DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por DALVA MIRANDA LISBOA, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, cuja sentença de fls. 69/73 extinguiu a ação sem resolução do mérito por entender o magistrado a quo inexistente o direito liquido e certo pretendido pela impetrante. A apelante/impetrante, viúva de ISAAC LISBOA, alega ter sofrido lesão ao seu direito, mencionado como liquido e certo, ao ser cancelado, via ato administrativo, o direito de continuar recebendo benefício (pensão por morte) pago pela Prefeitura Municipal de Santarém, em substituição ao Instituto de Previdência daquele Município, nos termos da Lei Municipal 17.764/03, derivado da relação funcional do seu finado cônjuge com o ente municipal entre os anos de 1975 e 1992. O ato administrativo apontado como abusivo e ilegal sustenta que a apelante DALVA LISBOA recebia benefícios em duplicidade de forma ilegal, um pela Prefeitura Municipal de Santarém e outro pelo INSS, sendo que ambos foram obtidos com base no mesmo período de contribuição Entendendo ser o ato praticado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Santarém de cancelamento de benefício abusivo e ilegal, a apelante impetrou wirt onde arguiu a inobservância do princípio da Legalidade, do Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito e do Due Process of Law. Pleiteou a apelante em sede de MS o deferimento liminar da segurança para manter válido o ato de concessão da pensão e a conseqüente percepção dos proventos de forma integral, o posterior deferimento definitivo da segurança com a anulação da Portaria de cancelamento de benefício, o pagamento das parcelas não pagas desde maio de 2002 e o benefício da justiça gratuita. Colacionou documentos de fls. 28/58. O Parquet de primeiro grau se manifestou favorável a concessão da segurança. O Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem julgamento de mérito diante da inadequação da via mandamental, apontando falta de prova pré-constituída, o que acarretou a carência de ação. Irresignada a requerente apelou (fls. 76/89) alegando novamente a inobservância do direito adquirido, do princípio da legalidade, da prescrição administrativa, do devido processo legal e assegurando que a concessão do benefício, ora cancelado, trata-se de ato jurídico perfeito nunca havendo duplo recebimento de benefícios pois tratam-se de benefícios obtidos de forma e em tempo distintos. Contra razões tempestivas pela Procuradoria do Município de Santarém, fls. 101/108. Subiram os autos. O Parquet de segundo grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso pelos mesmos fundamentos da decisão guerreada, carência de ação por falta de direito liquido e certo. Breve relatório, passo a decidir: Registro inicialmente que são inarredáveis dos atos administrativos a legalidade, moralidade, a publicidade, a eficiência, o devido processo legal e todos os outros princípios já consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. O apelante argumenta com clareza a sua posição, contudo NÃO JUNTOU PROVA INEQUIVOCA de seu direito, qual sejam, as certidões de contribuição previdenciárias que comprovem a distinção (de origem e período) apontada em seus argumentos, logo NÃO RESTOU COMPROVADO O DIREITO LIQUIDO E CERTO. A certidão juntada (fls.42) sequer esclarece parcialmente as dúvidas sobre o período de contribuição. No caso de estarem presentes as condições necessárias para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública óbice algum haveria à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. É o caso sub judice. Inexiste, de fato, o apontado direito líquido e certo que ampare a pretensão deduzida pela impetrante. Resulta, pelos argumentos alhures, cristalina a insuficiência de provas a corroborar o direito líquido e certo. Neste diapasão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02720758-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por DALVA MIRANDA LISBOA, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, cuja sentença de fls. 69/73 extinguiu a ação sem resolução do mérito por entender o magistrado a quo inexistente o direito liquido e certo pretendido pela impetrante. A apelante/impetrante, viúva de ISAAC LISBOA, alega ter sofrido lesão ao seu direito, mencionado como liquido e certo, ao ser cancelado, via ato administrativo, o direito de continuar recebendo benefício (pens...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por PABLO SOARES MOTA, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUIA, cuja sentença de fls. 135/141, que DENEGOU a segurança por entender não comprovado o direito liquido e certo pretendido pelo impetrante. O apelante/impetrante argui ter prestado Concurso Público 01/2004 de 12.12.2004 do município de Brejo Grande do Araguaia para o cargo de assistente administrativo sendo aprovado em segundo lugar, conforme relação de aprovados homologada no dia 21.12.2004 (fls. 20/31 e 80). Informa que a administração municipal, mesmo depois do concurso, mantém em seus quadros servidores contratados ao arrepio da lei posto que tais contratos expiraram em 31.12.2004. Alega a prática arbitrária e de abuso de poder do gestor municipal pela edição do Decerto 05/2005 de 14.01.2005 e 08/2005 de 31.01.2005 (fls. 82 e 93) que anularam o referido concurso e pelo encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de Lei 01/2005 (fls. 83) que trata de contratação temporária de servidores para preenchimento de cargos na administração municipal pelo prazo de 12 meses. Pede a liminarmente a concessão da segurança para que seja declarada judicialmente a nulidade dos Decretos 05 e 08/2005 (que anularam o concurso) bem como a proibição de contratação de servidores temporários enquanto houver aprovados no concurso aguardando convocação e ainda a imediata nomeação e posse do impetrante. Colacionou documentos de fls. 09 a 104. Negada a liminar, notificada a autoridade coatora e aberto vista ao Parquet. Prestadas as informações, a autoridade coatora alegou a inexistência de direito liquido e certo do impetrante além da não comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal do gestor municipal. Aponta ainda que o referido concurso fora realizado as pressas, após a derrota do ex-prefeito Geraldo Francisco de Morais nas eleições 2004, para atender ao plano de carreira, cargos e salários dos servidores daquele município ilicitamente aprovado pela Câmara Municipal, além do fato de não haver sido incluídas no orçamento municipal as despesas para a cobertura dos aumentos dos salários e gratificações, contribuições sociais e previdenciárias, tudo em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Menciona também uma série de ilegalidades decorrentes do concurso como: contratação de empresa para realização do concurso com dispensa de licitação; a dispensa em favor da contratada das taxas de inscrição do concurso; a existência de pelo menos seis falhas no edital do concurso; a aprovação de candidatos analfabetos; a homologação de resultados sem a concessão de prazo para recurso. Afirma que ato nulo não gera direitos e, portanto, não há direito liquido e certo que socorra o impetrante. Ressalta finalmente que o Excelso Pretório já pacificou o entendimento que a aprovação em concurso público não cria para o aprovado, direito a nomeação. Trata-se de mera expectativa de direito. O Parquet de primeiro grau opinou pela DENEGAÇÃO da segurança uma vez que face as inúmeras ilegalidades apontadas no concurso a anulação era perfeitamente possível e ainda que o mesmo fosse considerado válido não estaria o poder público obrigado a contratar. A Magistrada a quo acompanhando a manifestação do MP, julgou improcedente o Mandado e DENEGOU a segurança. Irresignado o impetrante apelou. Seguiram-se as contra-razões. Manifestou-se o Colendo Parquet de segundo grau, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso. Vieram conclusos. Passo a decidir. Registre-se que o impetrante apesar de juntar vasta documentação apontando a sua aprovação em concurso publica para ocupar cargo de assistente administrativo, não fez prova inequívoca de existência de ato abusivo ou ilegal na anulação do certame, tampouco de existência de direito liquido e certo a seu favor, suficientemente robusto para repelir a alegada lesão sofrida. Ora, se restou comprovada a ocorrência de pelo menos uma das inúmeras ilegalidades descritas nas contra-razões, já estaríamos diante de argumentos suficientemente fortes para a anulação do certame e abertura de procedimentos administrativos, civis e criminais para a devida apuração de responsabilidades, por conseguinte não há o que falar em direito liquido e certo. São dois os requisitos necessários para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública havendo a ocorrência concomitante de ambos, óbice algum existirá à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. No caso sub judice inexistem ambos os requisitos. De fato, o apontado direito líquido e certo que ampare a pretensão deduzida pelo impetrante nada mais é do que uma inconsistente expectativa de direito, da mesma forma que o ato administrativo do prefeito ao anular concurso público eivado de vícios encontra perfeita sintonia com as Súmulas 346 e 473 do Excelso Pretório. Finalmente aponto que nossa Corte já decidiu a mesma matéria, sobre o mesmo concurso, em inúmeras de apelações com a mesma causa de pedir, a exemplo cito os seguintes processos: 2005.3.004879-0, 2005.3.004874-0, 2005.3.004887-3, 2005.3.004889-9, 2005.3.004899-8, 2005.3.004904-5, 2005.3.004909-5. Resulta, pelos argumentos alhures, cristalina a insuficiência de provas a corroborar o direito líquido e certo e o ato abusivo. Neste diapasão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02720775-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por PABLO SOARES MOTA, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUIA, cuja sentença de fls. 135/141, que DENEGOU a segurança por entender não comprovado o direito liquido e certo pretendido pelo impetrante. O apelante/impetrante argui ter prestado Concurso Público 01/2004 de 12.12.2004 do município de Brejo Grande do Araguaia para o cargo de assistente administrativo sendo aprovado em segundo lugar, conforme relação de aprovados homologada no dia 21.12.2004 (fls. 20/31 e...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA ODICÉLIA GONÇALVES ARAÚJO, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUIA, cuja sentença de fls. 140/146, DENEGOU a segurança por entender não comprovado o direito liquido e certo pretendido pela impetrante. A apelante/impetrante argui ter prestado Concurso Público 01/2004 de 12.12.2004 do município de Brejo Grande do Araguaia para o cargo de professor em nível magistério sendo aprovada em 13º lugar, conforme relação de aprovados homologada no dia 21.12.2004 (fls. 19/30 e 68). Informa que a administração municipal, mesmo depois do concurso, mantém em seus quadros servidores contratados ao arrepio da lei posto que tais contratos expiraram em 31.12.2004. Alega a prática arbitrária e de abuso de poder do gestor municipal pela edição do Decerto 05/2005 de 14.01.2005 e 08/2005 de 31.01.2005 (fls. 70 e 93) que anularam o referido concurso e pelo encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de Lei 01/2005 (fls. 71) que trata de contratação temporária de servidores para preenchimento de cargos na administração municipal pelo prazo de 12 meses. Pede a liminarmente a concessão da segurança para que seja declarada judicialmente a nulidade dos Decretos 05 e 08/2005 (que anularam o concurso), bem como a proibição de contratação de servidores temporários enquanto houver aprovados no concurso aguardando convocação, e, ainda, a imediata nomeação e posse da impetrante. Colacionou documentos de fls. 09 a 107. Negada a liminar foi notificada a autoridade coatora e aberto vista ao Parquet. Prestadas as informações à autoridade coatora alegou a inexistência de direito liquido e certo da impetrante além da não comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal do gestor municipal. Aponta ainda que o referido concurso fora realizado as pressas, após a derrota do ex-prefeito Geraldo Francisco de Morais nas eleições 2004, para atender ao plano de carreira, cargos e salários dos servidores daquele município ilicitamente aprovado pela Câmara Municipal, além do fato de não haverem sido incluídas no orçamento municipal as despesas para a cobertura dos aumentos dos salários e gratificações, contribuições sociais e previdenciárias, tudo em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Menciona ainda uma série de ilegalidades decorrentes do concurso como: contratação de empresa para realização do concurso com dispensa de licitação; a dispensa em favor da contratada das taxas de inscrição do concurso; a existência de pelo menos seis falhas no edital do concurso; a aprovação de candidatos analfabetos; a homologação de resultados sem a concessão de prazo para recurso. Afirma que ato nulo não gera direitos e, portanto não há direito liquido e certo que socorra a impetrante. Ressalta finalmente que o Excelso Pretório já pacificou o entendimento que a aprovação em concurso público não cria para o aprovado, direito a nomeação. Trata-se de mera expectativa de direito. O Parquet de primeiro grau opinou pela DENEGAÇÃO da segurança uma vez que, face às inúmeras ilegalidades apontadas no concurso a anulação era perfeitamente possível e que ainda que o mesmo fosse considerado válido não estaria o poder público obrigado a contratar. A Magistrada a quo acompanhando a manifestação do MP, julgou improcedente o Mandado e DENEGOU a segurança. Irresignado o impetrante apelou. Seguiram-se as contra-razões. Manifestou-se o Colendo Parquet de segundo grau, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso. Vieram conclusos. Passo a decidir. Registre-se que a impetrante apesar de juntar vasta documentação que aponta a sua aprovação em concurso público para ocupar cargo de assistente administrativo, não fez prova inequívoca de existência de ato abusivo ou ilegal na anulação do certame, tampouco de existência de direito liquido e certo a seu favor, suficientemente robusto para repelir a alegada lesão sofrida. Ora, se restou comprovada a ocorrência de pelo menos uma das inúmeras ilegalidades descritas nas contra-razões, já estaríamos diante de argumentos suficientemente fortes que justificariam a anulação do certame e abertura de procedimentos administrativos, civis e criminais para a devida apuração de responsabilidades, por conseguinte não há o que falar em direito liquido e certo. São dois os requisitos necessários para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública havendo a ocorrência concomitante de ambos, óbice algum existirá à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. No caso sub judice inexistem ambos os requisitos. De fato, o apontado direito líquido e certo que ampare a pretensão deduzida pela impetrante nada mais é do que uma inconsistente expectativa de direito, da mesma forma que o ato administrativo do prefeito ao anular concurso público eivado de vícios encontra perfeita sintonia com as Súmulas 346 e 473 do Excelso Pretório. Finalmente aponto que nossa Corte já decidiu a mesma matéria, sobre o mesmo concurso, em inúmeras de apelações com a mesma causa de pedir, a exemplo cito os seguinte processos: 2005.3.004879-0, 2005.3.004874-0, 2005.3.004887-3, 2005.3.004889-9, 2005.3.004899-8, 2005.3.004904-5, 2005.3.004909-5. Resulta, pelos argumentos alhures, cristalina a insuficiência de provas a corroborar o direito líquido e certo e o ato abusivo. Neste diapasão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02720771-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA ODICÉLIA GONÇALVES ARAÚJO, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUIA, cuja sentença de fls. 140/146, DENEGOU a segurança por entender não comprovado o direito liquido e certo pretendido pela impetrante. A apelante/impetrante argui ter prestado Concurso Público 01/2004 de 12.12.2004 do município de Brejo Grande do Araguaia para o cargo de professor em nível magistério sendo aprovada em 13º lugar, conforme relação de aprovados homologada no dia 21.12.2004 (fl...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO: 2013.3.033690-5 JUÍZO SENTENCIANTE: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: CLAUDIO LUIS DE SOUSA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO NA ESPECIALIDADE ANGIOLOGIA E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. Reexame Necessário a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO contra sentença de fls. 112/115 que condenou o Estado do Pará a fornecer leito em Hospital ao autor, de acordo com a necessidade de seu estado de saúde, no prazo de 24 horas, plicando multa diária de R$ 20.000,00 (vinte ml reais) em razão do descumprimento da decisão. O autor da ação alega que realizou cirurgia para amputação da perna esquerda e teve seu quadro agravado por provável infecção hospitalar e que, por isso, necessita de tratamento em angiologia e leito em UTI. Requereu, assim, que o Estado do Pará disponibilize imediatamente leito em UTI e tratamento em angiologia em Hospital Especializado, assim como os procedimentos cirúrgicos que se fizerem necessários, sob pena de multa diária. A tutela antecipada foi deferida pelo juízo de primeiro grau às fls. 15/18 dos autos. A tutela antecipada foi confirmada em sentença. É o relatório. DECIDO. O acesso à saúde de forma gratuita constitui direito universal, cabendo ao Estado garanti-lo a todos os seus tutelados através de políticas sociais e econômicas. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Ademais, hodiernamente, é absolutamente inviável a análise de qualquer diploma legal sem a abertura da Constituição Federal. Neste particular, tenho que oportuna a transcrição das disposições insertas nos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal: "Art. 6.