EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR
DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1.
É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se
pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2.
A invalidez funcional permanente é considerada a perda da existência independente do
segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma
irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma
definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
3.
A concessão da aposentadoria por invalidez se refere a uma incapacidade laboral, não
ensejando o recebimento do seguro doença funcional.
4.
A cobertura IFPD Invalidez Funcional por Doença não tem relação com a atividade
laborativa do segurado, o que não se pode admitir, sob pena de se desvirtuar a invalidez
funcional em invalidez laboral.
5.
Recurso conhecido e não provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade,
CONHECER
DO RECURSO
E
NEGAR-LHE PROVIMENTO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES de de 2018
RELATOR PRESIDENTE
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR
DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1.
É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se
pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2.
A invalidez funcional permanente é considerada a perda da exist...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003528-22.2014.8.08.0012
APELANTE/APELADO: JOSÉ BOLDRINI LOVATTE
APELADA/APELANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
APELADA: VALE S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESTABELECIMENTO DE CONTRATO ANTERIOR COM A CONSEQUENTE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DECADÊNCIA ACOLHIDA.
1. A pretensão de anulação do contrato em que foram estabelecidas as condições do
equilíbrio atuarial do plano de complementação de aposentadoria contratado pelo autor, sob
a afirmação de que foi realizado com vício de consentimento, submete-se ao prazo
decadencial de 04 (quatro anos), previsto no art. 178, §9º do CC/1916, vigente à época do
fato, e no art. 178, I e II do CC/2002. Precedentes do STJ e do TJES.
2. Prejudicial de decadência acolhida. Processo extinto com resolução de mérito na forma
do art. 487, II do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores
que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA
FORMA DO ART. 487, II DO CPC
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003528-22.2014.8.08.0012
APELANTE/APELADO: JOSÉ BOLDRINI LOVATTE
APELADA/APELANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
APELADA: VALE S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESTABELECIMENTO DE CONTRATO ANTERIOR COM A CONSEQUENTE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DECADÊNCIA ACOLHIDA.
1. A pretensão de anulação do contrato em que foram estabelecidas as condições do...
EMENTA
Remessa necessária. AUXÍLIO-doença. Aposentadoria por invalidez acidentária. Incapacidade
laborativa demonstrada. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL inviável. Sentença confirmada.
I - Resta conclusivo o laudo pericial quanto ao fato de que,
O Autor é portador de lesão do Manguito Rotador dos ombros Direito e Esquerdo (¿).
Existe nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas como Pedreiro (...).
Não terá a mesma habilidade anterior para realizar atividades.Está incapacitado total e
temporariamente para o trabalho, devendo ser reabilitado para atividades sem esforço para
membros superiores (...).
II - Já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo que da leitura dos dispositivos legais
que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à
necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus
ao auxílio-acidente. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo
de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a
atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade
da doença. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de
causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade
profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
III - Não obstante a indicação de reabilitação e o caráter total e temporário da
incapacidade laborativa, o fato concreto é que, para o exercício habitual desenvolvido
pelo Autor, qual seja, o ofício de Pedreiro, sua incapacidade, além de total é definitiva,
eis que está impossibilitado de realizar esforço com seus membros superiores, como,
carregar peso, movimentação e elevação aguda destes membros, razão mesma pela qual a
reabilitação é medida que se impõe.
IV - É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do
segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência
laborativa em outras áreas, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já
exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse
compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida
profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é
contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
V - Remessa conhecida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos
do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
Remessa necessária. AUXÍLIO-doença. Aposentadoria por invalidez acidentária. Incapacidade
laborativa demonstrada. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL inviável. Sentença confirmada.
I - Resta conclusivo o laudo pericial quanto ao fato de que,
O Autor é portador de lesão do Manguito Rotador dos ombros Direito e Esquerdo (¿).
Existe nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas como Pedreiro (...).
Não terá a mesma habilidade anterior para realizar atividades.Está incapacitado total e
temporariamente para o trabalho, devendo s...
