EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA. FERIADO COMPROVADO A POSTERIORI. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
Do agravo interno
1. Aplicável ao caso o disposto no artigo 1024, §3o do CPC⁄15, que prevê hipótese de conhecimento de embargos de declaração como agravo interno desde que previamente intimadas as partes para complementar suas razões recursais, o que fora oportunizado. Embargos de declaração recebidos como agravo interno.
2. É dever da parte recorrente juntar documento idôneo comprobatório da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Todavia, a jurisprudência permite que a comprovação seja realizada por meio de agravo interno (STJ, REsp 891.719⁄RS).
3. Não consta nos autos a comprovação da forma de envio da apelação, se por fax ou correios, todavia, a resignação adentrou aos autos tempestivamente, de modo que, invocando o princípio da primazia de julgamento de mérito deve ser conhecida.
4. Agravo interno conhecido e provido. Apelação conhecida.
Da apelação interposta por Metropolitan Life Seguros
5. Prescreve em um ano a ação do segurado contra a seguradora, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da incapacidade laboral, que ocorre em regra com a aposentadoria por invalidez.
6. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que, o aviso de sinistro foi realizado pela requerente em 12.09.2012, momento em que já havia se operado a prescrição ânua.
7. Apelação provida. Prescrição reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração como agravo interno e no mérito, por igual votação, dar-lhe provimento para conhecer da apelação interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS, julgando-a, também à unanimidade, provida, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA. FERIADO COMPROVADO A POSTERIORI. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
Do agravo interno
1. Aplicável ao caso o disposto no artigo 1024, §3o do CPC⁄15, que prevê hipótese de conhecimento de embargos de declaração como agravo interno desde que previamente intimadas as partes para complementar suas razões recursais, o que fora oportunizado. Embargos de declaração recebidos como agravo interno.
2. É dever da parte recorrente juntar doc...
Agravo de Instrumento nº 0002983-11.2016.8.08.0002
Agravante: Marlene de Azevedo Gomes
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RISCO À SAÚDE E INTEGRIDADE DE PESSOAS VULNERÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a agravante argumente não ser abrigo ou instituição similar, as provas carreadas aos autos atestam que agia como tal, de maneira precária, sem qualquer estrutura, colocando em risco a saúde e a segurança de inúmeros idosos e deficientes mentais, violando as diretrizes estabelecidas pelos arts. 37, 48, inciso I, 50, incisos I, II, XVII, todos da Lei nº 10.741⁄03, Resolução nº 810⁄GM⁄MS e Lei nº 10.216⁄2001, que dispõe sobre o funcionamento de instituições destinadas ao atendimento de idosos, e proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 2. O abrigo em análise não se trata de uma instituição e sim de uma residência comum, sem registro no CNPJ, portanto sem alvará sanitário, o que legitima as medidas implementadas pelo provimento combatido, porquanto a manutenção das atividades de estabelecimento de assistência a idosos em desacordo com as normas sanitárias vigentes gera grande risco à saúde e integridade física de pessoas com alto grau de vulnerabilidade. 3. A agravante busca exercer a prestação de um serviço público, sem qualquer respaldo legal ou prestação de contas na forma pública, não havendo garantias do uso devido das LOAS e aposentadorias de 15 (quinze) abrigados. 4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
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Agravo de Instrumento nº 0002983-11.2016.8.08.0002
Agravante: Marlene de Azevedo Gomes
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RISCO À SAÚDE E INTEGRIDADE DE PESSOAS VULNERÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a agravante argumente não ser abrigo ou instituição similar, as provas carreadas aos autos atestam que agia como tal, de maneira precária, sem qualquer estrutura, colocando em risco a saúde e a segurança de inúmeros idosos e de...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado pode ser conhecida em sede de apelação, mas por certo não enseja violação ao disposto no artigo 535, do CPC⁄73, quiça impõe nulidade.
II. Não se impõe violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença objurgada mostra-se devidamente fundamentada, vertendo entendimento já consagrado na jurisprudência desta corte e também do Superior Tribunal de Justiça.
