TJPA 0000069-35.1995.8.14.0046
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000069-35.1995.814.0046 COMARCA: RONDON DO PARÁ. APELANTE: SERMAG - SERRARIA MAGNABOSCO LTDA. APELANTE: LUIZ MAGNABOSCO. ADVOGADO: KIYOSHI ISHITANI (OAB/PR nº. 2.655 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JORGE ANDRADE DE SOUZA (OAB/PA nº. 7.773) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERMAG - SERRARIA MAGNABOSCO LTDA e LUIZ MAGNABOSCO, nos autos da Ação de Embargos à Execução proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Rondon do Pará (atual 1ª Vara Cível), que, julgando antecipadamente a lide, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de determinar a exclusão do processo executivo do demonstrativo de extrato acostado aos autos, de forma que a execução tenha por base o valor inscrito na nota promissória acostada à inicial, acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculados a partir do ajuizamento da ação, mais honorários de advogado em favor do embargado/exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls.69/82). Razões recursais às fls. 84/110. Contrarrazões às fls.126/142. O feito foi distribuído originariamente à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles, em 21/08/2010. Após, à relatoria da Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, que firmou sua suspeição para atuar no feito, razão porque foram redistribuídos à Exma. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, em 18/04/2016. Em razão da emenda regimental nº 05/2016, houve nova redistribuição, recaindo a relatoria à Exma. Desa. Edinea Oliveira Tavares, em 14/02/2017. Finalmente, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017-VP, foram redistribuídos a minha relatoria em 03/10/2017, tendo sido conclusos no dia 05 daquele mesmo mês e ano. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, observo que o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. Aduziu o embargante na exordial, dentre outras coisas, que a nota promissória executada teria sido dada em garantia a um contrato de abertura de crédito em conta corrente Compulsando detidamente os autos, é possível considerar ter a sentença impelido cerceamento ao direito de defesa do apelante. Com efeito, verifica-se, às fls. 65, que o magistrado de primeiro grau determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, pois observou que o processo não estava apto a ser julgado no estado em que se encontrava. Ato contínuo, às fls.67, o embargante/apelante requereu a produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal do exequente, documental, testemunhal e ofícios. Todavia, seguiu-se a prolação da sentença, na qual restou consignado que ¿Não há comprovação, portanto, que a obrigação originária deriva de contrato de abertura de crédito em conta corrente¿ (fls.76). Afirmou, ainda, o magistrado de primeiro grau: ¿Aliás, que na exordial que desencadeou a ação executiva, que ora se embargou, não há qualquer referência por parte do exequente/embargado, de que a nota promissória tenha origem em contrato de concessão de abertura de crédito em conta corrente. O alegado contrato foi produzido pela própria embargante, não trazendo, contudo a mesma, aos autos, qualquer elemento probante de que a obrigação cambiária teria origem em contrato de concessão de crédito em conta corrente. Ora, a produção de prova cumpre a quem a alega. O ônus da prova de que a nota promissória teria origem em contrato de concessão de crédito em conta corrente, seria de ser produzida pela própria embargante, apresentando a mesma elementos que pudessem servir à convicção deste juízo de que tal título cambiário tivesse origem em contrato deste jaez. Não havendo prova da oponibilidade, exceção que é oferecida pela embargante, se há de considerar a nota promissória garante em seus caracteres genéricos, qual seja, a de título cambiário, autônomo e não vinculante, executável por excelência¿ (fls.77) (grifei). Ora, se o magistrado de primeiro grau entendia que as alegações do embargante não estavam suficientemente provadas e tendo este requerido a produção de prova, o feito não poderia ter sido julgado antecipadamente a lide, como fez o juízo a quo. É neste sentido que nos orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no REsp 1480356/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14/08/2015; REsp 623.479/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/11/2005, p. 265; REsp 1449894/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 02/09/2014; REsp 1331222/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2014. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal. Na hipótese, não há falar em preclusão, porquanto o tribunal estadual expressamente reconheceu que não foi dada oportunidade para a parte de produzir provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681755/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Ademais, de se ressaltar que seria imprescindível no presente caso elucidar se a nota promissória que embasa a execução embargada estava ou não vinculada a um contrato de abertura de crédito, pois, este fato retira sua autonomia, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA COM VALOR DETERMINADO. EXECUTORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da execução por ela embasada. Súmula 258/STJ. 2. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução. Dessa forma, este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e certa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1367833/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) ASSIM, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de ser realizada a devida instrução probatória pelo juízo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02780447-39, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000069-35.1995.814.0046 COMARCA: RONDON DO PARÁ. APELANTE: SERMAG - SERRARIA MAGNABOSCO LTDA. APELANTE: LUIZ MAGNABOSCO. ADVOGADO: KIYOSHI ISHITANI (OAB/PR nº. 2.655 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JORGE ANDRADE DE SOUZA (OAB/PA nº. 7.773) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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