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO - CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - SERVIDOR DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO - FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 2.349⁄68 - REVISÃO DE PROVENTOS - LEIS ANUAIS EDITADAS PELO PODER JUDICIÁRIO - EXTENSÃO A TODAS AS ESPÉCIES DE APOSENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MORA LEGISLATIVA EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA, PROVIDO.
I. Consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o Servidor de Cartório não oficializado não pode ser equiparado a servidor público, exercendo apenas serviços estatais em caráter privado por delegação do Poder Público, razão pela qual estabeleceu ser-lhes inaplicável a extensão das Leis que regulam os reajustes de vencimentos dos servidores Públicos do Poder Judiciário (ativos e inativos), por expressa violação ao artigo 236, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n° 37, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
II. O Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu, excepcionalmente, que os Serventuários submetidos ao regime próprio de previdência em momento anterior à Emenda Constitucional n° 20⁄98 possuem direito adquirido à permanência no aludido Regime Previdenciário Estadual (IPAJM), situação que não se aplica àqueles admitidos após a edição da Lei n° 8.935⁄94 e que completaram os requisitos para a aposentadoria até a vigência da Emenda Constitucional nº 20⁄98, os quais são filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
III. A hipótese vertente trata de Servidor de Cartório não oficializado, filiado a regime próprio de previdência dos servidores públicos (Lei Estadual n° 2.349⁄68), desamparado, todavia, de legislação específica que lhe assegure o direito de reajustamento do benefício previdenciário - garantido constitucionalmente -, não lhes sendo aplicável os reajustes previstos na Lei n° 7.235⁄2002, Lei n° 8.066⁄2005, Lei n° 8.494⁄2007, Lei n° 8.863⁄2008, Lei n° 9.154⁄2009, Lei n° 9.411⁄2010, Lei n° 9.633⁄2011, Lei n° 9.823⁄2012, Lei n° 10.029⁄2013 e Lei n° 10.199⁄2014, leis anuais de reajuste, na medida em que albergaram, exclusivamente, os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário.
IV. Em face da situação sui generis em que enquadrado o Recorrente, resultam presentes, na espécie, as condições de procedibilidade do Mandado de Injunção, porquanto demonstrada, em tese, a omissão e mora legislativa apta a regular o seu direito ao reajustamento de benefício previdenciário.
V. Recurso conhecido e, por maioria, provido.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, conhecer e conferir provimento ao Agravo Regimental, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO - CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - SERVIDOR DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO - FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 2.349⁄68 - REVISÃO DE PROVENTOS - LEIS ANUAIS EDITADAS PELO PODER JUDICIÁRIO - EXTENSÃO A TODAS AS ESPÉCIES DE APOSENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MORA LEGISLATIVA EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA, PROVIDO.
I. Consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o Servidor de Ca...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Agravo Interno MI
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 14/06/2016
Apelação Cível nº 0002248-48.2012.8.08.0024
Apelante: João Santana Ribeiro Neto
Apelado: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO REAL CONFERIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL A BENEFÍCIO PRIVADO
DE SUPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de não conhecimento por Inovação recursal:
A ora apelante em sua exordial requer que a suplementação da aposentadoria seja revista,
devendo a correção ser aplicada nas mesmas regras previstas à previdência geral (INSS),
requerendo, portanto, em seu pedido, que a revisão recaia sobre o período de
novembro de 1997
a
novembro de 2011.
Ocorre que não existe inovação porque o apelante apenas traz a título exemplificativo qual
o reajuste aplicado pelo INSS no ano de 1995, se tratando de reforço de argumentação, e
não de novo pedido. Sendo o pedido formulado na inicial e combatido em contestação,
permanecem inalterados os limites objetivos da lide.
2. Mérito:
No Regulamento Básico da VALIA, em seu art. 21, §3º, consta que as suplementações serão
reajustadas nas mesmas datas de reajustes dos benefícios mantidos pelo INSS e nos mesmos
índices de reajustamento adotados pelo INSS.
