APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão essencial nos presentes autos é verificar a possibilidade de aplicação do INPC em substituição da TR como índice de reajuste aplicável às parcelas recebidas de previdência privada suplementar, in casu, da PREVBEP.2. O apelante aduziu como preliminar que o pedido é juridicamente impossível. Contudo, tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o pedido é claro e determinado, existindo prova nos autos que o autor entende para provar o alegado, e de acordo com o Art. 337, XI do CPC, o pedido juridicamente possivel não consta no rol das condições da ação.Desta feita não conheço da presente preliminar.3. Em ações que visem à revisão da complementação de aposentadoria, a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que deve ser adotado o indexador que melhor reflita a variação da inflação no período em que foi apurado, no caso, o INPC.4 O entendimento deste Egrégio Tribunal de acordo com o entendimento dos Tribunais superiores vem decidindo de forma reiteradas pela substituição desses índices. 3. A atualização do benefício previdenciário deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ou seja, possível o reajuste do benefício previdenciário do Apelado pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, não obstante conste do Regulamento da Apelada, ao qual aderiu a parte autora, índice diverso, a saber, a TR – Taxa Referencial. 5. É consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Precedente no RESP 1.369.834/SP), em matéria previdenciária, que o marco inicial para recebimento de quaisquer parcelas referentes ao benefício previdenciário, e inclusive o próprio benefício, é a data em que houve o pedido administrativo ou, tendo sido ele negado, a data da propositura da ação judicial. 5. É assente pelo art. 75 da Lei Complementar nº 109/01 e pela Súmula nº 291 do STJ, que a prescrição nas prestações previdenciárias não pagas ou pagas de forma incorreta é de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009690-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão essencial nos presentes autos é verificar a possibilidade de aplicação do INPC em substituição da TR como índice de reajuste aplicável às parcelas recebidas de previdência privada suplementar, in casu, da PREVBEP.2. O apelante aduziu como preliminar que o pedido é juridicamente i...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão essencial nos presentes autos é verificar a possibilidade de aplicação do INPC em substituição da TR como índice de reajuste aplicável às parcelas recebidas de previdência privada suplementar, in casu, da PREVBEP.2. O apelante aduziu como preliminar que o pedido é juridicamente impossível. Contudo, tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o pedido é claro e determinado, existindo prova nos autos que o autor entende para provar o alegado, e de acordo com o Art. 337, XI do CPC, o pedido juridicamente possivel não consta no rol das condições da ação.Desta feita não conheço da presente preliminar.3. Em ações que visem à revisão da complementação de aposentadoria, a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que deve ser adotado o indexador que melhor reflita a variação da inflação no período em que foi apurado, no caso, o INPC.4 O entendimento deste Egrégio Tribunal de acordo com o entendimento dos Tribunais superiores vem decidindo de forma reiteradas pela substituição desses índices. 3. A atualização do benefício previdenciário deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ou seja, possível o reajuste do benefício previdenciário do Apelado pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, não obstante conste do Regulamento da Apelada, ao qual aderiu a parte autora, índice diverso, a saber, a TR – Taxa Referencial. 5. É consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Precedente no RESP 1.369.834/SP), em matéria previdenciária, que o marco inicial para recebimento de quaisquer parcelas referentes ao benefício previdenciário, e inclusive o próprio benefício, é a data em que houve o pedido administrativo ou, tendo sido ele negado, a data da propositura da ação judicial. 5. É assente pelo art. 75 da Lei Complementar nº 109/01 e pela Súmula nº 291 do STJ, que a prescrição nas prestações previdenciárias não pagas ou pagas de forma incorreta é de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003822-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão essencial nos presentes autos é verificar a possibilidade de aplicação do INPC em substituição da TR como índice de reajuste aplicável às parcelas recebidas de previdência privada suplementar, in casu, da PREVBEP.2. O apelante aduziu como preliminar que o pedido é juridicamente i...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante alega que, em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de procuração pública, garantindo, assim, a legitimidade da livre e consciente manifestação da sua vontade, não sendo suficiente a simples assinatura a rogo, devendo o contrato deve ser anulado. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$70,48, referente ao Contrato nº 204112964 (fls. 35). Averigua-se, ainda, que o contrato firmado possui a assinatura a rogo do Apelante, uma vez que analfabeto, possuindo, também, a assinatura de duas testemunhas (fls.121/125). Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. 5. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalte-se que, a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabeto tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Por outro lado, a simples assinatura de duas testemunhas não é apta a garantir que o contratante analfabeto teve conhecimento prévio do conteúdo contratado, uma vez que não há comprovação nos autos da idoneidade das testemunhas, tampouco se as mesmas tinham interesse ou não na celebração do referido contrato. Ademais, o consumidor não pode ser obrigado a cumprir um contrato do qual não teve conhecimento prévio do seu conteúdo, conforme o art. 46 do CDC. 6. Assim, ante a ausência da juntada do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, o Banco Apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos. 7. In casu, o dano que decorre do fato do Autor/Apelante ser privado de quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8. Ademais, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte apelante, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, §2° do CPC/2015, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para anular o contrato de empréstimo objeto da ação e condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo corrigido monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002086-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante alega que, em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de proc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ESPÉCIE. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 127, atribui ao Ministério Público o dever de resguardar a ordem jurídica democrática e, no seu art. 129, III, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
2. Observo que o presente feito tramitou até a decisão vergastada sem que o representante do Ministério Público fosse instado a intervir no processo como fiscal da lei. Tal omissão representa nulidade insanável. Isso porque, não sendo parte no feito, faz-se obrigatória a intervenção do Ministério Público como custos legis, tendo em vista ser a probidade administrativa interesse difuso tutelado pelo órgão ministerial. Precedentes.
