E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. O artigo 757, do Código Civil, estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
II. No plano de aposentadoria firmado entre as partes, o segurado somente faria jus ao percebimento da renda vitalícia por invalidez caso restasse demonstrada a sua incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, de modo que, por expressa previsão contratual, o reconhecimento da incapacidade laboral pelo órgão previdenciário não o exoneraria, por si só, de comprovar o adimplemento dos requisitos contratuais exigidos, face a independência entre as entidades pública e privada.
III. Na hipótese, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente do autor⁄apelado para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, deverá ser mantida a condenação da seguradora⁄apelante ao pagamento da renda vitalícia mensal por invalidez.
IV. Diante da sucumbência recursal da apelante, majora-se em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da verba honorária fixada em primeiro grau, observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄2015.
V. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. O artigo 757, do Código Civil, estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
II. No plano de aposentadoria firmado entre as partes, o segurado somente faria jus ao percebimento da...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO ACIDENTE VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e a doença apresentada, bem como uma redução parcial e temporária da capacidade laborativa é devido o auxílio doença acidentário.
3. O auxílio doença deve ser convertido em auxílio acidente a partir do momento que a incapacidade do segurado torna-se definitiva, mas é parcial.
4. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
5. O auxílio acidente vitalício não é devido desde o restabelecimento do artigo 31 através da Lei n° 8.213⁄91, pois passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
6. O objeto das ADI's 4425 e 4357 não abarca as condenações de natureza previdenciária, sobre as quais deverá incidir o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei n° 8.213⁄91.
7. Apelação interposta por INSS conhecida e não provida.
8. Apelação interposta por VIVIANE PEREIRA BATISTA conhecida e não provida.
9. Remessa conhecida. Sentença alterada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações voluntárias, e por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO ACIDENTE VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e a doença apresentada, bem como uma redução parcial e temporária da capacidade laborativa é devido o au...
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0002227-09.2011.8.08.0024
Apte⁄Apdo: Wellinghton Betzel de Oliveira
Apdo⁄Apte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVAS PERICIAIS. DEMAIS PROVAS. ANÁLISE CONJUNTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ART. 41-A, INPC, ATÉ A CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO PELO ART. 1º-F, 9.494⁄97. IPCA-E APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO⁄RPV. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS RECONHECIDOS. A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 2. Cessa, contudo, o direito ao recebimento do auxílio-doença nas hipóteses em que o segurado, suscetível de recuperação, é reabilitado para o exercício da mesma ou de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando impossível alcançar tal condição, é aposentado por invalidez. 3. Noutro giro será concedido auxílio-acidente, conforme art. 86, da Lei 8.213⁄91 e art. 104, do Decreto nº 3.048⁄1991, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultar sequela definitiva que implique na redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia e ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do sinistro ou o desempenho de outra. 4. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 5. Tenho que a conclusão do juízo de origem não merece retoque, pois o conjunto probatório, como um todo, aponta para hipótese de temporariedade das lesões. Não obstante a primeira perícia tenha indicado incapacidade definitiva, as demais provas apontam para a possibilidade de recuperação do apelante, como a matrícula e frequência ao curso superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de estagiário, bem como o exercício das respectivas funções. 6. O apelante tem direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário, além de, nas hipóteses do art. 86 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213⁄91, recebimento de auxílio-acidente após a cessão daquele primeiro benefício, se for o caso. 7. Quanto à data do início do benefício (DIB), o STJ firmou entendimento de que na hipótese de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, o termo inicial deve ser a data do requerimento. 8. A sentença merece reforma neste ponto, para que a data de início do benefício seja considerada a data do requerimento administrativo, considerado aqui o pedido de reestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que fora suspendido em razão de denúncia anônima de exercício de atividade incompatível com a aposentação. 9. Sobre a incidência de juros e correção monetária das parcelas vencidas, restou sedimentado no âmbito desta Primeira Câmara Cível, o entendimento segundo o qual, em matéria previdenciária, a correção monetária deve observar o índice INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213⁄91, e os juros de mora os índices aplicáveis à caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, alterado pela Lei nº 11.960⁄2009, e IPCA-E após expedição do competente precatório ou RPV. 10. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixada quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se, entretanto, o cálculo somente sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula nº 111, do STJ, contudo o INSS deve ser condenado ao pagamento de custas processuais. 11. Recursos conhecidos e providos. Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquiigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos presentes recursos, além de conhecer da remessa necessária e reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0002227-09.2011.8.08.0024
Apte⁄Apdo: Wellinghton Betzel de Oliveira
Apdo⁄Apte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVAS PERICIAIS. DEMAIS PROVAS. ANÁLISE CONJUNTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ART. 41-A, INPC, ATÉ A CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO PELO ART. 1º-F, 9.494⁄97. I...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 000818-71.2011.8.08.0032 (0232.110.008.185)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL - IPREVMIMOSO E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MIMOSO DO SUL REPRESENTANDO MARIA DIAS VICENTE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL – PRONUNCIADA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO MONITORA⁄PROFESSORA – RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA PRONUNCIAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL - IPREVMIMOSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.
