TJPA 0003354-12.2009.8.14.0040
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030942-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: MOYSANI TICIANY DE ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. - O STJ firmou entendimento pela aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910¿32 nas ações de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS. - Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Logo, devido o pagamento do valor correspondente ao FGTS. - Preceitua o art. 21 do CPC: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. - No que se refere à incidência de juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. - Apelação cível que se conhece e dá provimento tão somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca. - Reexame necessário que se conhece para reformar a sentença para aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ROSA LIA MARTINS DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de cobrança das verbas provenientes do depósito de FGTS correspondente ao período entre 15.12.2001 à 31.10.2005, corrigidas pelo INPC, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) . Em suas razões (fls. 221/234), a apelante suscita preliminarmente [1] a suspensão do processo até que seja proferida decisão final nos autos da ADI 3127-9/600-DF, em tramite no STF, no qual se discute a constitucionalidade no art. 19-A da Lei nº 8.036/90; [2] que se aplica ao presente caso a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º do Código Civil; [3] a impossibilidade do pedido, em razão da ausência de previsão legal das verbas pleiteadas em face do Regime Jurídico próprio dos Estatutários. No mérito, alega que a decisão do STF (RE 596.478) que reconheceu ser devido o depósito de FGTS quando a contratação do temporário for considerada nula, não se aplica ao caso e que a mesma não possui força vinculante, podendo o juiz ou tribunal julgar de forma divergente. Afirma que o contrato administrativo que autorizou a contratação temporária do apelado, se deu em virtude de ter que atender excepcional interesse público, bem como alega a existência de previsão legal para a contratação temporária. Assevera que o pagamento de FGTS não foi reconhecido pela Lei 4.231/2002. Finalmente alega a existência da sucumbência recíproca. Requer o provimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls.235). A apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por MOYSANI TICIANY DE ARAÚJO. Vejamos: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora MOYSANI TICIANY DE ARAUJO, no sentido de: 1. Declarar nulo o contrato de trabalho firmado entre a autora e o réu por não se enquadrar nas hipóteses de contrato temporário permitidas pelo ordenamento jurídico. 2. Condenar o Município de Parauapebas a pagar ao autor as parcelas de FGTS correspondentes ao período trabalhado entre 15.12.2001 a 31.10.2005, calculadas sobre os salários que a autora efetivamente recebeu, devidamente corrigidas pelo INPC, cada uma isoladamente, deste a data em que deveriam ter sido pagas, e por juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos feitos pela autora, conforme fundamentado nesta sentença. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais, em face da gratuidade processual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excedeu ao limite previsto no artigo 475, §5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, 22 de novembro de 2013. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Parauapebas Passo a análise das preliminares suscitadas. Pugna o recorrente pelo sobrestamento do presente feito até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.127/DF, na qual se examina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. De fato, não procede tal tese, pois o simples ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (ADI) não autoriza, nem determina a suspensão do julgamento da presente demanda. Portanto, não prospera o pleito do Ente Público neste tocante. A simples existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não obsta o exercício do direito de ação, tampouco o prosseguimento de ações individuais em que se pretende aplicar o dispositivo legal questionado. No que tange à ADI nº 3.127-DF, não houve qualquer decisão suspendendo a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, permanecendo, portanto, inalterada a sua presunção de constitucionalidade. Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito. Suscita o apelante, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em virtude do caráter estatutário do vínculo existente com a administração e ausência de previsão de pagamento das verbas requeridas pelo regime jurídico dos servidores públicos. No entanto, em que pese a alegação do apelante, a questão trazida como preliminar deverá ser analisada oportunamente, pois em tudo se confunde com o mérito, considerando que o ponto nodal diz respeito exatamente sobre o direito ao recebimento ou não da verba denominada Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, razão pela o qual apreciarei oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto à questão prejudicial de mérito acerca da prescrição trienal. Igualmente não assiste razão ao apelante. Se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Isto porque, em relação ao prazo prescricional, o STJ firmou entendimento pela não aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910¿32. 1. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103¿PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção¿STJ, ao apreciar os EREsp 192.507¿PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (Resp 1.107.970¿PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.12.2006 p. 270) Assim, o prazo prescricional adotado deve ser aquele previsto no Decreto 20.910/32, ou seja, de cinco anos. No mérito, a disciplina contida no inciso II do art. 37 da Carta Magna é no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Diz mais adiante ¿a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público¿ (art. 37, inciso IX, da CF). Considerando a documentação acostada aos autos, chamo a atenção que o Apelado ocupava a função de auxiliar administrativo junto ao município apelante, durante o período de 01.06.1999 a 31.10. 2005 (fls. 36 e 46). A matéria travada nos autos é híbrida, envolvendo questões fáticas e de direito. Pois bem. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. No que tange o pagamento do FGTS, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços a Municipalidade, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). Assim sendo, resta patente o direito que possui o Apelado ao pagamento dos depósitos de FGTS, ante a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990. Trago jurisprudência do TJPA, inclusive, desta Câmara sob a Relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NAO EFETIVADOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO THE PUNITIVE DAMAGE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO AO ADESIVO PARA RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. UNANIMIDADE. (201230179067, 130046, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201130173367, 123054, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% A SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ART.19-A DA LEI N° 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Parauapebas e por Francisco Silvestre de Sousa, em face da sentença prolatada pela 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária, originalmente ajuizada como Reclamação Trabalhista perante a Justiça especializada e posteriormente enviada à Justiça Estadual, proposta pelo segundo apelante. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e a multa de 40% ao apelado/apelante Francisco Silvestre de Souza, contratado contrato por prazo determinado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 4. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 5. O reconhecimento da necessidade de pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E. STF no julgamento da ASDI 3395. 6. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E OUTRO IMPROVIDO. (201330009809, 117661, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (200730066336, 92402, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011) E sob minha Relatoria e Revisão da Desª Edinéa Oliveira Tavares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2 Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3 Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (ACÓRDÃO: 133501, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/05/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2014) E a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEFERIDOS DEPÓSITOS DO FGTS. CABÍVEL. Verificada a hipótese de contrato nulo por investidura em emprego público sem a prévia realização de concurso público como preceitua a norma constitucional (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, ao contrário do que ocorre na aplicação das normas civis, há a produção de alguns efeitos, em que pese o vício de contratação. Nesse sentido, a entrega pelo trabalhador de sua força de trabalho não mais lhe retornará, considerando que a prestação foi informada pela pessoalidade e alteridade, princípios típicos do Direito do Trabalho. Assim, os efeitos são limitados à contraprestação pactuada. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário estampado na Súmula nº 363 do C. TST, que restringe o direito ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Mantém-se a sentença. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, RECURSO ORDINÁRIO- TRT- RO 0001017-49.2011.5.01.0223, Acórdão da 1a Turma, Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012) Quanto à irresignação do apelante acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que merece acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o apelado formulou pedido de condenação do apelante ao pagamento do FGTS e multa no importe de 20% (vinte por cento), tendo sido deferido apenas o primeiro pedido. Assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Finalmente, para efeito de reexame necessário de sentença, verifico que a sentença objurgada determinou a correção monetária com base no INPC. Contudo, merece ser reformada. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICPIO DE TRES MARIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULAR. NULIDADE. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. A contratação irregular de servidor público impede o reconhecimento dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da CF/88, conferindo ao contratado tão-somente o direito ao recebimento da contraprestação ajustada e do FGTS. Aplica-se a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública em que se pleiteia o recebimento de FGTS. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Precedentes. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.(TJ-MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL). Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO apenas na parte em que pede a reforma da sentença para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando a sucumbência recíproca, com fundamento na súmula 557, §1º do CPC. Por outro lado, para efeito de REEXAME NECESSÁRIO, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, do CPC, para reconhecer a incidência de juros e correção monetária, devendo estes serem instituídos de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 17 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00466199-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030942-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: MOYSANI TICIANY DE ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. - O STJ firmou...
Data do Julgamento
:
19/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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