3. A emissão de parecer pelo(a) Procurador(a) de Justiça não supre a nulidade apontada. Em primeiro porque o Ministério Público Superior referenciou a nulidade do processo pela ausência de manifestação do parquet em primeira instância. Em segundo porque o Município de Campo Maior(PI) restou vencido na primeira instância, havendo arguição de lesão ao interesse público discutido nos autos (fls.159/165). Por último, permitir que o juízo a quo aja desta forma, pode causar a repetição de tal postura em inúmeros outros feitos, vulnerando a atuação do parquet em primeiro grau de jurisdição.
4. Retorno dos autos ao Juízo de origem para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento.
5. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002740-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ESPÉCIE. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 127, atribui ao Ministério Público o dever de resguardar a ordem jurídica democrática e, no seu art. 129, III, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e colet...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO FOREIRO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis
2 - Os documentos constantes dos autos demonstram, de forma clara, o exercício de posse contínua, mansa e pacífica do bem imóvel pelos apelantes, por quase 30 (trinta) anos, sem qualquer oposição pelo apelado e/ou confinantes.
3 - A Corte Superior de Justiça vem se posicionando no sentido de que é possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, podendo operar essa prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto do Município, o que é o caso em espécie.
4 - A enfiteuse em favor da usucapiente far-se-á contra o particular, até então enfiteuta, e não contra o Município que continuará como proprietário, havendo somente a modificação da pessoa do enfiteuta, com a substituição do particular que inicialmente obteve do Município o direito de enfiteuse, por aquele que o adquiriu por meio de usucapião.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002539-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO FOREIRO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis
2 - Os documentos constantes dos autos demonstram, de forma clara, o exercício de...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 333, INCISO II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, II, DO NCPC. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140).
2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelado, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do CPC/1973, recepcionado pelo Novo Código de Processo Civil.
4 – Não é devida a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ante a incompetência da Justiça Estadual para tal.4
5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011038-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 333, INCISO II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, II, DO NCPC. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003427-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovad...
Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível. Sentença não fundamentada. Inobservância dos arts. 93, IX da CF e 458 CPC.
1. O nosso ordenamento jurídico admite decisão sucinta, mas condena decisões sem fundamentação, elevando tal questionamento como matéria de ordem pública e sujeita a nulidade. O art. 93, IX da CF eleva a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais a uma garantia constitucional inerente ao Estado Democrático de Direito. Ademais o art. 489,§ 1º do CPC o Novo Código de Processo Civil de forma explícita, explicou, no § 1º, art. 489, o que não considera decisão fundamentada como forma de nortear os magistrados na prolação de suas decisões.
2. Isso posto, acolho a preliminar de ausência de fundamentação, a fim de anular a sentença vergastada, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para providências cabíveis.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013061-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível. Sentença não fundamentada. Inobservância dos arts. 93, IX da CF e 458 CPC.
1. O nosso ordenamento jurídico admite decisão sucinta, mas condena decisões sem fundamentação, elevando tal questionamento como matéria de ordem pública e sujeita a nulidade. O art. 93, IX da CF eleva a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais a uma garantia constitucional inerente ao Estado Democrático de Direito. Ademais o art. 489,§ 1º do CPC o Novo Código de Processo Civil de forma explícita, explicou, no § 1º, art. 489, o que não considera decisão f...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, IV, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC então vigente.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013113-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, IV, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC então vigente.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013113-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO E DA RECUSA INDEVIDA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais objetivando o ressarcimento, pelo plano de saúde réu, de valores gastos pelo autor com o custeio de tratamento de radioterapia bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
2. O autor não comprovou ter realizado solicitação de cobertura de tratamento de radioterapia nem a recusa indevida de fornecimento por parte do plano de saúde. Diante disso, não se pode atribuir ao réu a prática de conduta ilícita e, por conseguinte, este não pode ser responsabilizado.
3. Portanto, são incabíveis o ressarcimento dos valores pagos pelo autor, bem como a indenização por danos morais.
4. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001189-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO E DA RECUSA INDEVIDA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais objetivando o ressarcimento, pelo plano de saúde réu, de valores gastos pelo autor com o custeio de tratamento de radioterapia bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
2. O autor não comprovou ter realizado solicitação de cobert...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE NO ART 4º DA LEI 1060/50. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO DE SANEAR O PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Com efeito, oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta ao agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.
2. Noutro ponto, quanto à alegação de que é desnecessária a juntada da procuração original, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento.
3. Dessa forma, a assinatura do subscritor é imprescindível em qualquer ato processual escrito. Verificada a sua ausência, há que se considerar o ato inexistente. A jurisprudência pátria e a doutrina, nesses casos, tem orientado a aplicação do art. 76 do Novo Código de Processo Civil – CPC/2015.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008459-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE NO ART 4º DA LEI 1060/50. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO DE SANEAR O PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Com efeito, oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
REVELIA. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. 1. No caso, o
réu, embora citado, não contestou o pedido e não se desincumbiu do dever
de demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com a verba
alimentar pretendida. 2. Embora possam ser flexibilizados os efeitos da
revelia em demanda que versa sobre direitos indisponíveis, no caso, a
revelia observada implica confissão do réu em relação à matéria de fato,
mostrando-se adequado o acolhimento do pedido de pensionamento em
favor do filho menor. 3. De outra banda, observa-se que o magistrado de
piso utilizou-se de critérios de razoabilidade para fixar o valor de 25% sobre
o salário mínimo, que em si não consagra demasia alguma, visando ao
melhor atendimento das necessidades do filho alimentado. 4. Inexistindo
informações a respeito da atividade profissional desempenhada pelo
alimentante, inviável, nestes autos, a fixação dos alimentos em percentual
de sua renda. 5. Por outro lado, os alimentos fixados poderão sofrer
alteração, desde que o requerido, a qualquer tempo, prove alteração do
binômio necessidade-possibilidade. 6. Parecer ministerial superior pela
improcedência da apelação. 7.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010562-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
REVELIA. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. 1. No caso, o
réu, embora citado, não contestou o pedido e não se desincumbiu do dever
de demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com a verba
alimentar pretendida. 2. Embora possam ser flexibilizados os efeitos da
revelia em demanda que versa sobre direitos indisponíveis, no caso, a
revelia observada implica confissão do réu em relação à matéria de fato,
mostrando-se adequado o acolhimento do pedido de pensionamento em
favor do filho menor. 3. De outra banda, observa-se que...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DEVIDOS. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE. COBRANÇA EFETIVADA NO EXERCÍCIO LEGAL DA ATIVIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A dívida em questão é regular, decorrendo o protesto e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do exercício regular de direito da credora, ora recorrida, uma vez que o autor encontrava-se inadimplente e que cabe ao devedor, ora apelante, o dever de cancelamento do protesto. Entendimento STJ.
2. O transtorno foi dado causa pelo próprio apelante que, ao não proceder ao pagamento, autorizou a cobrança efetuada, que agiu dentro do seu regular exercício financeiro.
3. Não subsiste prova de que tenha havido ofensa ao apelante, a ensejar a pretendida reparação, que não pode ser presumida. Isso porque a responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
4. Se houve dano, ocorreu por culpa exclusiva do apelante, que deve suportar os prejuízos daí advindos, afastando-se, por conseguinte, a responsabilização pretendida, por incabível.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002442-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DEVIDOS. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE. COBRANÇA EFETIVADA NO EXERCÍCIO LEGAL DA ATIVIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A dívida em questão é regular, decorrendo o protesto e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do exercício regular de direito da credora, ora recorrida, uma vez que o autor encontrava-se inadimplente e que cabe ao devedor, ora apelante, o dever de cancelamento do protesto. Entendimento STJ.
2. O transtorno foi dado causa pelo próprio apelante que, ao não proced...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA. NOTA PROMISSÓRIA. PROCESSO PARADO POR MUITOS ANOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. Da apreciação do caderno processual verificamos que o processo ficou paralisado por muitos anos, sem qualquer manifestação das partes processuais. Em correição ordinária anual (doc. fl.80), o juízo a quo observou que o feito se encontrava sem andamento há mais de 05 9cinco) anos, sem justificativa plausível nos autos. Assim, determinou que a escrivania certificasse o motivo dessa ausência de movimentação da monitória ajuizada pelo ora apelado, e, após, a intimação do autor, por seu patrono, para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito. Às fls. 81 dos autos, o oficial de justiça designado certificou que o presente processo se encontrava sem qualquer movimentação por conta de que o juiz titular na época se encontrava afastado de suas funções judicantes. Após isso,, o ju´pizo a quo determinou a intimação do autor para, em cinco dias, se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, visto estar paralisado há tanto tempo (despacho fl.83). AR juntado aos autos (doc. fl.87) onde se demonstra o recebimento da intimação na data de 20/09/2009. certidão de fl.89, onde a secretária da vara única da Comarca de Simplício Mendes/PI informou que o advogado da autora foi devidamente intimado para dizer em 05 (cinco) dias do seu interesse no prosseguimento da ação sem até a data de 20 de outubro de 2010 ter feito qualquer manifestação ao referido juízo. Em nova correição, o juiz singular (despacho de fl.90) determinou a intimação pessoal no endereço declinado nos autos, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, a teor do §1º do art. 267 do CPC/73. Ocorre que, conforme observamos nos autos, a intimação foi realizada em 18 de julho de 2011 e a juntada do AR foi feita em 26 de julho de 2011 (doc. fl. 92-v, sendo que somente em 10 de agosto de 2011, ou seja, fora do prazo, o autor manifestou-se dizendo do seu interesse no prosseguimento do feito. Sendo assim, não há outra saída senão a de reformar a sentença guerreada para extinguir a ação sem resolução de mérito. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença recorrida, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do §1º do art. 267 do CPC/1973. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008792-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA. NOTA PROMISSÓRIA. PROCESSO PARADO POR MUITOS ANOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. Da apreciação do caderno processual verificamos que o processo ficou paralisado por muitos anos, sem qualquer manifestação das partes processuais. Em correição ordinária anual (doc. fl.80), o juízo a quo observou que o fe...
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DECORRENTE DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DE VALOR ALTO. PARTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MÉRITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIAL. 1. Da apreciação dos autos, observamos que esta relatoria já havia se manifestado, por decisão monocrática, a respeito do pedido de justiça gratuita, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.005866-2, onde foi concedida a justiça gratuita em favor do ora recorrente. Sendo assim, entendo razoável manter a referida decisão, posto que restou caracterizado que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. 2) No mérito, temos que a apelante tem a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel que ocupa na condição de inquilino. Embora o art. 27 da Lei nº 8.245/91 preconize que no caso de venda, promessa de compra e venda, o locatário tenha preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, o fato é que a mesma lei, em seu artigo 33, estabelece que o inquilino preterido no seu direito de preferência “ poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e as demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.” 3. Entretanto, não há o preenchimento de um dos requisitos indispensáveis para que seja reconhecida a natureza real do direito de preferência invocado pelo requerente, qual seja a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, o que inviabiliza o exercício da ação adjudicatória, pois a apelante não teria direito à aquisição do bem. 4. Ausente essa exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado. 5. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reformar a sentença no sentido de conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. No mais, mantenho a decisão vergastada nos termos e fundamentos registrados pelo juízo a quo. É o Voto. 6. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004781-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DECORRENTE DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DE VALOR ALTO. PARTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MÉRITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIAL. 1. Da apreciação dos autos, observamos que esta relatoria já havia se manifestado, por decisão monocrática, a r...
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Extinção do Processo. Abandono da Causa. Necessidade de Intimação Pessoal do Autor. Não Ocorrência. Impossibilidade. Demanda Patrocinada Pela Defensoria Pública - Não Observância de Prerrogativa Insculpida No Artigo 128, I, da LC 80/94 Recurso Conhecido e Provido.
1. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do art. 267 CPC/73 – vigente à época, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição legal. Não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo.
2. Outro ponto que merece destaque é que as partes estão assistidas pela Defensoria Pública, e por esta razão deveria haver a intimação pessoal dos Defensores, conforme art. 128, I da Lei Complementar nº 80/94. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública, prevê, no inciso I, do art. 128, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que é prerrogativa de seus membros receberem intimação pessoal em qualquer processo. A ausência de intimação pessoal da Defensora Pública que patrocina os interesses da apelante, configura flagrante violação à prerrogativa legal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Observa-se que a sentença monocrática, ao extinguir o feito alegando abandono da causa, deixou de atender ambos os requisitos.
4. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009783-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Extinção do Processo. Abandono da Causa. Necessidade de Intimação Pessoal do Autor. Não Ocorrência. Impossibilidade. Demanda Patrocinada Pela Defensoria Pública - Não Observância de Prerrogativa Insculpida No Artigo 128, I, da LC 80/94 Recurso Conhecido e Provido.
1. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do art. 267 CPC/73 – vigente à época, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal e abusivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, em que se pleiteia nomeação para o cargo de MÉDICO RADIOLOGISTA – TERRITÓRIO VALE DOS RIOS PIAUÍ E ITAUEIRA – MUNICÍPIO SEEDE – FLORIANO, em concurso cujo edital previu apenas 1 (uma) vaga, sendo o impetrante o único aprovado.
2.Sobrevindo a expiração do prazo de validade do certame durante a tramitação do feito, como na hipótese, tal fato deve ser considerado pelo juiz no momento da prolação da decisão final. Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil.
3.Segundo a jurisprudência, “dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Portanto, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo.
2.Concessão da ordem à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008093-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal e abusivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, em que se pleiteia nomeação para o cargo de MÉDICO RADIOLOGISTA – TERRITÓRIO VALE DOS RIOS PIAUÍ E ITAUEIRA – MUNICÍPIO SEEDE – FLORIANO, em concurso cujo edital previu apenas 1 (uma) vaga, sendo o impetrante o único aprovado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. TEORIA DA CAUSA MADURA.TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA EXTRA PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO PLAMTA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, a presente lide versa apenas sobre a pretensão da criança em figurar como dependente de sua tia, ora Apelada, junto a uma autarquia previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios oferecidos pelo ente, de modo que não se comprovou, em nenhum momento, ameaça ou violação dos direitos da criança. Com isto, não poderia ter sido a presente ação ajuizada, processada e julgada na Vara da Infância e Juventude, em razão da incompetência absoluta para tal.
2. Contudo, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
3. No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 1.013, §3º, do CPC/15.
4. De início, ressalta-se que compete ao PLAMTA fornecer ao usuário do plano os serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, devendo cobrir todo o tratamento de saúde do Apelado, inclusive as despesas extras cobradas pelo hospital durante a internação do paciente.
5. Nesse toar, os artigos 6º e 196, da CF, garantem o direito de todos à saúde, no que é seguido, também, pelo art. 2º, caput, 1ª parte, da Lei nº 8.080/90, que considera a saúde como um direito fundamental do ser humano.
6. Na mesma linha, resta claro que o direito à saúde está diretamente ligado ao princípio da dignidade humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da CF, o que torna mais crítica a pretensão trazida à colação.
7.E, com isto, entendo que, no caso do Apelado, o direito à saúde implica na cobertura integral de todas as despesas relativas ao tratamento do menor JUREMELVES CAMPOS DE SOUSA FILHO, junto ao Hospital Unimed. Portanto, julgo acertada a sentença ora guerreada, mantendo-a quanto à determinação imposta ao PLAMTA.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010743-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. TEORIA DA CAUSA MADURA.TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA EXTRA PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO PLAMTA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, a presente lide versa apenas sobre a pretensão da criança em figurar como dependente de sua tia, ora Apelada, junto a uma autarquia previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios oferecidos pelo ente, de modo que não se comprovou, em nenhum momento, ameaça ou...
Data do Julgamento:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR - DÉBITO EM DISCUSSÃO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
1. Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência à imposição de multa, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária, e ainda, quando o débito está sendo contestado em juízo, devendo a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ.
2. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001055-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR - DÉBITO EM DISCUSSÃO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
1. Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido arts. 42 e 22 do CDC, notadam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e exclusão de restrição com pedido de tutela antecipada, onde o autor/apelado alegou estar inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
2. Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
3. O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta do autor é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
4. Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00), mostra-se razoável, motivo pelo qual entendo pela sua manutenção, valor este em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001332-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e exclusão de restrição com pedido de tutela antecipada, onde o autor/apelado alegou estar inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
2. Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela...