ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. NULIDADE DE EDITAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, ANTE O SURGIMENTO DE NOVO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 06/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/06/2016.
II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, ajuizada por RIO ITA LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO, cujo objeto é a anulação de Edital de Licitação, relativo à prestação de serviços de transporte, em razão de vícios nele existentes.
III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que houve mudança substancial nas cláusulas do edital que se pretende anular, havendo, portanto, perda do objeto da ação e, por isso, o julgamento do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença -, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 548.816/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. NULIDADE DE EDITAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, ANTE O SURGIMENTO DE NOVO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 06/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/06/2016.
II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, ajuizada por RIO ITA LTDA. em face do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93, QUE AUTORIZARIAM A DISPENSA DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por L.D.
DA SILVA - EPP, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no qual se busca garantir a suspensão do procedimento administrativo de dispensa de licitação, assim como de todo ato tendente à contratação e adjudicação dos serviços prestados pela impetrante à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá.
III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que não logrou a autoridade coatora comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que justificassem a dispensa da licitação, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à "demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e à demonstração de que contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco", aptas a garantir a dispensa do procedimento licitatório, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.651/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.248.233/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2012; AgRg no AREsp 38.770/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2012.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 581.923/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93, QUE AUTORIZARIAM A DISPENSA DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por L.D.
DA SILVA - EPP, contra ato d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUTURA APOSENTADORIA, POR SERVIDORA DA ATIVA. EVENTO FUTURO E INCERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/06/2016.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela ora agravante, ao fundamento de que é servidora pública estadual, do quadro de pessoal da SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, desde 06/08/1975, e que, a partir da Lei estadual 48.19/1958, deveria o ESTADO DE SÃO PAULO complementar a aposentadoria dos servidores das entidades paraestatais. Nesse contexto, afirma que, malgrado não esteja ainda aposentada, tem interesse jurídico na declaração da existência de relação jurídica que obrigue o Estado a complementar-lhe o valor da futura aposentadoria.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, ao apreciar casos análogos, "a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. Destarte, aplicando-se esse entendimento ao caso dos autos, conclui-se pela impossibilidade de litígio pelo direito à complementação de aposentadoria, enquanto o autor ainda não estiver aposentado" (STJ, AgRg no AREsp 74.475/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.169.181/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador Convocado do TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no Ag 1.097.542/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010.
V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 691.078/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUTURA APOSENTADORIA, POR SERVIDORA DA ATIVA. EVENTO FUTURO E INCERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/06/2016, contra decisão monoc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSSAMENTO ILEGAL. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 815.939/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSSAMENTO ILEGAL. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73.
3. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.099/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 83 E 302 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal de origem apenas consignou ser abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado, sem tratar, contudo, do tema relativo à possibilidade de cobrança da coparticipação.
3. Não houve debate quanto à possibilidade de cobrança de coparticipação e a mera citação do artigo tido por violado, para subsidiar a decisão do Tribunal de origem quanto ao tema da limitação do tempo de internação, não supre a falta do prequestionamento.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.809/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 83 E 302 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DA MONTADORA, QUE FAVORECE A INSERÇÃO DO VEÍCULO NO MERCADO, PELOS VÍCIOS DO PRODUTO FINANCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Demanda movida por consumidor que visa à substituição de bem móvel defeituoso.
2. Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 829.380/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DA MONTADORA, QUE FAVORECE A INSERÇÃO DO VEÍCULO NO MERCADO, PELOS VÍCIOS DO PRODUTO FINANCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Demanda movida por consumidor que visa à substituição de bem móvel defeituoso.
2. Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 829.380/RJ, Rel. Ministr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA.
ASSINATURA FALSA DO VENDEDOR. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, concluído pela ocorrência de assinatura falsa do vendedor, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 838.691/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA.
ASSINATURA FALSA DO VENDEDOR. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, concluído pela ocorrência de assinatura falsa do vendedor, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que s...
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 467, 468 e 475-G DO CPC. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Afasta-se a alegada violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide fundamentadamente as questões suscitadas pela parte.
2. Eventual manifestação do julgador emitida em caráter meramente incidental (obiter dictum) não tem o condão de interferir no resultado do julgamento.
3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivo de lei estiver condicionado à reavaliação de premissa extraída do acervo fático-probatório dos autos.
4. A inexistência de identidade fática e jurídica entre os arestos recorrido e paradigma impede o conhecimento do recurso especial sob o prisma da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 317.627/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 467, 468 e 475-G DO CPC. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Afasta-se a alegada violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide fundamentadamente as questões suscitadas pela parte.
2. Eventual manifestação do julgador emitida em caráter meramente incidental (obiter dictum) não tem o condão de interferir no resultado do julgamento.
3. Não se conhece do recurso es...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARREMATAÇÃO DE BEM PELO EXEQUENTE EM SEGUNDA PRAÇA. ÚNICO LICITANTE. PREÇO VIL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil.
4. Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem. No entanto, ressalvou que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 542.564/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARREMATAÇÃO DE BEM PELO EXEQUENTE EM SEGUNDA PRAÇA. ÚNICO LICITANTE. PREÇO VIL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. 1. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS.
177 DO CC/1916 E 205 E 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. . 2. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e 205 e 2.028 do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações.
2. O Tribunal de origem consignou "(...) não há enriquecimento devido da parte autora, tendo em vista o não recebimento dos valores, mesmo tendo aceito a oferta pública, conforme demonstram os extratos juntados às fls. 17/18. (grifo nosso)". Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 796.060/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. 1. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS.
177 DO CC/1916 E 205 E 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. . 2. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, prescrevendo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ART. 914 DO CC. INTERESSE DE AGIR. ADMINISTRAÇÃO DE BENS. REVISÃO. FATO. PROVA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL . 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/73, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 821.400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ART. 914 DO CC. INTERESSE DE AGIR. ADMINISTRAÇÃO DE BENS. REVISÃO. FATO. PROVA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL . 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/73, ainda que rejeitados os embargos de d...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. 2. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando os argumentos veiculados nos embargos de declaração opostos na origem contra o aresto local não consistem na indicação de nenhum dos vícios de expressão (a saber, omissão, obscuridade ou contradição), mas representam tentativa de obter o rejulgamento da causa. Precedentes.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
165 e 458 do CPC.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo pericial produzido e sua suficiência para comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor depende de reexame de fatos e provas, o que é obstado na via especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 749.327/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. 2. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando os argumentos veiculados nos embargos de declaração opostos na origem contra o aresto local não consistem na indicação de nenhum dos vícios de expressão (a saber, omissão, obscurid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C. § 7º, I, DO CPC.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. SALDO DEVEDOR. REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
2. No que diz respeito aos arts. 8º da Lei n. 4.380/1964 e 422 do Código Civil de 2002, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 851.528/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C. § 7º, I, DO CPC.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. SALDO DEVEDOR. REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos au...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual.
2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1578048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual.
2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1578048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).
NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.
1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.
4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.
(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).
NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.
1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.
4. RECURSO CONHECIDO APE...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016RT vol. 973 p. 449
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste e.STJ, "a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo interno, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido." (AgInt no AREsp 867.827/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016).
2. In casu, a agravante não logrou êxito na comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial interposto, porquanto os Provimentos n. 1.948/2012 e 2.297/2015, suscitados pela parte, foram expedidos pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estando, portanto, limitados ao expediente forense na Justiça Estadual, enquanto o presente feito tramita perante a Justiça Federal, sendo originário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Também não socorre a agravante o teor do art. 62, I, da Lei 5.010/1966, que conta com a previsão de feriado no período que compreende 19 de dezembro e 06 de janeiro, já que foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 30/11/2015 e interpôs o respectivo agravo em recurso especial tão somente em 12/01/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.385/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste e.STJ, "a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de sus...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno objetiva ver afastada a Súmula 568/STJ.
2. O recurso especial que se pretende o seguimento, objetiva o reajuste de benefício previdenciário em manutenção, com adoção dos índices de 2,28% para junho de 1999 e 1,75% para maio de 2004, referentes a adequação aos tetos constitucionais estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do artigo 20, § 1º e artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/1991.
3. O Tribunal a quo entendeu que a adoção desses índices pleiteado não foi autorizada pelos artigos em comento, concluindo que não há autorização legal para que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários de contribuição.
4. A decisão ora agravada, que julgou o recurso especial, observou a jurisprudência do STJ no sentido de que não existe vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção. Assim, deve ser mantida a Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.979/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno objetiva ver afastada a Súmula 568/STJ.
2. O recurso especial que se pretende o seguimento, objetiva o reajuste de benefício previdenciário em manutenção, com adoção dos índices de 2,28% para junho de 1999 e 1,75% para maio de 2004, referentes a adequaçã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, §3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INVOCA A VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, FUNDAMENTANDO-SE APENAS NA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A decisão judicial que examina ônus sucumbenciais nas causas onde não houver condenação sem levar em conta expressamente os elementos constantes no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", ou apenas que os cite de forma aleatória, sem qualquer juízo de valor, há de ser considerada deficiente no ponto, por inobservância da legislação de regência, a merecer reforma, para fins de integração, consoante o art. 535, do CPC/1973, não sendo caso de violação direta ao art. 20 e parágrafos, do CPC/1973. Precedente: REsp. n. 1.413.825 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.02.2014.
2. Não tendo o julgador feito uso de nenhuma dessas balizas previstas no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", nem tecido quaisquer considerações quanto a elas, é dever do causídico provocar a integralização da lide mediante a oposição de embargos declaratórios. Inexistindo a integralização, esta Corte poderá examinar, quando suscitada, apenas a ocorrência de violação ao art.
535, do CPC/1973, mas não poderá examinar a alegação de violação ao art. 20, do CPC/1973 e proferir qualquer exame quanto aos honorários fixados, pois o exame da exorbitância ou da irrisoriedade do valor pressupõe a observância dos critérios fáticos previamente delineados. O caso será de incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Somente quando estão suficientemente descritos na decisão recorrida os fatos previstos no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973, poderá este STJ sobre eles realizar nova valoração, pois não se trata de nova fixação de fatos ocorridos na causa, mas sim revaloração dos fatos/provas que a própria Corte a quo entendeu por ocorridos. Apenas nesse segundo momento, onde já se superou o primeiro momento de admissibilidade do recurso especial, é que será feito o diagnóstico de haver ou não irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária fixada e, caso exista um ou outro, em um terceiro momento será feita sua nova fixação com base exclusivamente nos critérios fáticos delineados pela Corte de Origem.
4. Caso em que a Corte de Origem não fez nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973, não havendo a superação sequer do primeiro momento onde se examina a admissibilidade do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, §3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INVOCA A VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, FUNDAMENTANDO-SE APENAS NA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A decisão judicial que examina ônus sucumbenciais nas causas onde n...