PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO CDC. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÕES EM HOSPITAIS COM TABELAS PRÓPRIAS. LIMITAÇÃO GENÉRICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR ADEQUADA E DETALHADAMENTE A RESTRIÇÃO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COBERTURA DAS DESPESAS HOSPITALARES. HONORÁRIOS MÉDICOS. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO LIMITADO À QUANTIA DEVIDA CASO O PROCEDIMENTO FOSSE REALIZADO POR MÉDICO COOPERADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o Princípio da Força Obrigatória do Contrato passou a sofrer considerável mitigação pelos Princípios Sociais do Contrato (Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato), de modo que a liberdade contratual, embora movida pela autonomia da vontade, não deve transbordar os limites determinados pela ordem pública.
2. No caso sob exame, as partes firmaram contrato de adesão de plano de saúde, sobre o qual incidem as normas típicas da relação de consumo, conforme orientação da súmula nº 469 do CDC. Assim sendo, a avença deve estar alinhadas às regras consumeristas, sobretudo a do art. 47 do CDC (“as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”) e a do art. 54, §4º do mesmo diploma (“as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”).
3. Sendo a cobertura do plano de saúde de abrangência nacional, existindo urgência ou emergência na situação da contratante, ela poderá se utilizar de qualquer estabelecimento hospitalar da rede UNIMED, em qualquer localidade.
4. Constatada a abrangência nacional do plano de saúde contratado pelo apelante, configurado o estado de emergência e comprovado o credenciamento do Hospital Sírio Libanês junto à rede nacional UNIMED, a princípio, não há razão jurídica a subsidiar a negativa de cobertura pela empresa apelada, que tem a obrigação de suportar as despesas hospitalares necessárias à realização do procedimento cirúrgico solicitado nos autos.
5. Não é dado ao contratante de plano de saúde o direito de buscar médico não cooperado para prestar seus serviços às expensas do contratado, conforme determina o item 8.3 da Cláusula VIII do contrato vigente entre as partes, a não ser que inexista profissional credenciado para realizar o procedimento necessário ao tratamento. Contudo, por força dos itens 5.2.5 e 5.2.5.1 da Cláusula V do mencionado contrato, a agravada faz jus ao reembolso dos honorários médicos, limitado o montante à quantia que seria despendida se o procedimento tivesse sido realizado por profissional cooperado.
6. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008598-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO CDC. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÕES EM HOSPITAIS COM TABELAS PRÓPRIAS. LIMITAÇÃO GENÉRICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR ADEQUADA E DETALHADAMENTE A RESTRIÇÃO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COBERTURA DAS DESPESAS HOSPITALARES. HONORÁRIOS MÉDICOS. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO LIMITADO À QUANTIA DEVIDA CASO O PROCEDIMENTO FOSSE REALIZADO POR MÉDICO COOPERADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Após o advento do Có...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ERSCISÓRIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA EMPRESA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Sobre o pedido de majoração dos danos morais, ao valorizá-los, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
II- A rigor, a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento, até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão, em termos pecuniários.
III- Logo, constata-se que o Magistrado de piso, ao fixar o valor da indenização por danos morais a ser pago por cada uma das Apeladas, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), operou o arbitramento com moderação e razoabilidade, devido às peculiaridades pertinentes ao caso concreto examinado, não ensejando enriquecimento indevido à ofendida, mas, especialmente, servindo para desestimular o ofensor a repetir o mesmo ato ilícito, sendo verificado a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na valoração da conduta.
IV- Em relação aos honorários advocatícios recursais pleiteados pela Apelada, os requisitos para sua majoração foram devidamente delineados pelo STJ, no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial Nº 1539725/DF, de relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
V- Ademais, constata-se que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, somente é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
VI- Infere-se que não houve condenação em honorários advocatícios à Apelante na origem, razão pela qual não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
VII- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006313-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ERSCISÓRIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA EMPRESA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Sobre o pedido de majoração dos danos morais, ao valorizá-los, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUiDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\\\" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova.
II – A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a citação dos sócios da executada, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida.
III – Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da decisão monocrática por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002696-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUiDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\\\" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova.
