EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE DO MUNICIPIO – INSTITUO PREVIDÊNCIÁRIO COMPERSONALIDADE JURPIDICA PRÓPRIA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE – PRESCRIÇÃO PARCIAL - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RECURSO PROVIDO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Vila Velha possui autonomia administrativa e financeira própria para o custeio do sistema previdenciário do Município de Vila Velha, conforme prescreve o artigo 156, parágrafo único, e artigo 158, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 022⁄2012, tendo legitimidade para figurar, de forma exclusiva no polo passivo das demandas previdenciárias, a revelar a ilegitimidade do Município em ações que tais.
II - No presente caso discute-se uma relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora de parcelas mensais, a revelar que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ e não o fundo de direito, como exposto na sentença.
III - O art. 2º, da Resolução nº 13⁄86 da FUNEVE, determina que será concedido adicional de Assiduidade a todas as categorias profissionais existentes no quadro de empregados da FUNEVE, no percentual de 1% (um por cento), para cada ano de efetivo serviço ininterrupto, calculado sobre o salário-base.
IV – O adicional de assiduidade, por ser verba de caráter permanente, é incorporado aos proventos do servidor público. Precedentes do TJES.
V – Recurso provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso para excluir de ofício o Município de Vila Velha, dada sua ilegitimidade e dar provimento ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE DO MUNICIPIO – INSTITUO PREVIDÊNCIÁRIO COMPERSONALIDADE JURPIDICA PRÓPRIA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE – PRESCRIÇÃO PARCIAL - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RECURSO PROVIDO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Vila Velha possui autonomia administrativa e financeira própria para o custeio do sistema previdenciário do Município de Vila Velha, conforme prescreve o artigo 156, parágrafo único, e artigo 158, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 022...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0012867-42.2009.8.08.0024
Remetente: Juízo da Vara da 2ª Fazenda Pública Estadual, Municipal , Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Apelada: Auviete Maria Bissoli Côvre
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INTEGRALIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DO §§3º E 17 DO ART. 40, CF E DA LEI 10.887⁄2004. REPOSIÇÃO ESTATUÁRIA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. INCABÍVEL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA PREJUDICADA.
1. O recurso atende aos requisitos dos artigos 932, III e 1.010, incisos II e III. Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada.
2. Os parâmetros de cálculo proporcional previstos nos §§3º e 17 do art. 40, CF não se aplicam às aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com no caso da apelada, considerando a expressa exceção prevista no texto constitucional e, ainda, o fato de que a Lei 10.887⁄2004 não disciplina tal regra, dispondo tão somente sobre a forma de cálculo dos proventos proporcionais. Precedentes do STJ e do TJES.
3. É incabível a devolução de quantia recebida de boa-fé por servidor em decorrência de erro por parte da Administração, a qual gerou uma aparente expectativa à esfera jurídica do beneficiado.
4. Os argumentos de que a Administração pode rever seus atos ou até mesmo que a não devolução importa em enriquecimento ilícito se esvaziam pela primazia do princípio da irredutibilidade dos alimentos umbilicalmente alicerçado no da dignidade da pessoa humana, de sorte que a presunção de boa-fé do servidor na percepção da remuneração a maior por erro da Administração na demora em conceder e fixar os proventos pertinentes ao servidor torna incabível a devolução de tais rubricas ao erário, assim como configura indevidos os descontos procedidos, os quais devem ser restituídos ao servidor.
5. Quanto ao sistema de correção dos valores a serem restituídos, até a publicação da Lei nº 11.960⁄2009 deve incidir correção monetária pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça à época, a partir de cada desconto. A partir de sua vigência (dia 30.06.2009 em diante), incidirá correção monetária e juros pela taxa da caderneta de poupança (taxa referencial – TR), conforme entendimento do e. STF (RE 870.947).
6. A verba honorária fixada na sentença atende aos requisitos do §4º do art. 20 do CPC⁄73.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicada a Remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, julgando prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0012867-42.2009.8.08.0024
Remetente: Juízo da Vara da 2ª Fazenda Pública Estadual, Municipal , Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Apelada: Auviete Maria Bissoli Côvre
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INTEGRALIDADE....
Remessa Necessária nº 0037723-31.2013.8.08.0024
Remetente: Vara Especializada em Acidente do Trabalho de Vitória⁄ES
Parte Ativa: Naida de Holanda Gonçalves
Parte Passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EXAME PERICIAL. VERBA DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PELO INPC. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494⁄97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960⁄09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, entendo ter restado cabalmente comprovado nos autos a doença que levou a requerente à incapacidade e o nexo causal entre o trabalho por ela desempenhado e suas lesões físicas. 2. Dessa forma, entendo ter agido com acerto a culta magistrada a quo no que se refere à condenação ao pagamento do auxílio-doença acidentário a partir da data do requerimento administrativo (03⁄06⁄2013 - fl. 17), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213⁄91. 3. Todavia, entendo ter se equivocado o juízo de primeiro grau no que pertine ao termo final do auxílio-doença acidentário, uma vez que este deve perdurar até que ocorra uma das 04 (quatro) hipóteses seguintes: i) alta médica com o retorno da requerente às atividades habituais; ii) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, caso haja a constatação da incapacidade parcial e permanente; iii) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, caso haja a constatação da incapacidade parcial e permanente; iv) pela morte da segurada. 4. Na forma do artigo 41-A, da Lei nº 8.213⁄91 c⁄c Súmula nº 43, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deverá incidir pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09 c⁄c artigo 405, do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e reformar em parte a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0037723-31.2013.8.08.0024
Remetente: Vara Especializada em Acidente do Trabalho de Vitória⁄ES
Parte Ativa: Naida de Holanda Gonçalves
Parte Passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EXAME PERICIAL. VERBA DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PELO INPC. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FORMA D...
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0009685-38.2015.8.08.0024
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores de Vitória – IPAMV
Apelado: Osmar Hese
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. LEI Nº 3.272⁄85. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL E LINEAR. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITAÇÃO À AUTOTUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a Lei nº 3.272⁄85 confira ao benefício a denominação de gratificação, para o seu recebimento não há exigência de que o exercício da função aconteça sob condições especiais, ou seja, não se reveste de natureza pro labore faciendo, sendo suficiente a mera condição de servidor em um daqueles cargos indicados pela norma, cuja supressão do pagamento em razão da aposentadoria, portanto, se mostra indevida, pois conferida em caráter geral e linear, se mostrando prescindível, outrossim, lei específica para determinar sua incorporação. 2. Não há como afastar a incidência do referido art. 1º, da Lei nº 3.272⁄85, sob o argumento de inconstitucionalidade, pois, embora STF tenha assentado a inconstitucionalidade da referida indexação, ante a violação ao art. 7º, inciso IV, da CF, também sedimentou entendimento segundo o qual as respectivas leis devem ser mantidas até que nova seja editada e discipline a matéria. 3. Acerca do benefício recebido sob o título de ¿decisão judicial¿, de igual modo a supressão é ilegal, haja vista que recebido em razão de decisão que determinou a progressão do servidor na respectiva carreira. Conquanto o apelante alegue não ser devida a manutenção do pagamento em razão de posteriores progressões na carreira que, ao menos em tese, teriam absorvido aquelas determinadas judicialmente, a supressão de benefício sem a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (conforme tese ventilada na inicial) mostra-se ilegal, eis que limitadores do exercício da autotutela. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Remessa necessária conhecida e sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso e CONHECER da remessa necessária para manter a sentença nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0009685-38.2015.8.08.0024
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores de Vitória – IPAMV
Apelado: Osmar Hese
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. LEI Nº 3.272⁄85. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL E LINEAR. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITAÇÃO À AUTOTUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1. Con...
Apelação Cível nº 0804872-18.2004.8.08.0024
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do Estado do Espírito Santo
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINSITRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGÍME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO CELETISTA⁄ESTATURÁRIO. LEI 187⁄200. ART. 2º. TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitucionalidade reconfirmada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento sedimentado é no sentido de que não há inconstitucionalidade no art. 2º, da Lei nº 187⁄2000, que desconsiderou o período de trabalho anterior para fins de adicional de tempo de serviço e assiduidade. 2. Portanto, diante da confirmação da constitucionalidade da referida norma pelo plenário deste Sodalício, não há se falar em direito à incorporação do adicional de assiduidade e de tempo de serviço para os servidores celetistas convertidos ao regime estatutário após a edição da mencionada lei complementar, mas somente daqueles direitos por ela indicados (férias, 13º vencimento, aposentadoria e disponibilidade). 3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0804872-18.2004.8.08.0024
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do Estado do Espírito Santo
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINSITRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGÍME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO CELETISTA⁄ESTATURÁRIO. LEI 187⁄200. ART. 2º. TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitucionalidade reconfirmada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento sedimen...
REMESSA EX OFFICIO N. 0016672-96.2011.8.08.0035.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
PARTE AUTORA: ANGELA MARIA BISSOLI ANDREATA.
PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 13⁄1986 DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VILA VELHA (FUNEVE). DIREITO A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DO JUIZ QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. - É devido o adicional de assiduidade previsto no artigo 2º da Resolução n. 13⁄1986 da Fundação Educacional de Vila Velha – Funeve ao servidores que a ela eram vinculados e posteriormente passaram a integrar a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha porque ¿a Lei Municipal nº 3.012, de 13 janeiro de 1995, que criou a Secretaria Municipal de Educação, facultou aos servidores vinculados à Fundação Educacional de Vila Velha – FUNEVE a transferência para a aludida Secretaria, garantindo-lhes, expressamente, a manutenção de todos os direitos garantidos durante a vigência do regime anterior.¿ (TJ-ES., Ap. 35.12.026322-9, Terceira Câmara Cível, Relª. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 01-12-1025, DJ 11-12-2015).
2. - As verbas devidas à autora que se venceram até 29-06-2009 deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC⁄IBGE e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. A partir de 30-06-2009 para fins de atualização monetária e juros moratórios deverá ser observado o disposto no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer da remessa necessária, manter a sentença e fixar o indexador para correção monetária e o percentual dos juros que incidirão sobre os valores das parcelas devidas à autora, nos termos do nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO N. 0016672-96.2011.8.08.0035.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
PARTE AUTORA: ANGELA MARIA BISSOLI ANDREATA.
PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 13⁄1986 DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VILA VELHA (FUNEVE). DIREITO A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DO JUIZ QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRI...
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0027236-06.2015.8.08.0000
Impetrante: Larissa Almeida Rodrigues
A. Coatora: Governador do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REVELANDO A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS – COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÕES NO DECORRER DO CONCURSO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – A jurisprudência do c. STJ, nas recorrentes hipóteses de contratação temporária, é consolidada no sentido de que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorrem mesmo existindo cargos de provimento efetivo vagos. Não tendo a impetrante colacionado aos autos documentação indispensável à comprovação do direito líquido e certo reclamado no ponto em debate, falta-lhe pressuposto processual específico do ¿writ¿ constitucional.
2 – A expectativa de direito do candidato aprovado no cadastro de reserva confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação por lei de novos cargos, seja em virtude de vacância decorrente de aposentadoria, posse em outro carto inacumulável ou falecimento, demissão, exoneração.
3 – Diante disso, as exonerações e as desistências de candidatos melhores classificadas, como devidamente comprovado nestes autos, geram para a impetrante direito subjetivo à nomeação, especialmente porque observada a ordem de classificação. Precedentes do c. STJ.
4 - Segurança concedida para fins de determinar que a autoridade coatora proceda a nomeação da impetrante no cargo de Assistente Social. Sem custas, haja vista a isenção legal prevista no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974⁄2013, e sem honorários advocatícios, ante o artigo 25, da Lei 12.016⁄2009, e súmulas nº 105⁄STJ e 512⁄STF.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0027236-06.2015.8.08.0000
Impetrante: Larissa Almeida Rodrigues
A. Coatora: Governador do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REVELANDO A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS – COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÕES NO D...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0030905-05.2009.8.08.0024
Apelantes: Guida Maria da Penha Augusta Scárdua de Souza e outra
Apelada: Valia Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR EXISTENTE NO MOMENTO DO INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PARTICIPANTE E ÀQUELE DO PLEITO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PAGAMENTO CORRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A existência de divergência entre os grupos de beneficiários habilitados na data do início do benefício previdenciário recebido pelo participante, com aquele do momento do recebimento da suplementação de pensão, autoriza, nos termos do art. 48, do Regulamento do Plano de Benefício Definido da VALIA, o recálculo do valor deste benefício, a fim de que o novo grupo receba a suplementação de pensão atuarialmente equivalente ao grupo existente anteriormente.
2. No caso, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar que havia restaurado a sociedade conjugal com o falecido quando este solicitou o recebimento do benefício previdenciário, denotando a diferença dos grupos de beneficiários no momento do requerimento de suplementação pelas recorrentes com aquele em que o extinto recebeu o seu benefício previdenciário.
3. Logo, despicienda a revisão do cálculo, já que a questão se amolda à previsão do art. 48, do Regulamento do Plano, cuja sistemática restou corretamente observada.
4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0030905-05.2009.8.08.0024
Apelantes: Guida Maria da Penha Augusta Scárdua de Souza e outra
Apelada: Valia Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR EXISTENTE NO MOMENTO DO INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PARTICIPANTE E ÀQUELE DO PLEITO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PAGAMENTO CORRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A existência de div...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000411-71.2011.8.08.0030 (030.11.000411-3).
APELANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELADO: AURELINA PEREIRA DE MACEDO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDICAÇÃO CORRETA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM JUÍZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. - Na petição inicial foi apontada para ocupar o polo passivo da demanda exibitória a Sabemi – Sociedade de Aposentadoria e Beneficência dos Militares que, de acorco com peças dos autos, foi citada. Todavia, a contestação foi apresentada, sem nenhuma ressalva, no particular, por Sabemi Previdência Privada, o que autoriza a presunção de que esta entidade sucedeu a originariamente demandada pela autora, não havendo falar em ilegitimidade passiva, já que a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. - A autora se qualifica como beneficiária⁄assistida de plano de previdência complementar contratado pelo seu falecido cônjuge com a ré, o que é suficiente, à luz da teoria da asserção, para configurar a legitimidade ativa. Alegação de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. - A pretensão cautelar da autora é de exibição de instrumento de contrato de previdência e⁄ou apólice de seguro relacionado a contratação entre o falecido marido dela e a ré. A respeitável sentença deferiu a exibição naqueles exatos limites, não havendo falar, assim, em incongruência entre o dispositivo da sentença e o pedido. Alegação de nulidade da sentença rejeitada.
4. - A Constituição Federal veicula em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que impede a exigência de comprovação de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, ressalvados os casos em que tal medida se tratar de condição da ação, seja por exigência legal, seja por orientação pretoriana consolidada. Entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿há interesse de agir para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos, mesmo quando inexiste o prévio requerimento administrativo.¿ (AgRg no AREsp 799.031⁄PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, DJe 18-12-2015). Alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir rejeitada.
5. - Por se tratar o direito da autora, se eventualmente reconhecido, de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos 3 (três) anos precedentes à propositura da demanda, caso se entenda ser hipótese de prescrição trienal. Alegação de prescrição afastada.
6. - Ofertada resistência à pretensão exibitória e em sendo o pedido do autor procedente, deve o réu ser condenado ao pagamento de encargos sucumbenciais, por aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000411-71.2011.8.08.0030 (030.11.000411-3).
APELANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELADO: AURELINA PEREIRA DE MACEDO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDICAÇÃO CORRETA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM JUÍZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PR...
REEMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0017674-86.2001.8.08.0024 (024.01.017674-1).
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTES⁄APELADOS: ANTÔNIO LUIZ COUTINHO LAMÔNICA, RAQUEL RODRIGUES VIEIRA, RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS ALVARENGA E VICENTE CARLOS DI GREGÓRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS DO IPAJM. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VERBA NÃO INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE. PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERBA INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. SERVIDORES APOSENTADOS DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
1. - A gratificação por exercício de cargo em comissão que era devida aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão passou a integrar os proventos dos autores como vantagem pessoal por força do artigo 27, §7º, da Lei Estadual n. 3.477⁄1982 com a redação dada Lei n. 3.497⁄1982, que criou a chamada estabilidade financeira, o que não significa dizer que tal gratificação foi incorporada ao vencimento (que não se confunde com ¿remuneração¿, sinônimo de ¿vencimentos¿) atribuído ao cargo efetivo.
2. - Não há falar em inclusão da gratificação por exercício de cargo em comissão na base de cálculo de outras gratificações e adicionais, dada a proibição do efeito cascata (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal).
3. - A progressão horizontal prevista no artigo 11, da Lei Complementar Estadual n. 134⁄1998, incorpora ao vencimento básico do cargo efetivo, devendo ser paga proporcionalmente nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo IPAJM; negar provimento ao recurso interposto pelos autores; e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REEMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0017674-86.2001.8.08.0024 (024.01.017674-1).
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTES⁄APELADOS: ANTÔNIO LUIZ COUTINHO LAMÔNICA, RAQUEL RODRIGUES VIEIRA, RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS ALVARENGA E VICENTE CARLOS DI GREGÓRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004027-77.2008.808.0024 (024.080.402.272)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM
APELADOS: WESMAN BERMOND FERREIRA E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – ALIENAÇÃO MENTAL – AUSÊNCIA DO ESTADO NA SENTENÇA – SENTENÇA ANULADA – EFEITO TRANSLATIVO – ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPAJM E DO ESTADO NA SENTENÇA REJEITADAS - JULGAMENTO DA AÇÃO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBRITRADOS POR EQUIDADE – ISENÇÃO DO ESTADO E DO IPAJM DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. - Por ter praticado o ato administrativo impugnado, consistente na revogação da isenção de imposto de renda por motivo de doença grave, e por ser a fonte pagadora competente para proceder à retenção do imposto, o Estado do Espírito Santo se submeterá aos efeitos de eventual procedência do pedido deduzido em 1ª Instância, circunstância que determina a sua legitimidade passiva para a causa.
2. - O entendimento jurisprudencial que proclama a legitimidade do ente federativo não implica na automática ilegitimidade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, pois a pretensão deduzida pelo agravado em 1ª Instância não se subsume apenas à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda em seus proventos, mas também à impugnação do ato administrativo praticado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM.
3. - Revela-se nula a sentença que não exclui da relação processual o litisconsorte passivo necessário e se omite quanto aos pedidos contra este deduzidos na inicial.
4. - O Estado do Espírito Santo e o IPAJM são partes legítimas para figurarem em processo judicial em que o servidor aposentado requer a anulação do ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária e a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM rejeitadas.
5. - A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.116.620⁄BA, na sistemática do art. 543-C do CPC - recurso representativo da controvérsia - Firmou o entendimento de que "o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713⁄88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052⁄2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".
6. - O servidor aposentado por invalidez e interditado judicial por alienação mental tem direito à isenção do Imposto de Renda Retido – IRRF e a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição quinquenal.
7. - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (CPC, art. 20, § 4º).
8. - São dispensados do pagamento de custas processuais o Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras (Lei Estadual nº 9.974⁄2013, art. 20, inciso V).
