AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Inventário. Ordem sucessória. Providência necessária para o prosseguimento da ação de inventário. Direito de representação da inventariante no caso dos herdeiros colaterais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 1.829 do Código Civil orienta que: a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
2. No caso dos autos, contata-se que a Inventariante é sobrinha da Inventariada. Assim, por ser a Agravante parente colateral da de cujus, deve comprovar, no processo de inventário, a inexistência dos herdeiros que a antecedem na linha sucessória.
3. Ocorre que o referido inventário nem mesmo terá prosseguimento se não houver bens a inventariar, razão pela qual mostra-se razoável o deferimento da medida requerida pela Agravante, a fim de verificar um de seus pressupostos.
4. Ademais, há grande probabilidade da Inventariante ser, de fato, a única herdeira da de cujus.
5. Ainda, e considerando o falecimento do pai da Inventariante, ora Agravante, irmão bilateral da de cujus, é certo que aquela tem direito de representação no caso da herança caber aos herdeiros colaterais.
6. Assim, evidente o interesse da Agravante em conhecer os bens que podem ser objeto do inventário.
7. Em obediência ao princípio da razoabilidade, determinada a expedição de ofício ao Banco de Brasília, conforme requerido pela Inventariante, a fim de se verificar o saldo da conta bancária de titularidade da Inventariada, providência que deve ser tomada pelo juízo de primeiro grau.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.009311-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Inventário. Ordem sucessória. Providência necessária para o prosseguimento da ação de inventário. Direito de representação da inventariante no caso dos herdeiros colaterais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 1.829 do Código Civil orienta que: a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato com Pedido de Separação de Corpos. Preliminar de intempestividade da ApelaÇÃO. REJEITADA. O serviço judiciário dos servidores da SESCAR-Cível se destina ao recebimento de petições até às 18h. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Correlação com a demanda. Ausência de prejuízo à parte que alegou a nulidade. Configurada a união estável entre as partes e a aquisição dos bens na sua constância. Partilha deferida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. Não há como confundir o plantão judiciário, para fins de distribuição de atos processuais com urgência e o expediente excepcional, com o período estabelecido pelas Resoluções nº 08/2007 e nº 30/2009, no qual é possível o protocolo de petições, como expediente regular, até as 18h.
2. Recurso tempestivo, pois protocolado antes do horário final de atendimento da Sescar – Cível.
3. O art. 460 do CPC/73, vigente à época da interposição recursal, determina que: “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.
4. Entretanto, in casu, não se constata falta de correlação da sentença com a demanda a ensejar sua nulidade.
5. Além disso, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade só deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em apreço.
6. Oportunizado ao Réu, ora Apelante, alegar tudo que lhe era de direito em relação à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, razão pela qual a nulidade requerida não merece guarida, em respeito ao entabulado no art. 249, § 1º do CPC/73, repetido no art. 282 do CPC/15, que dispõe que “o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”.
7. A meação dos conviventes é regida pelas regras aplicáveis ao regime de comunhão parcial de bens, consoante disposto no art. 1.725 do Código Civil. De igual modo, o referido Código descreve, em seu art. 1.660, os bens que devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal: “entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
8. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei fornece os elementos caracterizadores dessa convivência marital, quais sejam: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
9. In casu, os requisitos mencionados foram demonstrados por diversos meios nos autos do processo. Além disso, por diversas vezes em sua Contestação, o Réu, ora Apelante, admite a convivência marital com a Autora, ora Apelada.
10. Importante observar, ainda, que o nascimento do primeiro filho deu-se no ano de 1994, razão pela qual se presume que a união estável tenha iniciado em data anterior a essa. Assim, os imóveis que o juízo determinou que fossem divididos entre as partes, adquiridos em 1999 e no início de 1994, respectivamente, foram adquiridos na constância da união estável, razão pela qual devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal.