III. O artigo 1.046, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 674, do Novo Código de Processo Civil, estabelecia ser cabível a utilização de Embargos de Terceiros por aquele que, estranho à relação jurídica deduzida em Juízo, pudesse ter seus bens atingidos pela atividade jurisdicional.
IV. Na hipótese dos autos, a embargante⁄apelante, na qualidade de sucessora da Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, integrou o polo passivo da Ação Ordinária ajuizada pelo ora embargado⁄apelado, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença, em que restou condenada ao pagamento da complementação da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual se revela manifestamente improcedente a pretensão deduzida, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
V. O dever da FEMCO em complementar a previdência privada dos funcionários e COFAVI resta já consagrado, não havendo mais sombra de dúvida sobre a obrigação que se lhe impõe. Precedentes deste TJES.
VI. O TJES, em recorrente análise do material fático das demandas que se repetem sobre este mesmo tema, tem se pronunciado no sentido de que, de fato, não há previsão legal ou contratual acerca da solidariedade entre os fundos FEMCO⁄COFAVI e FEMCO⁄COSIPA. Todavia, tal situação não retira a responsabilidade contratual que a FEMCO tem para com os participantes da entidade, mormente quando o beneficiário já vinha recebendo o benefício que de repente foi suprimido.
VII. Diante da ausência de condenação, a verba honorária foi fixada em atenção à regra instituída no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, devendo, contudo, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, minorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e conferir-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado pode ser conhecida em sede de apelação, mas por certo não enseja violação ao disposto no artigo 535, do CPC⁄73, quiça impõe nulidade.
II. Não se impõe violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federa...
Remessa Necessária nº 0043322-82.2012.8.08.0024
Remetente: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes: Vilma Maria Vieira Lima e IPAJM
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE OS DESCONTOS ATÉ A CITAÇÃO. A PARTIR DA CITAÇÃO JUROS DE MORA NA FORMA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494⁄97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960⁄09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A hipótese dos autos retrata hipótese na qual o requerido, entre o deferimento da aposentadoria pleiteada e a fixação dos proventos, efetuou o pagamento de valores a maior, os quais foram recebidos de boa-fé pela requerente. 2. Não há elementos capazes de elidir a boa-fé da requerente, cuja presunção deve ser mantida, especialmente porque, em que pese a Administração Pública possa rever os seus atos, seja revogando-os ou anulando-os, necessária a observância do devido processo legal, sobretudo porque tais medidas têm consequências diretas em interesse e patrimônio individual. 3. Assim, não merece retoque a r. sentença proferida nesse particular, todavia, entendo que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC desde a data de cada desconto até a citação, e acrescido de juros de mora a partir do referido ato, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09. 4. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, de igual modo, entendo que a fixação do seu percentual deve ser realizado em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença é ilíquida. 5. Sentença parcialmente reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e reformar em parte a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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Remessa Necessária nº 0043322-82.2012.8.08.0024
Remetente: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes: Vilma Maria Vieira Lima e IPAJM
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE OS DESCONTOS ATÉ A CITAÇÃO. A PARTIR DA CITAÇÃO JUROS DE MORA NA FORMA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494⁄97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960⁄09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMAD...
EMENTA
seguro. Invalidez. Prescrição. Artigo 206, §1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL.
1. A regência da temática se dá pela norma inserta no artigo 206, §1º, II, b do Código Civil (um ano), cuja literalidade é suficiente para afastar qualquer dúvida quanto à existência de limite temporal ânuo para que o segurado exija do segurador o cumprimento do disposto em sede contratual, contado a partir da ciência inequívoca do segurado quanto a sua invalidez, eis que a pretensão veiculada está relacionada à simples natureza e ao objeto próprios do contrato.
2. O recorrente, em 15⁄10⁄2003, sofreu acidente que lhe causou incapacidade permanente e total, tornando-se beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária no âmbito do Regime Geral da Previdência Social em 20⁄01⁄2009, o qual deve ser tomado como marco inicial. O ajuizamento se dera em 23⁄07⁄2013, sendo evidente o transcurso de mais de um ano entre tal data e aquela da ciência inequívoca quanto à invalidez que acometeu o recorrente.