9. - Sentença anulada julgamento com base no art. 1.013, §3º, do CPC⁄2015. Procedência dos pedidos contidos na inicial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, E PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DA CAUSA, TAMBÉM POR IDÊNTICA VOTAÇÃO REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM \b DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004027-77.2008.808.0024 (024.080.402.272)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM
APELADOS: WESMAN BERMOND FERREIRA E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – ALIENAÇÃO MENTAL – AUSÊNCIA DO ESTADO NA SENTENÇA – SENTENÇA ANULADA – EFEITO TRANSLATIVO – ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM D...
REEMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0040536-36.2010.8.08.0024 (024.10.040536-4).
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
APELADO: ANTÔNIO CARLOS BARBARIOLI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.
1. - ¿Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por constituir verba que detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.¿ (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1095831-PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 01-07-2010).
2. - O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido do autor de restituição dos valores eventualmente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias nos 5 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da ação (dezembro de 2010). O fato de tal desconto ter cessado desde 2010 não significa que houve sucumbência recíproca.
3. - É razoável a verna honorária fixada em R$700,00 (setecentos reais), visto que remunera satisfatoriamente, mas sem exorbitância, o trabalho dos advogados do autor, mormente considerando o fato de estar o processo em curso há 5 (cinco) anos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso e em reexame necessário manter a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REEMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0040536-36.2010.8.08.0024 (024.10.040536-4).
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
APELADO: ANTÔNIO CARLOS BARBARIOLI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.
1. - ¿Não inci...
EMENTA : MANDADO DE SEGURANCA - ADMINISTRATIVO SERVEN- TUARIA DA JUSTICA - DESIGNACAO DE ESCREVENTE PARA RES- PONDER POR CARGO VAGO, EM DECORRENCIA DE APOSENTADORIA COMPULSORIA DO TITULAR - PRETENSAO DE ANULACAO DO ATO - ALEGACAO DE PRETERICAO DO LITISCONSORTE NO CARGO POR DECISAO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, NOS TERMOS DO ART. 208, DA CONSTITUICAO FEDERAL, COM A REDACAO DA E.C. N. 22⁄82 - FATO SUPERVENIENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA - PEDIDO PREJUDICADO. NAO HA QUE SE APRECIAR PEDIDO DE ANULACAO DE ATO QUE DESIGNOU ESCREVENTE JURAMENTADO PARA RESPONDER PELA TI- TULARIDADE DO CARGO VAGO DE TABELIAO, COM PRETENSAO DE PROVIMENTO PROVISORIO. SE FATO SUPERVENIENTE RESULTOU NO PROVIMENTO DO R. CARGO, EM CARATER EFETIVO, POR DECI SAO DO EGREGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 208, DA CONSTITUICAO FEDERAL, COM A REDACAO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 22⁄82, TORNANDO-SE PREJU- DICADO O PEDIDO.
Ementa
EMENTA : MANDADO DE SEGURANCA - ADMINISTRATIVO SERVEN- TUARIA DA JUSTICA - DESIGNACAO DE ESCREVENTE PARA RES- PONDER POR CARGO VAGO, EM DECORRENCIA DE APOSENTADORIA COMPULSORIA DO TITULAR - PRETENSAO DE ANULACAO DO ATO - ALEGACAO DE PRETERICAO DO LITI...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 024080060585.
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE⁄APELADO: ANGELINO PEREIRA DA CRUZ.
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9⁄1997. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
1. - Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213⁄1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9⁄1997, convertida na Lei 9.528⁄1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. Precedentes do STF e STJ.
2. - O prazo decadencial de dez anos instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Precedente do STF.
3. - A aposentadoria da qual o autor postulou a revisão da renda mensal inicial foi a ele concedida com início de vigência em 01-02-1997 e a ação foi ajuizada em 07-02-2008, quando já consumada a decadência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, reconhecer em reexame necessário a decadência do direito do autor e julgar prejudicados os recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 024080060585.
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE⁄APELADO: ANGELINO PEREIRA DA CRUZ.
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9⁄1997. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
1. - Incide o prazo de decadência do art. 103...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0013435-87.2011.8.08.0024
Apelante: Robinson Sarcinelli
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. É indevido o auxílio-acidente e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. Precedentes. 2. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relatora.
Vitória, 28 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0013435-87.2011.8.08.0024
Apelante: Robinson Sarcinelli
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. É indevido o auxílio-acidente e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. Precedentes. 2. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM...
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA N.º 0027955-22.2014.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTES: CLAIDE SANTOS COSTA E OUTROS
ADVOGADA : LORENA MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADORA: EVELYN BRUM CONTE
MAGISTRADA: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NULIDADE. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
1. Em se tratando de débito pertencente à Fazenda Pública, inaplicável o prazo de trinta anos, haja vista que o art. 1º, do Decreto n.º 20.910⁄32, determina que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação, independente de sua natureza. Precedente do C. STJ.
2. A demanda rescisória fundada em ofensa a dispositivo de lei deve prosperar quando a decisão rescindenda afrontar diretamente o texto legal, desprezando o sistema de normas aplicáveis à espécie. Ademais, será cabível a ação rescisória quando, à época do julgamento, cessar a divergência a que alude a Súmula n.º 343, do STF, hipótese em que o julgado divergente, ao invés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. Precedentes do C. STJ.
3. Na hipótese dos autos, a ocorrência do disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, que encontra correspondência no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, é instrumento hábil a viabilizar a procedência da demanda rescisória, na medida em que houve clara inobservância de regramento legal.
4. A Constituição Federal de 1988 prevê que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público, sendo excepcionalmente admitida a contratação temporária de servidores, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal.
5. As contratações temporárias firmadas com o ente público, contudo, não serviram para acudir situação emergencial ou suprir vacância de cargo decorrente de aposentadoria ou afastamento, mas sim, para atender demanda de necessidade definitiva, perpetuando-se no tempo.
6. A declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados pelo Poder Público sem concurso público, fora das hipóteses legais excepcionais da referida contratação, gera ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS. Precedentes do STF (julgamento de repercussão geral) e deste TJES (Incidente de Uniformização).
7. Pedidos julgados procedentes, condenando-se, via de consequência, o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do § 4º, inciso II, do mesmo Codex.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Vitória (ES), 14 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA N.º 0027955-22.2014.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTES: CLAIDE SANTOS COSTA E OUTROS
ADVOGADA : LORENA MELO OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADORA: EVELYN BRUM CONTE
MAGISTRADA: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NULIDADE. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
1. Em se tratando de débito pertencente à Fazenda Pública, inaplicável o praz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. REGIME JURÍDICO CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1- Conforme se depreende dos demonstrativos de pagamentos de cada um dos Agravados, todos eles são empregados públicos amparados pelo regime jurídico celetista, com fundamento na Lei n. 18.276/13. 2. Competente pois, para analisar o presente mandado de segurança a Justiça do Trabalho. 3. Deve ser cassada a decisão agravada, por ter sido proferida por juízo incompetente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5180909-96.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. REGIME JURÍDICO CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1- Conforme se depreende dos demonstrativos de pagamentos de cada um dos Agravados, todos eles são empregados públicos amparados pelo regime jurídico celetista, com fundamento na Lei n. 18.276/13. 2. Competente pois, para analisar o presente mandado de segurança a Justiça do Trabalho. 3. Deve ser cassada a decisão agravada, por ter sido proferida por juízo incompetente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FUNÇÃO DE CHEFIA. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO PREVIAMENTE À EC Nº 20/98. LEI ESTADUAL Nº 10.460/88. 1 ? Nos termos do artigo 267 da Lei 10.460/88, o servidor público possuía direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria a gratificação de função, de representação ou de tempo integral, desde que devidamente comprovado o lapso temporal ali previsto, qual seja, 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados. 2 ? Tendo em vista que o impetrante demonstrou haver satisfeito esses requisitos, implementando-os antes da promulgação da EC nº 20/1998, tem ele direito líquido e certo a incorporar aos seus proventos a gratificação de chefia em debate, vigente à época do ato de aposentação. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 5043073.18, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
O Dr. Wilson Safatle Faiad, adotou em sessão o relatório do Des. Norial Santomé.
Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Esteve presente para sustentação oral o Dr. Fredd Délio Miranda Martins.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliete Souza Fonseca Suavinha
Goiânia, 09 de julho de 2018.
WILSON SAFATLE FAIAD
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
(TJGO, Mandado de Segurança 5043073-18.2017.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2018, DJe de 11/07/2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FUNÇÃO DE CHEFIA. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO PREVIAMENTE À EC Nº 20/98. LEI ESTADUAL Nº 10.460/88. 1 ? Nos termos do artigo 267 da Lei 10.460/88, o servidor público possuía direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria a gratificação de função, de representação ou de tempo integral, desde que devidamente comprovado o lapso temporal ali previsto, qual seja, 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados. 2 ? Tendo em vista que o impetrante demonstrou haver satisfeito esses requisitos, implementa...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA INICIAL. 1. Havendo reincidência por parte do banco em promover desconto decorrente de contrato reconhecido como fraudulento por sentença transitada em julgado, resta demostrada a falha na prestação do serviço e seu dever em indenizar pelos danos morais in re ipsa bem como restituir em dobro o valor descontado indevidamente (art. 14 CDC c/c Súmula nº 479/STJ e p.único do art. 42 do CDC). 2. Não há se falar em dano material se a parte não comprova as despesas alegadas. 3. In casu, conf. o artigo 1.013, § 3º, do CPC, cassada a sentença, e apresentadas as contrarrazões, impõe-se o conhecimento, nesta instância, do mérito da ação à luz da "teoria da causa madura". APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E, CONF. ART. 1.013, § 3º, I DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015005.31, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, CONHECER E PROVER O APELO, CASSAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
O Dr. Wilson Safatle Faiad adotou em sessão o relatório do Des. Norival Santomé.
Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliete Souza Fonseca Suavinha
Goiânia, 09 de julho de 2018.
WILSON SAFATLE FAIAD
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
(TJGO, APELACAO 0015005-31.2016.8.09.0178, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2018, DJe de 11/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA INICIAL. 1. Havendo reincidência por parte do banco em promover desconto decorrente de contrato reconhecido como fraudulento por sentença transitada em julgado, resta demostrada a falha na prestação do serviço e seu dever em indenizar pelos danos mo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO. NÃO POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE. 1. O agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo Juiz de Direito na instância singela, sendo defeso conhecer de questões não apreciadas pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. 2. Comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve ser reformada a decisão agravada. 3. A probabilidade do direito alegado encontra-se consubstanciado no fato de o autor ser servidor pública estadual aposentado com 74 anos de idade, cujos descontos incidentes sobre a sua aposentadoria, referentes às consignações contratadas, superam os 15% (quinze por cento) de margem tolerado pela Lei nº 16.898/2010 (art. 5º, §5º). 4. O perigo de dano é evidente, tendo em vista os inúmeros empréstimos contraídos pelo aposentado. 5. Consequentemente, fica autorizado a expedição de ofício à SEGPLAN, órgão pagador, para cumprimento da decisão, bem como, a abstenção dos agravados na negativação do nome do autor em cadastros negativos de crédito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5084890.28, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator os Desembargadores Fausto Moreira Diniz e Jeová Sardinha de Moraes.Completou a turma julgadora o Desembargador Fausto Moreira Diniz, face a ausência justificada do Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 22 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5084890-28.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO. NÃO POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE. 1. O agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo Juiz de Direito na instância singela, sendo defeso conhecer de questões não apreciadas pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. 2. Comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve ser...