11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
12. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007485-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato com Pedido de Separação de Corpos. Preliminar de intempestividade da ApelaÇÃO. REJEITADA. O serviço judiciário dos servidores da SESCAR-Cível se destina ao recebimento de petições até às 18h. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Correlação com a demanda. Ausência de prejuízo à parte que alegou a nulidade. Configurada a união estável entre as partes e a aquisição dos bens na sua constância. Partilha deferida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvid...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES ANTERIORES PROPOSTAS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da litispendência, não basta a identidade, é preciso que os processos estejam, também, em curso, como ditava o art. 301, §3º, do CPC/1973, e como dita, hoje, o art. 337, §3º, do CPC/2015.
2. Uma vez que os processos anteriores foram sentenciados, sem resolução do mérito, e que se encontram já transitados em julgado e baixados, não há que se falar em litispendência.
3. Em nome dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução de mérito e da economia processual, deve ser dada à parte, sempre que possível, a oportunidade de ter o seu pedido processado e julgado no mérito.
4. Conforme a doutrina de Fredie Didier Jr., embora a presença de algum pressuposto processual objetivo extrínseco e negativo seja, via de regra, vício insanável, “se a causa da extinção do processo desaparecer (p. ex. o processo que estava pendente, e que autorizou a extinção por litispendência, foi extinto sem exame do mérito), desaparece o óbice para a repropositura da demanda” (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 341 – nota de rodapé).
5. Extintos os processos que induziram à litispendência, o único efeito prático que teria a manutenção da sentença extintiva seria impulsionar a parte a, pela terceira vez, propor a ação, corrigindo o suposto vício que nem existe mais, entendimento que não se coaduna com os princípios processuais mais comezinhos.
6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005607-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES ANTERIORES PROPOSTAS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da litispendência, não basta a identidade, é preciso que os proc...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE POSSE E GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO PARA A ADOÇÃO. PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA NATURAL. PROCESSO DE ADOÇÃO AINDA EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007322-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE POSSE E GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO PARA A ADOÇÃO. PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA NATURAL. PROCESSO DE ADOÇÃO AINDA EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007322-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela. Majoração de astreintes em razão do descumprimento reiterado à ordem judicial. Inteligência do art. 497 do CPC/15. Repetição de indébito apenas dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos. configuração do dano moral indenizável e manutenção do quantum arbitrado em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. O CPC/15 determina, em seu art. 497, que: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
2. A majoração da multa pelo juízo de piso deu-se na forma do art. 461 do CPC/73, §6º que determina que “O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”
3. Manutenção da multa arbitrada pelo juízo a quo pelo descumprimento da ordem judicial.
4. Para a condenação em repetição de indébito são devidos dois requisitos: a cobrança de valor indevido e o efetivo pagamento desse valor.
5. Assim, o pagamento realizado em contraprestação ao serviço usufruído e a cobrança de parcelas em atraso não configuram o direito à repetição do indébito.
6. Repetição de indébito das parcelas pagas sem a devida contraprestação do serviço.
7. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável.
8. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290).
10. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença.
11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004326-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela. Majoração de astreintes em razão do descumprimento reiterado à ordem judicial. Inteligência do art. 497 do CPC/15. Repetição de indébito apenas dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos. configuração do dano moral indenizável e manutenção do quantum arbitrado em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. O CPC/15 determina, em seu art. 497, que: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedent...
Data do Julgamento:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DUAS ETAPAS. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bem da vida buscado pelo Recorrente consiste no pagamento da indenização do seguro DPVAT, e o fato de ter quantificado esse valor em 40 (quarenta) salários mínimos não impede o julgador de deferir o pedido parcialmente em valor menor. Ausência de inovação recursal.
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
4. Alegação de ausência de requerimento prévio administrativo da parte não restou comprovada. Preliminar de ausência de interesse de agir indeferida.
5. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nas ADI\'s 4.627 e 4350, são constitucionais as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido.
