CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 08.06.2015, tal como se observa na decisão interlocutória de fls. 17/22. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco anos, deve-se presumir, pois, que já foi cursado mais da metade do curso.
3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010925-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 08.06.2015, tal como se observa na decisão interlocutória de fls. 17/22. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco anos, deve-se presumir, pois, que já foi cursado mais da metade do cu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 02.06.2014, tal como se observa no despacho de fls. 27/30. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Engenharia de Produção já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que mais da metade do curso já foi concluída.
3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000502-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 02.06.2014, tal como se observa no despacho de fls. 27/30. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Engenharia de Produção já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que mais da metade do curso já foi conc...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO DO LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - VERBA DEVIDA – BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades insalubres.
2. Na função de auxiliar de enfermagem, o profissional mantém contato com pacientes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas, já que a simples permanência em ambiente hospitalar, onde existe grande circulação de pacientes que buscam tratamento médico (muitos ainda sem diagnóstico definido), expõe o servidor da área de saúde a risco de contaminação.
3. Não há necessidade de realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade, quando o próprio município reconhece, em sua contestação, que a servidora faz jus ao adicional de insalubridade no grau mínimo, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento), tendo em vista que o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos.
1. Quanto à base de cálculo, a Súmula Vinculante n. 4, do STF, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, devendo o adicional de insalubridade ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos, inclusive, do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal.
2. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013220-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO DO LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - VERBA DEVIDA – BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades insalubres.
2. Na função de auxiliar de enfermagem, o...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. GASTO NÃO PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Verificado o considerável lapso temporal entre a divulgação do resultado final do certame e a convocação do candidato para tomar posse, imprescindível a notificação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.
2. A decadência está associada a direitos potestativos, bem como, às ações constitutivas. A prescrição, por sua vez, está associada às ações condenatórias, relacionadas a direitos subjetivos, próprias de pretensões pessoais. Lição do professor AGNELO AMORIM FILHO. No caso em exame, resta evidente a p retensão autoral no sentido de condenar o município a determinar “a investidura do autor no cargo de professor ensino fundamental (história)” (fls. 07 – sic). Assim, deve-se aplicar o instituto da prescrição, e não o da decadência, in casu.
3. Com relação ao fato alegado pelo apelante de que a nomeação do autor implicaria em gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias, não restou demonstrado nos autos, concretamente, a referida violação. É cediço que (…) “Tal comprovação é exigida, nos termos do aresto da lavra do ilustre Min. Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento do RE 598099”.
4. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto a atuação do Poder Judiciário, nesta hipótese, limita-se a impor a adstrição ao princípio da legalidade, fato que autoriza a atuação deste órgão julgador.
5. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000306-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. GASTO NÃO PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Verificado o considerável lapso temporal entre a divulgação do resultado final do certame e a convocação do candidato para tomar posse, imprescindível a notificação pessoal do candidato, em observância aos p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante se insurge contra sentença de fls. 164/173, proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Fronteiras - PI, que julgou improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 3. Contudo, em que pese a responsabilidade objetiva do Banco réu, cabe ao autor comprovar minimamente os fatos por ele alegados, conforme determina o art. 373, I do CPC/15, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...). 4. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela autora/apelante não foram aptos para demonstrar a realização de descontos decorrentes dos contratos alegados, não tendo se desincumbido do ônus que lhe atribui o artigo mencionado. 5. O documento juntado pela autora/Apelante foi apenas histórico de empréstimos bancários do INSS com contratos, valores e datas diversas das constantes na narrativa dos fatos (fl. 27), não tendo comprovado, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 6. Assim, não tendo a autora/apelante comprovado os fatos constitutivos de seu direito, não há como se reconhecer a existência do contrato alegado nem dos descontos relativos a ele, não podendo o banco ser condenado à indenização relativa a um contrato que sequer houve comprovação de que se consumou. 7. Por todo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012253-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante se insurge contra sentença de fls. 164/173, proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Fronteiras - PI, que julgou improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumid...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante insurge-se contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, alegando que não foi intimado pessoalmente a se manifestar, não tendo a sentença a quo cumprido com o disposto no art. 267, §1° do CPC/73, motivo pelo qual de ser anulada. 2. Compulsando os autos, verifico que, a intimação determinada pelo Magistrado a quo não foi feita nos termos do art. 267, §1°, tendo em vista que sequer chegou a ser efetivada. 3. Ademias, a extinção por abandono de causa não foi requerido pelo réu, sendo esse requisito imprescindível para a extinção baseada no art. 267, II e III do CPC/73, conforme determina a Súmula 240 do STJ. 4. Diante disso, verifica-se que a sentença hostilizada contraria o disposto no Código de Processo Civil, bem como as jurisprudências acima colacionadas, o que impõe a cassação da mesma. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003288-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante insurge-se contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, alegando que não foi intimado pessoalmente a se manifestar, não tendo a sentença a quo cumprido com o disposto no art. 267, §1° do CPC/73, motivo pelo qual de ser anulada. 2. Compulsando os autos, verifico que, a intimação determinada pelo Magistrado a quo não foi feita nos termos do art. 267, §1°,...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que o contrato deve ser anulado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, não tendo sequer recebido os valores referentes ao empréstimo. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 45,00 referente ao Contrato nº 01373448 (fls.20). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelado demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.54) e juntou um detalhamento de crédito (fls.55) a fim de comprovar a realização do depósito do valor do empréstimo. 8. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos aos autos, a autora/apelante é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 9. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 10. Ressalte-se que o detalhamento de crédito juntado pela instituição financeira não é apta a demonstrar a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelante, pois não pode ser considerado como prova o documento sem número de autenticação. 11. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 12. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 13. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 14. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 15. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012682-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que o contrato deve ser anulado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o dev...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que é ônus do embargante, em sede de embargos à execução, comprovar documentalmente os valores que entende como devidos.
2. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004376-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que é ônus do embargante, em sede de embargos à execução, comprovar documentalmente os valores que entende como devidos.
2. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004376-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Não restou provado o analfabetismo, contrato assinado e juntado pelo Banco.
2. Prova do Repasse através de depósito bancário na conta do próprio autor.
3. Contrato válido, inexistência de fraude.
4. Não fixação de honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010883-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Não restou provado o analfabetismo, contrato assinado e juntado pelo Banco.
2. Prova do Repasse através de depósito bancário na conta do próprio autor.
3. Contrato válido, inexistência de fraude.
4. Não fixação...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ART. 82 E ART.83 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise dos supracitados artigos, infere-se que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida, em juízo, individualmente, ou a título coletivo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê duas formas pelas quais o consumidor possa se defender em juízo: através de ação individual, ajuizada particularmente pelo consumidor, ou, através de ação coletiva, ajuizada por qualquer dos legitimados concorrentes do art. 82 do CDC.
2. Assim, para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, tal como define o art. 83 do aludido Diploma,
3. E, com isso, tendo em vista que a própria lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, bem como reconhece que a preexistência de ações coletivas não induz a litispendência para as ações individuais, entendo perfeitamente cabível o manejo da presente ação pelos Autores, ora Apelantes.
4. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
5. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
6.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados aos Apelantes, para os quais um serviço de telefonia de qualidade é essencial.
7.Conforme restou evidenciado nos autos, a atividade de trabalho dos Autores tem sido posta em risco, pois muitas vezes o serviço de telefonia não está disponível, ou, ainda, não está de forma plena, o que prejudica substancialmente o rendimento das atividades laborais.
8.Ademais, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor.
9. Nesse toar, a prestação dos serviços de telecomunicações é citada pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, VII, como serviços ou atividades essenciais prestados à população, motivo pela qual, nos termos do disposto no art. 22, do CDC, devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, devendo as pessoas jurídicas, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na aludida norma, serem compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
10.É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelada, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade dos Apelantes de simplesmente completar uma ligação e ou manter as ligações efetuadas, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.
11. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor.
12.Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais.
13.Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
13. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006724-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ART. 82 E ART.83 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise dos supracitados artigos, infere-se que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida, em juízo, individualmente, ou a título coletivo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê duas formas pelas quais o consumidor possa se defender em juízo: através de ação individual, ajuizada particularmente pelo consumidor, ou, através de ação coletiva, ajuizada por qualqu...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 344 DO CPC/15. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Contudo, embora a revelia se configure com a não apresentação ou apresentação intempestiva de contestação pela Ré, seus efeitos apenas alcançam as questões de fato, conforme o art. 344 do CPC/15,
2. Ademais, a presunção de veracidade provocada pela revelia não dispensa a comprovação mínima dos fatos pelo autor. Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios.