3. Eventual requerimento administrativo de pagamento teria o condão de suspender, e não interromper, o decurso de tal lapso, a teor do enunciado sumular 229 do Superior Tribunal de Justiça (¿o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão¿), questão que não fora objeto de debates no curso do trâmite processual.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
seguro. Invalidez. Prescrição. Artigo 206, §1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL.
1. A regência da temática se dá pela norma inserta no artigo 206, §1º, II, b do Código Civil (um ano), cuja literalidade é suficiente para afastar qualquer dúvida quanto à existência de limite temporal ânuo para que o segurado exija do segurador o cumprimento do disposto em sede contratual, contado a partir da ciência inequívoca do segurado quanto a sua invalidez, eis que a pretensão veiculada está relacionada à simples natureza e ao objeto próprios do contrato.
2. O recorrente, em 15⁄10⁄2003, sofreu acidente que lh...
Apelação Cível nº 0024044-87.2006.8.08.0030
Apte⁄Apdo: Ozório Carvalho de Novais
Apdo⁄Apte: Instituto de Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PREJUÍZO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existe discussão acerca da existência de dois fatores incapacitantes: lombociatalgia aguda traumática e perda auditiva. Embora o apelante Ozório Carvalho de Novais esteja aposentado por invalidez, há pedido de condenação ao recebimento de valores referentes à auxílio-doença em períodos pretéritos à concessão da aposentadoria. 2. O juízo de origem, sob o argumento de que, considerando que o perito ortopedista não foi capaz de determinar o início da lombociatalgia, provavelmente não se poderia também se constatar a debilidade auditiva em períodos pretéritos através da perícia competente. 3. Inobstante o magistrado não esteja obrigado a deferir a prova pericial requerida pela parte, tampouco esteja adstrito à conclusão do perito, diante do princípio do livre convencimento motivado, o respectivo indeferimento ou conclusão divergente deve vir acompanhada de motivação suficiente ao seu afastamento, geralmente relacionada à pouca utilidade de sua produção quanto ao objeto em questão. 4. A motivação adotada não foi suficiente para afastar a perícia sem que se tenha ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois entendo por demais temerária o aproveitamento de perícia de especialidade diversa daquela referente ao objeto da prova, sobretudo quando o próprio perito ressalta a sua incapacidade de avaliar a respectiva situação. 5. Restou demonstrado o respectivo prejuízo à parte, pois a procedência do pedido se deu de maneira parcial, não incluído o período pretérito da incapacidade auditiva, objeto da prova requerida e indevidamente indeferida, justamente sob fundamento de que não havia prova neste sentido. 6. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
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Apelação Cível nº 0024044-87.2006.8.08.0030
Apte⁄Apdo: Ozório Carvalho de Novais
Apdo⁄Apte: Instituto de Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PREJUÍZO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existe discussão acerca da existência de dois fatores incapacitantes: lombociatalgia aguda traumática e perda auditiva. Embora o apelante Ozório Carvalho de Novais esteja aposentado por invalidez, há pedido de condenação...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Hipossuficiência ECONÔMICA. Presunção relativa. PRESENÇA dos requisitos para concessão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Os artigos 4º, § 1º, e 7º, da Lei nº 1.060⁄50, atribuíam presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, a qual pode ser ilidida diante de prova em contrário, compreensão mantida no artigo 99, §3º, do CPC⁄15. Precedentes.
II. Na hipótese, o agravante, demonstrou que a seus rendimentos mensais de aposentadoria não são capazes de suportar os ônus sucumbenciais sem prejuízo ao sustento próprio.
III. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, a unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Hipossuficiência ECONÔMICA. Presunção relativa. PRESENÇA dos requisitos para concessão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Os artigos 4º, § 1º, e 7º, da Lei nº 1.060⁄50, atribuíam presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, a qual pode ser ilidida diante de prova em contrário, compreensão mantida no artigo 99, §3º, do CPC⁄15. Precedentes.
II. Na hipótese, o agravante, demonstrou que a seus rendimentos mensais de aposentadoria não são capazes de suportar os ônus sucumbenciais...
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0043681-32.2012.8.08.0024
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL
PARTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E
ANDRÉ SOARES LOUREIRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA.
Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária, em que é Requerente ANDRÉ SOARES LOUREIRO e Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
ACORDA a Colenda 1ª. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e manter a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0043681-32.2012.8.08.0024
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL
PARTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E
ANDRÉ SOARES LOUREIRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA.
Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer ben...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0005220-54.2013.8.08.0024
Apelante⁄Apelado:Isaac Rodrigues Ramalhate
Apelado⁄Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PARTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. Agravo retido: Com relação ao requerimento de expedição de ofício à empresa, o autor sequer comprovou que havia tentado obter as informações pretendidas junto à referida empresa, tendo o juiz de primeiro grau indeferido o pedido de expedição de ofício sob o fundamento de que esta diligência seria ônus da parte autora, não se vislumbrando hipótese de cerceamento de defesa. Precedentes TJES.
No que se refere ao não acolhimento do pedido da realização de nova perícia, apuro que as respostas consignadas no laudo pericial coadunam-se à finalidade da prova e não revelam a necessidade da produção de qualquer elemento probatório para fins de elucidação da verdade, até porque o perito foi bem claro. Ademais, não cabe a produção de nova perícia pelo simples fato do primeiro laudo pericial ter sido contrário ao interesse da parte. Precedentes TJES.
Quanto ao indeferimento de produção de prova oral, verifico que as informações constantes nos autos permitem a formação de juízo de convencimento seguro, sendo, portanto, desnecessária a realização da prova requerida pelo autor, ora agravante. E mais, em razão da completude da prova pericial realizada no presente caso, é de se reconhecer a desnecessidade da pretendida produção de prova oral, porquanto tal modalidade não tem o condão de acrescentar qualquer elemento técnico ou mesmo contrapor os termos da perícia. Precedentes.
Agravo retido conhecido e não provido.
2. O acervo probatório formado nos autos permite a formação de juízo de convencimento seguro, tanto acerca da inexistência de nexo causal entre o acidente e a patologia do autor, quanto ao fato de que sua atividade laboral não contribuiu para o agravamento de sua doença.
3. Além disso, a autora é acometida de doença degenerativa inserta no rol previsto das patologias não consideradas como acidentes de trabalho (art. 20, § 1º, ¿a¿, da Lei Federal nº 8.213⁄90), o que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício pleiteado. Precedentes.
4. Dessa forma, ausente o nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente de trabalho ou ainda as atividades laborais exercidas pelo autor, não é cabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, bem como de auxílio-acidente, nos termos da citada legislação.
5. Ainda que a magistrada de origem tenha afastado a aplicação do laudo pericial no que se refere a ausência de nexo causal em virtude da existência de Comunicação do Acidente e da própria autarquia previdenciária ter concedido ao autor o auxílio-doença acidentário quando da ocorrência do acidente, apuro que este benefício cessou no final de 2006, e, em momento posterior (2008), foi concedido o auxílio-doença comum em razão de doença degenerativa, não havendo relação com as atividades realizadas pelo autor, tampouco com o acidente narrado. Ademais, a CAT atesta tão somente a ocorrência do acidente, não sendo prova capaz de certificar o nexo de causalidade.
6. Recurso de apelação de Isaac Rodrigues Ramalhate conhecido, mas improvido. Recurso de apelação do INSS conhecido e provido. Sentença reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido. No mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Isaac Rodrigues Ramalhate e, quanto ao recurso de apelação interposto pelo INSS, conhecer e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos autorais, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0005220-54.2013.8.08.0024
Apelante⁄Apelado:Isaac Rodrigues Ramalhate
Apelado⁄Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PARTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTE...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0027843-79.2013.8.08.0035
APELANTE: DENISE CONCEIÇÃO ALVES DE ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213⁄1991, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.876⁄1999 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO ATENDIDA PELO APELADO DESDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. O Interesse de agir como condição da ação é mensurado à luz do benefício prático que o processo poderá proporcionar ao autor. Ao ajuizar a ação o autor deve demonstrar a utilidade e a necessidade de ingressar em juízo, bem como indicar a via processual adequada para obter a prestação jurisdicional pleiteada.
2. Comprovado que a pretensão da apelante de revisão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez com base no disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213⁄1991, com redação dada pela Lei nº 9.876⁄1999, já foi atendida administrativamente desde a data da concessão dos benefícios, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0027843-79.2013.8.08.0035
APELANTE: DENISE CONCEIÇÃO ALVES DE ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213⁄1991, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.876⁄1999 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO ATENDIDA PELO APELADO DESDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. O Interesse de agir como condição da ação é mensurado à luz do benefício prático que o processo poderá proporcionar ao autor. Ao...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.98.002599-3.
AGRAVANTE: IVALTER OASKI.
AGRAVADO: FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DOS EMPREGADOS. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DEMANDA TRABALHISTA QUE DETERMINOU QUE A PATROCINADORA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO EFETUASSE O PAGAMENTO DAS COMPLEMENTAÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Embora não exista a tríplice identidade entre a causa decidida perante a Justiça do Trabalho e a presente demanda, por não possuir esta, tão somente, a identidade de partes, verifico encontrar-se configurado na hipótese em comento, por envolver a controvérsia a mesma causa petendi, o mesmo pedido e o autor da demanda, e ser o provimento aqui pretendido idêntico àquele outro exarado na seara laboral, o fenômeno da coisa julgada material.
2.Tal fenômeno se dá porque, como visto, a interrupção do pagamento das complementações da aposentadoria do autor desta demanda ocorreu tão somente porque a empresa patrocinadora do plano do qual é participante, não recolheu, junto à administradora deste, as suas contribuições e, tendo sido a então patrocinadora condenada pela Justiça Laboral a pagar tais benefícios - crédito este devidamente habilitado junto à Massa Falida da COFAVI - pretensão essa idêntica a dos autos, todavia, ajuizada em face da FEMCO, não há como negar a existência da coisa julgada material.
3.Agravo que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória⁄ES, 08de novembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.98.002599-3.
AGRAVANTE: IVALTER OASKI.
AGRAVADO: FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DOS EMPREGADOS. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DEMANDA TRABALHISTA QUE DETERMINOU QUE A PATROCINADORA DO PLANO PREVIDENCIÁRI...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006475-57.2011.8.08.0011 (011.110.064.752)
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: ROSANGELA SOARES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
A C O R D Ã O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO DE ORDEM ACIDENTÁRIA NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em matéria previdenciária, três (3) são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício de ordem acidentária: (a) prova do acidente; (b) redução ou extinção da capacidade laborativa e (c) nexo de causalidade entre ambos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que são Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelada ROSANGELA SOARES,
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Prejudicada a remessa necessária.
Vitória, 25 de março de 2014.
PRESIDENTE
RELATOR
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006475-57.2011.8.08.0011 (011.110.064.752)
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: ROSANGELA SOARES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
A C O R D Ã O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO DE ORDEM ACIDENTÁRIA NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em matéria previdenciária, três (3) são os requisitos nec...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROS - ARTIGO 41 DO RPB (PETROS) - PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS - RMNR – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - AUMENTO SALARIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Já decidiu o TST, dentro da competência extraordinária que lhe conferiu o STF (RE 586.453⁄SE e RE 583.050⁄RS), estabelecida a RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime por Acordo Coletivo de Trabalho, indistintamente a todos os empregados, reveste-se ela de efetivo reajuste salarial, o que a torna devida também aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sob pena de violação ao art. 7º, XXX da Constituição Federal. Por se tratar de premissa idêntica àquela exposta na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 62 da SBDI-1 do TST, deve esta ser aplicada ao caso presente. Recurso de Revista conhecido e provido. Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 do TST.
II - Faz jus o Autor-Apelante ao reajuste salarial fixado, que foi, efetivamente, de 2,48% no ano de 2007 e 3,99% no ano de 2008, sendo estas as diferenças resultantes entre o percentual adotado para o reajuste dos salários básicos, que passou a ser pago sob a rubrica ¿Complemento de RMNR¿, e o percentual de aumento efetivamente concedido aos beneficiários da PETROS.
III - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROS - ARTIGO 41 DO RPB (PETROS) - PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS - RMNR – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - AUMENTO SALARIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Já decidiu o TST, dentro da competência extraordinária que lhe conferiu o STF (RE 586.453⁄SE e RE 583.050⁄RS), estabelecida a RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime por Acordo Coletivo de Trabalho, indistintamente a todos os empregados, reveste-se ela de efetivo reajuste salarial, o que a tor...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0008856-33.2010.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES
Partes: SINDIJUDICIÁRIO ⁄ES – Sind. Serv. Poder Judiciário do ES x Inst. Prev. Assist. Jerônimo Monteiro – IPAJM e Estado do Espírito Santo
Apelantes: Inst. Prev. Assist. Jerônimo Monteiro – IPAJM e Estado do Espírito Santo
Apelado: SINDIJUDICIÁRIO ⁄ES – Sind. Serv. Poder Judiciário do ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE – PARCELA INDENIZATÓRIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO – FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – Não se afigura possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em razão de sua natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste e. TJES.
2 – Os honorários sucumbenciais foram arbitrados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, na forma do art. 20, § 4º do CPC, quantia que, considerando as peculiaridades do caso, afigura-se muito elevada. Honorários reduzidos para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
3 – Acerca dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária que deverão ser restituídos aos requerentes, em razão da natureza tributária da contribuição previdenciária, deve incidir juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 161, §1º, CTN) e correção monetária a partir de cada retenção indevida pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
4 – Apelações cíveis conhecidas, mas não providas. Remessa necessária parcialmente provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento às apelações cíveis e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0008856-33.2010.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES
Partes: SINDIJUDICIÁRIO ⁄ES – Sind. Serv. Poder Judiciário do ES x Inst. Prev. Assist. Jerônimo Monteiro – IPAJM e Estado do Espírito Santo
Apelantes: Inst. Prev. Assist. Jerônimo Monteiro – IPAJM e Estado do Espírito Santo
Apelado: SINDIJUDICIÁRIO ⁄ES – Sind. Serv. Poder...
Apelação Cível nº 0013492-47.2011.8.08.0011
Apelante⁄Apelado: Antônio Marcelino Dias
Apelado⁄Apelante: BV Financeira SA
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUE NÃO ENSEJA DESERÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36⁄2001 NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Verifico que a apelante recolheu as custas no valor de R$189,08 (cento e oitenta e nove reais e oito centavos), o que atende devidamente o disposto no art. 8º da Lei estadual nº 9974⁄13. Reconhecer a deserção do recurso, neste caso, importaria em privilegiar um vício formal em detrimento do acesso à Justiça, o que já não se coaduna com as diretrizes do novel processo civil. 2. Incabíveis as alegações da BV Financeira acerca da exceção de contrato não cumprido ou da ausência de boa-fé do requerente, na medida em que, havendo potencial irregularidade contratual, permite-se sua apreciação e revisão pelo Poder Judiciário. 3. Em relação à capitalização de juros, filio-me ao entendimento de que é possível a capitalização mensal dos juros em operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos firmados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos. O contrato acostado às fls. 101⁄102 traz expressamente, nas cláusulas 5 (cinco) e 9 (nove), os juros adotados pela financeira, cujo valor anual é superior ao duodécuplo da mensal. 4. Somente cerca de dois anos após o estabelecimento do contrato é que sobreveio fixação de pensão alimentícia judicial em desfavor do requerente no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos líquidos. À época em que o contrato foi entabulado, não havia nenhuma constrição sobre a aposentadoria percebida pelo requerente – ou, ao menos, não há nos autos qualquer prova nesse sentido –, o que afasta a alegação de responsabilidade da BV Financeira. 5. Quanto ao valor da multa diária estipulada para garantir o cumprimento da condenação, tenho que esta se mostra razoável e proporcional ao dano que sofrerá o requerente em caso de não cumprimento. 6. Recursos improvidos. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 25 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013492-47.2011.8.08.0011
Apelante⁄Apelado: Antônio Marcelino Dias
Apelado⁄Apelante: BV Financeira SA
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUE NÃO ENSEJA DESERÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36⁄2001 NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Verifico que a apelante recolheu as custas no valor de...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0007803-43.2016.8.08.0012
Agravante:Miqueias Cândido
Agravadas:Transportadora Burro Preto Ltda. e outra
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a debilitação da saúde física do agravante - inclusive obteve a aposentadoria por invalidez-, aliada à ínfima remuneração de pouco mais de um salário-mínimo, não traduz situação fático-jurídica que possa sugerir a higidez financeira da parte, de forma a elidir a presunção relativa que a declaração de pobreza tem, sendo esta suficiente para a concessão da benesse pretendida, sobretudo quando inexiste prova em contrário.
2. Ademais, segundo o STJ: ¿para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família¿, acrescentando que ¿dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060⁄1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência¿ (AgRg no AREsp nº 257.029⁄RS).
3. Recurso provido para reformar a decisão, a fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor do recorrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Outubro 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0007803-43.2016.8.08.0012
Agravante:Miqueias Cândido
Agravadas:Transportadora Burro Preto Ltda. e outra
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a debilitação da saúde física do agravante - inclusive obteve a aposentadoria por invalidez-, aliada à ínfima remuneração de pouco mais de um salário-mínimo, não traduz situação fático-jurídica que possa sugerir a higidez financeira da...
Remessa Necessária nº 0001099-44.2013.8.08.0036
Remetente: Vara Única de Muqui⁄ES
Parte Ativa: Luiz Carlos Clemente Luciano
Parte Passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EXAME PERICIAL. VERBA DEVIDA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO HOMÔNIMO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A REABILITAÇÃO. CORREÇÃO PELO INPC ATÉ A CITAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não obstante ter o requerente, em sua peça inaugural, narrado a existência de lesão incapacitante congênita, e por isso requerido a concessão de auxílio-doença previdenciário ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial produzida às fls. 54⁄58 é irrefutável ao afirmar que a doença adveio do desempenho das funções laborais. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para apreciar este reexame necessário. 2. In casu, entendo ter restado cabalmente comprovado nos autos a doença que levou o requerente à incapacidade e o nexo causal entre o trabalho por ele desempenhado e suas lesões físicas. 3. Na mesma senda, entendo ter agido com acerto o culto magistrado a quo no que se refere à condenação ao pagamento do auxílio-doença acidentário a partir da data da cessação do seu homônimo previdenciário, que se deu em 17⁄12⁄2012, até a reabilitação do requerente em outra função que lhe garanta a subsistência. 4. Da mesma forma, nada a alterar no que pertine aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, todavia, entendo que a correção monetária deve incidir pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, até a citação. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a r. sentença os fixou de modo adequado, observando a Súmula nº 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, para determinar que os 10% (dez por cento) incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. 6. Por fim, correta a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e reformar em parte a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0001099-44.2013.8.08.0036
Remetente: Vara Única de Muqui⁄ES
Parte Ativa: Luiz Carlos Clemente Luciano
Parte Passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EXAME PERICIAL. VERBA DEVIDA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO HOMÔNIMO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A REABILITAÇÃO. CORREÇÃO PELO INPC ATÉ A CITAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. H...
