CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003606-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovad...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA – VÍNCULO BIOLÓGICO COMPROVADO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA - ALIMENTANDO MENOR – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – ENCARGO ALIMENTAR FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NO ÂMBITO DA NECESSIDADE DE QUEM O REQUER E DA POSSIBILIDADE DE QUEM O OFERTARÁ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A dependência econômica do alimentando menor em relação ao seu alimentante é presumida, nos termos do entendimento sedimentando no Superior Tribunal de Justiça.
2. O encargo alimentar deve ser estabelecido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, para tanto, a necessidade de quem o requer e a possibilidade de quem o ofertará, conforme recomenda o § 1º, do art. 1.694, do Código Civil vigente.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007617-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA – VÍNCULO BIOLÓGICO COMPROVADO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA - ALIMENTANDO MENOR – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – ENCARGO ALIMENTAR FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NO ÂMBITO DA NECESSIDADE DE QUEM O REQUER E DA POSSIBILIDADE DE QUEM O OFERTARÁ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A dependência econômica do alimentando menor em relação ao seu alimentante é presumida, nos termos do entendimento sedimentando no Superior Tribunal de Justiça.
2. O encargo alimentar deve ser estabeleci...
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO – AUSÊNCIA – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - TUTELA PROVISÓRIA – CONCESSÃO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE - MEDIDA RESGUARDADA POR PROVAS HÁBEIS E COM O FITO DE GARANTIR RESULTADO ÚTIL À DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a ausência de contrato nos autos, inviabilizando, assim, a comprovação formal do negócio jurídico firmado entre as partes, há, por outro lado, farta documentação que reforça a presunção de legitimidade do débito exigido no litígio.
2. A tutela provisória em requesto na lide poderá ser concedida, independente de oitiva da parte contrária e sem a instrução do feito, desde que presentes, é claro, provas hábeis a justificá-la e que a adoção dessa medida se destine a garantir resultado útil à ação, permanecendo conservada, portanto, a sua eficácia na pendência do processo, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de revogação ou modificação, a qualquer tempo, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Decisão mantida à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010249-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO – AUSÊNCIA – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - TUTELA PROVISÓRIA – CONCESSÃO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE - MEDIDA RESGUARDADA POR PROVAS HÁBEIS E COM O FITO DE GARANTIR RESULTADO ÚTIL À DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a ausência de contrato nos autos, inviabilizando, assim, a comprovação formal do negócio jurídico firmado entre as partes, há, por outro lado, farta documentação que reforça a presunção de legitimidade do débito exigido no...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do Estado e o respectivo dever de indenizar pressupõe a ocorrência do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público), o dano (material ou moral) e, o nexo de causalidade.
2. A responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a existência do nexo causal entre o dano produzido e a ação ou omissão estatal.
3. Os documentos trazidos à inicial e as provas produzidas durante o trâmite processual se mostraram insuficientes para comprovar que os danos sofridos pelo autor/apelante foram ocasionados pela prática esportiva em campo de futebol construído pelo Município.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010340-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do Estado e o respectivo dever de indenizar pressupõe a ocorrência do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público), o dano (material ou moral) e, o nexo de causalidade.
2. A responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a existênc...
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA APELADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
2. O Estado responderá pelo dano desde que o serviço público não funcione quando deveria funcionar, funcione atrasado ou funcione mal, sendo configurada a omissão nas duas primeiras hipóteses.
3. Os elementos probatórios dos autos demonstram a negligência na atuação estatal que não efetuou o devido repasse à instituição financeira, o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos experimentados pela autora, sendo, portanto, devida a indenização.
4. Quanto ao valor da indenização, a Douta Juíza de primeiro grau levou em consideração os princípios da razoabilidade e moderação, entendo que o valor fixado na sentença monocrática em R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao caso em questão.
5. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002950-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA APELADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a ne...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REAJUSTE DE PENSÃO MONTEPIO MILITAR – CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se a autora não apresenta um elemento de prova apto a corroborar os fatos que alega, imperativo o reconhecimento da improcedência da pretensão.
2. É inepta a petição inicial que não descreve com clareza e objetividade os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que embasam a pretensão autoral, impondo-se o seu indeferimento.
3. É vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339 convertida em Súmula Vinculante nº 37 só STF).
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003970-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REAJUSTE DE PENSÃO MONTEPIO MILITAR – CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se a autora não apresenta um elemento de prova apto a corroborar os fatos que alega, imperativo o reconhecimento da improcedência da pretensão.
2. É inepta a petição inicial que não descreve com clareza e objetividade os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que embasam a pretensão autoral, impondo-...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONSTRUTORA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EMPREGO NESSA ATIVIDADE. MODIFICAÇÕES IMPOSTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. SITUAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À MODIFICAÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS DA TUTELA MANDAMENTAL. EFICÁCIA RETROATIVA (EX TUNC). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O diferencial de alíquota de ICMS não pode ser exigido das construtoras nas operações interestaduais que tenham como objeto bens cuja circulação jurídica tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015, para serem empregados como insumos na atividade de construção civil (STJ, REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
2. Porém, esse diferencial de alíquota passou a incidir sobre operações desse tipo, nas quais a circulação jurídica do bem tenha ocorrido a partir do dia 1º de janeiro de 2016, data em que teve início a produção de efeitos da Emenda Constitucional n. 87/2015.