º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição brasileira promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, e tem como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é valor influente sobre todas as demais questões nela previstas. Como é sabido, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe da decisão, proferida em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 175DCE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.3.2010, cujos fundamentos se revelam perfeitamente aplicáveis ao caso sub examine, conforme noticiado no Informativo 579 do STF, 15 a 19 de março de 2010, in verbis: "Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 1 O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra a decisão da Presidência do STF que, por não vislumbrar grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, indeferira pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pela agravante contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na espécie, o TRF da 5ª Região determinara à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem a jovem portadora da patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear. Alegava a agravante que a decisão objeto do pedido de suspensão violaria o princípio da separação de poderes e as normas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como desconsideraria a função exclusiva da Administração em definir políticas públicas, caracterizando-se, nestes casos, a indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas. Sustentava, ainda, sua ilegitimidade passiva e ofensa ao sistema de repartição de competências, como a inexistência de responsabilidade solidária entre os integrantes do SUS, ante a ausência de previsão normativa. Argumentava que só deveria figurar no pólo passivo da ação o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e que a determinação de desembolso de considerável quantia para aquisição de medicamento de alto custo pela União implicaria grave lesão às finanças e à saúde públicas. Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 2 Entendeu-se que a agravante não teria trazido novos elementos capazes de determinar a reforma da decisão agravada. Asseverou-se que a agravante teria repisado a alegação genérica de violação ao princípio da separação dos poderes, o que já afastado pela decisão impugnada ao fundamento de ser possível, em casos como o presente, o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente. No ponto, registrou-se que a decisão impugnada teria informado a existência de provas suficientes quanto ao estado de saúde da paciente e a necessidade do medicamento indicado. Relativamente à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, reportou-se à decisão proferida na ADPF 45 MCDDF (DJU de 29.4.2004), acerca da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental. No que se refere à assertiva de que a decisão objeto desta suspensão invadiria competência administrativa da União e provocaria desordem em sua esfera, ao impor-lhe deveres que seriam do Estado e do Município, considerou-se que a decisão agravada teria deixado claro existirem casos na jurisprudência da Corte que afirmariam a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (RE 195192DRS, DJU de 31.3.2000 e RE 255627DRS, DJU de 23.2.2000). Salientou-se, ainda, que, quanto ao desenvolvimento prático desse tipo de responsabilidade solidária, deveria ser construído um modelo de cooperação e de coordenação de ações conjuntas por parte dos entes federativos. No ponto, observou-se que também será possível apreciar o tema da responsabilidade solidária no RE 566471DRN (DJE de 7.12.2007), que teve reconhecida a repercussão geral e no qual se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Ademais, registrou-se estar em trâmite na Corte a Proposta de Súmula Vinculante 4, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos entes da Federação no atendimento das ações de saúde. Ressaltou-se que, apesar da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada pelo pedido de suspensão, ao determinar a responsabilidade da União no fornecimento do tratamento pretendido, estaria seguindo as normas constitucionais que fixaram a competência comum (CF, art. 23, II), a Lei federal 8.080D90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência do Supremo. Concluiu-se, assim, que a determinação para que a União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública. Asseverou-se que a correção, ou não, desse posicionamento, não seria passível de ampla cognição nos estritos limites do juízo de contracautela. Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 3 De igual modo, reputou-se que as alegações concernentes à ilegitimidade passiva da União, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. Aduziu, ademais, que, ante a natureza excepcional do pedido de contracautela, a sua eventual concessão no presente momento teria caráter nitidamente satisfativo, com efeitos deletérios à subsistência e ao regular desenvolvimento da saúde da paciente, a ensejar a ocorrência de possível dano inverso, tendo o pedido formulado, neste ponto, nítida natureza de recurso, o que contrário ao entendimento fixado pela Corte no sentido de ser inviável o pedido de suspensão como sucedâneo recursal. Afastaram-se, da mesma forma, os argumentos de grave lesão à economia e à saúde públicas, haja vista que a decisão agravada teria consignado, de forma expressa, que o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público. Por fim, julgou-se improcedente a alegação de temor de que esta decisão constituiria precedente negativo ao poder público, com a possibilidade de resultar no denominado efeito multiplicador, em razão de a análise de decisões dessa natureza dever ser feita caso a caso, tendo em conta todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida." (STA 175 AgRDCE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (STA-175) Desse modo, percebe-se que é dever do Estado assegurar ao autor seu direito à saúde que no caso em vertente se perfaz na alocação de recursos necessários para seu tratamento em angiologia e leito na UTI. Nesse sentir, é dever do réu garantir o atendimento médico pleiteado pelo autor. Qualquer atitude contrária a esse entendimento configura cerceamento ao direito à saúde e, mais profundamente, ao direito à vida, já que são direito intimamente relacionados. Convém lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a reserva do possível não tem o condão de impedir a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, razão pela qual deve o Poder Público garantir imediatamente um "mínimo existencial" no que se refere às normas constitucionais programáticas. Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO a fim de manter na íntegra a sentença do juízo de primeiro grau. P. R. I. C. Belém/PA, 15 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02086364-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO: 2013.3.033690-5 JUÍZO SENTENCIANTE: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: CLAUDIO LUIS DE SOUSA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO NA ESPECIALIDADE ANGIOLOGIA E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deve...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.025.136-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELANTE/APELADO: GERSON RIBEIRO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. GERSON RIBEIRO FILHO e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS , independentemente, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 72/75, oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 2008.1.002.336-3), movida pelo primeiro em desfavor do segundo, respectivamente julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do contrato firmado entre ambos e, via de consequência, a ausência do direito à percepção do FGTS e a respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Irresignado, GERSON RIBEIRO FILHO interpôs apelação (fls. 76/83), em cujas razões sustenta que tem direito à percepção do FGTS, eis que em se tratando de contrato de serviço público nulo, é reconhecido ao contratado o direito àquela verba, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e por conta disso, não se mostra inconstitucional. Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS de igual modo apelou da decisão singular (fls. 84/35) demonstrando insatisfação quanto à ausência de nulidade no contrato firmado, bem assim, quanto ao rateio das verbas sucumbenciais. Conforme certidão de fl. 97, ambas as partes não apresentaram contrarrazões. Relatados. Decido. Quanto ao recurso interposto por GERSON RIBEIRO FILHO, não identifico nos autos o recolhimento de seu preparo e, tampouco, o pleito de assistência judiciária gratuita, fato este que impõe seja declarado deserto. Outrossim, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, por ausência de pressuposto processual extrínseco. No que tange ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, notadamente quanto ao seu juízo de admissibilidade, vejo que é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com dispensa de preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, se a controvérsia acerca da declaração de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Pois bem, a questão acerca do recolhimento de FGTS em favor de trabalhadores contratados pela Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 é deveras controvertida, mormente em função da aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e Súmula 363 do TST. Contudo, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sacramentou a celeuma no julgamento do paradigma RE nº 596478, sob a sistemática da repercussão geral. Nessa toada, o Pretório Excelso reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Roraima, com a participação de vários outros estados como amicus curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. Merece transcrição o aresto em comento, o qual teve publicação recentemente: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (Destaquei) Por sua vez, Superior Tribunal de Justiça também colocou uma pá de cal na discussão, consolidando entendimento pelo direito ao levantamento do FGTS, através do enunciado da Súmula nº 466, bem como do recente julgado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. 1. O Tribunal de origem decidiu que o fato de o contrato temporário ser declarado nulo não induz ao pagamento do FGTS. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. Recurso Especial provido. (Resp 1335115/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012) (Destaquei) Esta Egrégia Corte de Justiça também já teve oportunidade de se manifestar sobre a temática, inclusive, no mesmo sentido mencionado alhures, conforme julgado que ora se transcreve: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CABIMENTO. ART. 19-A DA LEI N° 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA. N° 2.164-41/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Condeno ao recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(ção Cível nº. 20123020603-4, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Acórdão nº112463) Resta, portanto, fulminado o conflito entre a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 e o preceito constitucional do art. 37, §2º da CF/88, reconhecendo-se a imprescindibilidade da realização do concurso público para o provimento dos cargos públicos, assim como a nulidade decorrente da sua inobservância. Na espécie, o contrato administrativo temporário revela-se nulo, eis que a ocupação do cargo pela apelante não se deu mediante provimento efetivo, isto é, ocorreu ao arrepio do que reza o art. 37, II da Constituição Federal de 1988, porquanto sem concurso público, consoante fazem prova os documentos de fls. 30/32. Quanto à sucumbência recíproca , entendo que o ente público apelante/apelado decaiu em parte mínima do pedido, isto é, tão somente em relação à declaração de nulidade do contrato temporário havido com o outro apelante/apelado, de maneira que, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, as custas processuais e honorários advocatícios devem correr às expensas da outra parte. Diante do exposto, com lastro no art. 557, §1ª- A do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GERSON RIBEIRO FILHO e, CONHECENDO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar tão somente a parte da sentença que declarou a sucumbência recíproca das partes, para que os ônus sucumbenciais recaiam exclusivamente sobre o apelante/apelado GERSON RIBEIRO FILHO. Tudo nos termos da fundamentação. Belém - PA, 01 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04108358-50, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.025.136-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELANTE/APELADO: GERSON RIBEIRO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. GERSON RIBEIRO FILHO e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS , independentemente, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 72/75, oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 2008.1.002.336-3), movida pelo primeiro em desfavor do segundo, respectivamente julgou parcialme...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART.10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Município de Belém, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal cumulado com a Lei Federal nº 12.016/09, contra o ato, da Exma. Sra. Juíza convocada EDINEA OLIVEIRA TAVARES, que reputa ilegal e abusivo, decisão monocrática que converteu agravo de instrumento em agravo retido. Alega a impetrante, que ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU e o juízo a quo, decretou de ofício a prescrição refrente ao exercício 2003. Irresignado, interpôs o devido recurso, arguindo a necessidade de se delimitar o momento da constituição definitiva do crédito, como as causas de sua exigibilidade, in casu, referente ao parcelamento de ofício determinado por lei. Contudo, a impetrada converteu o agravo em retido, por não vislumbrar dano grave ou de difícil reparação, mormente por ser patente a prescrição do crédito tributário. Aduz a impetrante, que a conversão em retido importa violação a dois direitos fundamentais do jurisdicionado, quais sejam: o direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Diante dessa premissa, requer a impetrante, que seja levado a julgamento o presente mandamus, perante as Câmaras Cíveis Reunidas, dando-se total provimento ao mesmo, inicialmente com a concessão da liminar, ao final, mediante a reforma da decisão combatida no primeiro grau, restaurando a validade do crédito tributário declarado prescrito. Coube-me a relatoria em 29/09/2011. A luz dos autos, considerando os fatos narrados no presente mandamus, bem como os documentos que instruem, neguei a liminar pleiteada diante da ausência de um dos requisitos necessários a sua concessão, qual seja, o periculum in mora, uma vez que o ato atacado objetiva à restauração do crédito tributário declarado prescrito. Determinei a notificação da autoridade coatora, para que, no prazo de dez dias, na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, prestasse as informações que achar necessárias, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo ingresse no feito. Por fim, os autos foram enviados ao Ministério Público para exame e parecer. A Exma. Sra. Juíza convocada Dra. EDINEA OLIVEIRA TAVARES apontada como coatora, devidamente notificada, apresentou suas manifestações às fls. 69/61, oportunidade em que sustentou a regularidade da decisão proferida, conversão do agravo de instrumento na sua modalidade retida, por entender inexistir configuração de dano iminente ao agravante/impetrante. O interessado, em que pese, ter sido citado, não apresentou manifestação. O Estado do Pará, na qualidade litisconsorte passivo, requereu seu ingresso na lide e também apresentou manifestação (fls. 76/80) onde alega que preliminarmente, o presente mandamus está sendo usado como substituto de recurso processual próprio (Súmula 267 do STF), e no mérito defendeu a ausência de direito líquido e certo violado. Em parecer de fls. 83/86, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela DENEGAÇÃO do mandamus, ante a absoluta ausência de direito líquido e certo a ser por esta via assegurado. É o relatório. Decido. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Município de Belém, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal cumulado com a Lei Federal nº 12.016/09, contra o ato, da Juíza convocada EDINEA OLIVEIRA TAVARES, que reputa ilegal e abusivo, decisão monocrática que converteu agravo de instrumento em agravo retido. Em que pesem os argumentos da Impetrante, entendo não lhe assistir razão. Explico. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial só é cabível em hipóteses excepcionais, no caso de manifesta ilegalidade da qual possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação. Desta feita, tem-se que a r. decisão, contra a qual se deu a presente impetração, determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, com amparo no artigo 527, II do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/05. Os artigos 522 e 527, II do CPC, estabelecem: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Ora, a partir da edição da Lei n.º 11.187/05, o agravo na forma retida passou a constituir a regra geral, processando-se o agravo por instrumento apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas no art. 522 e 527, II, do CPC. Nesse diapasão, de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, cabe ao Relator do Agravo de Instrumento a apreciação acerca da existência ou não de perigo da decisão atacada causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Nessa esteira, é forçoso concluir que a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2003 deu-se em 01/01/2003, data do vencimento da 1º cota ou cota única do IPTU. No entanto, a impetrante deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2008, o que não o fez, somente ajuizando a ação em 18/02/2008, quando já se encontrada prescrito o direito da Fazenda em proceder à referida cobrança judicial. A luz dos autos, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela não houver causa suspensiva/interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exequente, o Juiz pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Desse modo, transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1997 AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2002, QUANDO JÁ ATINGIDO O CRÉDITO PELA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. I O venerando Superior Tribunal de Justiça "tem consolidado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de IPTU, tributo sujeito a lançamento direito com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano" e que "nos termos do art. 174http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028352/código-tributário-nacional-lei-5172-66 do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/código-tributário-nacional-lei-5172-66, na redação anterior a Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/05, o mero despacho do juiz não interrompe a prescrição, sendo indispensável a citação regular", acrescentando que "decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, tem-se por inafastável a ocorrência da prescrição"; II - Distribuída a petição inicial em outubro de 2002, já estava prescrita a pretensão, sendo possível o reconhecimento da prescrição, de ofício, conforme a Súmula nº 409, do colendo Superior Tribunal de Justiça - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício"; III - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civil (Processo: AgRg no AREsp 98464 RJ 2011/0295692-4, Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA Julgamento: 10/04/2012 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 23/04/2012). ------------------------------------------------------------------------------ TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II) O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Todavia, em meu sentir, não houve ilegalidade na referida conversão do agravo de instrumento, pois a impetração do mandamus destina-se à proteção de direito líquido e certo malferido por ilegalidade ou abuso de poder, o que não vislumbra na espécie, eis que o despacho do relator, convertendo o agravo de instrumento em agravo retido, reveste-se de legalidade. É bom alvitre destacar, que a interposição do agravo de instrumento, tem como objeto uma pretensão já prescrita, conforme supramencionado, portanto, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, caberia ainda ao impetrante o pedido de reconsideração, com fulcro no artigo 527 do CPC, in verbis: Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Assim sendo, no presente caso, a decisão da relatora foi pautada em previsão legal (art. 527, do CPC), não sendo, pois, nem ato ilegal, tampouco agiu a autoridade coatora com abuso de poder, não sendo amparado por MANDADO DE SEGURANÇA, além do que, para que a decisão seja amparada pelo mandamus se torna necessária teratologia da decisão, o que não houve. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADEMINISTRATIVO. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cabível mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido (artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. A simples possibilidade de violação de direito líquido e certo não autoriza a concessão da segurança, uma vez que o cabimento do mandado de segurança em situações concernentes à decisão irrecorrível do relator que, com base no artigo 527http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, inciso IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, converte agravo de instrumento em agravo retido está condicionado à plena demonstração pelo impetrante da existência de efetivo risco do ato judicial impugnado causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.787/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.12.2010) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, com resolução de mérito, nos termos do art.10 da Lei 12.016/2009 e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais.
(2013.04134429-19, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART.10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Município de Belém, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal cumulado com a Lei Federal nº 12.016/09, contra o ato, da Exma. Sra...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00468206620128140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: VLADISNEI REIS DA GRAÇA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos II - Apelo conhecido e negado seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL movida por VLADISNEI REIS DA GRAÇA em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, a qual julgou improcedente a demanda. Inconformada a parte Autora recorreu à superior instância (fls. 220/226) defendendo que o abono é devido a todos os militares do Estado do Pará, por força do Decreto Estadual nº 2.209/97, pois instituído como forma de recompor a remuneração dos servidores públicos militares. Relata que o abono deve ser incorporado à sua remuneração, tendo em vista seu caráter permanente e que o não pagamento aos militares inativos é uma afronta ao princípio da isonomia. Ao final, pugna pela reforma do decisum para assegurar a incorporação do abono ao seus proventos. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 228). O IGEPREV ofereceu contrarrazões às fls. 231/266 afirmando que a sentença não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ, a qual consigna que o abono possuir caráter transitório e não integrar os vencimentos dos servidores da inatividade. É o relatório. DECIDO Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: ¿Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores¿. (STJ - REsp 1063310/BA - Primeira Turma - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado. Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae: Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase um (01) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal. Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda. Aqui, também não incluídos os policiais inativos. Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico. A princípio cabe definir o que é o instituto do ¿abono¿ e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico. Pelo fato do decreto trazer o título ¿abono salarial¿, levou a alguns julgadores presumirem que se tratava de uma forma indireta de recomposição salarial; mas como no direito nada se presume e nem a nomenclatura dada em uma lei prevalece sobre seu conteúdo, o Superior Tribunal de Justiça - Ministro José Arnaldo da Fonseca, tratando dos decretos governamentais paraenses em debate, reverenciou em seu julgado o entendimento do administrativista Hely Lopes Meireles, no seguinte: ¿A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais e gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é que responde pela hesitação da jurisprudência, pois em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa e, não raro, errônea, designando uma vantagem com o nome júris de outra¿. (in Direto Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, p. 404). O Ministro ainda ressaltou que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿. Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003). Por derradeiro, os abonos estabelecidos nos decretos, pela expressa essência de seu conteúdo, não foram concedidos a todos, em atividade, de forma genérica; mas apenas a determinada categoria deles, com valores e sobrevalores diversos e de acordo com a patente/graduação de cada um dos policiais; de forma independente, expressamente motivado por razões distintas entre os que estão em atividade, das dos que estão na inatividade, por isso não são extensíveis aos inativos. De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem. Aliás, os militares que foram transferidos para a reserva remunerada, após a edição do decreto, não levaram o abono em seu vencimento para a inatividade, conforme se depreende das portarias de transferência para a reserva, nos autos. É a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário. O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Precedente no mesmo sentido do STJ: ¿Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (STJ - RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). Negritado. Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares, concedido em caráter transitório expresso no próprio decreto e reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos. No mesmo sentido: ¿O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.¿. (STJ - AR 2808/PR - Terceira Seção - Min. Arnaldo Esteves Lima - Pub. DJe de 05.09.2008). Negritado. O abono é transitório e não incorporável, não só por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo pronunciamento das Colendas Câmaras Cíveis Isoladas, deste E. Tribunal, senão vejamos os seguintes precedentes: ¿SEGURANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. VANTAGEM TRANSITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AINDA QUE SE POSSA CONSIDERAR INADEQUADO O TERMO UTILIZADO PELA AUTORIDADE PARA CONFERIR A VANTAGEM ALMEJADA, O ABONO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO AGRAVADO NO SENTIDO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DA ATIVA. (...)¿. (TJE/PA - AC nº 76760 - Terceira Câmara Cível Isolada - Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Pub. DJe de 06.04.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 2008.3.005566-9 - Terceira Câmara Cível Isolada - Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza - Pub. 14.07.2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I - Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II - Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III - Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 127783, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 13/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2013) Da Segunda Câmara Cível Isolada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 20083007093-0 - Segunda Câmara Cível Isolada - Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves - Pub. DJ de 06.11.2008). O caráter de ser transitório e não incorporar ao vencimento afasta totalmente a extensão do seu valor aos inativos, senão vejamos: ¿A referida vantagem foi criada posteriormente à inativação dos recorrentes, exigindo cumprimento de determinados requisitos para seu percebimento, tendo caráter nitidamente transitório e não sendo incorporável. Tais características afastam sua ¿extensão¿ aos inativos, sem que isso signifique afronta ao art. 40, § 4º da C.F. Precedentes¿. (STJ - RMS 19862/PR - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJ de 17.10.2005). Negritado. Outro ponto relevante a impossibilitar a extensão do valor do abono aos inativos, é que ele foi instituído por decreto governamental e não legislativo, e para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem, além de ter que ser de caráter genérico, deve ser instituída através de lei, por força constitucional; esta é a diferença entre conceder vantagem de caráter genérico que é sempre por meio de lei e a de conceder abono diferenciado que pode ser realizado por meio de decreto. A Constituição Federal prevê o princípio da isonomia, sob a tutela da lei, no dispositivo abaixo: ¿Art. 40- Omissis § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Negritado. O Supremo Tribunal Federal já consignou sobre a matéria: "As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (STF - AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). Negritado. Precedente daquele Pretório Excelso: ¿A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade¿. (STF - RE 178268/MG - Segunda Turma - Min. Maurício Corrêa - Pub. DJ de 18.10.96). Negritado. Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido, conforme o aresto: STJ - MS 15555/DF - Min. Humberto Martins - Primeira Seção - Pub. DJe de 01.06.2011, cujo precedente abaixo transcrevo: ¿(...) NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS, CONCEDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO A SERVIDORES ATIVOS, POIS A REGRA DO ART. 40, PAR. 4., DA CARTA MAGNA PRESSUPÕE A EXISTENCIA DE LEI. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO¿. (STJ - RMS 8871 - Sexta Turma - Min. Vicente Leal - Pub. DJ de 11.05.1998). Negritado. É cediço que o decreto do executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo. (in Direito Constitucional Descomplicado, Paulo. Vicente e Alexandrino. Marcelo, 2ª edição, 2008, p. 522); portanto, não é lei. Deste modo, não é de menos repetir que para o abono ser extensivo aos inativos deveria ser concedido em caráter genérico a todos os servidores públicos, sem distinção e instituído por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu) e não por decreto governamental; do contrário estaríamos violando a Constituição Federal (§ 8 º, do art. 40). Pelo exposto, conheço e nego seguimento ao Apelo, na forma do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 25 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00671869-16, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00468206620128140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: VLADISNEI REIS DA GRAÇA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores dif...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PROVIDA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA RETIRANDO A EFICÁCIA DAS DECISÕES ACERCA DO MESMO OBJETO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADÊNCIA. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por PAULO EDUARDO VAZ BENTES, contra ato da SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que, por ocasião do Concurso Público C-149 - Edital de nº. 01/2009- SEAD/PC/PA, de 24 de julho de 2009, houve desrespeito ao direito constitucional. Discorreu que teve garantido o seu prosseguimento no certame por força de liminar ratificada em decisão de mérito no processo n º 0002405-76.2011.8140301. Afirmou que foi determinado que continuasse participando das demais etapas do certame e sendo aprovado, efetuem-se suas homologações e posse como investigadores e escrivães. Sustentou que o Estado do Pará deveria primeiro obedecer a decisão judicial aplicada ao concurso anterior, determinando sua inclusão para prosseguirem no concurso realizando as demais fases do mesmo, antes de convocar novo concurso público, pois tal atitude violaria o princípio da legalidade e da isonomia, bem como onera o Estado realizando novo concurso. Teceu comentários acerca dos Princípios Constitucionais aplicáveis a Administração Pública. Defendeu que o Concurso C-149 somente pode ser considerado encerrado após a resolução das questões judiciais a ele referentes, assim clamou pela suspensão do concurso C-169 até a conclusão do concurso C-149. Asseverou que detém direito líquido e certo e que estariam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Pugnou pela concessão da medida liminar para suspender o concurso público c-169/2013, com a imediata suspensão da publicação do resultado final das provas realizadas no dia 1(um) a 5(cinco) de julho, e todas as etapas ulteriores. E ainda que a autoridades coatora tome todas as providências necessárias para que o impetrante possa regularmente seguir nas fases em que foi frustrado, concernentes ao certame C-149, e caso classificado nas fases da primeira etapa, possa seguir para a segunda etapa, ingressando no Curso Técnico de Formação Profissional, e se aprovado, seja nomeado e empossado no Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará. Requereu ao final a concessão da segurança, para confirmar os termos da medida liminar pleiteada, assim como, os benefícios da justiça gratuita. Acostaram documentos (fls. 17/52). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Em análise rigorosa e acurada nas razões mandamentais, verifico que o impetrante não detém direito líquido e certo, pois em que pese ter sido beneficiado por sentença, a mesma ainda não transitou em julgado, podendo ser objeto de recurso e ainda conforme se depreende a sentença foi objeto de Apelação a qual foi recebida em seu duplo efeito, da relatoria Leonam Gondim Cruz Júnior . E não menos importante verifico que pretende o impetrante na ação ordinária ajuizada, onde houve sentença, a anulação de questões do concurso público, C-149, o que com a devida vênia, ao magistrado de 1º grau entendo caracterizar interferência no mérito administrativo. É sabido que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria odiosa interferência entre os Poderes da República. Excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca das questões em concurso público cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a Legalidade de sua aplicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal. 2. Não há falar em teratologia das questões formuladas em prova objetiva de concurso público se não apresentam incoerências nem duplicidade de respostas ou ausência destas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). É sabido que a Administração Pública deve respeitar as normas previstas no Edital do Concurso Público, atendendo, assim, ao chamado Princípio da Vinculação ao Edital. A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. No que tange a alegada preterição com a abertura de novo concurso C-169/2013, ofertando vagas ao mesmo cargo que concorre, entendo que melhor sorte não lhe assiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a abertura de concurso posterior consubstancia ato concreto da Administração de recusa dos candidatos remanescentes do certame anterior, sendo certo que a partir da publicação do edital inicia-se a contagem do prazo de decadência. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ABERTURA DE NOVO CERTAME. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. ORDEM DENEGADA. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abertura de concurso posterior consubstancia ato concreto da Administração de recusa dos candidatos remanescentes do certame anterior. In casu, o Edital nº 63 foi publicado aos 16 de setembro de 1997 - oportunidade em que se iniciou a contagem do prazo de decadência para impetração do mandamus buscando a participação dos candidatos do concurso anterior na segunda fase - sendo certo que a ação foi impetrada aos 12 de janeiro de 1998, não restando configurada, portanto, a intempestividade da ação. II (...) (...) V - Ordem denegada. (MS 5573/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 256). Verifico que o possível ato impugnado, qual seja, o Edital nº 01/2013 foi publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 32.326, de 25/01/2013, conforme cópia de fls. 81/105. Todavia, a presente Ação Mandamental somente foi proposta em 25/07/2013. O artigo 23 da Lei 12.016/09, dispõe: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No tocante à decadência, esta extingue o direito ao uso da ação mandamental. O termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando este vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal. Assim, considerando a publicação do Edital nº 01/2013, que abriu novo concurso (C-169) pela Administração, para selecionar candidatos para o cargo de delegado, ocorreu no dia 25/01/2013, e a data da impetração do presente mandado de segurança, em 25/07/2013 (fl. 02 papeleta do processo), conclui-se que o lapso temporal decorrido entre eles suplanta excessivamente o limite prescrito em lei para uso do remédio constitucional em comento, que é de 120 (cento e vinte) dias, o que torna inadequada a via eleita do mandamus, para fins de reconhecimento do direito supostamente líquido e certo, buscado pelo Impetrante. Logo, a pretensão da alegada preterição pela abertura de novo concurso, restaria extinta pelo instituto da decadência. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente requisito legal, qual seja, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo codex. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2014.04511907-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PROVIDA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA RETIRANDO A EFICÁCIA DAS DECISÕES ACERCA DO MESMO OBJETO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADÊNCIA. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 118/126) interposta pelo ESTADO DO PARÁ, da sentença (fls.112/116) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de ITAITUBA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO movida por FRANCISCO JUNIOR PINHEIRO LUCIO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05(cinco) aos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme art. 1º F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09, tendo sido indeferido o pedido de incorporação do adicional de interiorização. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor pertence ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, lotado no 7º GBM Itaituba/PA, porém sem receber o adicional de interiorização previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.651/91. O ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso (fls. 118/126) pretendendo a reforma da sentença, alegando, em resumo, error in procedendo porque o autor/apelado já recebe a gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional instituído pela Lei Estadual nº 5.652/91. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição bienal para as verbas de natureza alimentar, na forma do art. 206, § 2º, do Código Civil, bem como o descabimento da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, ou subsidiariamente sejam os honorários fixados em valor com parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo e acompanhamento processual do profissional. Em contrarrazões (fls. 129/131), FRANCISCO JUNIOR PINHEIRO LUCIO, pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo a relatoria a Desa. Marneide Merabet. Em manifestação de fls. 136/149, a Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (art. 511, § 1º do CPC). O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão e da incorporação do adicional de interiorização pleiteados pelo autor/apelante, na qualidade de militar lotado no interior, recurso igual a centenas de outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso, o autor pertence ao quadro da Policia Militar do Estado do Pará, lotado no 7º GBM Itaituba/PA, porém sem receber o adicional de interiorização previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.651/91. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de interiorização, nos termos do artigo 1º, da lei 5.652/91. DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO: O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotado no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos termos do artigo 1º, da lei 5.652/91. A concessão do adicional de interiorização ao militar lotado no interior tem sua previsão legal no artigo 48 da Constituição do Estado do Pará, que assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. E, sobre a matéria, vem decidindo este Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013). DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estado do Pará pede a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mediante a assertiva de que houve sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma decorrência lógica do principio da sucumbência, por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas serão distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca, ocorrendo, entretanto, se um litigante decair de parte mínima do pedido, do outro responder, por interiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21 e parágrafo único). O autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial que não pode ser considerado mínimo, pois tratava da incorporação do adicional pleiteado, e, em suas razões o apelante não deixou de se manifestar sobre a aplicação da sucumbência recíproca ao caso, onde cada um arca com os honorários de seus advogados, na forma do artigo 21 do CPC. Vejamos o aresto a seguir: (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA SUPRIMIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, somente para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ocorrência da sucumbência recíproca. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 21 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04576756-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 118/126) interposta pelo ESTADO DO PARÁ, da sentença (fls.112/116) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de ITAITUBA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO movida por FRANCISCO JUNIOR PINHEIRO LUCIO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05(cinco) aos anteriores ao ajuizamento da aç...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002186-47.2014.814.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E CLEDSON DE SOUZA LEITÃO RECORRIDOS: RONIVALDO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E CLEDSON DE SOUZA LEITÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 163.124, assim ementado: Acórdão 163.124 (FLS. 250-253): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conexão configurada nos autos, os processos reunidos pelo juízo de piso, têm em comum o mesmo objeto - pedido de nomeação de candidatos aprovados em concurso, e mesma causa de pedir quanto a convocação para a nomeação, no concurso público realizado pelo Município de São Francisco do Pará. 2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a aprovação de candidatos dentro do número de vagas previstas em edital. Configurado o direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. 3. Recurso Conhecido e Improvido, para manter incólume a sentença recorrida. (2016.03253801-58, 163.124, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-16) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao art. 55 do CPC/2015; ao art. 19 da LRF; ao princípio da vinculação ao edital (item 14.5); e aos arts. 2º e 60, §4º, III, da CF/88. Contrarrazões acostadas as fls. 287-292. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55 DO CPC/2015 No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 55 do CPC/2015 por entender incabível a reunião de processos diante da ausência de conexão. A esse respeito o acórdão vergastado concluiu (251-v): ¿In casu, vê-se que os processos reunidos pelo juízo de piso, têm em comum o mesmo objeto - pedido de nomeação de candidatos aprovados em concurso, e mesma causa de pedir - preterição do réu quanto a convocação para a nomeação, no concurso público realizado pelo Município de São Francisco do Pará. Ademais, a reunião de processos, no caso da conexão, tem por escopo evitar que sejam prolatados julgamentos conflitantes entre si, o que poderia ocorrer no caso em pauta, pois todos os processos são relacionados ao referido concurso público.¿ Dessa forma, desconstituir a conclusão firmada pelo órgão colegiado de que há conexão entre as causas, exige inquestionavelmente à análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 do STJ. No aspecto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E FORO COMPETENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Hipótese em que as conclusões da Corte de origem, quanto à alegada existência de conexão entre as demandas, decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A vedação ao exame de aspectos eminentemente fáticos na via do recurso especial também impede o reconhecimento de afronta ao art. 100, V, "a", do CPC/1973, considerando a premissa na qual o acórdão recorrido está assentado, de que a causa de pedir principal da ação não é a reparação de danos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1585029/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) (grifei) DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 19 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Sustentam os recorrentes que à nomeação dos candidatos ora recorridos para os cargos aprovados, viola ao art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da necessária observância do limite de despesas com pessoal pelo gestor público. Ocorre que, em sentido diametralmente oposto ao arguido pelos recorrentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que garante à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, respaldada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 598.099/MS - TEMA 161/STF, sob a sistemática da repercussão geral. Nessa senda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido. (AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1197686/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.680/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 1. O STF, no julgamento de mérito do RE 598.099/MS, fixou a tese de que, "uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (Tema n. 161/STF). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STF. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 615.148/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016) (...) 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, somente haverá a convolação em liquidez e certeza se houver comprovada preterição, demonstrada por meio de documentos. (...) (RMS 46.110/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016) (...) III. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (...) (AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) No mais, ainda que admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal exceções à nomeação dos candidatos dentro do número de vagas, delineou o supracitado paradigma às balizas necessárias, sendo elas: SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. Sem desprezar a possibilidade da excepcionalidade, o acórdão atacado satisfatoriamente motivou a não incidência da exceção no caso vertente, in verbis (fl. 252): ¿A alegação defensiva segundo a qual inexistem verbas suficientes para remuneração dos aprovados não merece guarida, na medida em que, quando da publicação do edital de concurso público, já é feita a previsão orçamentária dos gastos necessários para tanto, de maneira que não advirá prejuízos ao ente público em decorrência de nomeação dos mesmos, mesmo porque prestarão o serviço público da sua alçada. Ademais, o réu, em momento algum, demonstrou fato superveniente ao certame que o tivesse impossibilitando materialmente de convocar os concursados, o que era ônus seu provar.¿ No mais, avaliar se o ente municipal ultrapassou o limite com despesa de pessoal implica revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial a teor da Súmula 7 do STJ. Mutatis mutandi, nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. Documento: 1462254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/11/2015 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça (...). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (REsp. 1.170.241/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.12.2010). Com efeito, não há como prosperar à suposta violação suscitada pelos recorrentes, quando a decisão deste Tribunal está aparentemente no mesmo sentido da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (ITEM 14.5 DO EDITAL) Acenam os recorrentes que o acórdão inobservou o princípio da vinculação ao edital, em especial o item 14.5, contudo, sem esclarecer o dispositivo de lei federal que estaria violado, mostrando-se, porquanto, deficiente a fundamentação nesse aspecto, consoante o enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada por simetria. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 60, §4º, III, DA CF/88 A suposta violação aos arts. 2º e 60, §4º, III, da CF/88 em face da impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, é inviável em sede de recurso especial, uma vez que compete ao Supremo Tribunal Federal à análise de ofensa a dispositivo constitucional em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.24
(2017.00605119-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002186-47.2014.814.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E CLEDSON DE SOUZA LEITÃO RECORRIDOS: RONIVALDO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E CLEDSON DE SOUZA LEITÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 163.124, assim ementado...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 81/84) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Prainha que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000398-89.2009.814.0090 ajuizada por JOYCIANE FURTADO CORREA, decidiu nos seguintes termos: Por estes fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativos ao período de em que o contratado prestou serviços ao Poder Público, 01/02/1996 até 30/09/2008, e impondo-se, ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o artigo 219 do Código de Processo Civil. No que tange aos cálculos apresentados não os homologo por incluírem parcelas não deferidas nesta sentença. Indefiro o reconhecimento de vínculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT pelas razões já expostas e, por conseguinte julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Os valores relativos ao FGTS serão apurados em liquidação simplificada e dependendo de simples cálculos aritméticos serão feitos nos termos do artigo 475-B. CONDENO AS PARTES ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco (05) anos, com base no art. 12, da Lei 1.060/50. Em suas razões recursais (fls. 88/92), o apelante em síntese, alegou que a apelada não faria jus ao recebimento de FGTS, porquanto, além da lei municipal de Prainha não prever tal pagamento, a sua contratação pela Administração Pública deu-se em caráter precário, de maneira excepcional e temporário, razão porque não geraria obrigações trabalhistas. Historiou a recorrente que ajuizou ação de cobrança em face da Municipalidade, visando receber as verbas rescisórias, diante do distrato do contrato temporário firmado com o requerido. Relatou a autora/apelada que fora contratada pela Prefeitura Municipal de Prainha no dia 01/021996 como servidora na modalidade de contratação temporária, para exercer a função de gari, a qual exerceu por mais de 12 (doze) anos, até ocorrer o seu desligamento no dia 30/09/2008, que a autora recebia remuneração de 25% do salário mínimo, sem receber contracheque, apenas assinava folha de pagamento (requereu na inicial a exibição das mesmas). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento do direito de receber os valores referentes ao FGTS sobre todo o período laborado, bem como a declaração de nulidade do contrato administrativo, reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento da diferença salarial em face do mínimo legal, com aplicação da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, além do pagamento de adicionais de insalubridade em grau máximo (40%) e noturno (20%) e reflexos legais, durante todo o período trabalhado. De outra ponta, o apelado ofertou contrarrazões (fls. 98102), refutando todos os pontos alegados, requerendo ao final a manutenção da r. sentença em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 107). Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau (fls. 111/117), por meio de seu douto 2º Procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial, apenas no sentido de isentar o ente municipal das custas processuais, mantendo a r. sentença de 1º grau nos demais termos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisá-la. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC. O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. R ecentemente, tanto o S uperior T ribunal de J ustiça quanto o S upremo T ribunal F ederal consolida ram o entendimento pelo cabimento da referida parcela, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.302.451-PA), além de reconhecer ao servidor temporário o direito ao levantamento do FGTS, apontando, para tanto, o RESP 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo. A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012) Por sua vez, o Tribunal Constitucional sacramentou esse posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral. Em seu voto, assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes que ¿uma coisa é combater o contrato irregular ¿ para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca¿. (fl. 85 do voto). Por sua vez, com a precisão de sempre, ponderou o Ministro Ricardo Lewandowski que ¿ se houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação de servidor, esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos (...). (fl. 143). Registrou , ainda, a sua excelência, o Ministro Cézar Peluso, que ¿ esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.¿ (fl. 144). O referido RE foi ementado nos seguintes termos: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Com efeito, a Corte Suprema salientou tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal ¿ art. 19-A, da Lei do FGTS ¿ como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos. Precedentes desta câmara, em que a matéria encontra-se pacificada: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8. O parecer ministerial veio a robustecer o nosso entendimento, conforme podemos constatar da simples leitura de certos trechos de suas manifestação: (...) Inicialmente, verifico que as argumentações expendidas pelo Município de Prainha, ora apelante, não merecer guarida. A autora foi contratada pela Prefeitura de Prainha para prestação de serviço temporário no dia 01/02/1996 para exercer a função de Gari, o qual exerceu por mais de 12 (doze) anos quando ocorreu o seu distrato no dia 30/09/2008. Contudo, conforme determina a Lei Municipal 09/2009, tal relação deveria se findar no prazo de 01 (um) ano, no entanto, os contratos temporários perduraram por período superior ao previsto em lei. (...) Pois bem, recentemente, tanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal, mudaram este posicionamento, consolidando entendimento pelo cabimento da referida parcela, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.302.451-PA), além de reconhecer ao servidor temporário o direito ao levantamento do FGTS, apontando, para tanto, o RESP 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. Portanto, tendo a apelada seu contrato nulo de pleno direito por imperativo constitucional, impõe-se a sua declaração, de ofício, pelo juiz, fazendo jus ao recebimento ao depósito de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição, pelo que não há motivos para a reforma da sentença hostilizada. Por outro lado, merece reforma a condenação da Municipalidade em relação às custas processuais, pois é certo que a Fazenda Pública é isenta, devendo, apenas quando sucumbente, reembolsar a parte adversa nas custas eventualmente antecipadas por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alíneas g. Art. 15 - Não incidem emolumentos e custas: g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente; Trago à tona, nesse raciocínio, precedente deste Sodalício: Acórdão 77715 - Comarca: Itaituba - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 11/05/2009 - Proc. nº. 20073002994-6 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad - Apelante : Município de Itaituba (Advs. Antônio Carlos Aido Maciel e outros) Apelado : Maria Goreth Sousa Alves (Advs. João Dudimar Azevedo Paxiuba e outra) Procurador(a) de Justiça : Manoel Santino Nascimento Junior Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO OU DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO SALARIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDA. ART. 15, G DA LEI ESTADUAL Nº. 5.738/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 20%. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) V - Segundo preceitua o art. 15, g da Lei Estadual nº. 5.738/93, "não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente", cabendo ao Município arcar apenas com as chamadas despesas em sentido estrito, as quais se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz. (...) ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, MAS DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação do Município de Prainha em custas processuais, mantendo-se os demais comandos sentenciais, nos termos da fundamentação lançada acima. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00596001-10, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 81/84) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Prainha que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000398-89.2009.814.0090 ajuizada por JOYCIANE FURTADO CORREA, decidiu nos seguintes termos: Por estes fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS...
PROCESSO Nº 2013.3.021128-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Bezerra Dórea. SENTENCIADO/APELADO: RAILSON GONÇALVES DE SOUZA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos ¿ OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJPA. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 4- Inaplicável a alegação de sucumbência recíproca, por ter o autor/apelado decaído em parte mínima de seu pedido entabulado na inicial, bem ainda o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 estão em observância ao §4º do artigo 20 do CPC e de acordo com precedentes deste TJPA e desta Colenda 2ª Câmara. 5- Considerando o entendimento deste TJPA sobre os pontos antes listados, o recurso de apelação do Estado do Pará deve ter seu seguimento negado. Inteligência do artigo 557, caput do CPC; 6- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 7- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 8- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 9- Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo-se sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 117-125) contra sentença (fls. 112-115) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação Ordinária proposta por Railson Gonçalves de Souza em face do Estado do Pará (Processo nº 0006820-76.2011.814.0051), julgou procedente em parte os pedidos do autor, para condenar o requerido ao pagamento mensal do Adicional de Interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; indeferiu o pedido de incorporação; deixou de condenar em custas, diante do deferimento da gratuidade ao requerente; fixou os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais); e considerou que descabe reexame necessário. ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso de apelação (fls. 117-125), no qual argui em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal por se tratar de verbas de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. No mérito, aduz o error in judicando em decorrência da percepção de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional instituído pela Lei Estadual nº 5.652/91. Alega que nos autos ocorreu a sucumbência recíproca, pois as partes foram parcialmente vencidas em suas teses, de modo que cada uma deve arcar com os honorários cabíveis, por compensação, na forma do art. 21 do CPC ou que, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o caso. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença. Às fls. 128-130, o autor apresentou contrarrazões, nas quais refutou as alegações recursais do opositor e pleiteou o desprovimento do recurso. O Ministério Público emitiu parecer (fls. 136-142) pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Pará. RELATADO. DECIDO. Preliminar de ofício: Reexame Necessário - Sentença ilíquida Impende suscitar, de ofício, sobre o afastamento do Reexame Necessário pelo Juízo a quo. Segundo o STJ, quando a sentença for ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública, a remessa necessária é obrigatória. Senão Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REGRA DO ART. 475, § 2º, DO CPC. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se aplicar o § 2º do artigo 475 do CPC quando tratar-se de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação. Interpretação do § 2º do artigo 475 do CPC firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do EREsp 600.596/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23.11.2009" (REsp 1.172.903/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 03/05/10). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 280.537/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 30/04/2014) Assim, acolho a preliminar para receber o presente feito em recurso oficial necessário, considerando que a sentença de fls. 112-115 é ilíquida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oficial, bem como do recurso de apelação. Mérito Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 112-115) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, que nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Diante do exposto, Julgo parcialmente procedente o pedido do autor para: a) condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) indeferir o pedido de incorporação do adicional de interiorização. c) Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais). d) Considerando o disposto no art. 4775, §2º, do CPC, descabe o reexame necessário. (...)¿ Apelação do Estado do Pará O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, afirma possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, de tê-lo incorporado ao seu soldo, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I ¿ (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporáv el quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pois bem. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Ainda, a interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei, autoriza a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício, quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). Todavia, in casu, não ocorreu tal hipótese, tanto que o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo. No presente caso, o Estado do Pará sustenta a ocorrência da prescrição bienal, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar, bem como a inexistência do direito pleiteado, sob a justificativa de que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Sobre o tema, esclareço que este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/1932, bem ainda que é possível a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, sem ofensa à lei ou à Constituição, uma vez que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430151857, 141294, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. 1- Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame necessário, mantidos todos os termos da sentença. (201330180352, 141041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei) Por derradeiro, no que se refere à condenação do requerido/apelante em honorários advocatícios, entendo que, tendo o autor/apelado decaído em parte mínima de seu pedido entabulado na inicial, deve o requerido/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, inaplicável a alegação de sucumbência recíproca. Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. E em assim sendo, deve ser considerado razoável, ao caso em tela, o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 7º GBM, do Município de Itaituba; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que é inaplicável a sucumbência recíproca e que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos , o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art . 557 . O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Reexame Necessário De outra senda, em reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença determinou a respectiva atualização pelo índice de correção da poupança, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09, conforme já transcrito alhures (fl. 115). Assim, em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. No caso concreto, destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960 /2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960 /2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 22-6-2011, com a juntada da Carta Precatória de citação (fl. 44), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constitu ído em mora . Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art . 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960 /2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo-se a sentença nos demais termos. Por último, considerando que a sentença de fls. 112-115 foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se Belém, 25 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01043785-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
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PROCESSO Nº 2013.3.021128-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Bezerra Dórea. SENTENCIADO/APELADO: RAILSON GONÇALVES DE SOUZA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos ¿ OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.025607-1 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO APELADO: JOÃO VITOR FREITAS DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES e OUTRO RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES COM O IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO PSICOTÉCNICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTO NO EDITAL E NA LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 2007.1.113226-3) impetrado por JOÃO VITOR FREITAS DOS SANTOS, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu a segurança pleiteada pelo Autor, ao confirmar a liminar de fls. 30/33 que permitiu a realização de um novo exame psicotécnico, sem prejuízo da participação das demais etapas do concurso, ficando, entretanto, sua aprovação final, condicionada aos novos resultados. Razões às fls. 195/227, tendo o Recorrente sustentado, preliminarmente, a necessidade de citação de todos os candidatos do concurso, os quais deverão ingressar na lide como litisconsortes passivos necessários. No mérito, a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e a inexistência de prova inequívoca. Mesmo tendo sido devidamente intimado o Apelado, este não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 240/246. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, passo a analisar a sustentada necessidade de citação dos demais candidatos que foram aprovados no Certame, para participarem da lide na condição de litisconsorte passivos necessários. Sem delongas, entendo que não assiste razão o Recorrente. No caso em vertente, não vislumbro haver obrigatoriedade imposta por lei capaz de configurar o litisconsorte passivo necessário, bem como de que a relação jurídica ora analisada também não exige a sua formação. Ademais, não há comunhão de interesses entre o Apelado e os demais candidatos aprovados e classificados no Certame, eis que não se pleiteia a anulação do concurso de seleção, mas sim que seja garantido ao Recorrido o direito de participar das etapas subsequentes ao exame psicológico. Nesse sentido, entende o C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. 2. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público quando não há comunhão de interesses entre esses e o litigante. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/10/2012; REsp 1199702/DF, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, Dje 14/02/2012; AgRg no REsp 1214859/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2011. (AgRg no REsp 1284773 / AM, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado em 29/04/2013) Assim, rejeito a preliminar de necessidade de formação do litisconsorte passivo. No mérito, passo a fazer as seguintes considerações. Acerca do mandado de segurança, os artigos 1º, caput e 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, assim dispõem: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ (...). ¿Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.¿ Aliás, como leciona o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra ¿Direito dministrativo Brasileiro¿, ed. Saraiva, 28.ª ed., p. 686: ¿O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.¿ Diante disso, a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heroico. Neste sentido, novamente reporto o Prof. HELY LOPES MEIRELLES, ¿in verbis¿: ¿Direito líquido e certo é que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ (in ¿Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Habeas Data¿, ed. Malheiros, 17.ª ed., p. 28) Em outras palavras, o mandado de segurança é, ¿prima facie¿, uma ação documental, cuja inicial exige prova pré-constituída dos fatos alegados. Neste sentido é a jurisprudência pátria: COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. A interpretação sistemática, teleológica e integrativa da Constituição Federal revela a competência do Supremo para julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do Senado Federal. MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. O mandado de segurança não viabiliza a fase probatória, devendo vir com a inicial os elementos de convicção quanto à ofensa a direito líquido e certo. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FUNCIONAL - REGULARIDADE. Observados os parâmetros legais, tem-se como regular processo administrativo-funcional voltado à definição de infração por servidor público. (MS 28538, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça sedimentou entendimento de que, "tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente" (RMS 33.134/DF). 2. Contudo, na hipótese, os recorrentes não lograram demonstrar a efetiva acumulação de cargos, tampouco a redução de vencimentos pela incidência do teto constitucional, o que levou o Tribunal a quo a denegar a segurança, por ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 3. O mandado de segurança é instrumento processual que demanda prova pré-constituída de todas as afirmações formuladas, não cabendo, nessa via, dilação probatória. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS 40.895/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) Assim, pode-se afirmar que a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heroico. Sendo assim, verifico que a irresignação do Recorrente se dá em razão de não ter sido dada a devida publicidade acerca dos motivos que levaram a comissão do concurso a considerar o Impetrante inapto no exame psicológico (psicotécnico) e, por consequência, ser reprovado por não atender as disposições constantes do Edital 001 do Concurso Público nº 003/PMPA para admissão ao curso de formação de soldados. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado foi reprovado pela Coordenação de Junta Médica do certame em razão de não atender os requisitos concernentes ao exame psicológico constante do item 10.3 do referido Edital, conforme documento de fls. 94/103 (resposta da entrevista devolutiva da contra indicação). Por conseguinte, verifico que o Apelado não carreou aos autos nenhuma prova pré-constituída capaz de inferir acerca de seu direito líquido e certo. Não há qualquer documento que permita a constatação de que o Impetrante preencheu os requisitos estabelecidos no edital referentes a avaliação psicológica. Ressalta-se, ainda, que a junta médica responsável pela avaliação dos candidatos que participaram do referido certame pautou-se nos critérios apontados nos artigos 8º a 16º da Lei Estadual nº 6.626/2004. Ademais, impede destacar que a discussão acerca da objetividade ou não dos critérios utilizados pela Administração para a aplicação do exame psicológico não pode se dar por via mandamental, eis que não é a adequada para tanto, pois demanda peculiar instrução probatória. Em contrapartida, verifica-se que os Impetrados juntaram aos autos a ficha de avaliação psicológica do Impetrante, constando teste de avaliação concentrada e o teste palográfico, dos quais consta a avaliação do psicólogo Noriko Miyazaki Fontoura, o qual considerou o candidato como ¿contra-indicado¿ (fls. 94/103). Deste modo, verifico a existência de obstáculo intransponível para a manutenção da segurança obtida pelo Autor, eis que não há prova de que os fatos alegados pelo Autor são incontroversos, razão pela qual não foi demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante, bem como de que a discussão acerca da objetividade ou não dos requisitos utilizados pelos Impetrados não se mostra adequado na via mandamental. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos recurso de apelação, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo para cassar a segurança concedida diante da ausência de prova pré-constituída capaz de inferir acerca do direito líquido e certo do Impetrante. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 18 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _______________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01701873-85, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.025607-1 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO APELADO: JOÃO VITOR FREITAS DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES e OUTRO RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030942-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: MOYSANI TICIANY DE ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. - O STJ firmou entendimento pela aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910¿32 nas ações de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS. - Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Logo, devido o pagamento do valor correspondente ao FGTS. - Preceitua o art. 21 do CPC: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. - No que se refere à incidência de juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. - Apelação cível que se conhece e dá provimento tão somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca. - Reexame necessário que se conhece para reformar a sentença para aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ROSA LIA MARTINS DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de cobrança das verbas provenientes do depósito de FGTS correspondente ao período entre 15.12.2001 à 31.10.2005, corrigidas pelo INPC, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) . Em suas razões (fls. 221/234), a apelante suscita preliminarmente [1] a suspensão do processo até que seja proferida decisão final nos autos da ADI 3127-9/600-DF, em tramite no STF, no qual se discute a constitucionalidade no art. 19-A da Lei nº 8.036/90; [2] que se aplica ao presente caso a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º do Código Civil; [3] a impossibilidade do pedido, em razão da ausência de previsão legal das verbas pleiteadas em face do Regime Jurídico próprio dos Estatutários. No mérito, alega que a decisão do STF (RE 596.478) que reconheceu ser devido o depósito de FGTS quando a contratação do temporário for considerada nula, não se aplica ao caso e que a mesma não possui força vinculante, podendo o juiz ou tribunal julgar de forma divergente. Afirma que o contrato administrativo que autorizou a contratação temporária do apelado, se deu em virtude de ter que atender excepcional interesse público, bem como alega a existência de previsão legal para a contratação temporária. Assevera que o pagamento de FGTS não foi reconhecido pela Lei 4.231/2002. Finalmente alega a existência da sucumbência recíproca. Requer o provimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls.235). A apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por MOYSANI TICIANY DE ARAÚJO. Vejamos: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora MOYSANI TICIANY DE ARAUJO, no sentido de: 1. Declarar nulo o contrato de trabalho firmado entre a autora e o réu por não se enquadrar nas hipóteses de contrato temporário permitidas pelo ordenamento jurídico. 2. Condenar o Município de Parauapebas a pagar ao autor as parcelas de FGTS correspondentes ao período trabalhado entre 15.12.2001 a 31.10.2005, calculadas sobre os salários que a autora efetivamente recebeu, devidamente corrigidas pelo INPC, cada uma isoladamente, deste a data em que deveriam ter sido pagas, e por juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos feitos pela autora, conforme fundamentado nesta sentença. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais, em face da gratuidade processual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excedeu ao limite previsto no artigo 475, §5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, 22 de novembro de 2013. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Parauapebas Passo a análise das preliminares suscitadas. Pugna o recorrente pelo sobrestamento do presente feito até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.127/DF, na qual se examina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. De fato, não procede tal tese, pois o simples ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (ADI) não autoriza, nem determina a suspensão do julgamento da presente demanda. Portanto, não prospera o pleito do Ente Público neste tocante. A simples existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não obsta o exercício do direito de ação, tampouco o prosseguimento de ações individuais em que se pretende aplicar o dispositivo legal questionado. No que tange à ADI nº 3.127-DF, não houve qualquer decisão suspendendo a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, permanecendo, portanto, inalterada a sua presunção de constitucionalidade. Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito. Suscita o apelante, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em virtude do caráter estatutário do vínculo existente com a administração e ausência de previsão de pagamento das verbas requeridas pelo regime jurídico dos servidores públicos. No entanto, em que pese a alegação do apelante, a questão trazida como preliminar deverá ser analisada oportunamente, pois em tudo se confunde com o mérito, considerando que o ponto nodal diz respeito exatamente sobre o direito ao recebimento ou não da verba denominada Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, razão pela o qual apreciarei oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto à questão prejudicial de mérito acerca da prescrição trienal. Igualmente não assiste razão ao apelante. Se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Isto porque, em relação ao prazo prescricional, o STJ firmou entendimento pela não aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910¿32. 1. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103¿PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção¿STJ, ao apreciar os EREsp 192.507¿PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (Resp 1.107.970¿PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.12.2006 p. 270) Assim, o prazo prescricional adotado deve ser aquele previsto no Decreto 20.910/32, ou seja, de cinco anos. No mérito, a disciplina contida no inciso II do art. 37 da Carta Magna é no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Diz mais adiante ¿a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público¿ (art. 37, inciso IX, da CF). Considerando a documentação acostada aos autos, chamo a atenção que o Apelado ocupava a função de auxiliar administrativo junto ao município apelante, durante o período de 01.06.1999 a 31.10. 2005 (fls. 36 e 46). A matéria travada nos autos é híbrida, envolvendo questões fáticas e de direito. Pois bem. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. No que tange o pagamento do FGTS, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços a Municipalidade, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). Assim sendo, resta patente o direito que possui o Apelado ao pagamento dos depósitos de FGTS, ante a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990. Trago jurisprudência do TJPA, inclusive, desta Câmara sob a Relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NAO EFETIVADOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO THE PUNITIVE DAMAGE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO AO ADESIVO PARA RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. UNANIMIDADE. (201230179067, 130046, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201130173367, 123054, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% A SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ART.19-A DA LEI N° 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Parauapebas e por Francisco Silvestre de Sousa, em face da sentença prolatada pela 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária, originalmente ajuizada como Reclamação Trabalhista perante a Justiça especializada e posteriormente enviada à Justiça Estadual, proposta pelo segundo apelante. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e a multa de 40% ao apelado/apelante Francisco Silvestre de Souza, contratado contrato por prazo determinado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 4. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 5. O reconhecimento da necessidade de pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E. STF no julgamento da ASDI 3395. 6. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E OUTRO IMPROVIDO. (201330009809, 117661, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (200730066336, 92402, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011) E sob minha Relatoria e Revisão da Desª Edinéa Oliveira Tavares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2 Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3 Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (ACÓRDÃO: 133501, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/05/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2014) E a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEFERIDOS DEPÓSITOS DO FGTS. CABÍVEL. Verificada a hipótese de contrato nulo por investidura em emprego público sem a prévia realização de concurso público como preceitua a norma constitucional (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, ao contrário do que ocorre na aplicação das normas civis, há a produção de alguns efeitos, em que pese o vício de contratação. Nesse sentido, a entrega pelo trabalhador de sua força de trabalho não mais lhe retornará, considerando que a prestação foi informada pela pessoalidade e alteridade, princípios típicos do Direito do Trabalho. Assim, os efeitos são limitados à contraprestação pactuada. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário estampado na Súmula nº 363 do C. TST, que restringe o direito ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Mantém-se a sentença. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, RECURSO ORDINÁRIO- TRT- RO 0001017-49.2011.5.01.0223, Acórdão da 1a Turma, Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012) Quanto à irresignação do apelante acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que merece acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o apelado formulou pedido de condenação do apelante ao pagamento do FGTS e multa no importe de 20% (vinte por cento), tendo sido deferido apenas o primeiro pedido. Assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Finalmente, para efeito de reexame necessário de sentença, verifico que a sentença objurgada determinou a correção monetária com base no INPC. Contudo, merece ser reformada. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICPIO DE TRES MARIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULAR. NULIDADE. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. A contratação irregular de servidor público impede o reconhecimento dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da CF/88, conferindo ao contratado tão-somente o direito ao recebimento da contraprestação ajustada e do FGTS. Aplica-se a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública em que se pleiteia o recebimento de FGTS. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Precedentes. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.(TJ-MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL). Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO apenas na parte em que pede a reforma da sentença para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando a sucumbência recíproca, com fundamento na súmula 557, §1º do CPC. Por outro lado, para efeito de REEXAME NECESSÁRIO, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, do CPC, para reconhecer a incidência de juros e correção monetária, devendo estes serem instituídos de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 17 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00466199-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030942-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: MOYSANI TICIANY DE ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. - O STJ firmou...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO N.º 2013.3.025653-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR MUNICIPAL: WILSON LUIZ GONÇALVES LISBOA. SENTENCIADA: REGINA CLÁUDIA DO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADA: FRANCISCA OLIVEIRA DIAS OAB/PA 14.747 E OUTRA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos do processo n.º 2013.3.025653-3 que, concedeu a segurança pleiteada por Regina Cláudia do Nascimento Ribeiro. A impetrante narrou na inicial que disputou uma das 10 (dez) vagas ofertadas pela Prefeitura Municipal de Santarém no cargo de Técnico Especializado em Laboratório, por meio do concurso público 001/2008, tendo obtido a 13ª colocação. Dos dez aprovados e classificados, apenas 7 (sete) foram investidos no cargo, já tendo sido convocados os candidatos que ficaram na 11ª e 12ª colocação, restando, portanto, uma vaga a ser preenchida. Requereu liminarmente a sua nomeação e posse e a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos de fls. 12/29. O juízo planicial deferiu a liminar e ordenou a imediata nomeação e posse da impetrante (fls. 80/83). Às fls. 89/90, o Município de Santarém informou que não tem interesse em recorrer da decisão. Os autos vieram à minha relatoria para os fins de reexame necessário. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença reexaminada (fls.99/104). É o necessário relatório. Decido. O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. Trata-se reexame da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos do processo n.º 2013.3.025653-3 que, concedeu a segurança pleiteada por Regina Cláudia do Nascimento Ribeiro, aprovada no cadastro de reserva para o cargo de Técnico Especializado em Laboratório, e determinou a sua nomeação e posse junto a Prefeitura de Santarém. Compulsando os autos com o cuidado necessário, observo que o próprio Município de Santarém juntou à fl. 57 certidão lavrada pela Secretária Municipal de Administração na qual informa a existência de uma vaga no cargo de Técnico Especializado em Laboratório. Sobre o assunto, é sabido que a Corte Suprema superou sua própria jurisprudência e estabeleceu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas em edital tem o direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. No caso sob análise, em que pese a impetrante ter ficado na 13ª colocação, e fazer parte, portanto, do cadastro de reserva, entendo que, seja por criação legal, ou por vacância, o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso, faz surgir ao candidato aprovado o direito de ser convocado a provê-la. Isso porque não se pode admitir que a Administração Pública realize um concurso público - o que implica em despesas e cobrança de inscrições -, simplesmente para manter uma lista com o nome das pessoas interessadas e capacitadas a fazer parte dos quadros da Administração Pública, e depois descartá-la. Nesse sentido se posicionou o STF em recente julgamento acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS. EXACERBAMENTO. PEDIDO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORMENTE À DATA DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Com exceção a casos de não observância da ordem de classificação ou de contratação temporária de terceiros no prazo do certame, a jurisprudência nacional centenária orientou-se sempre pela inexistência de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, atribuindo-lhe, em princípio, mera expectativa de direito. 2. Essa perspectiva ganhou sentido diametralmente oposto nos últimos anos, culminando recentemente no julgamento, com repercussão geral, do RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Ferreira Mendes. 3. Em tal assentada, o Supremo Tribunal Federal superou sua própria jurisprudência para estabelecer, de acordo com as balizas do caso concreto, que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertados em edital tem o direito público subjetivo à nomeação, cumprindo à Administração Pública o dever de providencia-la, no prazo de validade do certame, ressalvada situação superveniente, imprevisível, grave e necessária que a impeça de dar cumprimento a tal dever, devendo haver, nessa medida, ato administrativo que justifique essas premissas, passível, sempre, de sindicabilidade judicial. 4. Em linhas gerais, o substrato do referido leading case deita raízes nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, propugnando que se a Administração Pública lança edital para o provimento de determinado número de cargos públicos, é porque está a dizer à parcela da população interessada (i) que existem cargos vagos, (ii) que há necessidade de serviço e de preenchimento desses cargos e (iii) que, por isso, recrutará esse número determinado de profissionais mediante concurso público, como ordena a Constituição da República. 5. Dessa forma, conclui o Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública que assim procede, isto é, com a abertura de concurso, gera mais que legítima expectativa no candidato de que, em havendo vagas e sendo ele aprovado e classificado dentro do número ofertado em edital, será convocado para assumir o posto público, de maneira que a Administração tem o dever de dar consecução àquilo a que ela mesma se propôs, ressalvada a excepcionalidade da situação que, segundo as premissas retrodestacadas, deve ser declinada em ato administrativo sobre o qual se pode vindicar o crivo do Poder Judiciário. 6. No citado leading case, originário de demanda recursal deste Superior Tribunal de Justiça (RMS 25.957/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29.05.2008, DJe 23.06.2008), a premissa de discussão cingia-se à verificação do direito à nomeação em caso de concorrência a determinado número de vagas previsto em edital, não havendo debate tampouco decisão sobre a hipótese de concurso para a formação de cadastro de reserva. 7. De todo modo, a ratio para tais casos é a mesma: se a Administração Pública lança edital para a formação de cadastro de reserva, é porque está a declarar que, naquele momento, embora não tenha necessidade de serviço, convém ser prudente arregimentar profissionais interessados em fazer parte de quadro funcional público, para que, no momento em que eventualmente surgir a necessidade, disponha de uma lista de pessoas interessadas em ingressar no serviço público. 8. Não se admite, por absoluta falta de lógica, a ideia de que a Administração realize despesa e cobre por inscrições para fazer um concurso público de formação de cadastro de reserva apenas para, durante seu prazo de validade, ter uma lista dos melhores candidatos somente por tê-la e, uma vez cessada a validade, descarta-la por falta de serventia. 9. Parece-me óbvio, portanto, que a formação de cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de mão-de-obra disponível para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, os candidatos em espera possam ser convocados sem a necessidade de instauração de novo certame. 10. Assim, sendo essa a finalidade inescondível, a Administração Pública, tal qual faz para com os concursos com número de vagas pré-determinado, incute no aprovado no cadastro de reserva a ideia de que, em algum momento, surgida a necessidade de serviço, será ele convocado, gerando uma legítima expectativa a qual, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, merece amparo jurídico caso não venha a ser legalmente provida. 11. É dizer, portanto, que seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública. Nesse sentido: AI 728.699 AgR (Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013). 12. Dessa forma, na hipótese, por exemplo, de aposentadoria de servidor e consequente vacância de cargo, a Administração pode aproveitar-se disso para extingui-lo, em vez de provê-lo novamente, deixando, portanto, de convocar candidato aprovado, desde que exerça essa prerrogativa de modo expresso e fundamentado; ou se houver cronograma prévio de provimento dos novos cargos em correspondência ao cronograma financeiro-orçamentário; ou, ainda, se na criação dos novos cargos a estes for definido no perfil funcional, dentre outros fatos alegáveis, todos em defesa do interesse público, porém jamais para driblar os princípios da isonomia e, sobretudo, da impessoalidade. 13. Diga-se, por oportuno, que a possibilidade de a Administração Pública escusar-se à nomeação de candidato aprovado, como ressaltado claramente pelo Em. Ministro Relator do RE 599.098/MS, diz com a ocorrência de vicissitudes que alterem a ordem do dia e impeçam o desenrolar natural do serviço público, não se podendo opor à supremacia do interesse público um interesse meramente individual, pena de, aí sim, engessar o Estado. 14. O que não há tolerar-se, no entanto, é a atuação arbitrária do Estado na realização de concurso, na formação de cadastro de reserva e no pouco caso que usualmente faz com os anseios dos candidatos que se submetem às suas regras, deixando escoar o prazo apesar do surgimento de vacância e, pressupõe-se, de necessidade de serviço. 15. Portanto, o edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, quando houver previsão editalícia, nas vagas que eventualmente surgirem, principalmente quando a própria Administração a isso se obriga mediante estipulação em cláusula editalícia. Cf. RE 227.480 (Relator Min. Menezes Direito, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008) 16. No caso concreto, o candidato concorreu às vagas destinadas a Portadores de Necessidades Especiais (PNE), e se classificou fora do limite ofertado inicialmente, embora dentro de cadastro de reserva estipulado no edital (Itens 2.2, 3, 3.1, 3.1.1 e 3.1.2, e-STJ fls.104/105), tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcança-lo e, demais disso, que o candidato imediatamente mais bem classificado que si renunciou expressamente ao direito à nomeação. 17. Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal do órgão público em referência é suprida exacerbadamente mediante a cessão de servidores provenientes de outros órgãos públicos, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso. Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013). 18. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, operando efeitos patrimoniais apenas a contar da data da impetração (MS 19.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 21/06/2013). Súmula 271/STF. 19. Mandado de segurança concedido parcialmente. (MS 19.369/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015). Assim é irreparável a sentença recorrida, uma vez que existe o cargo vago e foi observada a ordem de classificação no referido concurso para que a impetrante fosse alcançada na sua 13ª colocação. Dessa forma, com fundamento no art. 557 do CPC, em sede de reexame necessário, confirmo, na íntegra a sentença ora reexaminada. Belém, 03 de fevereiro de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.00614862-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO N.º 2013.3.025653-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR MUNICIPAL: WILSON LUIZ GONÇALVES LISBOA. SENTENCIADA: REGINA CLÁUDIA DO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADA: FRANCISCA OLIVEIRA DIAS OAB/PA 14.747 E OUTRA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CURRALINHO VARA ÚNICA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2014.3.003673-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA APELADO: MANOEL RODRIGUES PANTOJA e OUTRAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O E. TJPA E AS CORTES SUPERIORES STF E STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO (ex. vi. Súmula 253 STJ). A matéria trazida ao exame deste Tribunal possui jurisprudência pacificada. Os direitos trabalhistas do ex servidor municipal são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram efetivamente prestados. Decisão em consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios dentre estes, o e. TJPA e as Cortes Superiores STF E STJ. (Precedentes). Confirma-se em reexame necessário monocraticamente (ex. vi. Súmula 253 STJ), a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, reconhecendo a existência do direito postulado pelos autores. Decisão monocrática. Em reexame necessário, confirmada na sua integridade a r. sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em atendimento ao disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil/73, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho -Pa, (fls. 41/51), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, manejado na origem pelos ex-servidores temporários MANOEL RODRIGUES PANTOJA, DINAIR CORREA MACHADO, MARIA DO SOCORRO TENÓRIO DE OLIVEIRA, MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE, JOÃO CARDOSO BATISTA, CILENI DOS SANTOS, MANOEL BATISTA DE SOUZA TAVARES, SONIA MARIA CARVALHO VASCONCELOS, MARLON ALVES DA SILVA, LÉIA DOS SANTOS BRAGA, MARIA PEDRINHA SÁ PANTOJA, MANOEL MEIRELES PINHEIRO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA SILVA, HELENICE DE CARVALHO FERREIRA e MESAQUE FERREIRA DE FREITAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA. Os fatos: Na origem os autores, ex servidores temporários do Município requerido, auxiliares de serviços gerais, vigias, agentes administrativos, entre outras funções, requerem judicialmente a condenação do Município Demandado nas verbas salariais e indenizatórias demonstradas através dos memoriais de cálculo acostados às fls. 11/18, uma vez que tentaram receber administrativamente, sem êxito. Informaram que foram demitidos no período vedado pela lei eleitoral. Juntaram documentos e pugnaram pela procedência da ação, e deferimento da gratuidade de justiça gratuita. Regularmente citado, o Município demandado contestou a ação (fls. 91/92), sem colacionar qualquer documento, imputou culpa ao ex-gestor municipal, que não se preocupou em arquivar os documentos referentes a contratação e pagamentos efetuados aos ex-servidores demandantes. Alegou ainda, que as demissões não ocorreram no período vedado pela legislação eleitoral, e mais, que as parcelas trabalhistas pleiteadas estão prescritas. No mérito pugnou pela total improcedência de todos os pedidos. Consta do termo de audiência (fl. 100), que a proposta de conciliação foi infrutífera, sendo fixados na oportunidade os pontos controversos e deferida a produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 129/139, foram ouvidas apenas as partes. Não foram apresentadas testemunhas. Foram acostados os memoriais, à fl. 139 pela parte requerida e 140/142 pelos autores, ambos ratificando seus posicionamentos. Sobreveio a sentença (fls. 143/149) na qual o Togado Singular consignou, que em relação à reclamante MARIA PEDRINHA SÁ PANTOJA, que requereu salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Os documentos de fls. 66/67 confirmam que esta reclamante foi admitida como temporária em março/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 572,24, trabalhando o mês de junho/2012. Pontuou, que a requerente não compareceu à audiência de instrução nem tampouco foi ouvida qualquer testemunha que comprovasse que a requerente prestara serviço ao município após junho/2012, impondo-se a improcedência do pedido, uma vez que, não restando comprovado a prestação do serviço no período pleiteado, não há como se exigir do Município a comprovação do pagamento desses meses. Com relação a DINAIR CORREA MACHADO, que reclamou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012, pontuou os documentos de fls. 44 e 47 confirmam que a reclamante foi admitida como temporária em fevereiro/2012, na função de monitora, tendo uma remuneração líquida de R$ 1.132,04 em junho/2012. A reclamante compareceu à audiência, e afirmou que trabalhou até janeiro/2013, não recebendo salários a partir de julho/2012, não recebendo qualquer vale de adiantamento, tendo o preposto do réu confirmado que a autora trabalhou para o Município no período alegado (fls. 130/131). Deste modo, entendeu o juiz, que restou provado que a autora trabalhou para o Município até 31/12/2012. O réu por sua vez, não comprovou o pagamento dos salários pleiteados, de forma que cabe a autora comprovar o não recebimento dos salários, por se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida, impõe-se o reconhecimento do direito da autora de receber os salários de julho/2012 a dezembro/2012, no valor mensal de R$ 1.132,04. Em relação ao ex-servidor JOÃO CARDOSO BATISTA, que reclamou salários não pagos dos meses de agosto a dezembro/2012, consta que não foi apresentada qualquer prova documental em relação ao reclamante, que compareceu à audiência de instrução, e afirmou haver trabalhou no período de julho a outubro/2012. O preposto do réu, entretanto, não reconheceu qualquer serviço prestado pelo autor (fl. 132), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que o requerente prestara serviço ao Município no período alegado. Com efeito, o juiz não vislumbrou qualquer direito em pleitear salários por suposto serviço prestado ao Município. Em relação ao reclamante MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE, que reclamou salários não pagos dos meses de junho a novembro/2012. Aduziu que pelo documento acostado à fl. 27 confirma que o reclamante foi admitido como temporário em novembro/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 801,14 no mês de abril/2012. Em audiência o requerente afirmou que trabalhou até o final de outubro/2012, não recebendo salários a partir de julho/2012, o qualquer vale a título de adiantamento. O preposto do réu, não reconheceu qualquer serviço prestado pelo autor (fl. 131), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que o serviço foi prestado ao Município após o mês de abril/2012. Da mesma forma o juiz não vislumbrou qualquer direito em pleitear os salários por suposto serviço prestado ao Município no período de julho a outubro/2012. Em relação à reclamante LEIA DOS SANTOS BRAGA, que reclamou salários não pagos dos meses de junho a dezembro/2012. De acordo com os documentos às fls. 61/62, confirmam que reclamante foi admitida como temporária em agosto/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 669,79 no mês de maio/2012. Em audiência, a requerente afirmou que trabalhou até o final de dezembro/2012, não recebendo salários a partir de setembro/2012. O preposto do réu, não reconheceu qualquer serviço prestado pela autora (fl. 135), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que o serviço foi prestado ao Município após o mês de maio/2012. Com efeito, o magistrado entendeu que não há qualquer direito a se pleitear por suposto serviço prestado ao Município no período de junho a dezembro/2012. Em relação à reclamante CILENI DOS SANTOS, que reclamou salários não pagos dos meses de agosto/2012 e de outubro a dezembro/2012. O documento de fl. 32 confirma que a reclamante foi admitida como temporária em janeiro/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 510,22 no mês de junho/2011. Em audiência, a requerente afirmou que trabalhou até o final de outubro/2012, não recebendo salários a partir de agosto/2012. O preposto do réu, não reconheceu qualquer serviço prestado pela autora (fl. 133), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que serviço foi prestado ao Município após o mês de junho/2011. Entendeu o juiz, que não inexiste qualquer direito desta requerente em pleitear salários por suposto serviço prestado ao Município no período de agosto a dezembro/2012. Em relação ao reclamante MANOEL BATISTA DE SOUZA TAVARES, que reclamou salários não pagos dos meses de agosto/2011, outubro/2011, e abril a dezembro/2012. Entendeu o magistrado que os documentos de fls. 35/39 e 41 confirmam que este reclamante foi admitido como temporário em março/2011, na função de eletricista, tendo uma remuneração líquida de R$ 1.244,44 no mês de junho/2012, apresentando contracheques dos meses de agosto/2011 e outubro/2011, e março a junho/2012. Em audiência o requerente afirmou que trabalhou até dezembro/2012, não recebendo salários a partir de junho/2012, além dos meses de agosto e outubro/2011, tendo recebido a quantia de R$ 1.410,00 em vales de adiantamento no período que não recebeu salários, tendo o preposto do réu confirmado que este autor trabalhou para o Município no período alegado (fl. 134). Deste modo, aduziu que restou provado que o autor trabalhou para o Município até 31/12/2012. Contudo, não tendo o réu comprovado o pagamento dos salários pleiteados, e não cabendo ao autor comprovar o não recebimento dos salários, por se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de receber os salários de julho/2012 a dezembro/2012, no valor mensal de R$ 1.244,44. Entretanto, não reconheceu o débito dos meses de agosto e outubro de 2011, e do mês de junho/2012, por entender que a assinatura dos contracheques respectivos comprova o recebimento dos salários nestes meses (fls. 36, 38 e 39). Em relação ao reclamante MANOEL MEIRELES PINHEIRO, que postulou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Entendeu o magistrado que os documentos de fls. 70/74 confirmam que este reclamante foi admitido como temporário em novembro/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 875,92 no mês de junho/2012. Em audiência, o requerente afirmou que trabalhou até dezembro/2012, não recebendo salários a partir de agosto/2012, não recebendo vales no período em que não recebeu salários, tendo o preposto do réu confirmou que este autor trabalhou para o Município no período alegado (fls. 135/136). Deste modo, restou provado que o autor trabalhou para o Município até 31/12/2012. Entretanto, não tendo o réu comprovado o pagamento dos salários pleiteados, e não cabendo ao autor comprovar o não recebimento dos salários, por se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de receber os salários de agosto/2012 a dezembro/2012, no valor mensal de R$ 875,92. Em relação à HELENICE DE CARVALHO FERREIRA, que reclamou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Os documentos de fls. 81/82 confirmam que esta reclamante foi admitida como temporária em março/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 616,24, trabalhando o mês de junho/2012. A requerente não compareceu à audiência de instrução nem tampouco foi ouvida qualquer testemunha que comprovasse que a requerente prestara serviço ao município após junho/2012, impondo-se a improcedência do pedido, uma vez que não restando comprovado a prestação do serviço no período pleiteado, não há como se exigir do Município a comprovação do pagamento desses meses. Em relação à reclamante SONIA MARIA CARVALHO VASCONCELOS, que reclamou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Entendeu o magistrado que os documentos de fls. 49/50 confirmam que esta reclamante foi admitida como temporária em fevereiro/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 616,24, trabalhando o mês de junho/2012. A requerente não compareceu à audiência de instrução, nem tampouco foi ouvida qualquer testemunha que comprovasse que a requerente prestara serviço ao Município após junho/2012, impondo-se a improcedência do pedido, uma vez que não ficou comprovada a prestação do serviço no período pleiteado, não há como se exigir do Município a comprovação do pagamento desses meses. Entendeu o magistrado a quo, que restou comprovado que o requerido não adimpliu integralmente os meses trabalhados pelos requerentes MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SILVA, DINAIR CORREA, MANOEL BATISTA e MANOEL MEIRELES, impondo-se a condenação do Município no adimplemento destes salários, e a rejeição do pedido em relação aos demais autores. Noutro quadrante, verificou-se que o ingresso dos requerentes MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SILVA, DINAIR CORREA, MANOEL BATISTA e MANOEL MEIRELES no Ente Público Municipal se deu sem a necessária aprovação em concurso público, ao arrepio do art. 37, II, da Carta Magna, restando violado o Princípio da Legalidade ao qual se submete a administração pública, constituindo-se tal contratação em ato juridicamente nulo. Assim sendo, reconhecido como nulo o contrato, somente faz jus o empregado à parcela salarial referente à contraprestação laborada, sem a aplicação do aumento previsto no art. 467 da CLT, e excluindo-se férias, adicionais de qualquer tipo e gratificação natalina, uma vez que a força despendida pelo obreiro não se restitui. Não é outro o entendimento já pacificado no E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Citou precedente jurisprudencial da lavra da Desembargadora Des. Diracy Nunes Alves (TJPA - AC 20043004580-7 - (116109) - Jacundá - 5ª C. Cív. Isol. -DJe 01.02.2013 - p. 166). : ¿DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - Reclamação trabalhista. Servidor público temporário. Contratação sem prévia aprovação em concurso público. Contrato nulo por violar o art. 37, II da CF/88, mas que gera o direito de percepção do saldo de salário mas não de 13º salário. Precedentes do c. STJ. Recurso conhecido e improvido. Unânime.¿. Aduziu ainda, que os autores MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SILVA, DINAIR CORREA, MANOEL BATISTA e MANOEL MEIRELES fazem jus ao saldo de salários, conforme a planilha abaixo. MARIA DO SOCORRO TENÓRIO DE OLIVEIRA julho/2012, setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012 (10d) R$ 686,69R$ 100,00 R$2.193,54, MARIA JOSÉ OLIVEIRA SILVA julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, R$ 676,74-R$ 2.706,96, DINAIR CORREA MACHADO julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, novembro/2012 dezembro/2012R$1.132,04-R$6.792,24, MANOEL BATISTA SOUZA TAVARES julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, novembro/2012 dezembro/2012R$ 1.244,40R$ 1.410,00R$ 6.056, 40MANOEL MEIRELES PINHEIRO agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, novembro/2012 dezembro/2012R$ 875,92-R$ 4.379,60 TOTAL R$ 22.128,74. Observou que incidem ainda, sobre a condenação, a partir de julho/2012, correção monetária pelo INPC. A partir da data do ajuizamento da ação incidem também juros moratórios simples de 1% ao mês, até o transito em julgado do feito, tudo nos termos do art. 293 do CPC, e da Lei n° 6.899/81. Com essas considerações decidiu pela PARCIAL PROCEDENCIA da presente ação, condenando o MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA, a pagar aos autores MARIA DO SOCORRO TENÓRIO DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ OLIVEIRA SILVA, DINAIR CORREA MACHADO, MANOEL BATISTA DE SOUZA TAVARES e MANOEL MEIRELES PINHEIRO a quantia total de R$ 22.128,74 (vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) dividida conforme descriminado acima, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de 31/07/2012 e juros simples de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação (21/01/2013) até o trânsito em julgado deste feito. Condenou o réu, ainda, em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 15, alínea 'g', da Lei Estadual nº 5.738/1993 (Regimento de Custas do Estado do Pará). Por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC, determinou que decorrido o prazo recursal, os autos fossem remetidos a esta e. Corte para o reexame obrigatório. Não houve recurso voluntario do Município de Curralinho (certidão à fl. 151). Distribuídos, cabendo-me a relatoria (fl. 72). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Antecipo que a matéria não é nova, e já foi por diversas vezes apreciada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, de forma que já se encontra pacificada, inclusive nas Cortes Superiores STF e STJ (Precedentes), cabendo, portanto Decisão Monocrática. Pois bem! Compulsando o caderno processual, o que se extrai dos autos é que o Município demandado, limitou-se apenas ao argumento de que a o ex-prefeito municipal foi quem autorizou a contratação de servidores sem concurso público, e, portanto à revelia da Constituição Federal/88. É cediço que a contratação de mão de obra pela administração pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do artigo 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação. O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê no inciso IX do supracitado artigo 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais. Assim, seus direitos trabalhistas são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram prestados os serviços. In casu, percebe-se que não foi acostado nenhum documento pela parte requerida, Município de Curralinho-Pa, e a legislação municipal, em momento algum foi citada pelo Município réu quando da sua defesa. Há de se entender que inexistam nas hipóteses qualquer referência à contratação de pessoal na administração pública municipal diante da previsão que emana da Lei maior. Assim, deve-se atentar à regra geral de contratação esculpida no artigo 37, II da Constituição Federal, pelo que o caso específico tende a travestir o caso excepcional (art. 37, IX) em regra. O recurso ora interposto debate a questão mais controversa, que se cinge aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho. Porém, a ilegalidade da contratação embora enseje a nulidade do contrato, como entendido pelo julgador ¿a quo¿, não é suficiente para retirar do trabalhador o seu direito. Assim, durante todo o pacto laboral, mesmo que eivado de irregularidades, o empregado faz jus parcelas de cunho remuneratório. Extirpando qualquer dúvida, colaciono os julgados in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS TRABALHISTAS: DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. 2. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AI 768771 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-12 PP-02632). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. (Precedentes). (AI 743712 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02633) De minha lavra: ¿APELAÇÃO CIVEL - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. I- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza. II- Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença mantida. Remessa Necessária não conhecida.¿. (TJPA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20063004195-9 - MUNICÍPIO DE URUARÁ-PARÁ - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 24 de setembro de 2007). ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073006654-2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ - 1ª Câmara Cível Isolada RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 07 de Março de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet e Maria Helena d'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Sra. Maria Helena d'Almeida Ferreira.¿ ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073004033-0 - 1ª Câmara Cível Isolada APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PARÁ - APELADO: CECÍLIA DA SILVA CATIVO E ZENAIDE PEREIRA DO AMARAL - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Pará - 08 de outubro de 2007.¿ ¿TJPA - REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2011.3.024361-5 - COMARCA DE VIGÍA DE NAZARÉ-PA - SENTENCIADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGÍA - SENTENCIADOS/APELADOS: JOSIAS LIMA PINHEIRO E MILENE SILVA MENEZES - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 23 de junho 2014.¿ Outros precedentes - TJPA: ¿TJPA - 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011008-7 - COMARCA:BELÉM - RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIORAGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 77/78-v, PUBLICADA NO DJ Nº 5489, EM 30/02/2014. EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido.¿ ¿PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS DIREITOS SOCIAIS EXPRESSAMENTE ESTENTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA CARTA CONSTUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO. E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Apelação Cível nº 2012.3.018525-4 - MUNICÍPIO DE ANAINDEUA - Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada - RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Belém (Pa), 22 de março de 2013). Nesse contexto, em remate, ratificando o que já foi declinado linhas cima, a matéria em julgamento não é nova e já se encontra pacificada nesta e. Corte - TJPA, através de inúmeros julgados, portanto, não justifica maiores reflexões. Isto posto, monocraticamente, em reexame obrigatório, confirma-se a r. sentença a quo na sua integralidade. Belém (Pa), 15 de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01494116-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CURRALINHO VARA ÚNICA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2014.3.003673-6 APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA APELADO: MANOEL RODRIGUES PANTOJA e OUTRAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O E. TJPA E AS CORTES SUPERIORES STF E STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO (ex. vi. Súmula 253 STJ). A...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001474-2 APELANTE: UBIRAJARA DA ROCHA SIDRIM APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. recurso PROVIDO MONOCRATICAMENTE. inteligência do art. 557-§ 1º-a, do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UBIRAJARA DA ROCHA SIDRIM em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor da ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente a ação, não concedendo o pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que o recorrido teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 221/229. Suscitou, inicialmente, que o vínculo entre as partes não se trata mais de um contrato temporário, mas de um contrato por tempo indeterminado, que deve ser declarado nulo por não ter obedecido o disposto na Constituição Federal. Alegou que devido a nulidade do contrato de emprego, faz jus ao recebimento do FGTS, com efeito ex nunc, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ressaltou que é devido o pagamento do FGTS em decorrência do contrato irregular, com base no Enunciado 363 do TST e no art. 19-A da Medida Provisória nº 2163/41. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 230). Sem contrarrazões. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 231). Às fls. 232/233, proferi despacho determinando o sobrestamento do processo, ante o assunto tratado nos autos estar, naquela época, em discussão, perante o STF, como Repercussão Geral (RE nº 596.478 / RO). Segundo informações da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste TJPA, verifica-se que os temas 191 e 308, ambos com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, foram julgados definitivamente, pelo que os autos retornaram ao gabinete deste Relator para as providências de direito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário, que teve seu contrato declarado nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada. Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão (RE 709.212/DF), afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, assim consigno a ementa da decisão supracitada: ¿¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.). Ante o exposto, a teor do art. 557, §1º- A, do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento monocrático ao recurso interposto, pelo que, apenas, de ofício, determino que o pagamento do FGTS ao autor respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01464833-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001474-2 APELANTE: UBIRAJARA DA ROCHA SIDRIM APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. recurso PROVIDO MONOCRATICAMENTE. inteligência do art. 557-§ 1º-a, do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.016212-9 APELANTE: MARIA MOTA LAURINDO APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. multa de 40%. incabimento. mero cumprimento de determinação legal e constitucional. ausência de dispensa desmotivada. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. recurso PROVIDO parcialmente. inteligência do art. 557-§ 1º-a, do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MOTA LAURINDO contra sentença (fls. 29/40) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que, nos autos da Reclamação movida em desfavor do Município de São Geraldo do Araguaia, julgou improcedente o pedido, determinando a extinção do processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora Maria Mota Laurindo interpôs Recurso de Apelação (fls. 41/65). Suscitou, inicialmente, que o vínculo entre as partes não se trata mais de um contrato temporário, mas de um contrato por tempo indeterminado, que deve ser declarado nulo por não ter obedecido o disposto na Constituição Federal. Alegou que devido a nulidade do contrato de emprego, faz jus ao recebimento do FGTS, com efeito ex nunc, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ressaltou que é devido o pagamento do FGTS em decorrência do contrato irregular, com base no Enunciado 363 do TST e no art. 19-A da Medida Provisória nº 2163/41. Sustentou, ainda, que deve ser aplicada multa de 40% sobre o montante devido. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 67/76. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 79). Às fls. 80/81, proferi despacho determinando o sobrestamento do processo, ante o assunto tratado nos autos estar, naquela época, em discussão, perante o STF, como Repercussão Geral (RE nº 596.478 / RO). Segundo informações da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste TJPA, verifica-se que os temas 191 e 308, ambos com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, foram julgados definitivamente, pelo que os autos retornaram ao gabinete deste Relator para as providências de direito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário, que teve seu contrato declarado nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada. Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão (RE 709.212/DF), afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, assim consigno a ementa da decisão supracitada: ¿¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.). Com relação à multa de 40%, verifico que o caso paradigma se refere apenas ao pagamento do FGTS devido mês a mês ao trabalhador, não tendo sido objeto de discussão. Entretanto, depreende-se que a decisão não respalda o seu pagamento, à medida que se entendeu na ocasião do julgamento (RE nº 596478/RR) que o desligamento do servidor público contratado, sob a modalidade temporária, deu somente cumprimento a determinação legal e constitucional, não gerando consequentemente dispensa desmotivada que possibilitasse o direito reclamado. Ante o exposto, a teor do art. 557, §1º- A, do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento monocrático ao recurso interposto, pelo que, apenas, de ofício, determino que o pagamento do FGTS à autora respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01464249-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.016212-9 APELANTE: MARIA MOTA LAURINDO APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. multa de 40%. incabimento. mero cumprimento de determinação legal e constitucional. ausência de dispensa desmotiva...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ÓBIDOS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.012516-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: WISLANDA CONCEIÇÃO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação ex officio ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso. inteligência do art. 557 do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos que, nos autos da Ação de Cobrança movida por WISLANDA CONCEIÇÃO GOMES, julgou parcialmente procedente a ação, concedendo o pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, o Município de Mocajuba interpôs recurso de apelação às fls. 124/127. Em suas razões, alegou a impossibilidade de ato nulo gerar direitos, assim que não deveria prosperar a condenação ao pagamento de FGTS em contrato declarado nulo posto que não capaz de gerar qualquer benefício às partes. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 132/135. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl.138). Às fls. 139/140, proferi despacho determinando o sobrestamento do processo, ante o assunto tratado nos autos estar, naquela época, em discussão, perante o STF, como Repercussão Geral (RE nº 596.478 / RO). Segundo informações da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste TJPA, verifica-se que os temas 191 e 308, ambos com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, foram julgados definitivamente, pelo que os autos retornaram ao gabinete deste Relator para as providências de direito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário, que teve seu contrato declarado nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada. Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão (RE 709.212/DF), afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, assim consigno a ementa da decisão supracitada: ¿¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.). Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso interposto, pelo que, apenas, de ofício, determino que o pagamento do FGTS ao autor respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01464097-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ÓBIDOS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.012516-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: WISLANDA CONCEIÇÃO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação ex officio ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso. inteligência do art. 557 do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PROCESSO Nº 2013.3.030590-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME e APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA - PROC. JUR. MUNICIPAL. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM SENTENCIADO/APELADA: MARIA DE NAZARÉ LIRA MELO ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DAURTE e o RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 383/397) interposta pelo MUNICIPIO DE SANTARÉM da sentença (fls. 372/377) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por MARIA DE NAZARÉ LIRA MELO que julgou procedente em parte os pedidos; deferiu o recolhimento do FGTS considerando a prescrição quinquenal, com incidência apenas sobre o vencimento base; deferiu o pedido de recolhimento de verba previdenciária ao INSS, cujos valores já foram descontados. Indeferiu o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT, aviso prévio, férias e 13º salário; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a parcialidade dos pedidos. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE SANTARÉM, sem concurso público, de 0103/1989 a 16/02/2010, quando foi demitida. Pleiteou o reconhecimento do vinculo empregatício, com anotação na CTPS e o pagamento do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento) e recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE SANTARÉM interpôs APELAÇÃO (fls. 383/397) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando que a contratação da servidora sem concurso público é ato nulo e por esta razão não pode gerar direitos, especificamente o do recolhimento do FGTS. E, inexistência de recolhimento previdenciário, pois, já comprovado que já foram devidamente comprovados. A APELADA em contrarrazões, fls. 403/408, pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. O Representante do Ministério Público ad quem se eximiu de emitir parecer. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do autora, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE SANTARÉM ao pagamento do FGTS da autora/apelada. Do recolhimento da Contribuição Previdenciária - INSS, determinado pelo Juizo a quo, assiste razão ao apelante, vez que comprova que durante o período em que a autora prestou serviços para o Município de Santarém, na qualidade de servidora pública temporária, foram devidamente recolhidas as Contribuições Previdenciárias em nome da autora, razão pela qual deve ser excluída da sentença a ordem para que o Municipio de Santarém recolha as contribuições previdenciárias em nome da autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO, apenas pera excluir da sentença deferimento pelo Juizo a quo, do pedido de recolhimento de verba previdenciária ao INSS, cujos valores já foram descontados. Em REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 23 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01139586-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.030590-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME e APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA - PROC. JUR. MUNICIPAL. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM SENTENCIADO/APELADA: MARIA DE NAZARÉ LIRA MELO ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DAURTE e o RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 383/397) interposta pelo MUNI...