Apelação Cível nº 0018119-55.2011.8.08.0024
Apelante: Maria Júlia Ferreira dos Santos
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o acidente ocorreu em 2002 e a ação só foi proposta em 2010, ou seja, em prazo superior aos 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910⁄32. 2. Ocorre que o entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nesses casos se dá com a ciência inequívoca da invalidez para o trabalho. 3. In casu, como afirmou a apelante, a ciência de sua incapacidade ocorreu em 07⁄08⁄2008 e sua aposentadoria foi concedida em 24⁄02⁄2010 (fls. 28⁄29 e 30⁄31), razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão ajuizada em 18⁄10⁄2010 (fl. 02).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0018119-55.2011.8.08.0024
Apelante: Maria Júlia Ferreira dos Santos
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o acidente ocorreu em 2002 e a aç...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 3.272⁄85. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. NATUREZA VENCIMENTAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de admitir, ainda que de modo excepcional e sempre em caráter meramente supletivo, a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem pecuniária de servidor público ou de benefício laboral de empregado, até a superveniência de legislação pertinente ou, quando viável, de celebração de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
II - O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) já pacificou o entendimento de que a verba denominada ¿gratificação de função especializada¿, prevista na Lei Municipal nº 3.272⁄85 do Município de Vitória, ostenta natureza perene de vencimento, transpondo-se aos proventos de todos os servidores que a perceberam enquanto na ativa.
III - A dedução, na interposição do apelo, de questões que não foram previamente discutidas nos autos representa inovação da lide em sede recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto inovado.
IV - A gratificação por função especializada deve compor a base de cálculo sobre a qual é apurada a contribuição previdenciária. Logo, deve haver novo cálculo do benefício de aposentadoria, e não mera determinação de inserção da vantagem aos proventos do servidor público aposentado.
V - Com o advento da Lei Estadual nº 9.974⁄2013, a isenção do pagamento de custas judiciais ficou restrita ao Estado do Espírito Santo, suas autarquias, fundações públicas e agências reguladoras, donde se verifica que o Município e suas respectivas autarquias não estão no rol de contemplados pela dispensa do pagamento de custas processuais.
VI - Apelo parcialmente conhecido e improvido. Remessa necessária conhecida para reformar parcialmente a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer parcialmente do Apelo, negando-lhe provimento e, por idêntica votação, conhecer da remessa necessária e confirmar apenas parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 3.272⁄85. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. NATUREZA VENCIMENTAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de admitir, ainda que de modo excepcional e sempre em caráter meramente supletivo, a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de bas...
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ININTERRUPTA ATÉ ULTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A leitura da contestação evidencia ter havido arguição de ausência de interesse de agir pela autarquia previdenciária antes da prolação do comando sentencial, a qual, ainda que não tivesse ocorrido, poderia ser deduzida em sede recursal em razão do matiz público da questão. Inovação recursal não verificada. Preliminar de não conhecimento rejeitada.
2. A análise da causa de pedir e do pedido em lides previdenciárias é ampla, premissa cuja aplicação à espécie permite identificar como pretensão principal a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por invalidez e, em trato subsidiário, a manutenção do pagamento de auxílio-doença acidentário até a conclusão de processo de reabilitação e posterior conversão do benefício em auxílio-acidente.
3. Não se pugnara pela concessão de auxílio-doença ao segurado, mas pela manutenção do benefício até o encerramento da reabilitação profissional e, posteriormente, pela sua conversão em auxílio-acidente, de modo a assegurar que não haja intervalo entre um e outro. Tal pretensão, por ser mais ampla que o direito à simples percepção atual da verba paga, afasta a alegação deduzida em sede recursal de que o pedido é inócuo por estar a parte recebendo benefício de auxílio-doença, descabendo falar em ausência de interesse de agir ou alteração da distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais promovida pela sentença que acolhera apenas parcialmente o pleito autoral.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissão arguida, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ININTERRUPTA ATÉ ULTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A leitura da contestação evidencia ter havido arguição de ausência de interesse de agir pela autarquia previdenciária antes da prolação do comando sentencial, a qual, ainda que não tivesse ocorrido, poderia ser deduzida em sede recursal em razão do matiz público da questão. Inovação recursal não verificada. Preliminar de não conhecimento rejeitada.
2. A análise da causa de pedir e do pedido em lides previdenciárias é ampla, premissa cuja aplicação à espécie permite i...