3. A concessão da tutela jurisdicional mandamental, por implicar em certificação de um direito que já existia (tutela jurisdicional declaratória), produz efeitos favoráveis ao impetrante, desde a origem da situação jurídica reconhecida no pronunciamento judicial de procedência, razão pela qual se deve outorgar ao autor da demanda todas as vantagens que deveria usufruir se aquela posição jurídica tivesse sido respeitada espontaneamente pela autoridade coatora.
4. Ordem parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002906-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/04/2016 )
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONSTRUTORA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EMPREGO NESSA ATIVIDADE. MODIFICAÇÕES IMPOSTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. SITUAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À MODIFICAÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS DA TUTELA MANDAMENTAL. EFICÁCIA RETROATIVA (EX TUNC). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O diferencial de alíquota de ICMS não pode ser exigido das construtoras nas operações interestaduais que tenham como objeto bens cuja circulação jurídica tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015, para serem empregados co...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REDECARD S.A. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N. 0001927-08.2015.8.18.0031. REJEITADAS. MÉRITO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. Conforme o disposto no §1º do antigo art. 267 do CPC/1973, somente nos casos dos incisos II e III há a necessidade de intimação pessoal do autor para que seja declarada a extinção do processo, como também a Súmula 240 do STJ dispõe que somente os casos de abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, caso previsto no inciso III do supracitado art. 267.
2. O processo foi corretamente extinto com esteio no art. 267, inciso IV, do CPC/1973, que indica que o processo será extinto, sem resolução de mérito, “quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, que deverá ser feita nos termos do § 3º do art. 267 do CPC/1973.
3. Não sendo um dos casos elencados no §1º do art. 267, a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, não necessita de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da empresa autora e por ausência de manifestação da Fazenda Pública acerca da falta de intimação pessoal da autora rejeitadas.
4. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal, de súmulas, doutrina e jurisprudências ao caso, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não acolhida.
5. A própria empresa apelante requer a citação da Redecard S.A. somente para que informe a movimentação dos anos supracitados, isentando-a, inclusive, das custas processuais. Não caracterizada a legitimidade passiva da empresa Redecard S.A., afasta-se a presente preliminar.
6. A propositura da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário não possui a capacidade de suspender a Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí e, dessa forma, estes não se enquadram no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional.
7. Não ocorreu nos autos a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja pela concessão de medida liminar ou tutela antecipada, pelo depósito do montante integral do crédito tributário ou por qualquer das outras hipóteses previstas no supracitado artigo do CTN. Preliminar de concessão de liminar que determine a suspensão do processo de Execução Fiscal n. 0001927-08.2015.8.18.0031 rejeitada.
8. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para complementar as custas processuais, conforme determinado no incidente de impugnação ao valor da causa. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte.
9. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que tenha efetuado a complementação das custas processuais, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do antigo art. 267, IV, conforme prelecionava o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
10. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002468-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REDECARD S.A. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N. 0001927-08.2015.8.18.0031. REJEITADAS. MÉRITO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM R...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – - MANDADO DE SEGURANÇA – PARECER APROVADO PELO PROCURADOR CHEFE - MANIFESTAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA POSSE DO IMPETRANTE – CARÉTER OPINATIVO – SENTENÇA REFORMADA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I – Não cabe mandado de segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário.
II – Sentença reformada a fim de reconhecer a ilegitimidade do Procurador Geral do Município de Parnaíba/PI.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004174-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – - MANDADO DE SEGURANÇA – PARECER APROVADO PELO PROCURADOR CHEFE - MANIFESTAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA POSSE DO IMPETRANTE – CARÉTER OPINATIVO – SENTENÇA REFORMADA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I – Não cabe mandado de segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário.
II – Sentença reformada a fim de reconhecer a ilegitimidade do Procurador Geral do Município d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA APELADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. ART. 42, § 3º, CPC/1973. O CESSIONÁRIO DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE TERCEIRO, SEM A QUAL NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Consoante o art. 6º, caput, da Lei n 11.101/2005, a recuperação judicial somente paralisa os processos/ações propostas em face da empresa em recuperação, que não é o caso dos autos, posto que se trata da ação (embargos de terceiros) de autoria das recuperandas; ademais, a suspensão dos processos em curso somente perdura o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, que já transcorreu. Pedido de suspensão negado.
2. Não houve usurpação, pelo juízo sentenciante, de competência do Tribunal de Justiça do Piauí, tendo em vista que as decisões proferidas pelo órgão colegiado foram todas de natureza provisória, não obstando a prolação da sentença. Preliminar afastada.
