APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. MATÉRIA CORRELATA AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" (Artigo 3º, do Ato Regimental n. 57/02/TJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088147-2, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. MATÉRIA CORRELATA AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionad...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO POR
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO / INTERVENÇÃO MÍNIMA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE CORREÇÃO DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA -
PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA DA CONFISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA.
- O princípio da intervenção mínima do Direito Penal deve ser aplicado
ao lado do postulado da ultima ratio no sentido de que o Direito Penal não
pode ser a primeira opção prevista no ordenamento jurídico como forma de
debelar uma situação concreta (daí porque sua necessidade de intervenção
mínima e no contexto da última fronteira para restabelecer a paz social). Em
outras palavras, o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida do
indivíduo para tolher sua autonomia ou sua liberdade na justa medida em que
determinados fatos ou determinada situação ensejam a incidência de outros
ramos do Direito (que se mostram aptos a afastar a crise que se instaurou) -
na falta de solução adequada à lide instaurada na sociedade (não resolvida,
portanto, pela atuação dos demais segmentos do Direito), tem cabimento ser
chamado à baila o legislador a fim de que a conduta não pacificada seja
tipificada como delito por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- O Estado Democrático de Direito necessariamente exige a presença de
um Direito Penal fragmentário, ou seja, mínimo no sentido de que não
incrimine qualquer conduta no plano dos fatos e dos acontecimentos da vida
(princípio da intervenção mínima), sob o pálio do conceito de que a
tipificação de ações / omissões deve ocorrer quando os demais ramos da
Ciência Jurídica não foram o bastante para restabelecer a harmonia social
(postulado da ultima ratio). Entendimento sufragado tanto pelo C. Supremo
Tribunal Federal como pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
- O tipo penal colacionado no art. 171 do Código Penal, o que abarca a
causa de aumento de pena prevista no § 3º de indicada norma, não padece de
qualquer vício que o torne contrário ao Texto Constitucional de 1988. Isso
porque tal preceito tem como escopo tutelar bem jurídico consistente no
patrimônio que, a teor do disposto no § 3º do art. 171 do Código Penal,
acaba por pertencer a toda a sociedade (na justa medida em que o ardil
empregado com o escopo de obter vantagem indevida em prejuízo alheio acaba
por ferir entidade de direito público ou instituto de economia popular,
de assistência social ou de beneficência).
- Mostra-se extremamente relevante e necessária a intervenção do Direito
Penal a incriminar condutas que tenham como alvedrio a obtenção de vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, por meio da perpetração de ardil, não apenas
porque há um desfalque patrimonial, mas, principalmente, a fim de manter
a higidez do sistema que cerca entidade de direito público ou instituto de
economia popular, de assistência social ou de beneficência. Ressalte-se ser
de extrema importância combater fraudes perpetradas contra o já combalido e
sacrificado sistema de Previdência Social brasileiro, que tem por objetivo
financiar o futuro recebimento de aposentadoria e de pensões a ser pagas
aos cidadãos que contribuíram para a formação de reserva financeira
estatal suficiente a tal desiderato (inclusive sofrendo a incidência de
sucessivas reformas a dificultar cada vez mais a obtenção de prestações
previdenciárias). O patrimônio titularizado pela Previdência Social
é responsável, também, pelo adimplemento de benefícios assistenciais
a inúmeras pessoas que se enquadram no conceito de baixa renda, o que
denota sua importância e a imperiosa aplicação do Direito Penal em face
de condutas que buscam dilapidá-lo.
- Não há que se falar, ademais, no reconhecimento da existência de
inconstitucionalidade formal por desrespeito ao devido processo legislativo
(como, por exemplo, vício de iniciativa da lei ou desrespeito ao rito
constitucional de elaboração da espécie normativa) quando da edição da
norma em comento.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da
ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos
de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo
nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). A
insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto
material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade
e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado.
- O crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em especial o
estelionato levado a efeito contra a Previdência Social, macula bem jurídico
pertencente à coletividade consistente no patrimônio do nosso sistema de
Previdência (e a própria subsistência do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS como órgão responsável pelo adimplemento de aposentadorias
e de pensões aos segurados que dele são filiados), o que, por si só, já
faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado em comento
ao caso dos autos, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo do valor
necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar judicialmente
seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução fiscal. Ademais,
há que ser consignado que a conduta perpetrada pelo estelionatário
também malfere os bens jurídicos da moralidade administrativa e da
fé pública (culminando, assim, no mau trato da coisa pública), sem se
olvidar da consequente ampliação do déficit que nossa Previdência Social
suporta. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal
de Justiça e do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Não se mostra lícito ao juiz, quando da aplicação do critério
trifásico de individualização da pena, extrapolar os marcos mínimo e
máximo abstratamente cominados para a sanção penal daquele tipo que o
agente encontra-se incorrido, não havendo que se falar na possibilidade de
que uma atenuante abaixe a pena base para aquém do mínimo legal (ainda que a
dicção do Código Penal sustente que sua aplicação é obrigatória: São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: ...), uma vez que sua atividade
judicante encontra baliza nos limites constantes do preceito secundário do
tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade
e da individualização da pena.
- Tema decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal por meio do reconhecendo a
repercussão geral da questão constitucional (de observância obrigatória
para as demais instâncias judiciárias a teor do art. 927, III, do Código
de Processo Civil), firmando sua jurisprudência no sentido de que atenuante
genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Tema também
pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça por meio do
entendimento contido na Súm. 231 e do julgamento de recurso repetitivo (a
implicar, outrossim, a aplicação do art. 927, III, do Código de Processo
Civil).
- Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial, dos rendimentos
declarados pelo recorrente e de seu grau de escolaridade, a pena restritiva
de direito consistente em prestação pecuniária (fixada pelo Magistrado
sentenciante na casa de 05 salários mínimos) deve ser reduzida para a cifra
de 02 salários mínimos em respeito aos princípios da proporcionalidade
e da individualização das penas. Pertinente deferir, também, o pleito de
Justiça Gratuita sob o pálio do disposto no art. 98 do Código de Processo
Civil, em especial da norma inserta no § 3º de indicado preceito.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu
(apenas para reduzir a pena restritiva de direito consistente em prestação
pecuniária para a cifra de 02 salários mínimos e para deferir os benefícios
de Justiça Gratuita).
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO POR
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO / INTERVENÇÃO MÍNIMA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE CORREÇÃO DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA -
PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA DA CONFISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA.
- O princípio da intervenção mínima do Direito Penal deve ser a...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59890
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA
A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSULINA GLARGINA (LANTUS)
E INSULINA HUMALOG. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO
2. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito
à vida (art.5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como
um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental
inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do
direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente
à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável
comportamento inconstitucional.
4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não
efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da
Constituição Federal.
5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser
utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual
é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz
sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária.
6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não
podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando
intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do Poder
Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como
direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; Por conseguinte, ainda,
que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela
das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a
condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito
à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais
(como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc),
garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna.
8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola
a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado
quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade
financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo
existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere
inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes
E. STJ.
10. No caso em tela, o autor é portador de diabetes Mellitus, pelo que
necessita de fazer uso dos medicamentos "Insulina Humalog" e "Insulina
Glargina", ressaltando que esta última tem atuação eficaz e prolongada no
controle da glicemia, conforme prescrição médica. No entanto, referido
medicamento tem um custo inviável para a atual situação financeira
do apelado, o qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça
gratuita. Cumpre frisar que os apelantes não trouxeram nenhum elemento
concreto que pudesse por em dúvida a necessidade premente de utilização
dos medicamentos pelo paciente.
11. Desse modo, uma vez que a necessidade dos medicamentos solicitados
restou evidenciada, de rigor o fornecimento deles pelo poder público,
conforme determinado na sentença, sendo indispensável à efetividade do
direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos
artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
12. Não acolhimento do pedido de redução de honorários.
13. Preliminares rejeitadas. Recursos de Apelação da União Federal,
do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos não providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA
A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSULINA GLARGINA (LANTUS)
E INSULINA HUMALOG. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO
2. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento d...
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO
CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE
E À VIDA DIGNA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. Assim,
evidente a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, I, da
Constituição Federal.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito
à vida (art.5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como
um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental
inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do
direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente
à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável
comportamento inconstitucional.
4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não
efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da
Constituição Federal.
5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser
utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual
é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz
sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária.
6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não
podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando
intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do poder
público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como
direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; Por conseguinte, ainda,
que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela
das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a
condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito
à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais
(como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc),
garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna.
8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola
a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado
quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade
financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo
existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere
inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes
E. STJ.
10. No caso em tela, o autor é portador de Alzheimer, pelo que necessita
fazer uso dos medicamento "DONEPEZIL", conforme prescrição médica. No
entanto, referido medicamento tem um alto custo, o qual é inviável para
a atual situação financeira do apelado, o qual inclusive teve deferido os
benefícios da justiça gratuita.
11. Desse modo, uma vez que a necessidade dos medicamentos solicitados
restou evidenciada, de rigor o fornecimento deles pelo poder público,
conforme determinado na sentença, sendo indispensável à efetividade do
direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos
artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
12. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa
garantir que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra amparo no
ordenamento jurídico pátrio. Precedente STJ.
13. Sentença reformada apenas para excluir a condenação dos réus ao
pagamento de custas processuais diante da isenção legal. Não acolhimento
do pedido de redução de honorários.
14. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Recurso de Apelação da
União Federal parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO
CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE
E À VIDA DIGNA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA
A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSULINA GLARGINA E
INSULINA ASPARTE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO
1. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito
à vida (art.5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como
um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental
inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do
direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente
à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável
comportamento inconstitucional.