II – A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, h...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, além de não ter havido a especificação das provas que se pretendia produzir, entendo que a prova documental produzida com a inicial é suficiente, tanto que o douto magistrado a considerou quando da prolação da sentença. Assim, tratando-se de fatos incontroversos e, portanto, restando somente a matéria de direito para o deslinde da lide, desnecessária a prova requerida.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, requerendo a extinção do feito em relação ao citado órgão. Como é sabido, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à reparação de dano causado ao patrimônio público do município e declaração de improbidade administrativa, conforme o inciso III, do art. 129 da Constituição Federal.
3. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Apelante suscita a preliminar de prescrição intercorrente, uma vez que transcorridos mais de dez anos desde a propositura da ação, requerendo a extinção do feito. Verifico que o ato tido como ímprobo deu-se em setembro do ano de 2001, quando da contratação de servidores pelo Município de Cocal-PI, e a presente demanda fora ajuizada em fevereiro de 2002, não existindo, portanto, a ocorrência da prescrição estampada no art. 23 da Lei 8.429/92.
4. Nos termos do inciso V, do artigo 11, da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa frustrar a licitude de concurso público.
5. A contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa.
6. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003307-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, além de não ter havido a especificação das provas que se pretendia produzir, entendo que a prova documental produzida com a inicial é suficiente, tanto que o douto magistrado a considerou quando da prolação da sentença. Assim, tratando-se...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2011 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO MAS, NEGADO PROVIMENTO.
1 – O piso remuneratório deve ser incorporado aos vencimentos e não à remuneração do servidor requerente como pretendido pelo requerido, devendo as diferenças ser pagas desde 27.04.2011, ou seja, desde o julgamento do mérito de ADI nº 4.167.
2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, do CPC/15 (correspondente ao 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973).
3 – Reexame necessário conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004268-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2011 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO MAS, NEGADO PROVIMENTO.
1 – O piso remuneratório deve ser incorporado aos vencimentos e não à remuneração do servidor requerente como pretendido pelo requerido, devendo as diferenças ser pagas desde...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2011 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS, NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde o autor alegou prestar serviços para o Município de Cristalândia do Piauí - PI e que este deixou de lhe pagar diversas verbas trabalhistas.
2. Consoante se apreende dos autos, o autor prestou serviços para o Município de Cristalândia do Piauí - PI desde a data do ano de 2002, conforme comprova Portaria de fls. 08, e os demonstrativos de pagamento de salário, fls. 09/12.
3. O piso remuneratório deve ser incorporado aos vencimentos e não à remuneração do servidor requerente como pretendido pelo requerido e, porém, de 27.04.2011, serem pagas as diferenças devidas desde esta data, qual seja, a do julgamento do mérito de ADI nº 4.167, acima exposta.
4. Quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, é ele devido, pois, além da previsão constitucional, a Lei Municipal juntada aos autos, fls. 29/44, reconheceu-o no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia do Piauí, em seu artigo 62.
5.Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, do CPC/15 (correspondente ao 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973).
6. Quanto a possibilidade de incompetência absoluta da Justiça Comum, por se tratar de verbas trabalhistas, devendo ser remetida à Justiça do Trabalho, entendo não ser cabível, pois a partir da instituição do regimento estatutário no Município em questão em 2009 (Projeto de lei nº 12/09) o regime celetista do servidor público municipal requerente passou a ser estatutário, cabendo decisão da justiça comum nos limites da sua jurisdição como ocorreu no caso em análise, qual seja, o período estatutário, conforme entendimento de Súmula 170 do STJ.
7. Remessa necessária conhecida e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004390-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2011 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS, NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde o autor alegou prestar serviços para o Município de Cristalândia do Piauí - PI e que este deixou de lhe pagar diversas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS – SOLDO DE HIERARQUIA SUPERIOR – ILEGALIDADE DA LEI ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não ser legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005965-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS – SOLDO DE HIERARQUIA SUPERIOR – ILEGALIDADE DA LEI ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não ser legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de fazer pode ser convertida em indenização por perdas e danos, conforme preceitua o artigo 499 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos do devedor não são a via adequada para a análise de matérias já decididas e transitadas em julgado nos autos principais.
3. Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo do ESTADO DO PIAUÍ, mostra-se acertada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e sua manutenção é medida que se impõe.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008899-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de fazer pode ser convertida em indenização por perdas e danos, conforme preceitua o artigo 499 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos do devedor não são a via adequada para a análise de matérias já decididas e transitadas em julgado nos autos principais.
3. Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo do ESTADO DO PIAUÍ, mostra-se acertada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e sua manutenção é medida que se impõe.
4. Recurso improvido. Sentença manti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. AUTOS FÍSICOS. CONFLITO ENTRE CERTIDÃO DE SERVIDOR E INFORMAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO. TERMO FINAL. RECURSO INTERPOSTO VIA POSTAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE DE COMPROVAR A DATA DE POSTAGEM. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo conflito entre a data de juntada do AR constante, nos autos do processo físico, em certidão assinada por serventuário da justiça, e a data constante em extrato do sistema processual eletrônico, aquela é que deverá prevalecer.
2. As certidões emitidas por servidor público gozam de presunção de veracidade, devendo a falsidade das informações por ele prestadas ser demonstrada pela parte interessada, o que, in casu, não se verificou.
3. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que “não se considera como meio idôneo para comprovar a tempestividade do apelo nobre os extratos de movimentação processual, porquanto destituídos de fé pública” (STJ - AgInt no REsp: 1669582 AL 2017/0100759-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017).
4. É ônus da parte recorrente comprovar o preenchimento dos requisitos de adminissibilidade de seu recurso, dentre eles, a data da postagem da Apelação enviada por carta. Precedentes do STJ.
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005464-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. AUTOS FÍSICOS. CONFLITO ENTRE CERTIDÃO DE SERVIDOR E INFORMAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO. TERMO FINAL. RECURSO INTERPOSTO VIA POSTAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE DE COMPROVAR A DATA DE POSTAGEM. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo conflito entre a data de juntada do AR constante, nos autos do processo físico, em certi...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
2. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. Precedentes do STJ.
3. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 330, do CPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa.
4. No caso em julgamento, em que se trata de ação multitudinária, faz-se adequada a redução do polo ativo da demanda, pois o número de litisconsortes facultativos ativos compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa, considerando que a prova pericial terá de ser produzida mediante a vistoria do imóvel dos 46 (quarenta e seis) autores e que deverá ser assegurado a ambas as partes oportunidade para se manifestar sobre os resultados desta avaliação pericial.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008768-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 2...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. REVELIA CONFIGURADA E EFEITOS NÃO AFASTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ROL NÃO EXAUSTIVO DO ART. 117, § 1º, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PRESENTE O ABUSO DE PODER. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PRESENTE. DANOS DECORRENTES DA MERA RESILIÇÃO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA. DANOS RESULTANTES DO INADIMPLEMENTO. CONIFGURADOS. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura a deserção o recolhimento do preparo recursal em nome de terceiro, por se tratar de mera irregularidade. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
2. A propositura de ação de execução de cheques vencidos em Juizado Especial inibe a inclusão dos valores neles representados em pleito ajuizado na Justiça Comum, pois há litispendência.
3. Somente é possível afastar os efeitos materiais da revelia nas hipóteses do art. 345 do CPC/2015 (art. 320 do CPC/1973).
4. Reconhecida a legitimidade passiva da ré em sede de agravo de instrumento interposto nos autos do mesmo processo, não há que se falar em
5. A responsabilidade do sócio-administrador da Sociedade Anônima vem disciplinada pelo art. 117, caput e § 1º, da Lei 6.404,1976, que prevê rol não exaustivo de hipóteses de abuso de poder. A atuação culposa do sócio, que age de forma a prejudicar terceiro, induz à sua responsabilidade.
6. A resilição unilateral é direito potestativo das partes contratantes e somente produz perdas e danos quando estiver presente o abuso de direito, configurado especialmente nos casos em que foram feitos “investimentos consideráveis” para a execução do contrato (art. 473, parágrafo único, do CC/2002), sem que estes tenham sido amortizados. Precedentes do STJ.