7. Se a invalidez permanente for parcial e incompleta, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, a fixação da indenização deverá se dar em duas etapas: primeiro, busca-se o percentual aplicável sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao segmento do corpo afetado, conforme a tabela anexa à lei; após, examina-se se o dano apresentado foi intenso, médio, leve ou de sequelas residuais, para, então, aplicar-se novo percentual sobre o resultado da primeira operação matemática, que variam entre 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento).
8. Verificado que o juiz realizou apenas a primeira, mas não a segunda etapa, faz-se necessária a redução da indenização fixada.
9.São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
10. Havendo sucumbência recíproca, os honorários do causídico da autora devem ser reduzidos.
11. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
12. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009692-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA IND...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009 AOS ACIDENTES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DO CNSP OU SUSEP. VALIDADE. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, mantendo-se, assim, o interesse de propor ação judicial. Precedentes do STJ e do TJ-PI. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar afastada.
4. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nas ADI\'s 4.627 e 4350, são constitucionais as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
5. Ocorrido o acidente em data anterior à entrada em vigência da MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, a ele não se aplicam as disposições desses diplomas legislativos, em razão da necessidade de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
6. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, é válido o pagamento de indenização por invalidez permanente proporcional ao seu grau, com base em tabela do CNSP ou da SUSEP. Tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1303038/RS.
7. Aplicada a tabela da SUSEP e comprovada a invalidez permanente parcial do Autor, a ele é devida a indenização proporcional, calculada a partir de percentual incidente sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974.
8. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
9. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
10. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000647-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009 AOS ACIDENTES ANTERIORES À SUA...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ação de cumprimento de acórdão - servidor público – demissão ilegal - REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – ausência de vedações legais ao cumprimento do decisum – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação - artigo 525, § 1º, inciso III, do código de processo civil – não verificado - enriquecimento ilícito – não constatação – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. A decisão que, após reconhecimento judicial de ilegalidade de demissão, determina a reintegração de servidor público ao cargo anteriormente ocupado, não se enquadra nas hipóteses das notórias vedações legais que impedem a concessão de tutelas antecipadas em desfavor da Fazenda Pública, em especial àquelas previstas nos artigos 2º-B, da Lei n. 9.494/1997 e 7, §2º e 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009.
2. Não se configura o enriquecimento ilícito posto que o servidor reintegrado prestará serviços como contrapartida ao recebimento de seus vencimentos.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011738-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ação de cumprimento de acórdão - servidor público – demissão ilegal - REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – ausência de vedações legais ao cumprimento do decisum – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação - artigo 525, § 1º, inciso III, do código de processo civil – não verificado - enriquecimento ilícito – não constatação – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. A decisão que, após reconhecimento judicial de ilegalidade de demissão, determina a reintegração de servidor público ao cargo anteriormente ocupado, não se enquadra nas hipóteses das notória...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Incabível pensão alimentícia à ex-companheira, tendo em vista que restou ausente prova inequívoca de sua necessidade. Ademais, deve-se observar que a recorrente encontra-se em plena idade laboral e não há notícia nos autos de que sofra de alguma enfermidade que a incapacite para o trabalho.
2. Segundo o art. 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, no qual, segundo o disposto no art. 1.658 do aludido diploma legal, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união.
3. No caso em espécie, não merece respaldo a alegação de que outros bens foram obtidos na constância da união e devem ser partilhados de forma igualitária, tendo em vista que foram adquiridos antes da convivência ou em substituição a estes, compondo patrimônio exclusivo do requerido/apelado.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002710-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Incabível pensão alimentícia à ex-companheira, tendo em vista que restou ausente prova inequívoca de sua necessidade. Ademais, deve-se observar que a recorrente encontra-se em plena idade laboral e não há notícia nos autos de que sofra de alguma enfermidade que a incapacite para o trabalho.
2. Segundo o art. 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se o reg...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETA E APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I- Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ.
II- Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade, é necessário ser firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o Tabelião de Cartório devidamente registrado ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, aos quais tenham sido outorgados poderes por instrumento público, condições não preenchidas no documento colacionado pelo Apelado.
III- Nessa direção, analisando-se os autos, constata-se que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e o Apelado foi realizado com a aposição da impressão da sua digital, porém, embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial e em se tratando de empréstimo, infere-se que a validade do negócio estaria condicionada à sua realização por instrumento público ou por instrumento particular, assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, inteligência do art. 37, § 1°, da Lei 6.015/73.
IV- Logo, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital é nulo, uma vez que não há como se aferir se no ato da contratação ele foi integralmente cientificado do teor da avença, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público.
V- Assim, reputa-se a invalidade do Contrato apresentado, porquanto, o Juiz de 1º grau não pode presumir a existência de contrato válido e eficaz, corroborado apenas em uma alegação subsidiária feita pelo Apelado quanto a ilegalidade dos juros em caráter secundário, acessório, auxiliar, não se tratando de declaração acerca da contratação do aludido Empréstimo.
VI- E, diante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
VII- Com isso, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante e o pagamento de repetição de indébito das parcelas descontadas, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores percebidos por este, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
VIII- Quanto ao ponto, importante observar que, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
IX- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 541218395 findou no dia 07.04.2014 (conforme documento acostado à fl. 51), bem como o ajuizamento da Ação ocorrido em abriu de 2017, a pretensão da Apelante não prescreveu.
X- Assentado o entendimento quanto à existência de dano moral reparável, no caso em apreço, passo à análise do quantum indenizatório, de modo que, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelado, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral.
XI- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo para anular o Contrato de Empréstimo Consignado nº 541218395, condenando o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007825-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETA E APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I- Reconhece-se a presença de típica relação de c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 127, DA CF E DO ART. 279, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Nos casos de necessária intercessão do Parquet, o seu membro deverá ser intimado de todos os atos do processo, conforme o disposto no art. 179, I, do CPC.
II- Assim, in casu, descortina-se obrigatória a intimação e a presença, no 1º grau de jurisdição, do representante do Órgão Ministerial, sendo sua ausência sancionada com a invalidação dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado, conforme dispõe o art. 279, do CPC.
III- Como se vê, a intervenção ministerial é obrigatória em se tratando de Ação Civil Pública, notadamente em razão da natureza indisponível do interesse em discussão, e, não tendo sido intimado o membro do Ministério Público de 1º grau para exarar parecer antes da sentença a quo, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual, por manifesto error in procedendo, de modo que devem os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento, a partir do momento em que o representante do Parquet deveria ter sido intimado.
IV- Preliminar acolhida de mérito de nulidade processual por ausência de intimação do membro do Ministério Público de 1º Grau para se manifestar em momento anterior à sentença, suscitada pelo Ministério Público Superior, anulando a sentença recorrida, por error in procedendo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007879-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 127, DA CF E DO ART. 279, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Nos casos de necessária intercessão do Parquet, o seu membro deverá ser intimado de todos os atos do processo, conforme o disposto no art. 179, I, do CPC.
II- Assim, in casu, descortina-se obrigatória a intimação e a presença, no 1º grau de jurisdição, do representante do Órgão Ministerial, sendo sua ausência sancionada com a invalidação dos atos praticados...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - A falta de intimação, caracteriza a ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal se constatada a ausência de intimação da parte.
2 - Recurso conhecido e improvido, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005794-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - A falta de intimação, caracteriza a ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal se constatada a ausência de intimação da parte.
2 - Recurso conhecido e improvido, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005794-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE – REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002360-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE – REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI |...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL – INÉPCIA DA APELAÇÃO – INC. II, DO ART. 514, DO CPC/73 – FÁCIL COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – EVIDÊNCIAS AFETIVAS NO HISTÓRICO FAMILIAR – RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS DE PARENTESCOS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há inépcia da apelação quando facilmente compreendidos os fundamentos de fato e de direito da irresignação recursal.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento de mérito, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 898060, acatou a proposta de “pluriparentalidade” ou “multiparentalidade”, a qual defende a ideia de “dupla paternidade”, quando verificado, por óbvio, histórico familiar afetivo, fundando-se, para tanto, no princípio da dignidade da pessoa humana, tudo no afã de tutelar, jurídica e de forma concomitante, os vínculos de parentescos biológicos e socioafetivos.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002753-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL – INÉPCIA DA APELAÇÃO – INC. II, DO ART. 514, DO CPC/73 – FÁCIL COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – EVIDÊNCIAS AFETIVAS NO HISTÓRICO FAMILIAR – RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS DE PARENTESCOS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há inépcia da apelação quando facilmente compreendidos os fundamentos de fato e de direito da irresignação recursal.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento de mérito, em sede de repercus...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, no montante fixado.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002415-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, I...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil afirmam que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
3. Dessa forma, para que fossem amparados os argumentos pelo benefício legal, o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus do qual este não se desincumbiu, considerando-se o seu contracheque de servidor público e o valores dos aluguéis pleiteados.
4. Agravo conhecido e não provido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000335-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil afirmam que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013182-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprov...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CHAMADA NÃO COMPLETADA. REDE OCUPADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O juízo de primeiro grau ao suscitar a preliminar de ofício de ilegitimidade ativa não a justificou pela ausência de relação jurídica entre as partes, mas sim por entender que caberia exclusivamente ao Ministério Público a propositura da demanda, por meio de Ação Civil Pública, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região. Destarte, afigura-se perfeitamente possível o ingresso da presente demanda pelos apelantes, legitimados a discutir em juízo a relação de consumo existente com a empresa apelada.
2. A situação noticiada nestes autos se limita à esfera do mero descumprimento do contrato, que, de forma isolada, não caracteriza dano moral, tendo em vista que não viola direito da personalidade da parte consumidora, salvo circunstância excepcional decorrente da privação do serviço que não foi demonstrada pelos apelantes, ex vi do art. 373, I, do CPC.
3. Apelação parcialmente procedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006047-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CHAMADA NÃO COMPLETADA. REDE OCUPADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O juízo de primeiro grau ao suscitar a preliminar de ofício de ilegitimidade ativa não a justificou pela ausência de relação jurídica entre as partes, mas sim por entender que caberia exclusivamente ao Ministério Público a propositura da demanda, por meio de Ação Civil Pública, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo sem, no entanto, de forma incontroversa, apresentarem qualquer fato ou argumento que justificasse tal medida.
2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003906-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo sem, no entanto, de forma incontroversa, apresentarem qualquer fato ou argumento que justificasse tal medida.
2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003906-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais combinados com repetição de indébito, em face de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica vedada pela ação civil pública. Para que se configure a repetição do indébito é necessário que haja pagamento anterior indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado do dobro. Ao analisar os autos constatei que a Apelante, embora tenha sido cobrada indevidamente sobre débitos discutidos numa ação civil pública, a mesma não realizou o pagamento da fatura, conforme constatamos nos autos. Em razão disso, a recorrente não faz jus ao pagamento do indébito. Quanto ao dano moral observo que a apelante sofreu constrangimento, posto ter recebido Carta do SERASA informando a abertura de cadastro em seu nome, no qual serão registradas as obrigações de sua responsabilidade, por solicitação da Eletrobrás – contrato 0254533001414416. Sendo assim, a sentença merece ser modificada no sentido de condenar a apelada a pagar, em favor da recorrente, indenização por dano moral. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença combatida, tão somente para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006689-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais combinados com repetição de indébito, em face de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica vedada pela ação civil pública. Para que se configure a repetição do indébito é necessário que haja pagamento anterior indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado do dobro. Ao analisar os autos constatei que a Apelante, embora tenha sido cobrada indevid...