CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR - DÉBITO EM DISCUSSÃO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
1. Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência à imposição de multa, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária, e ainda, quando o débito está sendo contestado em juízo, devendo a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ.
2. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009092-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR - DÉBITO EM DISCUSSÃO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
1. Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência à imposição de multa, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO – FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES – PRELIMINAR DE NULIDADE – ACOLHIMENTO – ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, de modo a possibilitar às partes veicular o seu inconformismo pela via recursal própria.
2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000944-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO – FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES – PRELIMINAR DE NULIDADE – ACOLHIMENTO – ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, de modo a possibilitar às partes veicular o seu inconformismo pela via recursal própria.
2. Recurso conhecido e provido à un...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 22.06.2010, tal como se observa no despacho de fls. 29/32. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Fisioterapia e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que a parte impetrante já deve ter concluído o curso.
3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003135-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 22.06.2010, tal como se observa no despacho de fls. 29/32. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Fisioterapia e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que a parte impetrante já deve ter concluído o curso....
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme previa o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000353-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme previa o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000353-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos.
2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado.
3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual.
4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002690-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE AGENTES DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos causados por policiais militares do Estado do Piauí na integridade e dignidade do autor/apelante quando invadiram sua residência e o constrangeram violentamente.
2. Trata o artigo 434 do CPC/15 do momento processual em que a documentação necessária à comprovação das alegações será apensada aos autos, devendo ser apresentada em conjunto com a petição inicial ou acompanhada com a resposta.
3. Caberia ao autor/apelante, e somente a este, demonstrar, através de provas, o direito alegado. Querer passar tal responsabilidade ao réu/apelado é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC/15.
4. As provas servem para o livre convencimento do magistrado. Uma vez entendendo o mesmo o processo estar pronto para julgamento, cabe a este, somente, a apreciação do constante nos autos e o seu julgamento, de acordo com a legislação pertinente.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007181-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE AGENTES DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos causados por policiais militares do Estado do Piauí na integridade e dignidade do autor/apelante quando invadiram sua residência e o constrangeram violentamente.
2. Trata o artigo 434 do CPC/15 do momento processual em que a documentação necessária à comprovação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais vagar o tema, entende-se não ser razoável a interpretação que possibilita, em situações semelhantes, a determinação de expedição do certificado, dada a clareza solar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96), ao dispor em seu art. 44, II, que somente terão direito de acesso ao curso de graduação no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
3 - No caso em voga, em que pese a parte impetrante, ora agravante, haver comprovado que fora classificada em exame vestibular, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir o direito de se matricular em curso superior, eis que não demonstrou ter concluído a 3ª série do Ensino Médio.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006043-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMNAR. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE VEDAM A CONCESSÃO DA MEDIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida guarda harmonia com o entendimento firmando nos Tribunais Superiores, no sentido de que as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no que se refere à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04 não se aplicam às aposentadorias especiais, tendo em vista o regramento diferenciado previsto no art. 40, § 4º da Constituição Federal.
2. A redução dos proventos levada a efeito unilateralmente pela Administração Pública, com fundamento na Lei Federal nº 10.887/04, e à revelia da sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 51/85, traz consigo prejuízos relevantes e periódicos à impetrante, considerando, sobretudo o caráter alimentar do benefício percebido.
3. O objeto da liminar concedida trata da sistemática de cálculo de benefício de aposentadoria, este já percebido pela impetrante mensalmente, situação que não se enquadra na vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
4. Agravo Interno improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011138-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMNAR. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE VEDAM A CONCESSÃO DA MEDIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida guarda harmonia com o entendimento firmando nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXCESSO DE EXECUÇÃO – FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Alega o embargante, na origem, não ser devedor do banco embargado no valor constante na referida execução. Face à isto, pleiteia, preliminarmente, a extinção da execução, por falta de preenchimento das suas condições básicas, quais sejam, certeza e liquidez, tornado-a inexigível em face da necessidade de adequação de seus valores, principalmente pela incidência clara de anatocismo e capitalização de juros.
2. Diante do descumprimento de determinação legal, fl. 147, para o BANCO DO BRADESCO S/A apresentar manifestação pelo prosseguimento ou não do feito, torna-se o recurso interposto pela 1º apelante, ora mencionada, impossibilitado de ser analisado e, assim, resta não dever ser conhecido.
3. Trata-se a Apelação do 2º apelante, fls. 63/67, apenas sobre a possibilidade da repetição de indébito, caso os valores pagos indevidamente pelo apelante ao apelado sejam maiores do que a dívida a ser apurada através de perícia judicial e ratificada em sentença ou a compensação, se coexistir dívida entre as partes como fruto do expurgo das verbas indevidas, persistindo o saldo devedor.
4. Dessa forma, não merece ser conhecido tal recurso, por falta de matéria apreciável neste Tribunal, sendo que a matéria trazida em recurso não pode ser conhecida por não ter sido discutida em instância de primeiro grau, conforme jurisprudências.
5. Recursos não conhecidos, sentença de primeiro grau mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002056-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXCESSO DE EXECUÇÃO – FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Alega o embargante, na origem, não ser devedor do banco embargado no valor constante na referida execução. Face à isto, pleiteia, preliminarmente, a extinção da execução, por falta de preenchimento das suas condições básicas, quais sejam, certeza e liquidez, tornado-a inexigível em face da necessidade de adequação de seus valores, principalmente pela incidência clara de anatocismo e c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. DEMORA NO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso em espécie, em que pese a falta de cuidados do apelado em ter deixado a vela acesa sobre a mesa, houve a omissão do Estado, consubstanciada no dever legal de impedir o agravamento do dano, pois, caso tivesse chegado ao local do incêndio em tempo hábil, certamente, as consequências poderiam ser minoradas, possibilitando o salvamento de parte dos pertences do imóvel.
2 - A chegada do Corpo de Bombeiros somente após 02 (duas) horas do ocorrido, quando o fogo já havia se alastrado e consumido os móveis e demais pertences do apelado, demonstra a ineficiência do serviço público, ensejando, assim, no dever de ressarcir os prejuízos materiais.
3 – Correta a sentença que condenou o Estado do Piauí ao ressarcimento no valor correspondente à metade dos valores dos bens descritos na inicial e ratificados na Certidão expedida pelo Comandante do 2º Grupamento de Incêndio, considerando que houve culpa concorrente.
4 – Mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia Estadual, pois, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa. Súmula nº. 421 do STJ.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.000895-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. DEMORA NO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso em espécie, em que pese a falta de cuidados do apelado em ter deixado a vela acesa sobre a mesa, houve a omissão do Estado, consubstanciada no dever legal de im...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES – PROVA INEQUÍVOCA DO DANO MATERIAL INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora.
2. Fraude na transação comprovada mediante prova pericial, que constatou a falsificação na assinatura da autora.
3. Com efeito, resta caracterizado o dever de indenizar moralmente, eis que a inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes constitui damnum in re ipsa.
4. Indenização de quatorze mil reais (R$ 14.000,00) fixada em valor razoável, pelo que não merece majoração na espécie.
5. Danos materiais, mesmo se tratando de lucros cessantes, exigem a comprovação do efetivo dano suportado, bem como da extensão do dano.
6. Tendo em vista a inexistência de provas conclusivas da configuração do dano material, bem como de elementos capazes de orientar a mensuração dos lucros que razoavelmente a autora teria deixado de auferir, inexistem razões para reforma da sentença de improcedência.
7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007041-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES – PROVA INEQUÍVOCA DO DANO MATERIAL INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora.
2. Fraude na transação comprovada mediante prova pericial, que constatou a falsificação na assinatura da autora.
3. Com efeito, resta caracterizado o dever de inde...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. Julgamento do processo pela teoria da causa madura. legalidade da taxa de juros cobrada. pagamento das parcelas vencidas do financiamento, com correção monetária, multa e juros de mora. Requerimento de depósito judicial das parcelas incontroversas não analisado pelo juízo a quo. permanência na posse do bem e não inscrição em órgãos restritivos de crédito até o fim do processo. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, o tema foi analisado ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar-se o entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, exposto em recente voto, na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
2. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
3. A decisão do juízo de piso, que corrigiu de ofício o valor da causa para a totalidade do valor financiado, e não apenas a parte relativa ao proveito econômico, foi de encontro com o entendimento desta C. Câmara.
4. Dessa forma, corrigido o valor da causa e determinada a complementação das custas iniciais e do preparo recursal pela parte Autora, ora Apelante.
5. Contudo, o contrato de financiamento e os demais documentos necessários à instrução do feito foram juntados pela parte Autora, ora Apelante, na exordial, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, §3o, III, do CPC/2015.
6. O requerimento de retorno dos autos ao juízo de origem, fundamentado na alegação da parte Autora, ora Apelante, de que não teria tomado ciência da decisão que determinou a complementação das custas, não merece prosperar, tendo em vista que interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão. E, o reconhecimento ou não de documento para a formação do Agravo de Instrumento não se confunde com a ciência da decisão judicial.
7. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.