7. Ante a inexistência de investimentos não amortizados e de comportamento contraditório do contratante resiliente, não há que se falar em perdas e danos unicamente decorrentes da resilição unilateral.
8. Não obstante, a resilição unilateral, quando realizada com descumprimento de cláusula contratual que obriga o aviso-prévio à denúncia, implica em inadimplemento contratual, que gera, por si só, o direito à indenização por perdas e danos (danos emergente e lucros cessantes). Inteligência do art. 403 do CC/2002.
9. O Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade imediata e direta, segundo a qual apenas os danos diretamente decorrentes do descumprimento contratual devem ser reparados pela parte inadimplente. In casu, tais danos devem ser apurados a partir dos valores desprendidos pelo contratado lesado para fazer frente aos débitos surgidos com a transgressão contratual, e não a partir dos valores dos bens que vendeu para pagar tais dívidas, pois a forma como conseguiu o numerário necessário para o pagamento é irrelevante.
10. Os lucros cessantes devem ser apurados a partir do que provavelmente se teria percebido, caso o contrato não houvesse sido rompido sem a observância do aviso-prévio de 30 (trinta) dias, previsto na avença. Logo, consiste no valor dos rendimentos correspondentes aos mesmos 30 (trinta) dias, calculados sobre a média dos rendimentos dos meses anteriores.
11. Não cabe a aplicação do critério estabelecido no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, que regula a representação comercial, porquanto, in casu, a atuação do Autor não se enquadra no conceito de representante comercial.
12. Os danos morais sofridos por empresário individual, no exercício de suas atividades empresariais, assemelha-se ao dano moral sofrido por pessoa jurídica, que se funda em “abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva” (STJ, REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
13. No caso, não houve mero inadimplemento, mas verdadeira mácula à honra objetiva do empresário individual, que se viu com a credibilidade abalada frente a seus credores e no mercado em geral, razão pela qual que estão configurados os danos morais; o quantum indenizatório fixado na sentença foi razoável e deve ser mantido.
14. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003426-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. REVELIA CONFIGURADA E EFEITOS NÃO AFASTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ROL NÃO EXAUSTIVO DO ART. 117, § 1º, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PRESENTE O ABUSO DE PODER. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PRESENTE. DANOS DECORRENTES DA MERA RESILIÇÃO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA. DANOS RESULTANTES DO INADIMPLEMENTO. CONIFGURADOS. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (...
Data do Julgamento:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ação civil pública – ato de improbidade administrativo – acúmulo de cargos – artigo 37, inciso XVI, alínea ‘B’ da constituição federal – acumulação constitucional e legal – conduta ímproba não demonstrada – ausência do elemento subjetivo – artigo 17, § 6º da Lei n. 8.429/1992 – ausência de desvio ético ou intento corrupto – serviço efetivamente prestado – má-fé não comprovada - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. É constitucional a acumulação de proventos referentes a cargo técnico e remuneração por cargo de professor, em atenção ao disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal.
2. O artigo 17, § 6º da Lei n. 8.429/92, exige prova quanto aos elementos caracterizadores da improbidade, incluído aí o elemento subjetivo, que evidencie desvios éticos ou inabilitação moral para a atuação na Administração Pública.
3. Fica afastada a violação do artigo 11, da Lei n. 8.429/1992, caso se verifique a efetiva prestação de serviço público e, também, o valor irrisório da contraprestação paga e a boa-fé do servidor, quando configura-se mera irregularidade, sem a ocorrência de dano ao erário ou de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008936-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ação civil pública – ato de improbidade administrativo – acúmulo de cargos – artigo 37, inciso XVI, alínea ‘B’ da constituição federal – acumulação constitucional e legal – conduta ímproba não demonstrada – ausência do elemento subjetivo – artigo 17, § 6º da Lei n. 8.429/1992 – ausência de desvio ético ou intento corrupto – serviço efetivamente prestado – má-fé não comprovada - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. É constitucional a acumulação de proventos referentes a cargo técnico e remuneração por cargo de professor, em atenção ao disposto no artigo 37, in...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e comprovado o fato administrativo, o dano e nexo causal atribuíveis ao ente político, exsurge dever de reparação do dano.
