreto que a respalde.
4. A chamada Carta de Brasília, documento publicado no encerramento do 72º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais de Justiça do Brasil (Encoge), realizado nesta Corte Superior, reforçou o entendimento de que a prisão cautelar é medida excepcional, com a seguinte deliberação: "1. reforçar o entendimento de que a prisão cautelar é medida excepcional, tornando-se necessário investir no instrumento de encarceramento como última "ratio", com vias a reduzir a população carcerária que atualmente é a quarta do mundo, incentivando a expansão e interiorização das audiências de custódia".
5. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 71.545/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Apelação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMALIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016).
2. No caso concreto, o paciente está preso preventivamente desde 18/2/2016, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, para garantia da ordem pública e para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 72.265/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMALIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 182/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (2 ANOS E 4 MESES). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE). RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente impugnação específica dos fundamentos que afastaram a assertiva de inépcia da denúncia, inafastável a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Quanto à pena-base, interposto o recurso apenas pela alínea c do permissivo constitucional, não foram obedecidos os requisitos indispensável ao conhecimento do recurso, ausente o cotejo analítico, não se divisando, dos trechos transcritos, a perfeita similitude das hipóteses confrontadas.
3. Não há falar em ilegalidade flagrante, uma vez que a fixação da pena e do regime prisional decorreram das circunstâncias fáticas da causa e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1586787/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 182/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (2 ANOS E 4 MESES). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE). RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente impugnação específica dos fundamentos que afastaram a assertiva de inépcia da denúncia, inafastável a incidência da Súmula 182/STJ....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 12, § 1º, I, da LEI N. 6.368/1976).
DOSIMETRIA PENAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pleito anulatório da sentença condenatória por inobservância do sistema trifásico na dosimetria penal não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, não obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a suposta ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, situação ocorrente na hipótese dos autos 3. Recurso ordinário provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul examine o pedido do HC n.
1404390-33.2014.8.12.0000, decidindo como entender de direito.
(RHC 49.671/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 12, § 1º, I, da LEI N. 6.368/1976).
DOSIMETRIA PENAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pleito anulatório da sentença condenatória por inobservância do sistema trifásico na dosimetria penal não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão d...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ.
1. Hipótese em que a quebra das interceptações telefônicas se deu em razão de diligências prévias conduzidas pela polícia civil, conforme relatórios de investigações preliminares.
2. Medida deferida nos exatos termos da Lei n. 9.296/1996, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão (art. 2º, I e III), foi determinada pelo Juízo a requerimento da autoridade policial no decorrer da investigação criminal (art. 3º, I).
3. Não há nulidade na interceptação telefônica na hipótese em que a decisão judicial que autorizou a produção da prova se deu de forma devidamente fundamentada em acolhimento à representação da autoridade policial.
4. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
5. In casu, o atraso no encerramento da instrução restou devidamente justificado em face da complexidade do feito, da pluralidade de réus (dezenove) e a necessidade de expedição de cartas precatórias, diligências sabidamente demoradas.
6. Se a instrução criminal encontra-se encerrada, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 52 do STJ.
7. Recurso desprovido.
(RHC 59.218/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ.
1. Hipótese em que a quebra das interceptações telefônicas se deu em razão de diligências prévias conduzidas pela polícia civil, conforme relatórios de investigações preliminares.
2. Medida deferida nos exatos termos da Lei n. 9.296/1996, uma ve...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. Conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. Precedentes.
3. A aplicação da Súmula 282/STF sobre a tese em torno do valor das astreintes não foi combatida no agravo interno. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1574968/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. Conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimaç...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. O perigo para aplicação para lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, pois não há se confundir evasão com não-localização (HC n. 353.904/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016).
3. No caso, não há nos autos elementos que comprovem a realização de diligências para cumprir a determinação judicial na comarca em que reside o recorrente, tampouco informações constatando o seu intento frustrar a atuação estatal. Quanto ao mais, a despeito da prova da materialidade e dos indícios de autoria, a prisão foi decretada sem fundamentação concreta a justificar a total restrição da liberdade do recorrente. Precedentes. Parecer pela concessão da ordem.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
(RHC 70.840/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pel...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a decisão singular não apontou dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente; somente faz referência às elementares do tipo penal e à gravidade abstrata do delito. Ademais, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, mostrando-se adequada a proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva pelas medidas cautelares insculpidas no art.
319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
(RHC 71.241/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar emba...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP.
Em casos tais, mister se faz a análise do decreto prisional para se verificar a presença de lastro de legitimidade da medida extrema.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por já ter sido condenado em outra ação penal por crime da mesma espécie.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 71.691/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundame...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação desta Corte, não existe óbice à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ainda que de ofício, consoante a interpretação que se confere ao art. 310, II, do CPP.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente faz referência às circunstâncias do caso concreto e não pode ser considerada nula por fundamentação inidônea.
4. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, entretanto, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
5. Caso em que a recorrente possui dois filhos menores, de 3 e 4 anos, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal e permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6. Recurso provido para substituir a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar.
(RHC 73.019/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação desta Corte, não existe óbice à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ainda que de ofício, consoante a interpretação que se confere ao art. 310, II, do CPP.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em no...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.
2. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de 1º grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e é defendido pela Defensoria Pública.
3. Recurso provido para garantir a liberdade provisória ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança.
(RHC 73.854/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDUTA ATRIBUÍDA DE SECRETARIAR SEU ESPOSO, SUPOSTO LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NA COMPRA DE RECIPIENTES PLÁSTICOS TIPO EPPENDORF E NA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA QUADRILHA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: RÉ PRIMÁRIA, FILHOS COM 4 E 10 ANOS DE IDADE E PAI PRESO NA MESMA OPERAÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL QUE MOTIVADAMENTE DEIXARA DE REPRESENTAR PELA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, ainda que a finalidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa justificasse a prisão preventiva, devem ser analisadas as peculiaridades favoráveis à recorrente, pois foi ela a única em relação a quem a autoridade policial motivadamente deixou de representar pela prisão preventiva, dentre 18 indiciados, além de se tratar de ré primária, mãe de crianças de 4 e 10 anos de idade, razões tais que conduziram o Ministério Público Federal a se manifestar pelo provimento do recurso.
3. De fato, é de se reconhecer a aplicação do benefício da prisão cautelar, previsto no art. 318, V, do CPP, que assume ainda mais relevo pelo fato de o pai das crianças também ter sido preso na operação policial referida nestes autos, na condição de líder da organização criminosa.
4. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva de DANIELE VICENTE DE LIMA por prisão domiciliar, nos termos do art.
318, V, do Código de Processo Penal, ou, em caso de inviabilidade técnica, pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão que o Juízo da primeira instância considerar devidas, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 57.231/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDUTA ATRIBUÍDA DE SECRETARIAR SEU ESPOSO, SUPOSTO LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NA COMPRA DE RECIPIENTES PLÁSTICOS TIPO EPPENDORF E NA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA QUADRILHA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: RÉ PRIMÁRIA, FILHOS COM 4 E 10 ANOS DE IDADE E PAI PRESO NA MESMA OPERAÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL QUE MOTIVADAMENTE DEIXARA DE REPRESENTAR PELA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)