8. Cumpridos tais requisitos, verifica-se que a taxa de juros cobrada é legal.
9. Tendo sido o pedido de revisão de juros julgado improcedente, deve a Apelante pagar ao Banco Apelado as parcelas vencidas do financiamento, sobre as quais devem incidir correção monetária, multa e juros de mora.
10. Direito da parte consumidora de, até o final do processo, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito, pois apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, não poderá ser prejudicada por eventual erro ou demora no julgamento que a impediu de depositar os valores que considerava devidos.
11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005092-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. Julgamento do processo pela teoria da causa madura. legalidade da taxa de juros cobrada. pagamento das parcelas vencidas do financiamento, com correção monetária, multa e juros de mora. Requerimento de depósito judicial das parcelas incontroversas não analisado pelo juízo a quo. permanência na posse do bem e não inscrição em órgãos restritivos de crédi...
Data do Julgamento:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.
4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.
5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
2. Na espécie, não restou...
Data do Julgamento:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.
4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.
5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002319-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
2. Na espécie, não restou...
Data do Julgamento:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. contrato Assinado. Instituição financeira Não comprovou o repasse. Inexistência do negócio jurídico. recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
1. Não restou provado o analfabetismo, contrato assinado e juntado pelo Banco.
2. No entanto, para que a relação jurídica seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
3. “A entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013)
3. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual declaro a inexistência do negócio jurídico.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida que autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
5. Danos Morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Aplicação da TAXA SELIC no cálculo dos danos materiais e morias. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação (art. 405 do CC), quanto os danos morais, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.
7. Não fixação de honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009803-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. contrato Assinado. Instituição financeira Não comprovou o repasse. Inexistência do negócio jurídico. recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
1. Não restou provado o analfabetismo, contrato assinado e juntado pelo Banco.
2. No entanto, para que a relação jurídica seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
3. “A entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, se...
Data do Julgamento:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005291-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008064-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004763-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Verifica-se que as empresas apelantes/rés, após a interposição do presente recurso, depositaram judicialmente a quantia de R$ 154.356,98 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor equivalente ao valor do bem e das peças substituídas, estas cobradas quando ainda vigente o prazo de garantia do veículo (fls.491). Em virtude de tal fato, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal quanto a tais pontos.
2. Para propor ou contestar uma ação, é pressuposto essencial a existência de legitimidade, ou seja, essa condição deve estar presente na relação de direito material que teria sido violada em razão da inobservância do direito positivo, fazendo surgir o conflito de interesses a ser dirimido pelo Judiciário. Segundo cópia do Documento Único de Transferência do Veículo (DUT) – fls.483, o apelado/autor vendeu o automóvel litigioso ao antigo possuidor, Sr. Lívio Barreto Vasconcelos, no dia 19/05/2016. Ocorre que tal fato – alienação do bem litigioso - não retira a legitimidade do autor/apelado para prosseguir no feito, consoante artigo 109, do CPC/2015.
3. As provas constantes dos autos demonstram que as apelantes não atenderam ao comando judicial de fls.76/78, devendo incidir a respectiva multa cominatória. Contudo, em que pese não terem as apelantes cumprido a decisão do magistrado a quo, o valor da multa aplicada se revela exorbitante. A multa cominatória supera em demasia o objeto do pleito principal, devendo ser reduzida a um patamar razoável. Levando-se em conta tais considerações reduzo o valor da astreintes para R$500,00(quinhentos reais) ao dia, limitado o montante, no entanto, a R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), valor correspondente ao da aquisição do automóvel em litígio ao tempo da propositura da ação, devendo tal veículo ser devolvido às apelantes.
4. Apelo conhecido em parte. Provimento parcial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011220-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Verifica-se que as empresas apelantes/rés, após a interposição do presente recurso, depositaram judicialmente a quantia de R$ 154.356,98 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor equivalente ao valor do bem e das peças substituídas, estas...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, constato que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores fora arbitrada no quantum total de 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais). A cada autor fora fixada a quantia de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais).
2. Ademais, quanto à pensão fixada em favor dos herdeiros, no valor mensal de 04 (quatro) salários mínimos, entendo como razoável, uma vez que o de cujus era trabalhador autônomo e os documentos acostados em fls. 60/71 não permitem concluir que havia percepção de proventos em valor superior ao fixado, mormente porque não há a indicação de uma renda fixa. Ressalte-se que a pensão arbitrada corresponde a 2/3 (dois terços) dos proventos do de cujus, e não à sua totalidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001846-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, constato que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores fora arbitrada no quantum total de 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais). A cada autor fora fixada a quantia de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais).
2. Ademais, quanto à pensão fixada em favor dos herdeiros, no valor mensal de 04 (quatro) sal...