4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não
efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da
Constituição Federal.
5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser
utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual
é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz
sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária.
6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não
podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando
intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do Poder
Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como
direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; Por conseguinte, ainda,
que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela
das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a
condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito
à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais
(como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc),
garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna.
8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola
a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado
quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade
financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo
existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere
inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes
E. STJ.
10. No caso em tela, o autor é portador de diabetes Mellitus Tipo I,
pelo que necessita fazer uso dos medicamentos "insulina Asparte" e "
insulina Glargina", para o controle da doença com o alívio sintomático,
diminuindo o risco de hipoglicemia, retardando as complicações crônicas da
doença. No entanto, referidos medicamentos possuem um custo inviável para
a atual situação financeira do apelado, o qual inclusive teve deferido
os benefícios da justiça gratuita. Cumpre frisar que os apelantes não
trouxeram nenhum elemento concreto que pudesse por em dúvida a necessidade
premente de utilização dos medicamentos pelo paciente e a necessidade dos
medicamentos foi comprovada por perícia judicial.
11. Desse modo, uma vez que a necessidade dos medicamentos solicitados
restou evidenciada, de rigor o fornecimento deles pelo poder público,
conforme determinado na sentença, sendo indispensável à efetividade do
direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos
artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
12. Não acolhimento do pedido de redução de honorários.
13. Preliminares rejeitadas. Recursos de Apelação da União Federal,
do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos não providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA
A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSULINA GLARGINA E
INSULINA ASPARTE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO
1. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saú...
E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA
MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE
SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO
À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR
RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO
ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS
EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF,
ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO
DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica
indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria
Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a
garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à
saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de
incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
-
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA
SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE
CUMPRIR.
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas
carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição
da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na
concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de
apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que
nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do
STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
-
O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese
em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se
refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois
visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de
retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA
MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE
SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO
À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR
RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO
ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS
EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF,
ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO
DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
O DIR...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIV
A
CPI
- TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO
CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
- O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as
exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.
- O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo
constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.
- A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de
constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º),
cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu
caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais.
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER.
- A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por
efeito
de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício,
pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
- Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem
incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.
- A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações
que
compõem a maioria parlamentar.
A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS.
- O Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de
potencialidade
concretizadora dos direitos e das liberdades públicas.
- A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter conseqüências efetivas no plano de nossa
organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos
majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.
- O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e
concreta.
- A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do
direito
público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo.
O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República,
ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo.
- Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a
direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes.
- A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810,
806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se busca.
- Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões
parlamentares de inquérito.
Ementa
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIV
A
CPI
- TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO
CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDID...
Data do Julgamento:22/06/2005
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02249-08 PP-01323
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A
Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela
conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer
seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade,
decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3o,
4o, 5o e 7o; 227, § 6o).
2. A Carta Federal outorgou ao Ministério
Público a incumbência de promover a defesa dos interesses
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras
atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua
finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129).
3. O direito ao
nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a
sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da
família, razão pela qual o estado de filiação é direito
indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da
própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam
a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27).
4. A
Lei 8560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado
pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade
de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa
decorrente da proteção constitucional conferida à família e à
criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao
reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da
personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a
necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua
efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não
reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto
pai.
5. O direito à intimidade não pode consagrar a
irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao
pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e
passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite
no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o
caso, a paternidade.
6. O princípio da necessária intervenção do
advogado não é absoluto (CF, artigo 133), dado que a Carta Federal
faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi
a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária
do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81;
Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante na defesa dos
economicamente pobres, especialmente pela precariedade da
assistência jurídica prestada pelas defensorias
públicas.
7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela
iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a
propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de
provocação por quem de direito, como ocorreu no caso
concreto.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A
Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela
conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer
seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade,
decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3o,
4o, 5o e 7o; 227, § 6...
Data do Julgamento:07/08/2003
Data da Publicação:DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-04 PP-00773
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO SUPERVENIENTE À INATIVIDADE DO SERVIDOR. LEI GDF Nº
159/91. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
40, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. A lei federal (Lei 8.112/90), aplicável aos servidores
do Governo do Distrito Federal por força da Lei local nº 119/90, não
previu a possibilidade de pagamento das férias não gozadas, por
ocasião da aposentadoria do servidor. A lei distrital nº 159/91, em
razão da autonomia outorgada pela Constituição aos entes federados,
reprisando disposição do Regime Jurídico Único dos Servidores
Federais, acresceu-lhe a hipótese de pagamento das férias vencidas e
não gozadas ao servidor que viesse a se aposentar, direito esse a
ser conferido a partir da publicação da lei.
1.1 Inatividade do servidor em data anterior à lei
distrital. Impossibilidade de deferir-se a indenização das férias
não gozadas, em face do princípio da legalidade. Não há como
estender o direito às hipóteses anteriores à vigência da lei, às
situações já constituídas e acabadas antes da edição da norma, que
não previa efeitos retroativos, quer limitadamente, quer
ilimitadamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade: a
Administração Pública, em toda a sua atividade, está sujeita aos
mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação
estatal sem o correspondente amparo legal, ou que exceda ao âmbito
demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação, pois, a
eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei: na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal, e só é permitido fazer o que a lei autoriza.
2. Incidência do art. 40, § 4º, da Constituição Federal,
que assegura a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Exegese que não se
colhe.
2.1 O preceito inserto no art. 40, § 4º, da Carta Federal,
visa tão-somente evitar que o inativo sofra os males da
desvalorização da moeda e proporcionar-lhe a manutenção dos
proventos o mais próximo dos vencimentos percebidos na atividade,
inibindo que, por haver o servidor exercido um direito
constitucional - o da aposentadoria -, tenha ele decesso nos seus
rendimentos. O dispositivo "corta o vezo meio maroto de rever
vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração
(transformação ou reclassificação) de sua escala de referências
numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não era
extensiva aos inativos" (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 1990).
2.2. A lei distrital não versa sobre vantagem ou benefício
concedido aos servidores em atividade, mas, sim, de direito do
servidor de perceber em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria, o
período de férias não gozado, direito esse deferido a partir da
vigência da norma. Não se cuida de vantagem ou benefício concedido
aos servidores em geral, mas somente àqueles que, por ocasião de sua
exoneração ou aposentadoria não tenham usufruído do período de
férias a que tinham direito. Não há, pois, para o servidor em
atividade, nenhuma vantagem ou benefício, não sendo ele destinatário
da norma, de modo a autorizar a incidência do preceito
constitucional suscitado.
3. Direito de perceber um terço a mais do que o salário
normal, referente às férias proporcionais. Art. 7º, XVII, da
Constituição Federal. Impossibilidade. Não há que se falar em
direito à férias proporcionais, acrescidas de um terço. O direito a
perceber um terço a mais do que o salário normal foi assegurado pelo
Constituinte Federal, "no gozo das férias anuais". A aposentadoria
voluntária do servidor, no curso do exercício da função pública por
um período de um ano - pressuposto para o gozo das férias - afasta o
direito à percepção do terço constitucional.
4. Impossibilidade de conhecimento do recurso em face da
incidência da Súmula 280 desta Corte. Alegação improcedente. A
Constituição Federal, ao estabelecer a uniformidade dos princípios
aos entes federados, emprestou-lhes caráter de direito federal. Se
se pudesse conceituá-los como normas de direito local, a identidade
fundamental do sistema jurídico de pessoal, que a Constituição impõe
à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tornar-se-ia
inoperante, porque seria excluída do controle jurisdicional do
Supremo Tribunal Federal, ficando cada Unidade da Federação sujeita,
inapelavelmente, às interpretações da Justiça local, ainda que
frontalmente contrárias aos princípios estabelecidos na
Constituição. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar
improcedente a ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO SUPERVENIENTE À INATIVIDADE DO SERVIDOR. LEI GDF Nº
159/91. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
40, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. A lei federal (Lei 8.112/90), aplicável aos servidores
do Governo do Distrito Federal por força da Lei local nº 119/90, não
previu a possibilidade de pagamento das férias não gozadas, por
ocasião da aposentadoria do servidor. A lei distrital nº 159/91, em
razão da auton...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48727 EMENT VOL-01853-09 PP-01850
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90).
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS (ACTIO NATA). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 (CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. 1.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente.
2. Em face de tal peculiaridade, não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009. O direito de o autor ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento pecuniário - PCCS", referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90 somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016.
3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe de 17/09/2013).
4. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial - no caso, 12/09/2011 -, de igual modo ficou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel.
Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma), que deve prevalecer o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito de ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior.
5. Considerando que o termo inicial da prescrição ficou definido em 12/09/2011 - data incontroversa nos autos -, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 2/4/2015, não há como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 27/10/2016;
AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse - como pretende a União - a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em conta a data em que transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período anterior à vigência da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do autor.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90).
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JU...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS (ACTIO NATA). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 (CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a novembro de 2005, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente.
III. Em face de tal peculiaridade, não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009, porquanto o direito de o autor ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento pecuniário - PCCS", referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90, somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016.
IV. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
V. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial - no caso, 12/09/2011 -, de igual modo restou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/10/2016, pendente de publicação), que deve prevalecer o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito ao ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior.
VI. Considerando que o termo inicial da prescrição restou definido em 12/09/2011 - data incontroversa nos autos -, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 10/04/2015, não há como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016;
AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse - como pretende a União - a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em conta a data em que transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período anterior à vigência da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do autor, na Justiça Federal, por ajuizada a ação ordinária em 10/04/2015.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1638849/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JU...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90).
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS (ACTIO NATA). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 (CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 13/10/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente.
III. Em face de tal peculiaridade, não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009, porquanto o direito de o autor ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento pecuniário - PCCS", referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90, somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016.
IV. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
V. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial - no caso, 12/09/2011 -, de igual modo restou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/10/2016, pendente de publicação), que deve prevalecer o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito de ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior.
VI. Considerando que o termo inicial da prescrição restou definido em 12/09/2011 - data incontroversa nos autos -, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 02/04/2015, não há como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016;
AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse - como pretende a União - a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em conta a data em que transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período anterior à vigência da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do autor, na Justiça Federal, por ajuizada a ação ordinária em 02/04/2015.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1610661/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90).
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JU...
RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL E PATRIMONIAL DO AUTOR DE OBRA ARQUITETÔNICA, REPRODUZIDA EM LATAS DE TINTAS E MATERIAL PUBLICITÁRIO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL. 2. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA CASA RETRATADA, MEDIANTE CORRELATA REMUNERAÇÃO (CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM). IRRELEVÂNCIA. ADQUIRENTE DA OBRA, EM REGRA, NÃO INCORPORA DIREITOS AUTORAIS. 3. ESCUSA DO ART.
48 DA LEI N. 9.610/1998 (OBRA SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO).
INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA OBRA COM FINALIDADE COMERCIAL. 4.
SANÇÃO CIVIL. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA SANCIONADORA. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. VIOLAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DO AUTOR.
RECONHECIMENTO. MENSURAÇÃO CERTA E DETERMINADA DO DANO MATERIAL.
NECESSIDADE. 6. VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DO CRÉDITO AUTORAL. SUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 7. RECURSO ESPECIAL DA FABRICANTE DE TINTAS IMPROVIDO;
E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR DA OBRA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Especificamente em relação às obras arquitetônicas, o projeto e o esboço, elaborados por profissionais legalmente habilitados para tanto, e a edificação são formas de expressão daquelas. A construção consiste no meio físico em que a obra arquitetônica, concebida previamente no respectivo projeto, veio a se plasmar. A utilização (no caso, com finalidade lucrativa) da imagem da obra arquitetônica, representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais.
2. A aquisição, em si, de uma obra intelectual não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição. Na hipótese dos autos, ante o silêncio do contrato, o proprietário da casa, adquirente da obra arquitetônica, não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-lo a outrem, já que, em regra, a forma não lhe pertence e o aludido modo de utilização refoge da finalidade de aquisição. Assim, a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto, titular do direito sob comento.
3. Em razão de as obras situadas permanentemente em logradouros públicos integrarem de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, sua representação (por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais), por qualquer observador, não configura, em princípio, violação ao direito autoral. A obra arquitetônica, ainda que situada permanentemente em propriedade privada, sendo possível visualizá-la a partir de um local público, integra, de igual modo, o meio ambiente e a paisagem como um todo, a viabilizar, nesse contexto (paisagístico) a sua representação, o que, também, não conduziria à violação do direito do autor. A hipótese, todavia, não é de mera representação da paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com a finalidade lucrativa. Refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do art. 48 da Lei n. 9.610/1998, a representação por terceiro de obra arquitetônica com finalidade comercial, que, como detidamente demonstrado, consubstancia direito exclusivo de seu autor.
4. O art. 103, da Lei n. 9.610/1998, veicula sanção civil específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de reparação pelo dano material percebido pelo autor da obra. Na espécie, não houve edição/reprodução da obra, compreendida esta como a confecção de cópia ou exemplar da obra em si, e, muito menos, reprodução fraudulenta da obra, que pressupõe má-fé, ou seja, deliberado propósito de contrafação.
5. A mensuração do dano material deve ser certa e determinada, não comportando meras conjecturas. In casu, o autor deve obter a reparação pela violação de direito patrimonial, consistente na remuneração pela representação de sua obra ajustada, devidamente atualizada, nos exatos termos em que se deu a contratação entre a fabricante de tintas, de renome no seguimento, e o suposto titular do direito autoral, os proprietários da casa retratada. Inexiste razão idônea para compreender que esta contratação não observou a praxe mercadológica para a concessão dos direitos de utilização da imagem, com a prática de valores igualmente condizentes com o objeto contratado.
6. A criação intelectual é expressão artística do indivíduo; a obra, como criação do espírito, guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador. Nessa extensão, a defesa e a proteção da autoria e da integridade da obra ressaem como direitos da personalidade do autor, irrenunciáveis e inalienáveis. Por conseguinte, a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor e, como tal, indenizável.
7. Recurso especial da fabricante de tintas improvido; e recurso especial do autor da obra parcialmente provido.
(REsp 1562617/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL E PATRIMONIAL DO AUTOR DE OBRA ARQUITETÔNICA, REPRODUZIDA EM LATAS DE TINTAS E MATERIAL PUBLICITÁRIO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL. 2. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA CASA RETRATADA, MEDIANTE CORRELATA REMUNERAÇÃO (CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM). IRRELEVÂNCIA. ADQUIRENTE DA OBRA, EM REGRA, NÃO INCORPORA DIREITOS AUTORAIS. 3. ESCUSA DO ART.
48 DA LEI N. 9.610/1998 (OBRA SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO).
INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO D...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDOS. AJUIZAMENTO OPORTUNO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PSICOTÉCNICO NÃO PREVISTO EM LEI. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.º 30/2001-PMDF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFERIMENTO DO DIREITO DE CONTINUAR NO CERTAME E, CASO APROVADO, À NOMEAÇÃO E POSSE. I) DA PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA. APURAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA RELAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E DE ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. EVENTUAL ALTERAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO DECORRENTE DA ANÁLISE DE MÉRITO É IRRELEVANTE À MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. ARTS. 291 A 293 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECIDIU SOBRE DIREITO RELACIONADO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DO C. STJ. III) DO MÉRITO. RESSALVA CONSTANTE DE ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO COM ÊXITO. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE POLICIAL MILITAR CONSTATADO. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. V) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A atribuição do valor da causa é requisito essencial da petição inicial, sendo, portanto, obrigatória, e é determinado ante a apuração da expressão econômica da relação jurídica material existente entre autor e réu. 1.2 - É de competência do autor, na petição inicial, a indicação do valor da causa porquanto é no ato da propositura da ação que esse valor é estabilizado, sendo irrelevantes as alterações supervenientes de fato ou de direito, salvo eventual insurgência oportuna a respeito, em observância aos arts. 291 a 293 do CPC. 1.2.1 - O réu é quem detém a exclusiva legitimidade para se opor ao valor da causa, nos termos do art. 293 do CPC, depreendendo-se sua aquiescência ao valor da causa indicado pelo autor quando, no prazo para resposta, quedar-se silente a respeito. 1.3 - No caso vertente, verifica-se que o autor/apelado pretendeu, com a propositura da ação de cobrança, a condenação do réu/apelante, ao pagamento das diferenças de soldo na graduação de soldado, a partir de 31/10/2003, e na graduação de cabo, a partir de 21/08/2013, em ressarcimento de preterição, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo indicado, como valor da causa, o importe retrocitado (fls. 13/14). 1.3.1 - Não obstante as teses do réu/apelante de que seria necessária a liquidação do valor da causa e de que, ante a configuração de prescrição, estaria afastada a cobrança de qualquer quantia acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da causa deve ser indicado na petição inicial com fulcro em eventual importe relacionado ao proveito econômico que o autor pretende auferir, sendo desnecessária eventual liquidação, caso mantida a condenação, a fim de fixação do referido valor. 1.3.2 - Tendo em vista que o autor/apelado tem por objetivo a cobrança de diferenças de soldos cujo cálculo pode ser realizado em observância aos valores dispostos no Edital nº 30/2001-DP/PMDF e no comprovante de rendimentos de fl. 21, utilizando-se a ferramenta disponibilizada pelo sítio eletrônico deste E. TJDFT, para fins da atualização monetária, é possível aferir a quantia indicada como valor da causa. 1.3.3 - Para que se ateste a ocorrência de prescrição do direito perseguido pelo autor/apelado, necessário adentrar na análise do mérito da causa, devendo-se ressaltar que eventual alteração de fato ou de direito quando da análise de mérito é irrelevante à modificação do valor indicado na inicial. Preliminar não acolhida. 2 - Verifica-se a prescrição como uma causa de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Compõe-se, portanto, pelos seguintes elementos: a) violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) inércia do titular; c) decurso do tempo fixado em lei; e d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. 2.1 - A propósito, essa é a dicção do art. 189 do Código Civil, in litteris: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2.2 - No tocante ao prazo prescricional, em se tratando de Fazenda Pública, em cujo conceito se insere o réu/apelante, além das disposições encartadas no Código Civil, incidem as regras do Decreto n. 20.910/32, que, em seu art. 1º, disciplina que todo e qualquer direito ou ação contra ela prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 2.3 - Não se pode olvidar que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, de acordo com o qual o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada. 2.4 - In casu, constata-se que a sentença prolatada nos autos nº 2002.01.1.058274-3, que reconheceu a ilegalidade da avaliação psicológica e o direito à nomeação e posse ao autor/apelado no respectivo cargo público, nos termos do Edital nº 30/2001-DP/PMDF, somente transitou em julgado em 13/02/2012, conforme certidão de fl. 174, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da presente demanda. 2.4.1 - Havendo ação judicial na qual se discuta o direito de nomeação e posse de candidato em concurso público, o prazo prescricional de que trata o Decreto nº 20.910/32 começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença nela prolatada, e não do ato que violou o seu direito subjetivo à promoção, tendo em vista que a discussão sobre o direito à nomeação e posse interrompe a contagem da prescrição referente à violação à direito subjetivo em razão da situação de incerteza vivenciada pela parte quanto à sua permanência ou não no desempenho da função pública, evitando-se, por consectário, eventuais decisões conflitantes decorrentes de uma mesma situação fática, consoante manifestação do C. STJ. 2.4.2 - Não há que se falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que a presente ação de cobrança foi proposta em 06/07/2016 (fl. 2), quando ainda não transcorrido o lapso temporal quiquenal consubstanciador da prescrição constante do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3 - No mérito, sustentou o réu/apelante que o autor/apelado obteve solução favorável apenas quanto ao exame psicológico, tendo-lhe sido vedadas as diferenças financeiras para Soldado de 1ª Classe, nos autos nº 2002.01.1.058274-3, consoante acórdão prolatado (fls. 266/275), pois o direito às diferenças mencionadas seria resultado do exercício da atividade policial ainda não configurada, além de não ter havido naquele feito pedido de efeitos financeiros, concluindo, o recorrente pela inexistência de violação à coisa julgada. 3 - Aposse é o ato da investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. É o ato de posse que completa a investidura, espelhando uma verdadeira conditio iuris para o exercício da função pública (CARVALHO FILHO, 2007). 3.1 - A Lei nº 7.289/84, que aprova o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 3º, que são integrantes da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal os alunos de órgãos de formação de policiais-militares e, consoante o item 15.3 do Edital nº 30/2001-DP/PMDF, o candidato aprovado no concurso dentro do limite de vagas oferecidas, será convocado para admissão na PMDF. Já o item 16.1 do Edital mencionado dispôs sobre a admissão na Polícia Militar do Distrito Federal e matrícula no Curso de Formação de Soldado, estipulando que o candidato convocado para admissão na PMDF, na forma do subitem 15.3, deveria apresentar os documentos elencados. 3.1.1 - Em outras palavras, uma vez que os alunos de órgãos de formação de policiais militares integram a carreira, por consectário lógico, a convocação para admissão e participação em curso de formação equivale à nomeação e a efetivação da matrícula no referido curso, à posse. 3.2 - Observada a Ficha de Assentamentos, mormente a fl. 36, constata-se que, de fato, em cumprimento à decisão judicial retromencionada bem como aos dispositivos legais e editalícios citados, o autor/apelado realizou sua matrícula no Curso de Formação, conforme registro datado de 13/05/2003, tendo sido, por consectário, verificada a sua posse. 3.3 - Em que pese o disposto, eventual promoção a Soldado de 1ª Classe seria direito decorrente da aprovação do autor/apelado no Curso de Formação, matéria esta não aventada na demanda nº 2002.01.1.058274-3 (adstrita tão somente à declaração de ilegalidade de sua exclusão do certame, com consequente continuidade de participação no certame e nomeação e posse, em caso de aprovação nas fases faltantes). 3.3.1 - Dentro dos limites delineados no feito nº 2002.01.1.058274-3, não havia o que se falar em promoção do autor/apelado a Soldado de 1ª Classe nem aos direitos decorrentes de tal ato, matéria esta superveniente à discutida naqueles autos e que poderia ser aventada em ação própria em decorrência do trânsito em julgado da decisão que eventualmente favorável, como o que ocorreu na espécie. 4 - No caso discutido nestes autos, referente à cobrança de diferenças de soldo, verifica-se que, de fato, o autor/apelado frequentou, concluiu e foi aprovado,em 30/10/2003 (fl. 36), no Curso de Formação de Soldados da PMDF, porém não foi promovido à graduação de Soldado de 1a Classe por estar sub judice.Sua promoção apenas ocorreu em 15/08/2007 (fl. 31) e, por força da sentença prolatada nos autos nº 2002.01.1.058274-3, transitada em julgado em 13/02/2012 (fl. 174), teve sua data alterada para a 30/10/2003, em observância ao disposto no item 18.1 do EDITAL N.º 30/2001-DP/PMDF, segundo o qual O Soldado PM de 2.ª classe aprovado no Curso de Formação de Soldado Policial Militar será promovido a Soldado PM de 1.ª classe e incluído no respectivo quadro, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF (Lei n.º 7.289/84, alterada pela Lei 7.475/86), o Regulamento para o Corpo de Praças da PMDF (Decreto GDF n.º 10.260/87), respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento. 4.1 - Concluído com êxito o Curso de Formação, a promoção à graduação de Soldado de 1a Classe é obrigatória, nos termos do EDITAL 30/2001-DP/PMDF, subsistindo para o autor/apelado o direito de pleitear os efeitos financeiros decorrentes da modificação da data da promoção efetivada pelo réu/apelante, mormente quando constatado o desempenho das atividades de policial militar durante todo esse tempo. 5 - Consoante §3º, inciso I, do art. 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, no percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, como observado na espécie. 5.1 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5.2 - Levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual o réu/apelante não logrou êxito quanto à reforma da r. sentença, a sua condenação ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, serve ao fim a que o § 11, do art. 85, do CPC/2015 foi proposto. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDOS. AJUIZAMENTO OPORTUNO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PSICOTÉCNICO NÃO PREVISTO EM LEI. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.º 30/2001-PMDF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFERIMENTO DO DIREITO DE CONTINUAR NO CERTAME E, CASO APROVADO, À NOMEAÇÃO E POSSE. I) DA PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA. APURAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA RELAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E DE ANÁLISE DE PRESCRIÇ...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFECCTIO SOCIETATIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 §1º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 60 C/C 64 DO REGINT-TJDFT. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INADMISSÍVEL ESCOLHA DO JULGADOR PELA PARTE. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. MINUTA DE ENTENDIMENTOS VISANDO CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO SUBMETIDO À FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE EM 03/09/2010. EFEITOS DO CONTRATO À DATA DE ASSINATURA DO RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DATA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SOB O CRIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS. ALIENAÇÃO DE QUOTAS. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE POR DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DO STATUS SOCIETATIS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. MÉRITO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRATATIVAS QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REALIZADOS E NÃO DISTRIBUÍDOS REFERENTES A EXERCÍCIO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. OBEDIÊNCIAO AO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. PROVAS DOCUMENTAIS, ESPECIALMENTE REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL DO DF, ALÉM DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM HARMONIA. ALEGADA RENÚNCIA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PORQUANTO EXTINÇÃO SUBJETIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PREÇO DA QUOTA. LUCROS PENDENTES NÃO CONSIDERADOS NEM MENCIONADOS NO NEGÓCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EFICÁCIA DOS PACTOS FORMALIZADOS E MOMENTO. ALEGAÇÕES DE BURLA, FRAUDE, LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS PRIVATIVOS PARA ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA SOCIEDADE À SORRELFA. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS. REGRA DOS ARTIGOS 1007 E 1008 C/C 1071 E 1053 CAPUT, TODOS DO CCB/02. LUCROS DISTRIBUÍDOS CONFORME PROPORÇÃO DAS QUOTAS. ART. 1065, DO CCB/02. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. REGRA DO ART. 333, I DO CPC. QUESTÃO DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL PLEITEADA PELOS AUTORES-APELANTES. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC. SITUAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVINCENTE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o AGRAVO RETIDO seja apreciado em sede de apelação, é necessário o expresso requerimento da parte interessada, nas razões ou na resposta do apelo, conforme exige o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de AGRAVO RETIDO quando a parte (in casu, os autores apelantes) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões do apelo da simples leitura da apelação interposta às fls. 311/322, preclusas as matérias ali tratadas ex vi legis. 2. Consoante disposto no art. 60, do REGINT-TJDFT, a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ademais, o art. 64, do REGINT-TJDFT ressalta não acarretará redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador, ficando esse vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou permuta, lhe tenham sido distribuídos. Assim, se removido o Desembargador para outra Turma Cível, prevalece a prevenção do órgão, feita a distribuição regular para os componentes da Turma. 3.Não se admite a quebra dos Princípios da imparcialidade e do juiz natural, facultando que a parte escolha o julgador por sua conveniência. A regra, que deve ser respeitada, é a livre distribuição dos processos, coibindo-se que a parte escolha o juiz para a sua causa em nítida quebra da imparcialidade e do juiz natural. Regularmente observadas as regras regimentais de distribuição de processos, não merece guarida a pleiteada prevenção. 4. Uma coisa é a alienação de quotas com a saída de sócio da empresa; outra é o direito de participação nos lucros apurados no exercício, direito previsto expressamente no contrato social. A renúncia, modo geral de extinção subjetiva de direitos, que não depende de aceitação de outra pessoa, mesmo que eventualmente dela se beneficie, se interpreta restritivamente. 5. Da leitura atenta do acórdão Nº 578.311 (cópias às fls. 49/62), deu-se provimento ao agravo do exequente para fixar a data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento determinado na sentença, vinculando-se os efeitos do contrato à data de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento, qual seja, ressalto, 09/03/2010, sob pena de se vulnerar a coisa julgada. No caso, os limites da decisão acordada não trataram do direito de percepção dos lucros da sociedade após aquela data; o acórdão apenas serviu à fixação da data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento - contrato de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento pela alienação das quotas. 6. No julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552, foi dado efeito suspensivo e julgado no mérito o AGI mantendo o sócio agravante - ora recorrido - na sociedade, reformando a liminar concedida que determinava o afastamento do sócio em ação cautelar antes mesmo de ouvida a parte contrária, considerada medida extrema face à ausência de indícios de que sua permanência prejudicaria a sociedade - decisão de 30 de junho de 2010. No voto foi observado que se tratou de negócio relativo à cessão de cotas submetido à fixação de condições, não houve prova de ingerência e ainda de existirem compromissos profissionais agendados, não se mostrando razoável a exclusão abrupta de um dos sócios uma vez que a afirmação de desfalque patrimonial na sociedade não restou demonstrada. 7. Os únicos documentos que demonstram a percepção de dinheiro, às fls. 39/49, referem-se expressamente à distribuição de lucros, não induzindo outra conclusão que não seja a de que tal distribuição decorreu da condição de sócio, exercida há mais de dez anos, indicando os valores especificados nesses documentos rateados por igual entre os sócios. Trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator J. J. COSTA CARVALHO, provido à unanimidade (fls. 126/127), no julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552. Ao contrário do alegado, consoante previsão no contrato social é admitida a distribuição dos lucros referentes ao exercício anterior, direito que não se confunde com o preço da quota. Desnecessidade de deliberação assemblear quanto ao direito de participação nos lucros. Regra dos artigos 1007/1008 c/c 1071 e 1053 caput c/c art. 1065, todos do CCB/02. Lucros distribuídos conforme a proporção das quotas. 8. Apesar de incontroverso o clima não tão bom entre os litigantes, não prosperam as alegações de que o recorrido tenha abandonado a condição de sócio-administrador do HOB, o que vem corroborado pelo documento de fls. 131/142, comprovando a participação do recorrido, com anuência do 2º apelante, conforme assinado na incorporação de empresa OFTALMOLASER, em 17 de setembro de 2010, documento devidamente autenticado (fls. 135 e 142), em harmonia com a prova oral colhida em atenção ao disposto no art. 334, II e III, do CPC. 9. Conforme acervo probatório dos autos, especialmente as cópias das alterações e consolidações dos contratos sociais, as quotas da empresa bem como a Administração da Sociedade pertenciam aos sócios do presente processo, ambos com poderes e atribuições de administrar e gerenciar, dentre outros previamente acordados. As matérias com dependência de deliberação dos sócios, através de reuniões convocadas pelo Administrador e pelos sócios, na forma do art. 1073, do CCB/02, além de outras indicadas na Lei ou no contrato, foram aquelas previamente definidas no art. 1071, do CCB/02, não incluída a distribuição dos lucros. Conforme previamente pactuado, consoante cláusulas previamente acordadas no contrato social, ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros da sociedade empresária ou perdas apurados, em atenção ao art. 1065, do CCB/02. 10. A transferência do total das quotas do sócio recorrido se efetivou na CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 25, às fls. 31/35, alterando-se a Administração da Sociedade, isoladamente pelo sócio 2º apelante - CLÁUSULA NONA, ratificadas todas as demais estipulações do contrato social não alcançadas pelas deliberações ora instrumentadas (fl. 33 - item 4). Mantida, naquela oportunidade, a distribuição dos lucros da sociedade empresária na alteração contratual devidamente assinada pelos interessados (fl. 35), ora litigantes, em 12 de abril de 2011, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal em 21/11/2012. 11. Da atenta apreciação do acervo probatório documentado à fl. 45, o RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DE 50% DAS COTAS DO HOB - 1º apelante foi assinado regularmente pelas partes com reconhecimento de firmas dos interessados e testemunhas (fls. 45/46), em nenhum momento apresentou tratativa acerca da distribuição dos lucros da sociedade empresária, não merecendo prevalecer a pretendida renúncia a direitos uma vez que a renúncia a direitos, como sabido e consabido, deve vir expressa. 12. Os lucros relativos ao exercício de 2009 eram pendentes em 2010, dos quais se fez credor o réu, ora apelado, da simples análise do contrato social no tocante à participação dos lucros, especialmente por não ter havido qualquer menção na minuta do ajuste quanto à exclusão desses direitos do sócio, de participação nos lucros da empresa, da mesma forma e valores que recebidos pelo outro sócio e 2º apelante. Ademais, na ausência de ajuste, consoante CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS (fl. 29): os lucros da sociedade empresária serão distribuídos aos sócios no percentual correspondente das respectivas quotas (no caso, conforme ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 24, de 17/09/2010, do total de 5.000.000,00 (cinco milhões de quotas) sendo de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentas mil quotas para cada um dos sócios supracitados), sem que sobre o assunto tivesse havido qualquer alteração - matéria tratada nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02. Ad argumentandum tantum, há direitos essenciais em outras sociedades empresariais que não podem ser subtraídos pelo estatuto social nem mesmo pela assembleia dos sócios, constando entre esses o direito de retirar-se da sociedade (direito de recesso - art. 1077, CCB/02) e de participação nos lucros - escopo imediato e primordial de toda sociedade (incontroversos no caso em apreço) ou distribuição de dividendos (art. 1053 c/c arts. 1007 e 1008, todos do CCB/02 por regência supletiva). 13. Além de todo acervo probatório documental, com REGULAR E OPORTUNO registro das alterações contratuais na Junta Comercial, que goza de presunção de veracidade dos fatos, porquanto devidamente assinados os pactos nos documentos e com registro em Junta Comercial com assinaturas reconhecidas, imperativa a análise do acervo oral produzido, já que da prova pericial os apelantes desistiram (petição de fls. 250/251). Nos termos do art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 14. Apesar dos apelantes alegarem a ocorrência de burla, fraude, e que o apelado não teria sido reintegrado às funções administrativas e que teria havido distribuição de lucros a título de participação no lucro do exercício de 2009, à sorrelfa, na quantia de R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), o acervo probatório (provas documentais, especialmente alterações no Estatuto Social da empresa; e provas orais) não comprova tais afirmações, ônus processual exigido, à luz do art. 333, I, do CPC. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Diferentemente do sustentado pelos apelantes, o recorrido não obteve via ação judicial o direito apenas de frequentar a sede social, fechar gavetas; nem mesmo comprovada a necessidade de fazer instalar assembleia geral para deliberar a respeito da distribuição do resultado de 2009 (vide art. 1071, do CCB/02). 15. Uma coisa é a transferência das cotas, nos termos reconhecidos pelas partes e decisão judicial; outra coisa é, enquanto sócio (e se o recibo de sinal e princípio de pagamento de 50% das cotas do HOB foi firmado em 09/03/2010), é ter o direito de participação nos lucros, estimados em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais para o período de 2009), e receber sua cota de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais). Assim, sem qualquer amparo a amparar a sustentada necessidade de submissão à assembleia geral para participação nos lucros auferidos em período durante o qual laborou e atuou como sócio do HOB, o que foi corroborado pelas provas documentais (especialmente alterações do contrato social) e testemunhais colhidas sob o pálio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, esvaziando o pedido de repetição do pagamento indevido. 16. A tentativa de desqualificar o acervo probatório produzido sob o pálio do devido processo legal (provas documentais, especialmente as alterações do contrato social; e testemunhais), que trouxeram esclarecimentos harmônicos e convincentes, à luz das regras do processo civil, não merecem prosperar uma vez que não comprovado qualquer enriquecimento ilícito, como sustentado, sem que, oportunamente fossem produzidas as provas regularmente admitidas para comprovar o alegado. Ora, vê-se desatendido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, não havendo como transformar irresignações destituídas de prova em forma de verdade absoluta mediante descontentamento e inconformismo com a decisão judicial. 17. Em resumo, a considerada vultosa quantia de R$1.250.000,00, recebida pelo apelado, foi decorrência de participação nos lucros, porquanto sócio nos termos do contrato social e alterações trazidas aos autos (cópias), em consideração ao disposto nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02, não tendo havido renúncia expressa manifesta em algum momento comprovada ou mesmo exclusão de reserva de lucro, como sustentado; não merecendo guarida a alegação de locupletamento após a venda como pretendem os recorrentes, à luz de todo o acervo probatório dos autos. As retiradas estão previstas no estatuto social e não houve renúncia manifesta no pactuado quanto ao direito de participação nos lucros do período anterior à alienação das quotas. Foi demonstrado inclusive que o 2º apelante autorizou, mediante utilização de senha pessoal, a distribuição dos lucros, apesar de alegar o contrário; ou seja, a liberação bancária para pagamento de todas as parcelas referentes à distribuição de lucros ocorreu com seu conhecimento prévio e os depósitos contaram com sua ordem - autorização mediante senha pessoal. Não restou demonstrado que o apelado teria emitido cheque para débito em conta corrente ou utilização de códigos privativos do segundo autor para acesso à movimentação bancária irregular da sociedade junto ao banco. 18. Questionado que o lucro realizado, ainda não distribuído, integraria o patrimônio líquido da sociedade, o que não teria sido objeto da pactuação em momento algum; que o apelado, valendo-se da condição de primo de pessoa encarregada da contabilidade do Hospital apelante, fez irregular retirada em seu favor da quantia de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), nos meses de março e abril de 2010, quando não era mais sócio do Hospital; e ainda emissão de cheque pelo recorrido em débito na conta corrente do Hospital HOB, utilizando-se de códigos privativos do segundo autor e 2º apelante, para acesso à movimentação da conta bancária da sociedade junto ao Banco do Brasil; mas, de outra sorte, não comprovados os noticiados desfalques nos cofres da empresa, esvaziamento do caixa da sociedade para bolsos próprios, a título de distribuição de dividendos, atos de vingança, interferências nos negócios sociais, perturbação no regular atendimento de consultas médicas e, por outro lado, que não teria havido renúncia a direito, e os lucros pagos foram gerados em período em que o recorrido ainda era proprietário das cotas por decisão judicial transitada em julgado, conforme previsão expressa no contrato social quanto ao direito do sócio de participação nos lucros do exercício anterior; restando descumprido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, ônus processual de quem alega, imperativa a improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFECCTIO SOCIETATIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 §1º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 60 C/C 64 DO REGINT-TJDFT. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INADMISSÍVEL ESCOLHA DO JULGADOR PELA PARTE. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. MINUTA DE ENTENDIMENTOS VISANDO CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO SUBMETIDO À FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE EM 03/09/2010. EFEITOS DO CONT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0030465-72.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: RAIMUNDA IONE GOBITSCH DE ALMEIDA Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. Acórdãos nº. 151.142 e 152.535, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 151.142 (fls. 341/344) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 130 DA LEI ESTADUAL 5.810/94. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. - O recorrente pleiteia a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, com base no art. 130 da Lei nº 5.810/94, alegando direito adquirido. - Em que pese a revogação feita pela Lei Complementar acima referida, não pode esta cancelar o benefício já adquirido pela apelada/impetrante, pois esta exerceu função gratificada quando em vigor o disposto no art. 130 do RJU, fazendo jus, portanto, a incorporação nele prevista. - Recurso a que se nega provimento. Acórdão nº. 152.535 (fls. 350/353) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargador Relatora. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigos 269, IV e 535, ambos do CPC; artigo 23 da Lei nº. 12.016/09, art. 2º do Decreto-Lei nº. 4.597/42, art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32, art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito e art. 181-B do Decreto Federal nº. 3.048/99. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 377 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.535, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 22/10/2015 (fl. 354/354v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante isenção conferida à Fazenda Pública. · Da inadequação do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso especial. (fls.356/358) Nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo. A via estreita do recurso especial não se presta à sobredita análise, já que, para a formação do convencimento acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se os julgados retro destacados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23 DA LEI 12.016/2009, 1º, X, DA LEI 9.717/98, 1º, §§ 2º E 3º, ALÍNEAS A E B, E 24 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/2002 E DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.836/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada (STJ, AgRg no REsp 1.538.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 647.641/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANALISAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL QUANDO PLEITEADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial quando pleiteado nas razões do apelo nobre. Conforme determina o art. 288 do RISTJ, a medida cautelar é a via adequada para o pedido de tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial, devendo ser ajuizada de forma apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 847.741/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) (...) 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...)Agravo regimental improvido¿.