1. - O Município de Mimoso do Sul possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que cabe a ele o reconhecimento do tempo de serviço prestado e sua averbação. Noutra parte, o reconhecimento do vínculo pretendido com a ação não pode ser realizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul – IPREVMIMOSO, porquanto, a esta autarquia municipal cabe somente adequar a aposentadoria da parte, após o reconhecimento pelo Poder Público Municipal do tempo de serviço prestado. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Mimoso do Sul rejeitada. Pronúncia de ofício de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mimoso do Sul com a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com inversão dos ônus de sucumbência.
2. - Conquanto o Município alegue que reconheceu o vínculo da apelada como Monitora⁄Professora, constou da certidão de tempo de serviço apenas o exercício de funções de Monitor⁄Auxiliar de Secretaria Escolar, que possui carga horária de trinta horas semanais, sendo que a recorrida pugna o reconhecimento das funções de Monitora⁄Professora, cuja carga horária semanal é de vinte e cinco horas. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
3. - Hipótese em que a averbação de tempo de serviço pleiteada pela recorrida refere-se a dois períodos. Um anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não havendo, portanto, que se falar em obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público, tendo em vista a inexistência de norma cogente nesse sentido à época dos fatos. E outro anterior ao próprio concurso público de 1991 para o cargo efetivo de Professor, para o qual a apelada foi aprovada e nomeada.
4. - Comprovado o trabalho em sala de aula como Monitora⁄Professora no período de 01⁄01⁄1986 a 31⁄12⁄1992 de forma remunerada e ininterrupta, correta a averbação de tempo de serviço pelo Município de Mimoso do Sul.
5. - A fixação dos índices de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os seguintes parâmetros: (1) aplicação do IPC⁄INPC no período anterior à inscrição do crédito em precatório até 29⁄06⁄2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960⁄2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, conforme determina o Ato Normativo nº 20⁄2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; (2) a partir de 29⁄06⁄2009, aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, para o período anterior à inscrição do crédito em precatório; (3) aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, para os créditos inscritos em precatórios a partir de 29⁄06⁄2009 até 25⁄03⁄2015, conforme entendimento proclamado pelo STF no acórdão que estabeleceu a modulação dos efeitos da ADI 4425; e (4) aplicação do IPCA-E, para os créditos inscritos em precatórios após 25⁄03⁄2015.
6. - Recurso desprovido.
7. - Reexame necessário conhecido para pronunciar a ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL – IPREVMIMOSO e modificar parcialmente a sentença quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicável.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA PRONUNCIAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL – IPREVMIMOSO E MODIFICAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 01 de novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 000818-71.2011.8.08.0032 (0232.110.008.185)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL - IPREVMIMOSO E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MIMOSO DO SUL REPRESENTANDO MARIA DIAS VICENTE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL - FALTA DE INTERE...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0012277-59.2017.8.08.0000
Suscitante:Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória
Suscitado:Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Parte int. ativa:Valéria Luz Leite
Partes int. passiva: IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
1. O art. 2º, da Lei nº 12.153⁄2009, não constituiu a complexidade da causa como critério de limitação de competência, tal como a Lei nº 9.099⁄95.
2. Todavia, não há como olvidar que para a fixação da competência, também é necessária a compatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com os princípios da informalidade, simplicidade, oralidade e economia processual.
3. No caso vertente, ressoa evidente que a pretensão autoral ampara-se na realização de exame pericial médico que não se restringe às situações de notória simplicidade, a justificar o processamento da demanda perante o Juizado Especial.
4. Sob esse enfoque, muito embora o art. 10, da Lei n.º 12.153⁄09 preveja a realização de exame técnico por meio de pessoa habilitada, tem-se firmado o entendimento de que tal prova se restringe às situações de notória simplicidade, que não se confundiria com o exame pericial propriamente dito.
5. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória), para conhecer, processar e julgar a ação ordinária nº 0031974-62.2015.8.08.0024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer o conflito negativo de competência para declarar competente do juízo suscitado (4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória), nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de julho de 2017
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0012277-59.2017.8.08.0000
Suscitante:Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória
Suscitado:Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Parte int. ativa:Valéria Luz Leite
Partes int. passiva: IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍC...
Remessa Necessária nº 0001293-22.2014.8.08.0032
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul
Parte Ativa: José Maria da Silva Bernard
Parte Passiva: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO TUTELADO. PROVA TÉCNICA QUE RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. 1. O Tribunal de Justiça deste Estado é competente para proceder o reexame necessário da demanda, na medida que ao proferir sentença, o Magistrado singular entendeu que o benefício requerido se tratava de auxílio-acidente, matéria atinente a competência da Justiça Estadual, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0015386-14.2014.8.08.0024. 2. A característica entre os benefícios auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez convergem na análise da redução da capacidade laboral do segurado. Desta forma, não há limitação para análise dos benefícios, em razão da questão social envolvida, quando presentes os requisitos autorizadores do benefício, afastando, portanto, a existência de julgamento extra petita. 3. O auxílio-acidente será devido quando preenchidos os seguintes requisitos (art. 86 da Lei nº 8.213⁄91): i) existência de lesão; ii) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente da lesão e iii) nexo de causalidade entre acidente e o trabalho desenvolvido. Precedentes T.J⁄ES. 4. Em se tratando de condenação previdenciária, deve-se aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação conferida pelo art. 5º da Lei 11.960⁄2009, devendo a sentença ser reformada, sendo a correção monetária e juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Precedentes T.J⁄ES. Sentença parcialmente reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da REMESSA NECESSÁRIA para REFORMAR parcialmente sentença, somente no que toca a correção monetária e juros de mora que deveram respeitar os moldes do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 com redação dada pela art. 5º da Lei 11.960⁄09, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 07 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0001293-22.2014.8.08.0032
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul
Parte Ativa: José Maria da Silva Bernard
Parte Passiva: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO TUTELADO. PROVA TÉCNICA QUE RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR PARCIALME...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000349-15.2016.8.08.0011
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Antônio Perillo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. AUTARQUIA NÃO ISENTA DE CUSTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ ¿por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da administração¿ (REsp 1550569, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03⁄05⁄2016, DJe 18⁄05⁄2016).
2. Nos termos da Súmula 178 do STJ, ¿o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.¿
3. Incabível a condenação da recorrente em litigância de má-fé conforme pleiteia o recorrido, uma vez que não praticou nenhuma das condutas taxativamente previstas no art. 80 do CPC⁄2015, exercendo tão somente o direito de recorrer dentro dos ditames da legislação processual.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000349-15.2016.8.08.0011
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Antônio Perillo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. AUTARQUIA NÃO ISENTA DE CUSTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ ¿por forç...
Apelação Cível nº 0022668-69.2015.8.08.0024
Apelante: Carmelia Ferreira da Silva
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS SANEADOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA NÃO REQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inegável ser a relação sub examine consumerista, posto que a apelante ao alegar que não firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária, estaria equiparada a consumidora porque sofreu os efeitos da falha na prestação do serviço, pois exposta ao dano quando dos descontos em sua conta onde recebe sua aposentadoria, e principalmente pelo banco se enquadrar na figura de fornecedor de serviços (art. 2º, 3º e 29 do CDC). 2. A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Precedentes da Segunda Seção. [¿] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1186171⁄MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2015, DJe 27⁄05⁄2015). 3. Extrai-se dos autos que, apesar de não estarem juntados os contratos de fl.84⁄114 quando do saneador (fl. 80) a fim de especificar as provas que pretendia produzir, resta evidente que o Juiz em razão dos indícios da existência de relação jurídica entre apelante e apelado, bem como para garantir o contraditório e ampla defesa, tarifou vistas de tais documentos à apelante, tendo esta se limitado em requerer o desentranhamento dos mesmos porque juntados fora do prazo. 4. A prova é dirigida ao Magistrado para livre apreciação, a fim de formar o convencimento, sempre em busca da verdade real. E, assim, entendendo pela pertinência na produção da prova pericial grafotécnica, sendo ainda oportunizado às partes se manifestarem sobre sua produção, tendo informando a recorrente (fl. 133⁄135), porém, que não tinha interesse na produção da referida prova, e insistindo no desentranhamento dos documentos. 5. Não pode a recorrente, em razão da improcedência dos pedidos articulados na inicial, alegar que deveria ter havido a inversão do ônus da prova quando sequer demonstrou interesse na produção da prova técnica, não tendo se desincumbindo, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 6. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0022668-69.2015.8.08.0024
Apelante: Carmelia Ferreira da Silva
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS SANEADOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA NÃO REQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inegável ser a relação sub examine consumerista, posto que a apelante ao alegar que não firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancári...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040407-60.2012.8.08.0024
Apelantes: Braz Roberto Cyrillo Viceconte e outros
Apelado: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – IPAJM – APOSENTADORIA POR PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO RECEBIDAS DE FORMA INTEGRAL COMO SUBSÍDIO DESDE 2006 – EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADO EM 2012 – REVISÃO ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO – ORDEM DENEGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1 – De acordo com o art. 13-B, caput, da LC nº 282⁄2004, incluído pela LC nº539⁄2009, ¿o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.¿
2 – Assim, se o prazo decadencial para a Administração Estadual anular seus próprios atos é de 10 (dez) anos, contado a partir da data em que o ato foi praticado que, não há que se cogitar em decadência para a Administração rever os atos praticados no ano de 2006, como no caso dos autos.
3 – Os impetrantes foram notificados da revisão administrativa em comento, questionaram a providência e, apesar de não terem logrado em reverter a medida, denotando o devido processo legal foi respeitado na seara administrativa.
4 – Os documentos constantes nos autos demonstram que a Administração, de fato, passou a pagar o subsídio de forma integral, quando os impetrantes aposentaram-se na forma proporcional ao tempo de serviço⁄contribuição, indicando atuação escorreita da Autarquia e, via de consequência, ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
5 – Sentença mantida. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040407-60.2012.8.08.0024
Apelantes: Braz Roberto Cyrillo Viceconte e outros
Apelado: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – IPAJM – APOSENTADORIA POR PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO RECEBIDAS DE FORMA INTEGRAL COMO SUBSÍDIO DESDE 2006 – EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADO EM 2012 – R...
Apelação Cível nº 0026325-87.2013.8.08.0024
Apelante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória – IPAMV
Apelados: José Rodrigues de Sousa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PPRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. LEI Nº 3.272⁄85. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL E LINEAR. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de prescrição rejeitada. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. Mérito. Conquanto a Lei nº 3.272⁄85 confira ao benefício a denominação de gratificação, para o seu recebimento não há exigência de que o exercício da função aconteça sob condições especiais, ou seja, não se reveste de natureza pro labore faciendo, sendo suficiente a mera condição de servidor em um daqueles cargos indicados pela norma, cuja supressão do pagamento em razão da aposentadoria, portanto, se mostra indevida, pois conferida em caráter geral e linear, se mostrando prescindível, outrossim, lei específica para determinar sua incorporação. 3. Não há como afastar a incidência do referido art. 1º, da Lei nº 3.272⁄85, sob o argumento de inconstitucionalidade, pois, embora STF tenha assentado a inconstitucionalidade da referida indexação, ante a violação ao art. 7º, inciso IV, da CF, também sedimentou entendimento segundo o qual as respectivas leis devem ser mantidas até que nova seja editada e discipline a matéria. 4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0026325-87.2013.8.08.0024
Apelante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória – IPAMV
Apelados: José Rodrigues de Sousa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PPRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. LEI Nº 3.272⁄85. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL E LINEAR. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de prescrição rejeitada. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nas causas e...
APELAÇÃO Nº 0009893-68.2009.8.08.0012 (012.090.098.935)
APELANTE: ROSANGELA BARBOSA BARROSO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DECLATÓRIA – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - PREVIDENCIÁRIO – ESCREVENTE AUXILIAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO – FALTA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO INSS - IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. - O Escrevente Auxiliar não é funcionário da Justiça, e, sim, auxiliar da Justiça, cujo regime funcional é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, remunerado e com contribuições previdenciárias pagas pelo serventuário titular da serventia que o tenha contratado.
2. - "Para fins de aposentadoria no serviço público, a contagem recíproca admitida é a do tempo de contribuição no âmbito da iniciativa privada com a do serviço público, não se podendo confundir, destarte, com a simples comprovação de tempo de serviço. Indispensáveis, portanto, as contribuições pertinentes ao tempo em que exercida a atividade privada" (AR 1.382⁄SC, Rel. Min. FELIX FISCHER).
6. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 09 de maio de 2017.
Ementa
APELAÇÃO Nº 0009893-68.2009.8.08.0012 (012.090.098.935)
APELANTE: ROSANGELA BARBOSA BARROSO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DECLATÓRIA – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - PREVIDENCIÁRIO – ESCREVENTE AUXILIAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO – FALTA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO INSS - IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. - O Escrevente Auxiliar não é funcionário da Justiça, e,...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0016343-49.2013.8.08.0024
Remetente: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória
Apelante: Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro do ES - IPAJM
Apelados: Luis Carlos Rodrigues
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não se afigura possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em razão de sua natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste e. TJES.
2. Em razão da natureza tributária da contribuição previdenciária, sobre os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária que deverão ser restituídos ao requerente deve incidir correção monetária a partir de cada retenção indevida pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 161, §1º, CTN), tal como determinado pelo magistrado de 1º grau, não havendo que se falar em aplicação da Lei nº 9.974⁄97 e tampouco em modulação, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Câmara deste egrégio Tribunal.
3. Acerca da sucumbência, em que pesem os argumentos vertidos pelo apelante, não há que se falar em sucumbência recíproca.
4. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente tratar-se de demanda em tramitação há cerca de 03 (três) anos, ao longo dos quais houve a apresentação de apenas duas peças processuais pelo advogado do autor (inicial e réplica), sem a realização de audiência ou dilação probatória, bem como cuidar-se de demanda com petição inicial padronizada, envolvendo matéria há muito debatida no âmbito deste e. TJES, havendo a ação tramitado na Comarca de Vitória, mesma cidade em que situado o escritório do douto causídico, a verba honorária deve ser reduzida.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e por igual votação, julgar prejudica a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0016343-49.2013.8.08.0024
Remetente: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória
Apelante: Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro do ES - IPAJM
Apelados: Luis Carlos Rodrigues
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0000037-04.2016.8.08.0055
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S.A
Apelado: Margarida Pereira dos Santos
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia funda-se na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira.
2. Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro.
3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011).
4. A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
5. O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do §11º do art. 85 do CPC⁄15.
7.. Sentença mantida. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0000037-04.2016.8.08.0055
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S.A
Apelado: Margarida Pereira dos Santos
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia funda-se na negativa de contratação emp...
Apelação Cível⁄Remessa Necessária nº 0005767-94.2013.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Apelado⁄Apelante: Maria Valdiceia Salaroli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO. EM RAZÃO DA NÃO INCORPORAÇÃO. 1. A prescrição do pedido de restituição dos valores, descontados indevidamente, dos vencimentos do servidor público, a título de contribuição previdenciária tem natureza jurídica tributária e, por essa razão, sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 168, I do CTN. Precedentes STJ. 2. Extrai-se dos autos que no período em que fora aposentada até novembro de 2012, a servidora continuou a perceber o adicional de insalubridade, tendo estes valores, posteriormente sido descontados pelo instituto de previdência a título de reposição estatutária decorrente do exercício do poder-dever da Administração de rever seus atos, não sendo aplicável na hipótese ¿[...] a teoria do fato consumado nos termos postulados pela autora, pois esta, segundo destacou a Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp. 1.189.485, ¿visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei,[...]¿ . 3. A hipótese vertente se enquadra dentre as já apreciadas por este egrégio Sodalício que sedimentou entendimento segundo o qual não é ¿cabível a restituição de valores pagos ao servidor quando o recebimento seu deu de boa-fé, como na hipótese, ou mesmo por interpretação errônea, má aplicação da lei ou por ato equivocado da própria Administração Pública¿ (TJES, Classe: Apelação ⁄ Reexame Necessário, 24120276662, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01⁄12⁄2015, Data da Publicação no Diário: 09⁄12⁄2015). 4. Sabe-se que, em regra, deve ser precedido de procedimento administrativo a supressão de alguma gratificação previdenciária, com o intuito de respeitar o contraditório e ampla defesa, todavia, tenho que na hipótese, ¿a supressão do adicional em questão, por ocasião da aposentadoria do autor, não exige prévia deflagração de processo administrativo exatamente porque, desaparecido o motivo excepcional e temporário que a justifica, extingue-se automaticamente a razão de seu pagamento.¿ (TJES, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 24100360254, Relator Desembargador Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, data de julgamento 23⁄02⁄2015, DJ 02⁄03⁄2015)¿. 5. A gratificação de insalubridade tem caráter eventual e propter laborem, ou seja, o servidor somente fara jus ao adicional quando exposto a dita insalubridade, não merecendo, portanto, que a referida gratificação seja incorporado aos vencimentos, tendo em vista que com a aposentação restará cessada a exposição a agentes nocivos à saúde. E não havendo incorporação, não existe porque do desconto previdenciário sobre essa gratificação, razão que deve ser mantida a devolução dos descontos previdenciários na forma da sentença. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Remessa Necessária prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER as apelações para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e remessa necessária prejudicada, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível⁄Remessa Necessária nº 0005767-94.2013.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Apelado⁄Apelante: Maria Valdiceia Salaroli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS EM REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DE...
Apelação Cível nº 0000611-68.2014.8.08.0064
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Alciro Marçal da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O apelado somente realizou novo requerimento em março de 2014, período em que o INSS tomou conhecimento da então suposta necessidade de concessão do benefício. 2. Inobstante o magistrado de primeiro grau ter afirmado que a suspensão do auxílio-doença ocorreu em dezembro de 2013, constata-se que, em verdade, a suspensão ocorreu em fevereiro de 2011, sendo que o novo requerimento só foi protocolado pelo apelado em março de 2014. 3. Não há que se falar em pagamento do montante referente ao período de dezembro⁄2013 a março⁄2014, pois a suspensão do benefício ocorreu no ano de 2011 e o novo requerimento apenas foi protocolado em março de 2014. 4. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento dos valores atrasados. Mantidos os demais termos da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000611-68.2014.8.08.0064
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Alciro Marçal da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O apelado somente realizou novo requerimento em março de 2014, período em que o INSS tomou conhecimento da então suposta necessidade de concessão do benefício. 2. Inobstante o magistrado de primeiro grau ter afirmado que a suspensão do auxílio-doença ocorreu em de...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020492-35.2010.8.08.0011 (011.10.020492-1)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMITIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARQUES MIGUEL RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
1. Trata-se de hipótese em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário e não sua revisão, situação que não se encontra regulada pelo art. 103 da Lei nº 8.213⁄91. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada.
2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213⁄1991, ressalvada as parcelas já prescritas. Tendo em vista que o auxílio-doença cessou em 06.02.1996, correta a sentença que fixou como marco inicial do auxílio-acidente a data de 29.11.2005, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Em razão do indeferimento do pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação da verba honorária (CPC⁄2015, art. 85, § 14).
4. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente é imprescindível a comprovação da incapacidade laboral parcial e permanente do segurado, na forma do artigo 86, da Lei nº 8.213⁄1991.
5. Comprovada a ocorrência do acidente de trabalho que provocou lesões que resultaram em sequelas que reduziram a capacidade do autor para exercer o trabalho que habitualmente exercia, deve ser reconhecido seu direito ao recebimento do auxílio-acidente.
6. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas se vale de recurso legalmente previsto para, fundamentadamente, indicar sua irresignação e requerer a cassação ou reforma da sentença. Precedentes.
7. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por força do que dispõe o art. 41-A, da Lei nº 8.213, 1991 - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIn nº 4.357⁄DF e ADIn nº 4.425⁄DF).
8. ¿Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960⁄2009, proferida na ADI 4.357⁄DF e ADI 4.425⁄DF.¿ (AgRg no REsp 1457939⁄PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2014, DJe 23⁄09⁄2014).
9. Na condenação do INSS no pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária ¿tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida¿ (REsp 1.196.882⁄MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 15⁄6⁄12) e os juros de mora são devidos a partir da citação (STJ, Súmula nº 204).
10. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário conhecido para reformar em parte a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020492-35.2010.8.08.0011 (011.10.020492-1)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMITIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARQUES MIGUEL RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MO...
Agravo de Instrumento nº 0026163-15.2016.8.08.0048
Agravante: Nilton Gomes Pereira
Agravado: Banco Itaucard S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS CORROBORAM A PRESUNÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A insuficiência indicada pela referida norma diz respeito à possibilidade de pagamento dos custos gerados com o processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, cuja afirmação é presumida como verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Conforme art. 99, 2º, do CPC e entendimento deste E. Tribunal de Justiça, ¿a ausência de elementos de prova contrários à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, enseja o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.¿(TJES; AI 12119002900; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06⁄03⁄2012; DJES 16⁄03⁄2012; Pág. 21). 4. A insuficiência de recursos encontra-se devidamente corroborada, uma vez que os documentos juntados informam que o agravante recebe benefício previdenciário, decorrente de aposentadoria por invalidez, no valor bruto de apenas R$ 2.052,20 (dois e cinquenta e dois reais e vinte centavos). 5. O fato de ter havido financiamento de veículo em nome do agravante, por si só, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência econômica em questão, que deve considerar outras variantes, específicas de cada caso concreto. 6. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0026163-15.2016.8.08.0048
Agravante: Nilton Gomes Pereira
Agravado: Banco Itaucard S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS CORROBORAM A PRESUNÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070596572.
RELATOR : DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
RELATOR DESIGNADO
PARA O ACÓRDÃO : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA COSIPA.
ADVOGADO : EDUARDO BENNA DO AMARAL.
RECORRIDOS : ADMIMIR VAZZOLER E OUTROS.
ADVOGADO : DANIELA RIBEIRO PIMENTA.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TÉCNICA PROCESSUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMANDA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. As condições da ação são aferidas em estado de asserção, na forma afirmada pela parte na petição inicial da demanda. Logo, se afirmada a legitimidade para agir em abstrato, a condição da ação resta preenchida.
2. Se o equívoco ocorrido na sentença diz respeito exclusivamente à técnica processual, mormente no que tange à aplicação da teoria da asserção, não há prejuízo à resolução de mérito da demanda.
3. Lembra-se que os Embargos de Terceiro constituem a via processual à disposição daquele que não é parte, mas alega ter sofrido esbulho ou turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
4. É manifestamente improcedente a via dos Embargos de Terceiro quando o ato de apreensão judicial não se realiza em bens de terceiro, mas, sim, em bens da própria parte, que respondia a demanda principal.
5. A inexistência de solidariedade entre a COFAVI e a COSIPA não afasta a responsabilidade da FEMCO ¿ entidade independente e autônoma de previdência privada. Por essa razão, devem as reservas e o patrimônio titularizado pela FEMCO responder pela complementação da aposentadoria dos beneficiários.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do art. 515, §3º, do CPC.
Condeno o autor nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios, mediante apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 em favor da parte ré, ora Apelados.
Vitória (ES), 27 de agosto de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator Designado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070596572.
RELATOR : DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
RELATOR DESIGNADO
PARA O ACÓRDÃO : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA COSIPA.
ADVOGADO : EDUARDO BENNA DO AMARAL.
RECORRIDOS : ADMIMIR VAZZOLER E OUTROS.
ADVOGADO : DANIELA RIBEIRO PIMENTA.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TÉCNICA PROCESSUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMANDA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. As condições da ação são aferidas em estado de asserção, na...
Data do Julgamento:27/08/2012
Data da Publicação:19/09/2012
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 19/09/2012
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0038016-93.2016.8.08.0024
Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV
Agravado: Agrimaldo da Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - 1. Segundo o art. 300, caput, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a ¿probabilidade do direito¿. Nesse caso, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. Outro requisito exigido pela citada norma é o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, que se consubstancia na exigência à parte de convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. Doutrina. 2. No presente caso, ambos os requisitos restaram preenchidos, até porque a ¿probabilidade de provimento do recurso¿ milita em desfavor do recorrente. De fato, o pleito formulado na ação originária encontra amparo não somente no incidente de uniformização deste eg. TJES, mas também na jurisprudência recente e atual deste Sodalício. 3. No tocante ao segundo requisito (isto é, o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿), tem-se que este migra em favor da parte autora, levando em conta, principalmente, a natureza da verba discutida em juízo (alimentar), que revela urgência e importância na sua apreciação. 4. Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494⁄97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4. Precedentes. 5. ¿A dedução da contribuição previdenciária incidente sobre verba devida pela Fazenda Pública decorrente de título executivo judicial, assim como ocorre com a retenção do imposto de renda, decorre de lei, ou seja, será devida, pela pessoa física ou jurídica, somente quando o crédito se tornar disponível ao credor na forma da lei, sendo desnecessária, portanto, a indicação de tais rubricas pela decisão judicial respectiva, nos termos do art. 46, caput, da Lei n.º 8.541⁄1992¿ (TJES, Classe: Apelação ⁄ Remessa Necessária, 24140290305, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13⁄12⁄2016, Data da Publicação no Diário: 25⁄01⁄2017). 6. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 21 de março de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0038016-93.2016.8.08.0024
Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV
Agravado: Agrimaldo da Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – DEDUÇÃO DA...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016170-25.2013.8.08.0024
APELANTE: CHRISTIANE LUDGERO DE SOUZA MENDES PEREIRA
APELADO: BANCO BMG S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO DE PARCELA DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
1. A sentença foi proferida em 14.04.2014, sendo disponibilizada no Diário Oficial no dia 24.04.2014. Assim, considera-se como publicada a sentença no dia 25.04.2014, fluindo o prazo para a interposição da apelação em 29.04.2014, eis que o dia 28.04.2014 foi feriado de Nossa Senhora da Penha, conforme Ato nº 2.079⁄2013. Sendo que o termo final ocorreu em 13.05.2014, data da interposição do recurso, não há que se falar em intempestividade. Preliminar de intempestividade rejeitada.
2. Hipótese em que a apelante adquiriu em 11.09.2008 empréstimo consignado junto ao banco apelado da quantia de R$ 12.332,63 (doze mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), cujo pagamento seria realizado em 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais).
3. Tratando-se de empréstimo consignado, é dever da instituição financeira, em caso de impossibilidade de débito em folha das parcelas nos valores integrais, informar à cliente tal fato e disponibilizar-lhe outros meios de pagamento.
4. Com a reversão da aposentadoria da apelante em 03.05.2011 e o consequente retorno da margem consignável de sua folha de pagamento, o apelado deveria ter retornado a descontar o valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais).
5. ¿[...] o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova¿ (AgRg no AREsp 676.770⁄DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2015, DJe 25⁄06⁄2015).
6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela instituição financeira, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrente, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O apelado quedou-se inerte quanto à alegação da ausência de autorização da apelante em relação ao desconto direto em sua conta bancária no valor de R$ 209,16 (duzentos e nove reais e dezesseis centavos) no mês de julho de 2011, sendo que tal valor deve ser descontado do montante já pago.
8. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016170-25.2013.8.08.0024
APELANTE: CHRISTIANE LUDGERO DE SOUZA MENDES PEREIRA
APELADO: BANCO BMG S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO DE PARCELA DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
1. A sentença...