TJPA 0003893-94.2013.8.14.0028
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAVID NUNES DE MORAIS, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada pelo apelante em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que assim consignou (fls.38/39): Analisando os autos percebe-se do laudo de médico de fls.09, advindo de órgão que o acidente envolvendo o autor aconteceu em 31/12/2008, sendo que o boletim de ocorrência de fl.08, certifica apenas a narrativa do autor e não que o fato aconteceu em 2011. Considerando que o prazo prescricional para as ações de reparação de danos é de 3 (três) anos, conforme dispõe o Código Civil, bem como que a sumula 474 do STJ ratifica tal prazo para as indenizações de DPAVT, reconheço e declaro a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a demanda foi proposta apenas em 2013, contando quase 5 (cinco) anos do acidente ocorrido em 2008. Ante o exposto, nos termos do art. 269, IV, do CPC, uma vez que há houve contestação e apresentação de documentos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Custas e honorários suspenso nos termos da Lei 1.060/50. Narra a exordial, que no dia 31/12/2011, o requerente foi vítima de um acidente de trânsito, quando ele viajava de carona na carroceria do veículo, Marca FPRD/F-400/G, ANO/MOD 2006/2006, cor verde, Placa JUZ 8598, Marabá-PA, Chassi 9BLF47616B032417, quando dado momento, se desequilibrou e caiu no interior daquele veículo, sofrendo fratura no fêmur esquerdo, conforme consta no Boletim de Ocorrência. Também, o Laudo do IML anexado aos autos, descrevendo o seguinte diagnóstico: Debilidade permanente e parcial do membro inferior esquerdo de deformidade permanente. Diante disso, resta patente o nexo de causalidade entre o sinistro e o resultado invalidez permanente, devendo ser deferido à indenização prevista na Lei nº 6.194/74, no seu valor máximo, ou seja de R$ 13.500,00, abatendo apenas o valor pago administrativo. Requereu a citação da requerida, para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento, e querendo contestar a ação, sob pena de revelia. Ao final, requereu a procedência da presente ação para condenar a ré ao pagamento do Seguro do DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, abatendo apenas o valor pago na seara administrativa, no prazo de 48 horas, devidamente corrigido a partir da entrada em vigor da MP 340/2006 convertida na Lei nº 11.484/2007. Acostou documentos às fls.02/11. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/01/2014, às 11h, sendo determinada a citação do requerido (fls.12). O réu foi citado (fls.14/15). Em audiência preliminar (art. 331 do CPC) realizada na data de 16/01/2014: i) não foi possível a conciliação; ii) o réu apresentou contestação (fls.18/83); iii) ao final da audiência, o feito foi sentenciado, sendo reconhecida a prescrição e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC (fls.16/17). Decorrido o prazo legal foi interposto recurso voluntário recorrente (fls.84/94). Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (fls.98/125). O Parquet, em segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento da apelação, contudo, pelo seu não provimento, sustentando para tanto que não parece correto que o apelante somente tenha tido ciência da sua debilidade no ano de 2011, por meio do Laudo médico de fl.09 dos autos (fls.132/136). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAVID NUNES DE MORAIS. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de cobrança de seguro DPVAT, que foi extinta com resolução de mérito, por haver sido reconhecida a prescrição, consoante regra prevista no art. 269, IV do CPC. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.84/85): O pagamento do seguro DPVAT tem como fundamento a invalidez do segurado e o direito passa a surgir, quando estiverem consolidadas as lesões decorrentes do acidente, tornando-o inválido. O fato de ter a recorrente ter ficado parcialmente inválida por deficiência das funções membro inferiores, em decorrência do acidente, não conduz à imediata e inevitável conclusão de que a mesma, desde aquela data, já se encontrava em estado de invalidez. O Laudo Pericial carreado aos autos não elucidou sobre a possível data de consolidação da lesão apresentada pelo segurado. Contudo, foi conclusivo a respeito da existência da incapacidade de debilidade permanente da função do membro superior esquerdo em 60%. A data de ciência do fato gerador pelo segurado é aquela em que a perícia, seja do INSS, seja particular, judicial ou extrajudicial, declara a existência de uma incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, após, evidentemente, a consolidação das lesões advindas do acidente. Se há dúvidas em relação ao momento da constatação da invalidez, sobretudo considerando o lapso temporal transcorrido entre o sinistro, 31/12/2008 e a propositura da ação (03/06/2013), já que o autor, embora traga elementos de prova da existência do sinistro e as lesões dele decorrentes, não como mensurar em que momento foram consolidadas as sequelas do acidente, por este motivo o STJ pacificou a controvérsia entendendo que o momento será a partir da ciência inequívoca da invalidez, súmula 278. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada in totum, afastando-se a prescrição ventilada, e no mérito, com fulcro no art. 515 § 3º do CPC, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização do seguro DPVA no importe de R$ 13.500,00. A requerida, em contrarrazões, arguiu resumidamente que (fls.98/125): 1. A presente ação foi proposta em 25/04/2013, quando decorrido mais de 03 (três) anos da data em que ocorreu o sinistro (31/12/2008), razão pela qual, com fulcro no art. 206, § 3º , IV do Código Civil, o direito de ação do Segurado encontra-se prescrito desde 31/12/2011 2. Não se diga que o início do prazo prescricional se dá apenas a partir da data da confecção do laudo do IML, pois a tal entendimento, possibilitar-se-ia a alteração de seu termo inicial ao alverdrio do autos, bastando que se submetesse à perícia em momento posterior ao decurso do referido prazo. 3. Assim, inexistindo comprovação cabal acerca da consolidação das lesões em momento posterior, não há como prosperar a pretensão de alteração do dies a quo da prescrição. 4. Preliminarmente, a ação deve ser extinta sem mérito, por ausência de interesse, eis que o autor não comprovou haver reclamado pela via administrativa a indenização que ora pleiteia judicialmente. 5. A especificação do grau de invalidez é requisito imprescindível à aplicação da proporcionalidade de que dispõe a Súmula 474 do STJ e diante de sua ausência, cai por terra a pretensão do autor. Requer o indeferimento da inicial em razão da ausência de documento adequado à Legislação em vigor (Lei nº 11.945/2004), uma vez que para garantir a adequação à gradação imposta pela lei seria a realização de perícia técnica. Caso assim não compreenda, requer a realização de perícia médica judicial, visando quantificar o grau de invalidez do autor, dirimindo as dúvidas que pariam sobre o direito a indenização. 6. O Boletim de Ocorrência carreado aos autos não é hábil a provar que o acidente ocorreu e que as lesões apresentadas são em decorrência do mesmo, visto o excessivo lapso temporal havido entre a sua lavratura e o acidente decorrido. 7. Não há qualquer comprovação de que a lesão apurada no laudo acostado aos autos tenha sido ocasionada em decorrência de acidente de trânsito, não havendo desta forma, como atribuir à ré o dever de indenizar, eis que não comprovado o lapso temporal. 8. Ao final, requereu a extinção do feito com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição. Outrossim, em não sendo tal alegação acolhida, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista as preliminares arguidas. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, pacificou entendimento, através da súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, havendo já reiteradas decisões sobre o assunto: Ocorre, contudo, que nos autos restou provado: A Ação de cobrança de seguro DPVAT em decorrência do sinistro foi proposta em 06/03/2013 (fl.02); Consoante o Boletim de ocorrência de fl.08, datado de 30/09/2011, há registro que o acidente ocorreu em 31/12/2008, em que pese no relato da ocorrência que o acidente ocorreu em 31/12/2011. Portanto, percebe-se que há uma incongruência entre a data do registro (30/09/2011) e a data do relato da ocorrência (31/12/2011). O Exame de Corpo de Delito de fl.09, realizado em 30/09/2011, relata que o acidente ocorrera em 31/12/2008 (data constante também na resenha do BO), sendo atestado pelo médico perito que o apelante apresentava cicatriz cirúrgica longitudinal na face lateral do quadril esquerdo. Limitação da abdução e flexão máxima do quadril esquerdo. Hipotrofia do músculo do glúteo, bem como debilidade permanente da função do quadril esquerdo. Nas razões recursais, o patrono do requerente já informa que o sinistro ocorreu em 09/06/2008, sendo a perícia assinada pelo médico perito Dr. Wagner José Aragão sic (fl.92). Portanto, há um hiato de cerca de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses entre a data da ocorrência do sinistro (31/12/2008) e a data da Perícia Técnica (30/09/2011). Neste sentido, compulsando cuidadosamente os autos, asseguro que o apelante não trouxe à colação provas de que haja se submetido a longo tratamento médico, ou evidência que seja, de que o tratamento se prolongou, pois não há qualquer documentação médica referente ao período posterior a data do acidente, de maneira que se possa concluir que as lesões foram estabilizadas, no máximo, após 02 anos e 09 (nove) meses do acidente, considerando-se, a possibilidade de que haja sido realizadas cirurgias. Esse contexto leva à conclusão de que a invalidez do autor já era perceptível bem antes da data do laudo expedido pelo CPC Renato Chaves, não havendo que se falar em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses para constatação de uma incapacidade permanente. No caso concreto, não há qualquer razão para se afastar a prejudicial de mérito acolhida pelo Magistrado de Piso, já que não se pode aceitar que o reconhecimento da invalidez ocorreria somente após a expedição do laudo da Perícia Técnica, que poderia ocorrer a qualquer tempo. Portanto, considerando que o acidente ocorreu em 31/12/2008 e não havendo qualquer documento que comprove o prolongamento do tratamento médico, ônus este aliás que caberia ao autor, e, tendo em vista que a ação foi proposta em 06/03/2013, encontra-se prescrita a pretensão deduzida na inicial, eis que transcorrido mais de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, do CC. No mesmo sentido, vem se manifestando reiteradamente a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Local analisou o conjunto fático-probatório da causa e concluiu que a lesão incapacitante do autor restou consolidada em data anterior à lavratura de laudos médicos, por não ter o autor comprovado que estava em tratamento. Alterar esta conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 102525 GO 2011/0234466-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ). 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a ciência da lesão incapacitante restou consolidada em data anterior ao laudo médico invocado, por não ter o recorrente comprovado que estava em tratamento no longo período compreendido entre a data do acidente e a elaboração do referido laudo. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta Corte, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 62099 GO 2011/0173904-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 195.449 - RS (2012/0133240-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RODRIGO ALEXANDRE SOARES ADVOGADO : DIEGO AYRES CORRÊA E OUTRO (S) AGRAVADO : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c , da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 120): APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Com a entrada em vigor do novo Código CiviI/2002, o prazo prescricional passou a ser de três anos. Inexistente contexto probatório a autorizar o deslocamento do marco inicial da prescrição. Marco inicial a ser considerado é a data do sinistro. Considerando que o sinistro se deu em 22.06.2003, portanto, há mais de três anos da data do ajuizamento da ação, está prescrita a demanda. Aplicação do inciso IXdo § 3º do art. 206 do CC/2002. Apelação desprovida. O agravante alega violação ao artigo 189 do CC, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da invalidez, a qual deverá ser aferida por meio de laudo médico. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, anoto que, segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) na vigência do Código Civil de 1916 era de vinte anos (art. 177) e, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a ser trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, IX, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do estatuto civil. Em relação ao termo inicial da contagem do referido prazo, observo que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram que a ciência do autor se deu em 22.6.2003, data do acidente. Diante disso, a alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal, especificamente em relação ao termo inicial do prazo de prescrição do seguro DPVAT. Nesse sentido, entre muitos outros, confira-se os seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT)- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 1.2. Em regra, o beneficiário do seguro DPVAT tem ciência inequívoca de sua invalidez permanente na data da emissão do laudo médico pericial. Nada obstante, na hipótese dos autos, o Tribunal local entendeu que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em data anterior ao laudo (elaborado cinco anos após o acidente automobilístico ocorrido em 06.10.2002), tendo em vista a inexistência de prova da realização de tratamento médico, tendente à reversão da enfermidade, durante o lapso temporal decorrido entre o sinistro e a lavratura da perícia. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 110471/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Consoante dispõe a Súmula STJ/405, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial. 2.- Todavia, se analisando o conjunto fático-probatório da causa, concluir o Tribunal de origem que a lesão incapacitante do autor restou consolidada em data anterior, por não ter o autor comprovado que estava em tratamento, não poderá a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- A fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode depender, exclusivamente, da vontade da vítima. 4.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1282335/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 3/2/2011) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 195449 RS 2012/0133240-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu, especificamente neste caso, em razão da gravidade da lesão, na data do acidente. Alterar este entendimento demandaria reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 81205 MT 2011/0198456-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Local analisou o conjunto fático-probatório da causa e concluiu que a lesão incapacitante do autor restou consolidada em data anterior à lavratura de laudos médicos, por não ter o autor comprovado que estava em tratamento. Alterar esta conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/03/2012, T4 - QUARTA TURMA) AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS (ART. 206, § 3º INC IX DO CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. TERMO INICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (TJ-SC - AC: 751345 SC 2011.075134-5, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 17/11/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul) SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Inexistência de comprovação de que o tratamento se prolongou até a elaboração do relatório clínico para avaliação de invalidez permanente mais de dez anos após o acidente. Alta hospitalar sem qualquer consignação de necessidade de tratamento médico. Termo inicial do prazo prescricional. Aplicação do prazo de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3.º, inciso IX, do novo Código Civil, contado da data de entrada em vigor do novo Código Civil (12.01.2003). Exegese do art. 2.028 do CC/2002. Improcedência do pedido ante a prescrição da pretensão reconhecida (CPC, art. 269, inciso IV). Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00132330220118260577 SP 0013233-02.2011.8.26.0577, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 14/05/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2013)Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE CERCEAMENTO DE PROVA NÃO CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO - LAUDO DO IML ATESTANDO O CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ REALIZADO SOMENTE APÓS DECORRIDOS MAIS DE DEZESSEIS ANOS DA DATA DO SINISTRO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EVENTO DANOSO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CC SENTENÇA REFORMADA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC READEQUAÇÃO DA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. (TJ-PR 8833901 PR 883390-1 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 09/08/2012, 9ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor ajuizou a demanda sete anos após o acidente, sem comprovar que se encontrava em tratamento que justifique a consolidação da lesão apenas na data em que produzido o laudo do IML, considera-se como termo inicial do prazo prescricional a data da ocorrência do sinistro. - Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de três anos e expirado este à data do ajuizamento da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10024100110642001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 11/06/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL IMPLEMENTADA. Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a ação de cobrança de seguro DPVAT em face da prescrição. O termo inicial da prescrição na ação de cobrança de seguro DPVAT, a rigor, é data do sinistro ou, em havendo pagamento parcial, a data da realização deste. Contudo, permite-se o deslocamento do início da contagem do lapso naquelas situações em que o segurado toma ciência inequívoca da consolidação das lesões em momento posterior à data do sinistro. É o que se vislumbra corriqueiramente nas situações em que, em decorrência do acidente de trânsito, a vítima resta aposentada por invalidez perante a Previdência Oficial. Registre-se, entretanto, que não basta a mera demonstração da aposentação. Necessário restar evidenciado que, no período decorrido entre a data do sinistro e a ciência inequívoca da invalidez, o segurado tenha sido submetido a tratamento médico contínuo. Precedentes desta Câmara. In casu, o acidente de trânsito do qual decorrem as sequelas permanentes ocorreu em 12 de setembro de 1998, sendo que o ajuizamento da presente ação foi realizado somente em 22 de julho de 2011, mesmo ano em que concedida a aposentadoria por invalidez. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir que, durante o longo lapso transcorrido entre os marcos temporais ora considerados, a parte apelante tenha sido submetida a tratamento contínuo. Trata-se de encargo probatório que incumbia à parte autora, ora apelante, e do qual não logrou se desincumbir. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054394283, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/07/2014) (TJ-RS - AC: 70054394283 RS , Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 31/07/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, do CPC. Belém (PA), 1º de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO RELATOR
(2014.04655186-78, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAVID NUNES DE MORAIS, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada pelo apelante em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que assim consignou (fls.38/39): Analisando os autos percebe-se do laudo de médico de fls.09, advindo de órgão que o acidente envolvendo o autor aconteceu em 31/12/2008, sendo que o boletim de ocorrência de fl.08, certifica apenas a narrativa do autor...
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
01/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Mostrar discussão