(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). · Da suposta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. O insurgente alega violação ao mencionado dispositivo de lei, sustentando que o acordão objurgado não se manifestou acerca dos pontos suscitados nos embargos de declaração. Não cuidou, no entanto, de particularizar e especificar quais questões restaram omissas, obscuras ou contraditórias, se resumindo a alegações genéricas e abstratas. Para melhor elucidação, transcrevo trecho das razões recursais às fls. 361/362: ¿(...)considerando a omissão no primeiro acórdão, foram interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver integrada a decisão, bem como prequestionar as matérias e teses jurídicas arguidas. No entanto, com a negativa de provimento ao recurso, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo a omissão em manifestar-se claramente acerca dos dispositivos normativos, tornou-se cabível o presente Recurso Especial(...) (...) pelo exposto, requer-se a reforma do acórdão 152.535, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que sejam sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pelo IGEPREV(...)¿ Resta, desta feita, caracterizada a deficiência da fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte, aplicada analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de particularização das omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal por ofensa ao art. 535 do CPC, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, também ao recurso especial. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, como requer a agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 836.272/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1512149/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) · Da alegada contrariedade ao art. 269, IV do CPC, art. 23 da Lei nº. 12.016/09 e art. 181-B do Decreto Federal nº. 3.048/99.. A autarquia previdenciária aponta ofensa ao art. 269, IV do CPC e art. 23 da Lei nº. 12.016/09, sustentando a ocorrência do instituto da decadência, nestes termos: ¿(...)verifica-se, portanto, que o presente mandamus foi proposto fora do prazo decadencial, disposto no art. 18 da Lei nº. 1.533/51 e no atual art. 23 da Lei nova do mandado de segurança (Lei Federal nº. 12.016), isto porque, como é de conhecimento comum, ¿extingue-se em 120 dias o prazo para impetração do mandado de segurança¿(...) (...)Contudo, não reconhecer a decadência do mandado de segurança, e deixar de extinguir o processo com resolução do mérito e ao manter a segurança em favor do militar, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou vigência ao art. 23 da Lei Federal nº. 12.016/09 e ao art. 269, inciso IV do CPC, o que justifica a interposição deste recurso(...)¿ - fl. 363. No entanto, analisando as decisões recorridas, nota-se que a tese em comento não foi enfrentada pela turma colegiada, carecendo, portanto, a questão demandada do essencial prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Mesmo raciocínio do que diz respeito ao art. 181-B do Decreto Federal nº. 3.048/99 que diz respeito à irreversibilidade do ato de aposentadoria, tese esta que não foi apreciada pelas decisões recorridas, carecendo, de igual maneira, do prequestionamento necessário. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) · Da afronta ao art. 2º do Decreto-Lei nº. 4.597/42 e art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32. Compulsando os autos, verifica-se que, quando da alegação da afronta aos supracitados dispositivos de lei, o recorrente refere-se ao benefício de adicional de interiorização, que em nada guarda relação com o caso concreto, conforme se denota da leitura de fragmento das razões recursais: ¿(...) A concessão o adicional de interiorização claramente se qualifica por ser ato único de efeitos permanentes, que deveria ter sido indagado judicialmente no prazo de 5(cinco) anos, a contar da edição de tal medida, fato este que, como já dissemos, concretizou-se em 14 de abril de 2003, data da publicação da portaria de passagem da impetrante para a inatividade(...)¿ (fl. 368) Desta feita, a argumentação utilizada é dissociada do caso dos autos, que trata, na realidade de pedido de revisão de aposentadoria para inclusão da remuneração do cargo efetivo nos proventos da autora da ação. Caracterizada, portanto, a deficiência da fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula nº. 284 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial. Ilustrativamente: (...) 6. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Ademais, ainda que superado o óbice da fundamentação deficitária, supondo que a insurgência com relação à prescrição fosse relacionada ao caso dos autos, nota-se que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a revisão ou complementação de aposentadoria não é sujeita à prescrição de fundo de direito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1387915/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016) · Da conjecturada negativa de vigência ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB Com relação à tese de que a aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, não sendo possível sua alteração, a Corte Superior firmou pacífiico entendimento de que é inviável a análise da temática contida no art. 6º da LINDB tendo em vista a natureza constitucional dos princípios ali contidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS NS. 6.226/75 E 200/74. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS ALEGADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. (...) 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (v.g.: AgRg no Ag 1209159/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014). 4. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 513.826/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1135395/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 13/05/2014) Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº 282, 284, 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 10 a.p
(2016.02298251-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0030465-72.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: RAIMUNDA IONE GOBITSCH DE ALMEIDA Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. Acórdãos nº. 151.142 e 152.535, cujas ementas restar...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.3.004503-2 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) AGRAVADO: ALEX CRISTIAN OEIRAS BARATA E OUTRA (ADV. CONCEIÇÃO NOBREGA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER 1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Estado do Pará contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido Liminar (Proc. nº 2007.1105324-5) impetrado por Alex Cristian Oeiras Barata e Janeth do Socorro Pinheiro Lopes, que concedeu a liminar a fim de que fosse nulo o ato de exclusão dos ora agravados do Concurso Público 003/PMPA para admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/2007, desconsiderando assim a avaliação odontológica na qual os candidatos foram reprovados por não possuírem os dentes molares, deferindo desta maneira o retorno dos impetrantes às fases posteriores do certame. Em suas razões (fls. 02/42), defende preliminarmente o recorrente a decadência do direito dos agravados em impetrar o Mandado de Segurança, uma vez que os mesmos tomaram ciência do edital e seus termos em 24.05.2007, logo segundo o agravante foi ultrapassado os cento e vinte dias do tempo previsto no artigo 18 da Lei nº 1533. Sustentou ainda, que há carência do direito de ação, visto que o pedido dos recorridos é juridicamente impossível, uma vez que não pode o judiciário não pode aprovar candidatos eliminados do certame, bem como que a eliminação na fase da avaliação odontológica é perfeitamente cabível, pois estava previsto no edital que os agravantes passariam por tal etapa imprescindível para o prosseguimento dos recorridos no concurso. Sem contrarrazões pelos agravados, conforme Certidão de fl.283 Às fls. 288/299, o Ministério Público, através da Procurador João Gualberto dos Santos Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, uma vez que já é pacífico na jurisprudência que a eliminação no concurso público na fase da avaliação odontológica, em que as falhas apontados são sanáveis implica na ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. Adianto desde já que não deve prosperar o pedido do agravante, no que diz respeito às preliminares suscitadas, pois a alegação de decadência do direito dos agravados em impetrar o Mandado de Segurança por terem ultrapassado os cento e vinte dias a partir do conhecimento do edital, vislumbro ser incabível tal argumentação, uma vez que os mesmos não impetraram o mandamus para discutir a cerca dos termos do edital, mas sim para combater a ilegalidade na eliminação na 3ª fase do concurso público, bem como para solicitar a realização das posteriores fases do certame. Logo não há o que se falar em decadência no direito de ação, visto que os agravados respeitaram o prazo legal para impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que o mandamus foi impetrado para discutir a ilegalidade na eliminação dos candidatos no certame. Sendo assim, o prazo de contagem para impetração do Mandado de Segurança começa a contar a partir da ciência da eliminação no concurso público. Portanto, falece a razão as argumentações do agravante de que o mandamus é intempestivo, pois a contagem do prazo para impetração do mesmo não a partir da publicação do edital. Nesse mesmo sentido há jurisprudência de minha lavra, vejamos: EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDO - PRAZO DECADENCIAL CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PELO INTERESSADO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E POSTERIOR EXONERAÇÃO LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DECISÃO UNANIME. 1 O prazo para impetração do mandado de segurança deve contar a partir da ciência do ato, não podendo considerar como termo inicial o da publicação de decreto mediante afixação na sede da Prefeitura . 2- O mérito do presente mandado de segurança não versa sobre a legalidade ou ilegalidade do concurso público efetuado, mas sim sobre o ato administrativo que exonerou o impetrante, sumariamente, sem o devido processo legal. 3 A Administração, vinculada ao princípio da legalidade, não está impedida de rever os seus próprios atos, quando eivados de nulidades, conforme preleciona a Súmula 473 do STF. Todavia, deve também obediência, a outros princípios expostos na Magna Carta (art. 5º, LV) e essencial a funcionalidade do Estado Democrático de Direito, quais sejam, os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, in casu, decididamente não foi observado, haja vista que ao impetrado não foi dada a oportunidade de defender-se diante do ato acoimado de ilegal, determinante do desligamento do serviço público, conforme as Súmulas 20 e 21 do STF... SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNANIME. (Reexame de sentença nº 2005.3006372-2, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PA, Relator: Maria Rita Lima Xavier, Julgado em 08/11/2007) Com relação à carência do direito de ação suscitada em preliminar pelo recorrente, na qual o mesmo alega que o pedido dos agravados é juridicamente em possível, uma vez que não pode o judiciário aprovar os candidatos eliminados, entendo que tal alegação de carência do direito de ação é incabível, tendo em vista que o judiciário uma vez vislumbrando que houve ato ilegal ou abusivo na eliminação dos candidatos tem o pode anular tais atos e fazer com que os recorridos prossigam nas demais fases. Desta forma, é perfeitamente juridicamente possível o pedido dos recorridos. Cabe ressaltar ainda que os agravados detém interesse processual e são partes legitimas na demanda. Portanto, houve preenchimento dos três requisitos do direito de ação não podendo se falar então em carência do direito de ação como alega o recorrente. Ademais, corroboro com o parecer ministerial no sentido de que o presente recurso não esta a merecer provimento devido à eliminação dos agravados na fase do exame odontológico ter violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a ausência dos molares dos recorridos não é motivo para eliminação no concurso público, uma vez que tal situação é sanável e não geraria qualquer problema no desenvolvimento das funções que iriam desempenhar na PM. Neste mesmo sentido já é pacifico na E. Corte deste Tribunal de justiça tal entendimento. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXAME ODONTOLÓGICO RAZOABILIDADE. Merece ser mantida a decisão que, em sede de Mandado de Segurança, concede a liminar pleiteada para garantir o retorno do Impetrante às fases posteriores do certame, em vista dos pressupostos autorizadores, notadamente, a verossimilhança decorrente da falta de razoabilidade da exclusão do impetrante pela ausência de dois elementos dentários (...). Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Agravo de instrumento Nº 20083002236-1, sEGUNDA Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PA, Relator: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Julgado em 22/09/2008) Por tais razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, afim de que seja mantida a decisão ora guerreada (art. 557, caput do CPC). P.R.I.C. Belém-Pa, ____ de __________________ de 2011. 2 DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R A.
