TJPA 0008969-13.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008969-13.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: GRACIETE DA SILVA FARIAS Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 146.961 e 151.113, assim ementados: Acórdão nº. 146.961 (fls. 311/327) REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - DA AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO - EM REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA A QUO CONFIRMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Pelos fundamentos contidos no voto, REJEITADAS AS PRELIMINARES ofertadas pelo Estado do Pará. Quais sejam: · Necessidade de cassação da Sentença Apelada - erro in procedendo · Nulidade da sentença em razão da Existência de Vícios Intrínsecos · Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Violação ao art. 458 e Incisos, e art. 93, IX da CF/88 - sentença lacônica. · Inépcia da petição Inicial em face da: · Inexistência da causa de pedir; · Violação do art. 195, II, III do CPC - Fatos narrado não decorre de conclusão lógica; · Impossibilidade Jurídica do Pedido; · Ausência de comprovação do pleito - ônus da arte. · Erro In procedendo - Erro in judicando - Nulidade. · Violação ao art. 7 da Lei 1060/50, em razão da parte não haver comprovado ser pobre no sentido da Lei. 2 - MÉRITO: Princípio da Legalidade (art. 5°, II e 37 da Constituição Federal _ Princípio da Separação de Poderes _ Impossibilidade do Poder Judiciário analisar o mérito de ato administrativo. o Poder Público não pode justificar a ilegalidade de um ato administrativo, usando como esteio o argumento de que seu procedimento está respaldado no princípio da legalidade. O Direito Administrativo, que impõe a Administração Pública aniquilar seus atos viciados não passíveis de convalidação, vez possuir o dever de recompor a legalidade do ato, do princípio basilar da segurança jurídica. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. Cabe enfatizar que o caso em hipótese é de readaptação provisória de suas funções e não de cessão de servidores, aplicando-se, pois, o art. 24 da Lei estadual 5.351/86. 3 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator DESPROVIDO o recurso de apelação. Em Reexame Necessário, CONFIRMA-SE a R. SENTENÇA pelos mesmos fundamentos consignados pelo MM. Juízo Singular. Acórdão nº. 151.113 (fls.334/339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I - Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor, e da jurisprudência consolidada. II - Demonstrado o propósito de rediscutir da matéria suficientemente analisada, saliento que o propósito modificativo do julgado só aceito em casos excepcionais, que não se configuram na hipótese dos autos. In casu, persistentes as razões do acórdão embargado, que decidiu fundamentadamente a questão sub judice, rejeitam-se os embargos. III - À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, Embargos de Declaração DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigos 126 e 535 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 346/353. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.113, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 21/09/2015 (fl. 340), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in b casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Em suas razões recursais, o insurgente alega que os acórdãos recorridos não se manifestaram acerca da legalidade ou não da Portaria 474/2000. Nesse sentido, aduziu o recorrente: ¿O tribunal local, ao tratar do assunto, tergiversou a discussão e não ingressou na questão tratada, deixando de esclarecer, afinal, se entendia que a portaria em questão era ilegal, ou se era legal mas inaplicável ao caso, Como se vê de sua simples leitura, limitou-se a repetir as razões do embargado, transcrevendo a fundamentação sem esclarecer a obscuridade apontada¿ (fl. 343) Analisando as decisões colegiadas, constata-se que não houve violação ao mencionado dispositivo de lei visto que o mesmo se manifestou expressamente acerca de todos os pontos relevantes levantados, especialmente quanto ao fato da ilegalidade estar presente na Portaria 474/2000. Peço vênia para destacar parte da decisão impugnada que enfrentou a temática: ¿Dito isto, frisa-se: na ementa do acórdão ora fustigado, confirmou-se a ilegalidade da portaria (Portaria nº. 474/2000 -SEDUC), conforme já havia decidido o juiz sentenciante.¿ (fl. 338) Não restou configurado, portanto, afronta ao artigo 535, II, do CPC na medida em que as questões suscitadas nos Embargos Declaratórios foram devidamente analisadas pela Câmara Julgadora. DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 126 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. O recorrente sustenta violação ao mencionado texto legal considerando que o artigo 45 da Portaria 474/2000 é a norma que deve ser aplicado ao caso concreto, não havendo motivo para afastá-la. No entanto, para análise de violação ao artigo 126 do CPC, imprescindível se faz análise acerca da legalidade ou não da Portaria 474/2000 - SEDUC, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, por não se tratar de lei federal e sim de norma infralegal. É o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO À PORTARIA DA SRF. NORMA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. (...) 1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à alegada nulidade de Mandado de Procedimento Fiscal com base em ofensa aos arts. 12, 13, 15 e 16 da Portaria MF nº 1.265/1999, com redação dada pela Portaria SRF nº 407/2001, tendo em vista que referidas normas de cunho infralegal não são aptas a ensejar a interposição de recurso especial por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. (..) 10. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido e recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1350473/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LC 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. 1. É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1436928/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Nota-se, desta feita, a impossibilidade de analisar suposta violação ao art. 126 do CPC uma vez que, reflexamente, teria que se analisar a legalidade ou aplicabilidade de uma norma infralegal, qual seja, a Portaria 474/2000, o que, como visto acima, é inadmissível por esta via recursal. Diante do exposto, ausentes os requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/05/2016. DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01810995-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008969-13.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: GRACIETE DA SILVA FARIAS Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 146.961 e 151.113, assim ementados: Acórdão nº. 146.961 (fls. 31...
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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