PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 30 (cinco) dias uteis previsto no artigo 1021, § 3º c/c 183 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 18/4/2016 e encerrou-se no dia 31/5/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 2/6/2016.
3. Agravo regimental não conhecido
(AgInt no AREsp 866.547/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 30 (cinco) dias uteis previsto no artigo 1021, § 3º c/c 183 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 18/4/2016 e encerrou-se no dia 31/5/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 2/6/2016.
3. Agravo regimental não conhecido
(AgInt no AREsp 866.5...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame dos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame dos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. É inadmissível o recurso especial s...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda e o reexame de cláusulas contratuais.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 371.675/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda e o reexame de cláusulas contratuais.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 371.675/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULA N.
83/STJ.
1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o conteúdo econômico pretendido na demanda, que corresponderá ao valor do contrato quando a pretensão for o cumprimento de negócio jurídico.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 309.077/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULA N.
83/STJ.
1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o conteúdo econômico pretendido na demanda, que corresponderá ao valor do contrato quando a pretensão for o cumprimento de negócio jurídico.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIRMADOS NA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAJUSTE CONSIDERADO ABUSIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da alteração, se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do idoso, se houve observância do princípio da boa-fé objetiva, assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998.
2. A jurisprudência pacificada desta Corte se firmou no sentido de que o Estatuto do Idoso, por ser norma cogente, exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo e incide, inclusive, nos contratos de plano de saúde firmados anteriores à sua vigência.
3. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade no aumento da mensalidade do plano de saúde, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588848/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIRMADOS NA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAJUSTE CONSIDERADO ABUSIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examin...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.A reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução, é permitida, desde que inexista litígio com o outorgante.
2. Revela-se inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1598579/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.A reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução, é permitida, desde que inexista litígio com o outorgante.
2. Revela-se inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma....
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ESTEJAM SUFICIENTEMENTE CLAROS OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À INADMISSÃO, INVIABILIZANDO A INTERPOSIÇÃO DO PRÓPRIO AGRAVO. DEFEITO NÃO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA E COMPREENSÍVEL. DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, DE QUE RESULTOU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O agravo em recurso especial é o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, afigurando-se possível, contudo, a prévia oposição de embargos de declaração, com a consequente interrupção do prazo do agravo, quando não se mostrarem suficientemente claras as razões que levaram à inadmissibilidade, a inviabilizar a sua contestação.
2. No presente caso, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem encontra-se lastreada em fundamentação apropriada e compreensível, a revelar a desnecessidade de embargos de declaração, cuja oposição, por isso mesmo, não teve o efeito de interromper a fluência do prazo para a apresentação do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 832.457/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ESTEJAM SUFICIENTEMENTE CLAROS OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À INADMISSÃO, INVIABILIZANDO A INTERPOSIÇÃO DO PRÓPRIO AGRAVO. DEFEITO NÃO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA E COMPREENSÍVEL. DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, DE QUE RESULTOU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O agravo em recurso especial é o recurso cabível contra a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 467.482/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 467.482/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 471.139/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 471.139/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 472.628/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 472.628/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO "TEMPUS REGICT ACTUM". ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO RECONHECIDA COM BASE EM LEI INEXISTENTE NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FUNDAMENTO SECUNDÁRIO. LIDE DECIDIDA COM BASE NO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM INALTERADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 472.648/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO "TEMPUS REGICT ACTUM". ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO RECONHECIDA COM BASE EM LEI INEXISTENTE NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FUNDAMENTO SECUNDÁRIO. LIDE DECIDIDA COM BASE NO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM INALTERADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 472.648/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, jul...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RETORNO AO STATUS QUO ANTE E DEVOLUÇÃO DE VALORES POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE SÓCIO DE FATO POR LONGO PERÍODO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 473.852/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RETORNO AO STATUS QUO ANTE E DEVOLUÇÃO DE VALORES POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE SÓCIO DE FATO POR LONGO PERÍODO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO C...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 480.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 480.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA. INTERRUPÇÃO SÚBITA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 480.918/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA. INTERRUPÇÃO SÚBITA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 480.918/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONCLUSÃO PARA SENTENÇA E INDEFERE A PROVA PERICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 488.540/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONCLUSÃO PARA SENTENÇA E INDEFERE A PROVA PERICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 488.540/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável analisar o tema quanto à comprovação da relação comercial existente entre as partes, pois o STJ teria que rever o contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Deixa-se de conhecer do recurso no tocante à violação do art.
331, § 2º, do CPC/1973, visto que a recorrente não atacou especificamente a fundamentação exarada no origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
4. Não se pode reapreciar o entendimento do tribunal estadual quanto ao apontado fato novo e à prejudicialidade da ação, pois a análise dessas questões esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1358894/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Trib...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade da transcrição integral dos diálogos gravados em quebra do sigilo das comunicações telefônicas, desde que seja franqueado às partes o acesso ao conteúdo das gravações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1602206/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade da transcrição integral dos diálogos gravados em quebra do sigilo das comunicações telefônicas, desde que seja franqueado às partes o acesso ao conteúdo das gravações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1602206/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE PATENTE.
EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que não ocorre na espécie dos autos, pois a discussão há de demandar a análise do mérito do writ originário. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos e ausência de comprovação do enquadramento no novo entendimento professado pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à aplicação do rito do art. 400 do CPP aos procedimentos especiais.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC 362.963/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE PATENTE.
EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que não ocorre na espécie dos autos, pois a discussão há de demandar a análise do mérito do writ originári...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. EXTEMPORANEIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Especial firmou compreensão de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma: "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014). A propósito: AgRg no AREsp 281.492/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/04/2014.
3. No caso dos autos, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se amolda à excepcionalidade, porque devidamente fundamentada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.385/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. EXTEMPORANEIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Espec...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 185 DO CTN. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO A QUO QUE REGISTRA A BOA FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação da Súmula 375/STJ, tendo em vista que esse tipo normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
5. Havendo o Tribunal de origem reconhecido que o imóvel foi adquirido de boa fé, infirmar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.574/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 185 DO CTN. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO A QUO QUE REGISTRA A BOA FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os...