(2011.02967260-21, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-25, Publicado em 2011-03-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.3.004503-2 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) AGRAVADO: ALEX CRISTIAN OEIRAS BARATA E OUTRA (ADV. CONCEIÇÃO NOBREGA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER 1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Estado do Pará contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança co...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.024724-3 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO SENTENCIADO/APELADO: CARLOS CAXIAS DA SILVA SENTENCIADO/APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS SENTENCIADO/APELADO: LEONEL DE JESUS PANTOJA SENTENCIADO/APELADO: LEVI BARBOSA RESPLANDES SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO PAULO CARDOSO ADVOGADO (A): ELAINE SOUZA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): RAIMUNDODE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS EM SE TRATANDO DE PARCELA DE NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA, NÃO INTEGRA O SOLDO. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através do Decreto Estadual nº 2219/97 e posteriormente estendido aos militares inativos não possui natureza remuneratória nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 2836/98, em razão de sua natureza transitória. 4. Com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. 5. Precedentes TJEPA. 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário/Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora sentenciado/apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0018766-1.2010.814.0301 manejado por CARLOS CAXIAS DA SILVA E OUTROS, ora sentenciados/apelados, julgou pela total procedência da ação concedendo a segurança requerida na peça de ingresso. A inicial de fls. 02-26 noticia que os sentenciados/apelados são servidores inativos da Policia Militar do Pará, ressaltando que mês a mês vêm sofrendo com as arbitrariedades cometidas pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, pois ao serem transferidos para a inatividade, aposentaram-se percebendo o abono salarial concedido através do Decreto Estadual n 2219/97, salientando que, desde o ano de 2005, o instituto deixou de repassar aos aposentados o aumento do valor da vantagem. Em suas razões, alegam possuir direito líquido e certo quando o militar, na transferência para a inatividade, o Estatuto da Policia Militar do Pará assegura os vencimentos da hierarquia imediatamente superior conforme artigo 52, II da Lei Estadual nº 5251/85; alegando pala tempestividade da impetração da ação mandamental eis que, sendo a relação de trás sucessivo, renova-se mês a mês; isonomia entre os militares da ativa; direito aos valores atualizados retroativos, medida liminar para equiparação imediata do abono salarial entre os militares da ativa e da inatividade e no mérito a concessão da segurança, garantindo-se aos sentenciados/apelados a equiparação do abono salarial aos militares da ativa. Juntaram documentos às fls. 27-127. Devidamente citada, a autoridade coatora apresentou informações às fls. 132-162 alegando em síntese: a impossibilidade de concessão de liminar; ilegitimidade passiva do sentenciado/apelante em relação ao pagamento do abono salarial; impossibilidade jurídica do pedido; necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo; decadência do mandado de segurança; prescrição para a majoração da pensão; inconstitucionalidade e transitoriedade do abono salarial, ressaltando que não pode ser incorporado para fins previdenciários sob pena de violação ao princípio contributivo; salientando que o soldo eferente ao posto hierarquicamente superior não engloba parcelas de natureza transitória; pugnando pelo acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou alternativamente, a improcedência total da ação com a consequente denegação da segurança. Acostou documentos às fls. 163-207. Liminar concedida às fls. 208-209 determinando que a autoridade coatora equiparasse imediatamente o abono salarial dos sentenciados/apelados ao dos militares da ativa, suspensa através de decisão do Exmo. Des. Leonam Gondim às fls. 302-303. Sentença proferida às fls. 306-311 julgando pela total procedência da ação concedendo a segurança garantindo aos apelados/sentenciados a equiparação referente ao abono salarial referentes ao dos militares da ativa, devendo levar com consideração o grau hierarquicamente superior de cada um dos recorridos. Apelação manejada pelo Instituto de Gestão Previdenciária às fls. 313-379 pugnando pelo recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; a ilegitimidade passiva do órgão, eis que o pagamento do abono é efetuado através de recursos do Tesouro Estadual, sendo efetuado pelo governo estadual; necessidade do Estado do Pará em compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Quanto ao mérito, sustenta pela inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser feita através de lei especifica e não mediante Decreto; a natureza transitória do abono salarial, vez que não pode ser incorporada para efeitos de aposentadoria, nem para concessão de benefício previdenciário, sob pena de violação ao princípio contributivo; salientando que o soldo eferente ao posto hierarquicamente superior não engloba parcelas de natureza transitória, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do presente apelo com vistas a reformar a sentença ora impugnada com a consequente denegação da segurança. Recurso recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 384 Contrarrazões apresentadas às fls. 409-418 pugnando pelo desprovimento do apelo interposto e a manutenção da sentença recorrida. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 409-418-252 opinando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do IGEPREV em relação ao sentenciado/apelado Levi Barbosa Resplandes, transferido para a reserva remunerada posterior e Emenda Constitucional nº 41/2003, afastando deste a segurança concedida e no mérito a confirmação da decisão ora vergastada em relação dos demais apelados/sentenciados. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço do Reexame e da Apelação manejada, eis que interposta no prazo legal razão pela qual passo para a análise do mérito. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão ao sentenciado/apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. Concernente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é cediço que este consiste na verificação do pedido, ou seja, se o pedido pleiteado está regularizado em nossa legislação, se o que ele pede é algo que pode ser concedido dentro dos limites da ordem jurídica. A impossibilidade jurídica do pedido seria possível se a pretensão das partes demandantes encontrasse vedação expressa no ordenamento jurídico, o que não ocorre na espécie, quando o pleito da sentenciada/apelada se refere a pagamento de vantagem instituída por Decreto Estadual, não podendo confundir a impossibilidade jurídica do pedido com a procedência ou improcedência da ação, pois esta decorre da existência ou não do direito invocado pelo jurisdicionado. Rejeito preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No tocante a prejudicial de decadência, conforme suscitado na peça contestatória, não assiste razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, a qual transcrevo: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma rejeito a preliminar. Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois como entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994, conforme decidido na Apelação Cível nº 200930051195, (Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a matéria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de abono referente a graduação hierarquicamente superior ao que os militares inativos, ora sentenciado/apelados se aposentaram. Vale ressaltar que não foi objeto da ação constitucional o questionamento acerca do direito ou não de incorporação do abono salarial, eis que, todos os recorridos comprovaram nos seus respectivos contracheques a percepção da vantagem. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Este é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Em recente decisão, assim vem decidindo este Eg. Tribunal: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. A Constituição Federal deixou a cargo do legislador estadual regulamentar a passagem para a inatividade dos militares estaduais, nos termos do art. 42, §1°, e 142, §3°, X, da Constituição da República. Anteriormente a Lei Estadual nº 5.251/85, que criou o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará, em seu art. 52, II, disciplinava: ART. 52 - São direitos dos Policiais-Militares: II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; Entretanto, com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 a normativa da questão foi modificada: Art. 1° - A transferência voluntária do Servidor Militar Estadual para a inatividade remunerada será concedida aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher. Art. 2° - O Servidor Militar Estadual, transferido a inatividade na forma disposta no artigo anterior, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior, mantidos os vencimentos e vantagens que percebia no serviço ativo, sem prejuízo dos acréscimos legais da inatividade. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Verifica-se do confronto entre as normas que a mudança foi sutil, porém clara. Pela nova norma o militar transferido para a inatividade contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. No entanto, verifica-se que pela natureza transitória da vantagem e sua não incorporação para efeitos de integração da remuneração, não há direito líquido e certo no tocante a atualização de vantagem de natureza que não integra salário, sendo apenas garantido aos inativos a atualização quanto ao soldo, nos termos da nova legislação ou a remuneração, consoante anterior legislação. Sobre a matéria, trago julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97, 2.837/98 E 1.699/2005 DESACOLHIDA. DECRETOS REGULAMENTADORES DE DIREITO JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO A EQUIPARAÇÃO DO ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES INATIVOS EM RELAÇÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE, DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41 EM 31.12.2003. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS TODOS PASSARAM À INATIVIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 5.681/91. TEMPUS REGIT ACTUM. [...] V- com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. VI- Apelação e Reexame conhecidos e parcialmente providos. UNÂNIME. (200930051195, 102557, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. Logo, a decisão que concedeu a segurança requerida é carecedora de reforma, pois não foi demonstrado o direito líquido e certo dos sentenciado/apelados. Dessa maneira, na esteira do artigo 557, 1ª-A do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO e PROVEJO o recurso de Apelação, para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior, sendo sim devido o relativo ao do posto ou graduação em que se deu a aposentação dos sentenciados/apelados. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 17 de julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02591179-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.024724-3 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO SENTENCIADO/APELADO: CARLOS CAXIAS DA SILVA SENTENCIADO/APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS SENTENCIADO/APELADO: LEONEL DE JESUS PANTOJA SENTENCIADO/APELADO: LEVI BARBOSA RESPLANDES SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO PAULO CARDOSO ADVOGADO (A): ELAINE SOUZA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): RAIMU...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008034-6 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO(A): José Alberto S. Vasconcelos Proc. do Município PROMOTOR(A): Angela Maria Baleiro Queiroz AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Benedita Ferreira Soares RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 2013.3.008027-1. A decisão refutada concedeu Liminar ao agravado, determinando que o Estado do Pará e o Município de Belém procedam à transferência da paciente Benedita Ferreira Soares do Pronto Socorro Municipal para hospital público ou particular, custeados pelos requeridos de forma gratuita, imediata e ininterrupta, com tratamento de hemodiálise e intervenção cirúrgica se for necessário, garantindo-lhe ainda medicamentos básicos ou de alto custo que lhe forem prescritos. Alega o agravante que a liminar deferida corresponde ao próprio mérito da ação, exaurindo-se antes mesmo da apresentação de defesa pelos requeridos, aduzindo ser totalmente vedado. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática do Juízo a quo que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar da agravada e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. Tem sido o entendimento dos tribunais pátrios que, o Poder Público não poderá se eximir da prestação do mínimo existencial e da consolidação dos objetivos do Estado Democrático de Direito, sendo é plenamente viável a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, cujo objeto se harmoniza com as competências funcionais do Ministério Público. Processo: AC 169 AM 2005.32.01.000169-3 - Relator(a): JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - Julgamento:19/02/2013 - Órgão Julgador: 4ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação: e-DJF1 p.334 de 05/03/2013 Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar a realização de políticas públicas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes do STF e STJ. 2. O pedido postulado na presente ação está fundamentado no direito à segurança, à ordem pública e à proteção do meio ambiente, garantidos constitucionalmente, de modo que é plenamente viável a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, cujo objeto se harmoniza com as competências funcionais do Ministério Público. 3. Deve-se anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para processamento da ação e julgamento do mérito. 4. Dá-se provimento ao recurso de apelação. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes e que a escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido, tem decido nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 06 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04126431-54, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008034-6 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO(A): José Alberto S. Vasconcelos Proc. do Município PROMOTOR(A): Angela Maria Baleiro Queiroz AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Benedita Ferreira Soares RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 2013.3.008027-1. A decisão refut...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.019325-6 IMPETRANTE: Breno Leal da Silva ADVOGADO: Pietro Alves Pimenta e Outra IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado do Pará IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Breno Leal da Silva, contra ato que o reprovou na Avaliação de Aptidão Física, impossibilitando seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público Para Admissão Ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará/2012. Conta o impetrante que, após aprovação na primeira e segunda etapas do concurso, foi realizar a terceira etapa, correspondente à Avaliação de Aptidão Física, no dia 25.06.2013. Acrescenta que a avaliação foi feita em um pelotão de 30 candidatos e que, ao final dos testes, foram informados que todos os candidatos daquele pelotão haviam sido aprovados. Esclarece que não lhe foi dado qualquer documento após os testes comprovando sua aprovação e que, no dia 05.07.2013, quando saiu o resultado oficial, para sua surpresa havia sido aprovado nos três primeiros testes, mas reprovado na corrida, que era a quarta parte da avaliação física, por não ter completado o percurso mínimo exigido (2.400 metros) no tempo estipulado no Edital (12 minutos). Argumenta ter havido má organização na realização da avaliação física, não tendo sido permitida a entrada de nenhuma pessoa ao local da avaliação, além dos candidatos e dos avaliadores, bem como não havia câmeras de segurança de registrassem os acontecimentos durante os testes, dificultando, assim, a obtenção de provas sobre as irregularidades arguidas. Sustenta que a desorganização estendeu-se também ao resultado oficial, posto que na folha de avaliação aparecem escritos dois números, 12 e 13, sendo este último o número atribuído ao candidato, o que levaria à dúvida sobre os resultados constantes na folha serem referentes à avalização do impetrando ou do candidato de número 12. Esclarece que interpôs recurso administrativo contra a sua reprovação na Avaliação de Aptidão Física, tendo o mesmo sido improvido sob a justificativa de ter cumprido apenas 900 metros no tempo estipulado da corrida, informação contraditória quanto à distância constante na folha de avaliação, na qual constam 1900 metros percorridos, situação que reforçaria ainda mais a alegada má organização na realização da etapa de provas e a confusão dos resultados do impetrante com outro candidato. Traz como pedido os benefícios da justiça gratuita, o deferimento de liminar no sentido de inclusão de seu nome na lista de aptos para realizar a 4ª etapa do concurso, consistente na avaliação psicológica e, no mérito, a concessão da segurança para confirmação da liminar. Juntou documentação às fls. 14 a 98. Relatados. Decido. Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante, com as advertências legais que as declarações inverídicas possam acarretar. A apreciação do Judiciário sobre questões relacionadas a provas em concurso público deve limitar-se à adstrição das mesmas aos limites da lei e do edital do concurso. Sob este prima, julgo que, no presente caso, a aplicação da Avaliação de Aptidão Física em nada feriu as previsões do Edital do Concurso, sobretudo o item 7.4, que trata da terceira etapa do concurso, não sendo, inclusive, neste sentido a insurgência do impetrante, posto que nenhuma das argumentações ou fundamentos usados na inicial atacam quaisquer disposições do edital, ou eventuais descumprimentos. O cerne da questão reside, outrossim, na defesa da tese de má organização quando da aplicação da Avaliação de Aptidão Física que teria, em tese, implicado na reprovação do impetrante no teste da corrida. Apesar do impetrante sustentar ofensa a direito líquido e certo, entendo que, pelos fatos, fundamentos e provas trazidos aos autos, tal direito não restou plenamente caracterizado. Por mais que se considere relevante a fundamentação, não vislumbro possibilidade de configurar qualquer ofensa a direito sem que haja a necessária dilação probatória. Senão vejamos: O impetrante argumenta que foi informado, logo após a realização da prova, de que todo o pelotão havia sido aprovado na avaliação. A prova testemunhal, com a oitiva dos demais candidatos que fizeram a prova junto com o impetrante, é essencial para que a alegação assuma condição de certeza ou, pelo menos, verossimilhança. Também levanta a possibilidade de sua avaliação ter sido confundida com a de outro candidato, em razão de dupla anotação de número de ordem dos candidatos (12 e 13) na ficha do impetrante. Tal hipótese, a se confirmar como prova, dependeria de esclarecimentos e não apenas das autoridades ditas coatoras, mas da pessoa que fez as anotações, que deveria primeiramente ser identificada, demandando dilação probatória. Outro ponto levantado pelo impetrante é de que a dificuldade em obtenção de provas das suas alegações reside na desorganização do concurso, caracterizada pela ausência de câmeras de segurança no local e da não permissão de outras pessoas no local da prova, que seriam testemunhas, além dos candidatos e dos avaliadores. Tais circunstâncias em nada ofendem disposições editalícias, entretanto, para assumirem veracidade, além de simples argumentações, demandariam novamente averiguação. A discordância entre a distância percorrida pelo impetrante contante da ficha da avaliação e da resposta do recurso administrativo que na verdade não se configura como direito líquido e certo, pois tanto os 900 metros da resposta do recurso, como os 1900 (ou 1200, como me parece), da ficha de avaliação, estão abaixo dos 2400 metros exigidos para a aprovação como a reforçar a tese de desorganização causando prejuízos ao impetrante, novamente requer instrução processual para se determinar qual dessas é a procedente e condizente com a verdade. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (…) 3. (…) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) No presente caso, a insurgência do impetrante está manifestada por simples conjecturas e alegações, sendo insuficiente a documentação trazida aos autos para caracterizar de pronto a ameaça a direito líquido e certo. Por todo o exposto, já se configuram motivos suficientes para se caracterizar a absoluta ausência de prova pré constituída que possibilite a constatação do direito líquido e certo alegado. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, estabelece: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém, 08 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04174748-21, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.019325-6 IMPETRANTE: Breno Leal da Silva ADVOGADO: Pietro Alves Pimenta e Outra IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado do Pará IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Breno Leal da Silva, contra ato que o reprovou na Avaliação de Aptidão Física, impossibilitando seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público Para Admissão Ao Curso de Fo...