2 - Incumbe à parte autora a prova do fato administrativo e do dano alegado, por serem constitutivos do direito (art. 333, I do CPC/73).
3 - Em não restando comprovado o fato administrativo e o dano, incabível o ressarcimento por abalo moral.
4 -Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008745-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e comprovado o fato administrativo, o dano e nexo causal atribuíveis ao ente político, exsurge dever de reparação do dano.
2 - Incumbe à parte autora a prova do fato administrativo e do dano alegado, por serem constitutivos do direito (art. 333, I do CPC/73).
3 - Em não restando comprovado o fato administrativo e o dano, incabível o ressarcimento por aba...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVAS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – A petição inicial referente à ação civil pública de improbidade administrativa somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Em outro viés, eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória. Isto porque, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fase inicial da ação de improbidade administrativa prepondera o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
2 – Presentes indícios suficientes da existência de ato ímbrobo, tem-se que a precoce extinção do processo “sob o argumento de ausência de provas caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do interesse público) e afronta ao devido processo legal, na linha do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça […] (REsp 1357838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/09/2014).
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010174-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVAS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – A petição inicial referente à ação civil pública de improbidade administrativa somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Em outro viés, eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja def...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013306-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013306-1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – apelação – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ADICIONAL DE INATIVIDADE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO – EFEITO CASCATA – VEDAÇÃO – ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR – SENTENÇA MANTIDA.
1. A base de cálculo do adicional de inatividade concedido a servidor público, prevista no artigo 113, da Lei n. 4.295/89, não contempla a acumulação de acréscimos pecuniários, sob pena de violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal em vigor.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009836-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – apelação – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ADICIONAL DE INATIVIDADE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO – EFEITO CASCATA – VEDAÇÃO – ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR – SENTENÇA MANTIDA.
1. A base de cálculo do adicional de inatividade concedido a servidor público, prevista no artigo 113, da Lei n. 4.295/89, não contempla a acumulação de acréscimos pecuniários, sob pena de violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal em vigor.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Ap...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de Débito com Pedido de Tutela Antecipada. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para emendar a inicial. Acolhida. Inteligência do art. 284 do CPC/73. Aplicação da teoria da causa madura. taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato desconhecida. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUMIDA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS NOS CONTRATOS QUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPENSAÇÃO DOS valores da dívida ainda remanescentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A decisão recorrida, apesar de sucinta, fundamentou satisfatoriamente as razões do indeferimento da inicial, destacando que o petitório contestou de forma generalizada os contratos em questão e não reputou os valores considerados corretos para efeito de consignação.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. Conforme determina o art. 284 do CPC/73: “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”.
4. Entretanto, a Autora, ora Apelante, em nenhum momento no processo de origem foi intimada para complementar a inicial com documentos ou informações essenciais ao juízo, razão pela qual é necessária a anulação da sentença recorrida.
5. Contudo, os contratos objetos da lide foram juntados pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contestação, pelo que o caso se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
6. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.
7. Dessa forma, para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, que, entretanto, não é disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil para o ano de 2002.
8. Assim, em obediência ao art. 6º, VIII, do CDC, também aplicado às pessoas jurídicas (art. 2º), e considerando a hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova.
9. O Banco Réu, ora Apelado, tinha plena capacidade de demonstrar que as taxas de juros utilizadas nos contratos em referência estavam de acordo com a média praticada pelo mercado à época de suas celebrações, entretanto, não o fez. Dessa forma, considerando a inversão do ônus da prova, presume-se a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos ora questionados.
10. De mais a mais, em razão de não ter sido disponibilizada a taxa média de juros da época da celebração dos contratos, o quantum a ser restituído à Autora, ora Apelante, deve ser arbitrado através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes.
11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007759-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de Débito com Pedido de Tutela Antecipada. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para emendar a inicial. Acolhida. Inteligência do art. 284 do CPC/73. Aplicação da teoria da causa madura. taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato desconhecida. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUMIDA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS NOS CONTRATOS QUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPENSAÇÃO DOS valores...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2.Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência);§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
3.Pelo que se observa, os dispositivos transcritos foram revogados pelo CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015.
4.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora, ora Apelante.
5. Acerca do alegado, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
6. Todavia, há de se considerar que:- a um, o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015);- a dois, em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar a representação;- a três, o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”;- a quatro, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15, a saber: “I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”;- e, a cinco, a sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos do Autor justamente por considerar insubsistente as provas carreadas aos autos, hipótese que permite o afastamento do efeito material da revelia com fulcro no art. 269,I do CPC/73.
7. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afasto a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante, ao tempo em que íntimo, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
8. Essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, apesar de oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato e demais documentos comprobatórios da relação de empréstimo, esse manteve-se inerte.
9. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
10. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
11. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.
12. E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelado, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.
13. In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.
14.Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
15.Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação, não apresentou o contrato de empréstimo. Assim, o Banco Réu, ora Apelado, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.
16.Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
16.Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
17.Na hipótese dos autos, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, a má-fé da instituição financeira.
18.Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
19.Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
20.Entretanto, em que pese a referida nulidade e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.
21.Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito de prévia devolução do crédito.
22. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
23.E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
24.Quanto a isso, importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
25.Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar o Autor, ora Apelante.
26.A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
27.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
28.Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
29.E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
30.No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
31.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.001556-8, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017; Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.012474-6, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/03/2018.
32.Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
33.Ademais, em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, ora Apelante, uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
34. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2.Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelante. Acolhida. Recurso conhecido e provido.
1. O art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, na vigência do qual foi proposta a ação originária, prevê que a ilegitimidade das partes é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. E, no mesmo sentido dispõe o CPC/15 ao consignar, em seu art. 485, VI, que: “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
3. No caso em apreço, basta analisar o histórico de consignações do INSS para concluir que houve um equívoco ao indicar ao polo passivo da ação o Banco Votorantim (BV Financeira).
4. Flagrante a ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelado, haja vista que o contrato de empréstimo discutido fora contratado com o Banco do Brasil, de identidade jurídica distinta.
5. Ademais, importante ressaltar que não se aplica ao presente caso a Teoria da Aparência, já que não há qualquer confusão entre os referidos bancos, que se apresentam ao público em geral como empresas absolutamente diversas.
6. Em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte Autora, ora Apelante, uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, que, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013974-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelante. Acolhida. Recurso conhecido e provido.
1. O art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, na vigência do qual foi proposta a ação originária, prevê que a ilegitimidade das partes é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. E, no mesmo sentido dispõe o CPC/15 ao consignar, em seu art. 485, VI, que: “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO - LIMITE DE GASTOS ULTRAPASSADO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPÍOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOLO GENÉRICO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – PENALIDADE EXTRAMEMENTE GRAVOSA – EXCLUSÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da lei de improbidade administrativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de reeleição, tem início a partir do término do segundo mandato eletivo.
3. Para a configuração da conduta de improbidade administrativa prevista no artigos 11, da Lei n. 8429/92, conforme entendimento jurisprudencial, não é necessário o dolo específico, bastando, portanto, o dolo genérico, sendo desnecessário se perquirir quanto ao dano ao erário e enriquecimento ilícito do agente.
4. Ao exceder os limites de gastos previstos na Constituição Federal, o gestor atenta contra os princípios da administração, mais precisamente o princípio da legalidade (artigo 11, caput e inciso I, da LIA), restando configurado a dolo genérico e, portanto, a prática de ato de improbidade administrativa.
5. Em relação à sanção de suspensão de direitos políticos, é necessário que o julgador atue com moderação, atento aos citados princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de punir ações menos gravosas de forma extremamente severa, o que tornaria a aplicação da lei desproporcional ao ilícito cometido.
6. Tratando-se de conduta que ultrapassa limites de gastos previstos na Constituição, cujos percentuais de excesso não sejam expressivos o suficiente para enquadrar o ato do gestor como conduta grave ou extremamente reprovável, a ponto de submetê-lo à sanção de suspensão dos seus direitos políticos por quatro anos, impõe-se a não aplicação desta penalidade.
7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007559-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO - LIMITE DE GASTOS ULTRAPASSADO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPÍOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOLO GENÉRICO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – PENALIDADE EXTRAMEMENTE GRAVOSA – EXCLUSÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os ag...