3. O adquirente da coisa litigiosa está sujeito aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, por força do art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, §3º, do CPC/2015), o que lhe afasta a qualidade de terceiro. Precedentes do STJ.
4. As Apeladas não podem, pois, ser consideradas como terceiro, para fins de oposição de embargos de terceiro, uma vez que, inequivocamente, ocupam a posição de cessionárias das coisas litigiosas. Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida.
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000583-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA APELADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. ART. 42, § 3º, CPC/1973. O CESSIONÁRIO DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE TERCEIRO, SEM A QUAL NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008043-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007851-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007986-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007819-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO PREVIAMENTE À SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela mera leitura da petição do recurso, percebe-se que os fundamentos da sentença foram adequadamente atacados pelos Apelantes, razão pela qual deve ser reconhecida a dialeticidade da Apelação e afastada a aplicação da súmula 284 do STF, que não se amolda, nem mesmo por analogia, à espécie.
2. A justiça gratuita, concedida pelo juízo de piso aos Apelantes, é válida para todos os atos do processo, em todas as instâncias, o que torna dispensável o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção afastada.
3. A sentença, prolatada à revelia da decisão de declínio de competência, a qual se tornou definitiva com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2011.0001.001132-9, deve ser reputada nula, e os autos devem ser enviados à Justiça Federal, para que lá seja oportunizada à Caixa Econômica Federal a comprovação de seu interesse jurídico no feito.
4. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004523-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO PREVIAMENTE À SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. NULIDADE DA...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007815-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PEDIDO NEGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela mera leitura da petição do recurso, percebe-se que os fundamentos da sentença foram adequadamente atacados pelos Apelantes, razão pela qual deve ser reconhecida a dialeticidade da Apelação e afastada a aplicação da súmula 284 do STF, que não se amolda, nem mesmo por analogia, à espécie.
2. A justiça gratuita, concedida pelo juízo de piso aos Apelantes, é válida para todos os atos do processo, em todas as instâncias, o que torna dispensável o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção afastada.
3. Conforme a súmula nº 481 do STJ, o pedido de concessão de justiça gratuita, feito por pessoa jurídica, exige a comprovação da hipossuficiência.
4. A liquidação extrajudicial de pessoa jurídica não presume a sua hipossuficiência, que deve ficar comprovada. Precedentes do STJ. Pedido de justiça gratuita negado.
5. Não há que se falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal se, enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Aplicação da súmula nº 254 do STJ.
6. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Seguradora, uma vez que sua alegação de ilegitimidade se pautava apenas na alegação de que a CEF é quem deveria figurar no feito, o que já foi afastado.
7. A quitação dos contratos de mútuo não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
mesmos.
8. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
9. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
10. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
11. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
12. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
14. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
15. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
16. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005522-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PEDIDO NEGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PA...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela mera leitura da petição do recurso, percebe-se que os fundamentos da sentença foram adequadamente atacados pelos Apelantes, razão pela qual deve ser reconhecida a dialeticidade da Apelação e afastada a aplicação da súmula 284 do STF, que não se amolda, nem mesmo por analogia, à espécie.
2. A justiça gratuita, concedida pelo juízo de piso aos Apelantes, é válida para todos os atos do processo, em todas as instâncias, o que torna dispensável o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção afastada.
3. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo.
4. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
5. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
6. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
7. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
9. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
10. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
11. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008107-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMEN...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela mera leitura da petição do recurso, percebe-se que os fundamentos da sentença foram adequadamente atacados pelos Apelantes, razão pela qual deve ser reconhecida a dialeticidade da Apelação e afastada a aplicação da súmula 284 do STF, que não se amolda, nem mesmo por analogia, à espécie.
2. A justiça gratuita, concedida pelo juízo de piso aos Apelantes, é válida para todos os atos do processo, em todas as instâncias, o que torna dispensável o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção afastada.
3. Não há que se falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal se, enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Aplicação da súmula nº 254 do STJ.
4. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Seguradora, uma vez que sua alegação de ilegitimidade se pautava apenas na alegação de que a CEF é quem deveria figurar no feito, o que já foi afastado.
5. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo.
6. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
7. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
8. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
9. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
10. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
11. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
12. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
13. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
14. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007334-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUER...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de indicação das datas dos sinistros não torna a inicial inepta, porquanto os vícios existentes nos imóveis são de natureza progressiva, não sendo possível precisar a data de sua ocorrência.
2. Também não é inepta a exordial por ausência de documento que comprove a comunicação prévia do sinistro à seguradora, porque tal documento, apto a demonstrar o interesse de agir, é dispensável. A resistência à pretensão se configura com a mera oposição da Seguradora ao pedido de indenização, o que se dá com a contestação.
3. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. precedentes do STJ.
4. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo.
5. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.
6. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
7. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.
8. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.
9. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).
10. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.
11. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
12. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
13. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008757-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECI...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho