SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA.I - O prazo para cobrança do seguro começa a correr a partir do momento em que a seguradora recusa-se a efetuar o pagamento solicitado. Prescrição afastada.II - Cabe ao sentenciante verificar se o feito está devidamente instruído, mostrando-se apto para ser sentenciado. As provas inúteis ou meramente protelatórias, devem ser indeferidas.III - De acordo com a jurisprudência predominante, comprovada a invalidez permanente pela Previdência Social, desnecessária a produção de outras provas.IV - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA.I - O prazo para cobrança do seguro começa a correr a partir do momento em que a seguradora recusa-se a efetuar o pagamento solicitado. Prescrição afastada.II - Cabe ao sentenciante verificar se o feito está devidamente instruído, mostrando-se apto para ser sentenciado. As provas inúteis ou meramente protelatórias, devem ser indeferidas.III - De acordo com a jurisprudência predominante, comprovada a invalidez permanente pela Previdência Social, desnecessária a produção de outras provas.IV - Recurso conh...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3- Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo qu...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3- Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo qu...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3- Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo qu...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3- Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo qu...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.A estreita via do writ não permite análise profunda da prova.Tratando-se de crime hediondo, a concessão da liberdade provisória encontra óbice no art. 2.º da Lei 8.072/90.Outrossim, a manutenção da prisão do paciente é medida que se impõe para resguardar a ordem pública, haja vista que, mesmo tendo fonte lícita de renda proveniente de sua aposentadoria, optou pelo (des)caminho da criminalidade, contribuindo para expandir as nefastas conseqüências do delito.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.A estreita via do writ não permite análise profunda da prova.Tratando-se de crime hediondo, a concessão da liberdade provisória encontra óbice no art. 2.º da Lei 8.072/90.Outrossim, a manutenção da prisão do paciente é medida que se impõe para resguardar a ordem pública, haja vista que, mesmo tendo fonte lícita de renda proveniente de sua aposentadoria, optou pelo (d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontre na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índ...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índice...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontre na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índ...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
CIVIL E PROCESSUAL. CERES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE 43,82% EM AGOSTO DE 1994. INTERPRETAÇÃO DA MP 566/94. CONVERSÃO DA MOEDA - EQUILÍBRIO ECONÔMICO E ATUARIAL - REGULARIDADE. O julgamento antecipado da lide não configura cerceio de defesa, se há preponderância da matéria de direito e a prova dos fatos articulados decorre da documentação apresentada.Se da interpretação errônea das normas aplicáveis, na época, decorreu aumento equivocado do benefício complementar pago aos apelados, correta a revisão destes benefícios, adequando-se os valores àqueles efetivamente devidos aos aposentados e pensionistas.Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL. CERES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE 43,82% EM AGOSTO DE 1994. INTERPRETAÇÃO DA MP 566/94. CONVERSÃO DA MOEDA - EQUILÍBRIO ECONÔMICO E ATUARIAL - REGULARIDADE. O julgamento antecipado da lide não configura cerceio de defesa, se há preponderância da matéria de direito e a prova dos fatos articulados decorre da documentação apresentada.Se da interpretação errônea das normas aplicáveis, na época, decorreu aumento equivocado do benefício complementar pago aos apelados, correta a revisão destes benef...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE MANDADOS.1. A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal dispõe de legitimidade ad causam para a defesa de seus membros ou associados em juízo.2. A Gratificação por Execução de Mandados, instituída pela Lei 10.417/02, não é percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que estaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária ex vi do art. 4°, § 1°, VIII, da Lei 10.887/2004.3. A hipótese é de gratificação inerente ao cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Especialidade Execução de Mandados - cuja finalidade é retribuir as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades e aos riscos a que estão sujeitos os servidores. Caracteriza-se, portanto, como vantagem pecuniária permanente, que integra a base de contribuição nos termos do § 1° do artigo anterior.4. A inexistência de vinculação causal entre a contribuição e os proventos não viola o caráter contributivo do regime previdenciário porque soma-se a esse o caráter solidário, previsto na EC 41/03, cuja lógica não está estruturada numa relação jurídica de direito privado, mas de direito público.5. Os benefícios decorrentes do sistema previdenciário não se limitam à concessão da aposentadoria, mas também a uma série de serviços a que o servidor faz jus, sendo por isso devida uma contraprestação de modo a assegurar a fonte de custeio respectiva. 6. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE MANDADOS.1. A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal dispõe de legitimidade ad causam para a defesa de seus membros ou associados em juízo.2. A Gratificação por Execução de Mandados, instituída pela Lei 10.417/02, não é percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que estaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária ex vi do art. 4°, § 1°, VIII, da Lei 10.887/2004.3. A hipótese é de gra...
ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. A Constituição Federal confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. O art. 31 da Lei nº 3.318/2004 garantiu a irredutibilidade de vencimentos dos servidores. A GIC - Gratificação de Incentivo à Carreira, instituída pela nova Lei nº 3.318/2004, estabeleceu percentual progressivo sobre o vencimento básico, considerados os dias de efetivo exercício. Assim, os aposentados, com o advento da nova lei, foram posicionados em etapa da GIC correspondente aos dias trabalhados, não havendo que se falar em desigualdade de tratamento entre ativos e inativos.
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ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. A Constituição Federal confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. O art. 31 da Lei nº 3.318/2004 garantiu a irredutibilidade de vencimentos dos servidores. A GIC - Gratificação de Incentivo à Carreira, instituída pela nova Lei n...
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI - ASSOCIADO - PLANO ASSOCIADO - DESLIGAMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - REINCLUSÃO DEVIDA - PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - O Estatuto, no caso em julgamento, não autoriza nem ressalva a possibilidade de se obrigar os associados a mudar para um plano mais prejudicial a eles quando se aposentem. 2 - O associado foi desligado do plano, de forma unilateral, e ilegalmente, no dia seguinte ao de sua aposentadoria, devendo-se, pois, determinar à recorrida a reinclusão do autor no Plano Associado, como de direito. 3 - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI - ASSOCIADO - PLANO ASSOCIADO - DESLIGAMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - REINCLUSÃO DEVIDA - PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - O Estatuto, no caso em julgamento, não autoriza nem ressalva a possibilidade de se obrigar os associados a mudar para um plano mais prejudicial a eles quando se aposentem. 2 - O associado foi desligado do plano, de forma unilateral, e ilegalmente, no dia seguinte ao de sua aposentadoria, devendo-se, pois, determinar à recorrida a reinclusão do autor no Plano Associado, como de di...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação e remessa ex-officio não providas.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. EXEGESE SISTEMÁTICA DO ART. 100, C/C ART. 103 DA LEI 8.112/90, ART. 41, § 3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E ART. 40, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 203/03 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO COM BASE EM ATO NORMATIVO INCONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.Por força de expressa disposição constitucional e legal, ao servidor Da Câmara Legislativa do Distrito Federal é assegurado averbar o tempo de serviço público prestado a outros entes federados exclusivamente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.A aplicabilidade incondicional da Lei 8.112/90 na esfera distrital não tem razão de ser, já que o Distrito Federal goza de ampla autonomia legislativa, sendo aplicável a lei federal apenas de forma restritiva e no que couber, conforme expressa disposição do Art. 5º da Lei Distrital nº 197/91.Restando configurada a inconstitucionalidade da Resolução nº 203/03 da Câmara Legislativa do Distrito Federal por violação material à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade incidenter tantum, não havendo como reconhecer a existência de direito líquido e certo com base nela invocado.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. EXEGESE SISTEMÁTICA DO ART. 100, C/C ART. 103 DA LEI 8.112/90, ART. 41, § 3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E ART. 40, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 203/03 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS....
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EM LEI - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.Se a prova documental e a perícia médica comprovam que o apelante está acometido de doença grave e de cura improvável - além de ser inviável sua readaptação a outra atividade - deve ser reconhecida a sua invalidez permanente para o serviço público, com direito à percepção dos proventos integrais de seu cargo, independentemente de estar listada em lei, segundo a melhor e mais justa exegese das normas legais pertinentes (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90) e o fim social a que se destinam.2.Recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença vergastada.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EM LEI - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.Se a prova documental e a perícia médica comprovam que o apelante está acometido de doença grave e de cura improvável - além de ser inviável sua readaptação a outra atividade - deve ser reconhecida a sua invalidez permanente para o serviço público, com direito à percepção dos proventos integrais de seu cargo, independentemente de estar listada em lei, segundo a melhor e mais justa exegese das normas l...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DENÚNCIA DO CONTRATO PELO ESTIPULANTE - MODIFICAÇÃO DE SEGURADORA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DE SEGURADORA DESOBRIGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Se a empresa estipulante denuncia contrato de seguro com seguradora, substituindo-a, não merece reforma a r. sentença que deu pela improcedência do pedido de indenização por invalidez de seguradora desobrigada, eis que o sinistro ocorreu na vigência do contrato com a nova companhia de seguros.2.Se o segurado, ciente de que o seguro havia migrado para outra seguradora e já tendo recebido o valor da indenização cabível, empenha esforços no intuito de obter, novamente, outra indenização de empresa que não era devedora, merece ser condenado pela litigância de má-fé.3.Recurso de apelação conhecido e improvido, para o fim de manter a r. sentença vergastada.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DENÚNCIA DO CONTRATO PELO ESTIPULANTE - MODIFICAÇÃO DE SEGURADORA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DE SEGURADORA DESOBRIGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Se a empresa estipulante denuncia contrato de seguro com seguradora, substituindo-a, não merece reforma a r. sentença que deu pela improcedência do pedido de indenização por invalidez de seguradora desobrigada, eis que o sinistro ocorreu na vigência do contrato com a nova companhia de seguros.2.Se o segurado, ciente de qu...