3. Ocorre, no caso dos autos, o Apelante não comprova o pagamento indevido das faturas em discussão, pelo que se verifica a inocorrência do art. 42 do CDC, e a consequente exclusão do pagamento em dobro dos valores pagos erroneamente.
4. Logo, tendo-se que o ônus de comprovar a cobrança indevida e o respectivo pagamento incumbe à parte autora, nos moldes do art. 373,I, do CPC/15, entendo acertada a sentença recorrida, quando determinou a impossibilidade do acolhimento da repetição do indébito.
5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral.Ocorre que, in casu, o Autor, ora Recorrente, não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro. Não foram colacionados aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório.
6. Entretanto, mesmo se tratando de demanda do consumidor, é ônus do Apelante a demonstração mínima de seu direito, o que, no caso, concretizar-se-ia com a comprovação da inscrição indevida.
7.Entretanto, mesmo se tratando de demanda do consumidor, é ônus do Apelante a demonstração mínima de seu direito, o que, no caso, concretizar-se-ia com a comprovação da inscrição indevida.
8. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Autora, aqui Apelante, não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
9. Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.
10.É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008246-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 344 DO CPC/15. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Contudo, embora a revelia se configure com a não apresentação ou apresentação intempestiva de contestação pela Ré, seus efeitos apenas alcançam as questões de fato, conforme o art. 344 do CPC/15,
2. Ademais, a presunção de veracidade provocada pela revelia não dispensa a comprovação mínima dos fatos pelo autor. Ess...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. contrato Assinado. Instituição financeira Não comprovou o repasse. Inexistência do negócio jurídico. recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
1. Não restou provado o analfabetismo, contrato assinado e juntado pelo Banco.
2. No entanto, para que a relação jurídica seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
3. “A entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013)
3. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual declaro a inexistência do negócio jurídico.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida que autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
5. Danos Morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Aplicação da TAXA SELIC no cálculo dos danos materiais e morias. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação (art. 405 do CC), quanto os danos morais, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.
7. Não fixação de honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. contrato Assinado. Instituição financeira Não comprovou o repasse. Inexistência do negócio jurídico. recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
1. Não restou provado o analfabetismo, contrato assinado e juntado pelo Banco.
2. No entanto, para que a relação jurídica seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
3. “A entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, se...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. PROSSEGUIMENTOS DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA DOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado de piso indeferiu o pedido de liminar ao fundamento de que a lide necessita de análise meritória apurada a ponto de esgotamento do próprio objeto dos autos. Contudo, a questão acerca da concessão de medida liminar determinando o prosseguimento dos processos de aposentadoria especial dos Policiais Civis do Estado do Piauí, respeitando a integralidade da última remuneração nos seus cargos é matéria corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, não há vedação à concessão da tutela antecipada vindicada pelo agravante, haja vista que, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal permite a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Portanto, não há que se falar que esgotamento do mérito da ação.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010496-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. PROSSEGUIMENTOS DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA DOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado de piso indeferiu o pedido de liminar ao fundamento de que a lide necessita de análise meritória apurada a ponto de esgotamento do próprio objeto dos autos. Contudo, a questão acerca da concessão de medida liminar determinando o prosseguimento dos processos de aposentadoria especial dos Policiais Civis do Estado do Piauí, respeitando a integralid...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
5. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
6. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
7. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
8. Desse modo, a ação foi ajuizada mais de dois anos após o fim do prazo quinquenal, tendo sido a totalidade do contrato em questão atingida pelo manto da prescrição.
9. Extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15, que determina que “Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.
10. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
11. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º....
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ART. 82 E ART.83 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise dos supracitados artigos, infere-se que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida, em juízo, individualmente, ou a título coletivo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê duas formas pelas quais o consumidor possa se defender em juízo: através de ação individual, ajuizada particularmente pelo consumidor, ou, através de ação coletiva, ajuizada por qualquer dos legitimados concorrentes do art. 82 do CDC.
2. Assim, para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, tal como define o art. 83 do aludido Diploma,
3. E, com isso, tendo em vista que a própria lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, bem como reconhece que a preexistência de ações coletivas não induz a litispendência para as ações individuais, entendo perfeitamente cabível o manejo da presente ação pelos Autores, ora Apelantes.
4. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
5. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
6.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados aos Apelantes, para os quais um serviço de telefonia de qualidade é essencial.
7.Conforme restou evidenciado nos autos, a atividade de trabalho dos Autores tem sido posta em risco, pois muitas vezes o serviço de telefonia não está disponível, ou, ainda, não está de forma plena, o que prejudica substancialmente o rendimento das atividades laborais.
8.Ademais, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor.
9. Nesse toar, a prestação dos serviços de telecomunicações é citada pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, VII, como serviços ou atividades essenciais prestados à população, motivo pela qual, nos termos do disposto no art. 22, do CDC, devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, devendo as pessoas jurídicas, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na aludida norma, serem compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
10.É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelada, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade dos Apelantes de simplesmente completar uma ligação e ou manter as ligações efetuadas, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.
11. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor.
12. Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais.
13. Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
13. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008733-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ART. 82 E ART.83 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise dos supracitados artigos, infere-se que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida, em juízo, individualmente, ou a título coletivo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê duas formas pelas quais o consumidor possa se defender em juízo: através de ação individual, ajuizada particularmente pelo consumidor, ou, através de ação coletiva, ajuizada por qualqu...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CPC, se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. Cumpre asseverar que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. Desse modo, o objeto do contrato é lítico, possível e determinado.
3. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, mesmo porque o documento de identidade da parte autora está devidamente assinado.
4. Além disso, o contrato aqui discutido nº 40072168-09 sequer foi concretizado, e, portanto, a parte autora não sofreu nenhum desconto em seu benefício previdenciário (fls. 27), logo inexistiu qualquer prejuízo ou fraude a ensejar a propositura da presente Ação.
5. Ao contrário disso, constato que a parte autora realizou, no dia seguinte ao contrato ora questionado, o contrato de nº 40072874-09, no qual apôs sua assinatura (fls. 68/69) e recebeu o valor do empréstimo (fls. 71).
6. Isso leva a presunção de que a parte autora optou, no dia seguinte à celebração do primeiro contrato de nº 40072168-09, em realizar outro contrato, o de nº 40072874-09, esse sim, válido, assinado, e feito o devido repasse do valor pela instituição financeira.
7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 17. Apelação Cível conhecida e improvida.
8. Apelação improvida, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004035-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CPC, se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. Cumpre asseverar que o analfabetismo não induz...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
5. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
6.Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabeto é agente capaz para contratar, já que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, sem a apresentação de procuração pública, faz-se necessária uma análise cum grano salis.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e tornando nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No contrato de empréstimo acostado aos autos, só consta a suposta digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. Dessa forma, é devida a restituição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, compensado o repasse do valor de empréstimo na conta bancária da parte Autora.
16. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar, cuja fixação deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
17. Em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
18. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006645-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso c...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
5. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
6.Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabeto é agente capaz para contratar, já que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, sem a apresentação de procuração pública, faz-se necessária uma análise cum grano salis.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e tornando nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No contrato de empréstimo acostado aos autos, só consta a suposta digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. Dessa forma, é devida a restituição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, compensado o repasse do valor de empréstimo na conta bancária da parte Autora.
16. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar, cuja fixação deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
17. Em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
18. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006622-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso c...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Reparação por Danos Morais, onde o autor/apelado alega estar sendo cobrada por débito por ele não realizado, tendo seu nome sido negativado, o que lhe impossibilitara de realizar transação no mercado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetivo débito realizada entre as partes.
III – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois o fato da parte estar senso cobrada de um negócio que afirma não ter realizado, tendo seu nome sido negativado é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal
IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que rege a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
V – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002418-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Reparação por Danos Morais, onde o autor/apelado alega estar sendo cobrada por débito por ele não realizado, tendo seu nome sido negativado, o que lhe impossibilitara de realizar transação no mercado....
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006965-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exis...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho