TJPA 0004915-38.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004915-38.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA A GRAVANTE: ANTONIO DE DEUS MARTINS DA SILVA A DVOGADO: EDSON JESUS DA SILVA - OAB-MT: 2238/O AGRAVADA: ALICE CATARINA MANOEL ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA - OAB-PA: 10783 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA DE FILHOS E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressuposto de admissibilidade do recurso, que, se não cumprido, mesmo após a notificação da concessão de prazo para efetuar o recolhimento importa a deserção do recurso, conforme artigo 1.007 do CPC/2015. 2. Recurso de agravo de instrumento a que se nega seguimento eis que manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada nesta e. Corte, STF e STJ. 3. No caso em exame, a gratuidade judiciária solicitada pelo recorrente foi indeferida por ausência de elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, tendo sido determinado que fosse promovido o competente recolhimento das custas processuais referente ao presente recurso de agravo de instrumento, o que não ocorreu, mesmo estando intimado da decisão. 4. Declara-se deserto o recurso e por consequência deve ser negado o seu seguimento, diante da irregularidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por Antonio de Deus Martins da Silva objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, que em sede de tutela antecipada, deferiu o pedido de concessão de guarda unilateral dos filhos do casal à Sra. Alice Catarina Manoel e fixou alimentos provisórios no percentual de 01 (um) salário mínimo mensal, em face do agravante, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de bens, Guarda de filhos e Alimentos (provisionais e provisórios) com pedido de Tutela de Urgência Inaudita altera pars, processo nº. 0000341-94.2017.814.0024, movido por Alice Catarina Manoel, ora agravada. Em síntese, o agravante sustém (fls.02/15) que a decisão de piso impõe aos seus filhos menores um evidente risco, porque supostamente a agravada não teria condições morais e psicológicas para ter a guarda dos filhos. Assevera não possuir condições financeiras para suportar o valor fixado a título de alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo mensal, uma vez que está desempregado e que sobrevive do que produz no sítio onde reside, principalmente da produção de queijos. Por fim, ressalta que os alimentos provisórios arbitrados representam iminente risco a sua liberdade, de modo que a concessão da tutela recursal se impõe. Assim, diante das argumentações apresentadas, pugna pelo alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos (fls. 16/102). Distribuído o feito (fl.103), coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 2017 (fl. 104-verso). Às fls. 105, houve imposição de diligência ao agravante objetivando comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99. §2º do CPC/2015. Na decisão de fls. 109/112, procedida a análise da questão foi indeferida a antecipação de tutela recursal. Às fls. 115, decorreu o prazo legal para contrarrazões pela agravada. Apresentada manifestação pelo Ministério Público de segundo grau às fls117/121v. É o relatório D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Insatisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, porque sem a comprovação do preparo - depósito recursal, o recurso é deserto. Cuida-se de recurso de agravo, desafiando decisão interlocutória (fls. 79/80), proferida pelo juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial de Itaituba, que deferiu o pedido de concessão de guarda unilateral dos filhos do casal à Sra. Alice Catarina Manoel e fixou alimentos provisórios no percentual de 01 (um) salário mínimo mensal, nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda de filhos e alimentos com pedido liminar de tutela de urgência, processo nº. 0000341-94.2017.814.0024, formulado por Alice Catarina Manoel, agravada, em face de Antônio de Deus Martins da Silva, ora agravante. Em suas razões recursais (fls.02/15), o agravante pretende a reforma do interlocutório, pugnando pela reversão da guarda deferida a agravada, bem como sustém a hipossuficiência para suportar os alimentos provisórios no importe de 01 (um) salário mínimo declinado na decisão vergastada por se encontrar supostamente desempregado. Dito isto, constato que o agravante requereu o agraciamento das benesses da justiça gratuita neste 2º (segundo) grau, sendo-lhe primeiramente instado a comprovar suas alegações, conforme se infere do despacho exarado à fl. 105. Ofertada sua manifestação às fls.106/108, por ocasião de decisão (fls.109/112) foi indeferida a gratuidade judiciária por ausência de elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência do agravante, com determinação para promover o competente recolhimento das custas processuais referente ao presente recurso de agravo de instrumento. Contudo, desta decisão publicada em data de 21/07/2017, o agravante se manteve completamente inerte, não havendo qualquer movimentação no sentido de promover o devido preparo recursal ou ainda de desafiar a decisão de indeferimento. Inegável que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído, porque, ausente o comprovante de recolhimento das custas de preparo, devendo ser declarado deserto e por consequência negado o seu seguimento. Ressalto, mais uma vez, que foi oportunizado ao agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência, bem como teve concedido a seu favor prazo para efetuar o pagamento do preparo recursal diante do indeferimento de seu pedido por insuficiência de indícios neste sentido. Nesse sentido, a legislação é clara ao dispor que na esfera recursal, o preparo recursal se trata de requisito de admissibilidade extrínseco do recurso que induz sua inadmissão e declaração de deserção na hipótese de descumprimento, com o consequente não conhecimento do mérito da impugnação recursal. O artigo 1.007 do CPC-2015, assim estabelece: ¿Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, a comprovação do preparo é pressuposto de admissão do recurso interposto, significando dizer que, se o recorrente não comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas, o seu recurso é deserto. Eis a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PREPARO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 511 do CPC dispõe que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. A decisão deste Relator concluiu pela deserção do recurso de agravo de instrumento tendo em vista que os recorrentes, sem comprovar a concessão da justiça gratuita, apresentaram a petição recursal desacompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. 3. Logo, nestas circunstâncias, o recurso encontra-se deserto. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04565477-30, 135.456, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03) ¿TJPA. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.¿. (201230155091, 115888, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/01/2013, publicado em 25/01/2013). Desse entendimento não destoa a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 1488), também aponta farta jurisprudência correlata, emanada do Colendo STJ. Vejamos: ¿[...] Momento. Interposição do recurso. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. (STJ, REsp 1.126.639/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 21.06.2011, DJe 01.08.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 733.681/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 302; AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011; STJ, AgRg no Ag 1.065.105/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 05.11.2008, DJe 18.11.2008; STJ, AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011. (Grifos do original) (JUNIOR, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 18ª Ed. Revista, ampliada e atualizada Rio de Janeiro: Forense, 2014) Corroborando a jurisprudência acima colacionada, trago à baila as ilações emanadas de Sérgio Bermudes (2010, p. 148). [...] 3. O § 1º do art. 525 submeteu o preparo do agravo à norma do art. 511, a cujas observações me reporto. Não importa o modo como se apresente a petição do recurso ao tribunal, deverá ela ser acompanhada do comprovante do preparo das custas e do porte de retorno respectivos, a menos que não exija esse pagamento. A falta de comprovação do preparo leva à deserção do recurso, nos termos do art. 511. (grifei) (BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil. 3ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2010.¿ ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deserção. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02889711-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004915-38.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA A GRAVANTE: ANTONIO DE DEUS MARTINS DA SILVA A DVOGADO: EDSON JESUS DA SILVA - OAB-MT: 2238/O AGRAVADA: ALICE CATARINA MANOEL ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA - OAB-PA: 10783 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA DE FILHOS E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. D...
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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