3.
O entendimento atual dos tribunais pátrios é de que por reajuste, na forma prevista na
supramencionada regra, devem ser compreendidos apenas os acréscimos do valor nominal dos
benefícios destinados a promover a recomposição do seu valor real em virtude de perdas
inflacionárias, não abrangendo os acréscimos concedidos pelos órgãos estatais gestores da
Previdência Social com a finalidade de promover revisões extraordinárias nos benefícios
previdenciários oficiais ou de atribuir ganhos reais a estes benefícios.
4.
No que diz respeito a Súmula 289 do STJ trazida pelo apelante, entendo que não guarda
pertinência com o caso em análise, uma vez que fora editada com amparo no associado de
entidade de previdência privada que se desliga da empresa patrocinadora, possuindo o
direito de levantar as importâncias que lhe foram descontadas, devidamente corrigidas.
(TJES, Classe: Apelação, 24140348012, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2016, Data da Publicação no Diário: 22/06/2016).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar
e, por igual votação,
conhecer e negar provimento
ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 17 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002248-48.2012.8.08.0024
Apelante: João Santana Ribeiro Neto
Apelado: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO REAL CONFERIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL A BENEFÍCIO PRIVADO
DE SUPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pre...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001309-91.2015.8.08.0047
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus
Partes: Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Adalécio Mares da Rocha
Apelante: Adalécio Mares da Rocha
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. RECURSOS DE
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer
benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c)
o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2-
Ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do
ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º
do Decreto 20.910/1932... Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício
auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de
benefício previdenciário.
(STJ, REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22-05-2014, DJe 28-05-2014).
3- "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
salário-de-benefício"
, de maneira que
"será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria"
(§§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei 8.213/91).
4- Restando demonstrado através da perícia realizada nos autos que das lesões resultaram
sequelas que reduzem a capacidade laborativa do apelado, não merece reforma a sentença que
condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença acidentário.
5- O entendimento exarado no julgamento do RE nº. 870.947 (Tema 810), do e. STF, é de que
o índice de correção monetária aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública de
natureza não-tributária é o IPCA-E, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F,
da Lei nº 9.494/1997.
6- Recursos de apelação e Remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada
de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e
negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 06 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001309-91.2015.8.08.0047
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus
Partes: Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Adalécio Mares da Rocha
Apelante: Adalécio Mares da Rocha
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS C...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0048452-19.2013.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho⁄Vitória
Partes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Isabel Cristina de Oliveira Conceição
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelada: Isabel Cristina de Oliveira Conceição
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2- "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício", de maneira que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (§§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei 8.213⁄91).
3- Restando demonstrado através da perícia realizada nos autos que das lesões resultaram sequelas que reduzem a capacidade laborativa da apelada, não merece reforma a sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.
4- Quanto aos honorários advocatícios também não merece reparo a sentença, eis que o percentual de 15% sobre o valor da condenação não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, observando-se os critérios inerentes ao grau de zelo do profissional, ao trabalho e ao tempo exigido, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço (CPC, art. 85, § 2º, incisos I, II e III).
5- O entendimento da Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei 8.213⁄91, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494⁄1997.
6- Recursos de apelação e Remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0048452-19.2013.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho⁄Vitória
Partes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Isabel Cristina de Oliveira Conceição
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelada: Isabel Cristina de Oliveira Conceição
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALT...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0005066-36.2013.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho⁄Vitória
Partes:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Braz Camilo de Souza Filho
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS COMPROVADAS PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2. ¿O benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou para a atividade habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua concessão, comprovar moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre ela e a atividade desenvolvida e perda ou redução da capacidade laborativa do segurado. [...]¿. (AgRg no REsp 1384434 ⁄ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento: 27⁄08⁄2013, Publicação: 27⁄09⁄2013).
3. O pagamento do auxílio-doença deverá se estender até a conclusão do processo de reabilitação profissional do autor momento em que estará apto ao exercício de outra atividade laboral sem o comprometimento de sua condição física.
4. "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício", de maneira que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (§§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei 8.213⁄91).
5. Restando demonstrado através da perícia realizada nos autos que das lesões resultaram sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor, não merece reforma a sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.
6. O entendimento da Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei 8.213⁄91, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494⁄1997, a partir da citação.
4. Remessa necessária não provida. Sentença alterada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0005066-36.2013.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho⁄Vitória
Partes:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Braz Camilo de Souza Filho
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS COMPROVADAS PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. NEOPLASIA MALIGNA. IMUNIDADE E
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há óbice à antecipação de tutela em desfavor da Administração Pública, caso se trate
de mero reestabelecimento de benefício indevidamente suprimido do contracheque da parte
autora. Precedentes do e. STJ.
II.
O artigo 40, § 21, da Constituição Federal, dispõe que para os servidores portadores de
doenças incapacitantes, somente incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de
aposentadoria e de pensão naquilo cujo valor superar o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios pagos pelo regime geral de previdência social.
III.
Na hipótese, diante da classificação, pelo artigo 30, da Lei Complementar Estadual nº
282/04, da neoplasia maligna como doença grave, incide a autora/agravada na hipótese
constitucional de imunidade tributária prevista no artigo 40, § 21, da Constituição
Federal, bem como na isenção ao recolhimento do imposto de renda, tal como previsto no
artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88, não sendo, outrossim, exigida a
contemporaneidade dos sintomas para que o segurado usufrua dos benefícios de imunidade e
isenção.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. NEOPLASIA MALIGNA. IMUNIDADE E
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há óbice à antecipação de tutela em desfavor da Administração Pública, caso se trate
de mero reestabelecimento de benefício indevidamente suprimido do contracheque da parte
autora. Precedentes do e. STJ.
II.
O artigo 40, § 21, da Constituição Federal, dispõe que para os servidores portad...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE e INCAPACIDADE OU MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA não comprovadas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a
existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa
desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial
da capacidade funcional.
II.
Na hipótese, além de a lesão sofrida pelo autor não guardar nexo de causalidade com as
atividades outrora exercidas, o mesmo não apresenta, atualmente, incapacidade para o
exercício para de qualquer atividade que lhe garanta o sustento (artigo 42, da Lei
8213/91), inclusive da anteriormente exercida.
III.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE e INCAPACIDADE OU MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA não comprovadas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a
existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa
desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial
da capacidade funcion...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n. 0000201-48.2014.8.08.0019
Apelante: Ilma Carnielli
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE LAUDO PERICIAL. MÉDICO
NÃO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO.
1-
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade
da prova pericial. Preliminar rejeitada.
2- Em matéria acidentária três são os requisitos necessários à concessão de qualquer
benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c)
o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
3- A inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais
impossibilita a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
4 - Apelação conhecida e improvida. Sem honorários recursais, nos termos do Enunciado 7
do Plenário do STJ
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n. 0000201-48.2014.8.08.0019
Apelante: Ilma Carnielli
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE LAUDO PERICIAL. MÉDICO
NÃO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO.
1-
A pertinência da especialidade médica, em regra,...
RECURSO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS-PRÊMIO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 788/2014. RECURSO DESPROVIDO.
1)
A concessão de férias-prêmio para o exercício em cada quinquênio ininterrupto de serviço
público foi assegurada aos magistrados estaduais por meio do inciso XIV do art. 128 da Lei
Complementar nº 234/2002, após alteração apresentada pela LC nº 788/2014, publicada em 20
de agosto de 2014.
2)
Dessarte, não é possível atribuir efeitos retroativos à LC nº 788/14 para alcançar a
situação jurídica de magistrado que se aposentou antes de sua entrada em vigor.
3)
Recurso desprovido.
ACORDAM
os Desembargadores do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado,
à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS-PRÊMIO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 788/2014. RECURSO DESPROVIDO.
1)
A concessão de férias-prêmio para o exercício em cada quinquênio ininterrupto de serviço
público foi assegurada aos magistrados estaduais por meio do inciso XIV do art. 128 da Lei
Complementar nº 234/2002, após alteração apresentada pela LC nº 788/2014, publicada em 20
de agosto de 2014.
2)
Dessarte, não é possível atribuir efeitos retroativos à LC nº 788/14 para alcançar a
s...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO INCIDÊNCIA – MÉRITO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VILA VELHA – INEXISTÊNCIA – BURLA AO TETO REMUNERATÓRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE DA VERBA PRETENDIDA DURANTE O AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE ATÉ A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.872⁄01 – RECURSO E SUCEDÂNEO RECURSAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Preliminar: Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível depreender o porquê do inconformismo do Município de Vila Velha com a sentença, sobretudo quando considerado que há impugnação à pretendida gratificação de produtividade fiscal alicerçada em questão fática e jurídica bem delineadas nas razões do apelo, tanto que o apelado a compreendeu e rebateu em sede de contrarrazões. Ademais, a reiteração de alegações que foram objeto da contestação não impede o conhecimento do recurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Preliminar Rejeitada.
2. Prejudicial de Mérito: O servidor inativo requereu dentro do lustro prescricional o pagamento da gratificação de produtividade fiscal, pois o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança da aludida verba não é a data da atuação do auditor-fiscal, mas sim a partir do dia da quitação das obrigações fiscais pelo contribuinte, pois é neste momento que nasce o crédito do servidor. Logo, a prejudicial de mérito deve ser rejeitada.
3. Mérito: A questão jurídica posta sob o crivo do Poder Judiciário resume-se à indenização do saldo remanescente da aludida rubrica, cujo pagamento para os aposentados não é da competência da autarquia previdenciária municipal, e sim do próprio Município de Vila Velha, haja vista a regra do artigo 47, §2º, da Lei Municipal Nº 3.872⁄01. Por isso, o Instituto de Previdência de Vila Velha (IPVV) não é litisconsorte passivo necessário deste feito.
4. Mérito: O fato de o saldo remanescente da gratificação de produtividade fiscal cobrado pelo servidor inativo ser superior à remuneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, por si só, não constitui burla ao teto remuneratório positivado no artigo 31, inciso XI, da Constituição Federal, porquanto os valores que ultrapassaram o limite legal deveriam ter sido pagos nos meses subsequentes, nos ditames do artigo 47, §4º, da Lei Municipal nº 3.872⁄01.
5. Mérito: As provas documentais produzidas nos autos demonstram que posteriormente ao dia 01 de novembro de 2009 o ora apelado apenas recebeu a gratificação de produtividade fiscal relativa aos procedimentos executados durante a sua atuação funcional (Art. 40 da Lei Municipal nº 3.872⁄01), na medida em que extrapolou o limite máximo estabelecido pelo artigo 46, §§ 1º e 2º, da mencionada lei, para a percepção da verba com fulcro nas sucessivas licenças para tratamento de saúde.
6. Mérito: As importâncias auferidas pelo servidor público a título da gratificação de produtividade fiscal no período de novembro de 2010 a março de 2012 foram retiradas dos créditos restantes apurados pela Administração Pública Municipal, sendo que as fichas financeiras acostadas às fls. 133⁄135 clarificam que o valor real devido pela municipalidade ao apelado é de R$ 82.984,94 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), dado que o apelado não comprovou que faria jus ao recebimento de outro saldo remanescente que não o indicado à fl. 19.
7. Mérito: Recurso e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos para reformar parcialmente a sentença no sentido de reduzir o quantum da condenação ao pagamento do saldo remanescente da gratificação de produtividade fiscal. Revaloração da verba honorária.
8. Mérito: A Fazenda Pública foi parcialmente vitoriosa no recurso de apelação, tendo obtido proveito econômico expressivo com a diminuição do quantum da condenação fixada pelo órgão a quo, por conseguinte, devem ser fixados honorários recursais em favor dos patronos da municipalidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do novel diploma processual.
9. Mérito: Ao sopesar que o ente público não obteve êxito total nos pleitos recurrsais, o apelante deverá suportar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do causídico do apelado no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO INCIDÊNCIA – MÉRITO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VILA VELHA – INEXISTÊNCIA – BURLA AO TETO REMUNERATÓRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE DA VERBA PRETENDIDA DURAN...
Agravo de Instrumento nº 0000369-09.2017.8.08.0031
Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Agravado: Wagner Alves Ramos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO TEMPO SERVIÇO PRESTADO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de não conhecimento por supressão de instância suscitada em contrarrazões. Rejeitada. 2. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Possibilidade. 3. Esta Primeira Câmara Cível, em situação semelhante, consignou que ¿o fato de ter prestado serviços a uma serventia extrajudicial no período de 01⁄11⁄1977 a 24⁄06⁄1980, e não ao Poder Judiciário, por si só, não impede que a apelante possa ver reconhecido o direito de averbar em sua ficha funcional o tempo de serviços prestados como Escrevente Auxiliar do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ecoporanga.¿ (TJES, AC 0009893-68.2009.8.08.0012, relator Des. Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.05.2017). 4. Por não se tratar de uma regra absoluta, cabendo exceções, e por não ter o agravante indicado qualquer particularidade capaz de impossibilitar a averbação do tempo de serviço em serventia extrajudicial, não vejo como alterar o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau. Ausente o fumus boni iuris. 5. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000369-09.2017.8.08.0031
Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Agravado: Wagner Alves Ramos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO TEMPO SERVIÇO PRESTADO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de não conhecimento por supressão de instância suscitada em contrarrazões. Rejeitada. 2. Tutela antecipada contra a Fazen...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0010004-45.2015.8.08.0011
Apelante: Neuza Machado Beninca
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA
:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A ocorrência dos danos morais, no caso dos autos, é
in re ipsa
, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos
autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o
que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
2. No tocante ao
quantum
indenizatório, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se afigura adequado e suficiente
para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de
desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela sociedade empresária apelada, ao
mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrente, tendo em vista sua
fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários anteriormente fixados
no patamar de 10% (dez por cento) devem ser majorados para 12% (doze por cento) sob o
valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0010004-45.2015.8.08.0011
Apelante: Neuza Machado Beninca
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA
:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A ocorrência dos danos morais, no caso dos autos, é
in re ipsa
,...
Agravo de Instrumento nº 0021315-23.2017.8.08.0024
Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV
Agravada: Cássia Teresa Ferrão Bitencourt
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA LABORAL. PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravada, que é servidora pública efetiva do Município de Vitória, no cargo de cirurgião dentista, foi aposentada por invalidez em 01⁄06⁄2017, conforme consta do ofício nº 186⁄2017 e da portaria nº 166⁄2017 (fls. 56⁄57). No ato de sua aposentadoria consta que o deferimento se fundamenta no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal c⁄c artigos 154, inciso I e 162, inciso II, da Lei Municipal nº 2.994⁄82, alterado pela Lei Municipal nº 5.709⁄02. 2. A jurisprudência deste E. Sodalício corrobora a tese de que, comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, faz jus o servidor ao recebimento integral dos vencimentos quando aposentado. 3. Está presente o periculum in mora inverso, na medida em que o provimento do presente recurso importaria em supressão parcial de verba remuneratória da agravada, configurando prejuízo ao seu sustento e de sua família. 4. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0021315-23.2017.8.08.0024
Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV
Agravada: Cássia Teresa Ferrão Bitencourt
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA LABORAL. PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravada, que é servidora pública efetiva do Município de Vitória, no cargo de cirurgião dentista, foi aposentada por invalidez em 01⁄06⁄2017, conforme consta do ofí...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0023382-05.2010.8.08.0024 (024.10.023382-4).
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
APELADO: ROBERTO LUIZ AVELINO PEREIRA FILHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO. VARA QUE SE TORNOU OFICIALIZADA NO CURSO DA DEMANDA. EXCEÇÃO PREVISTA NO §1º DO ART. 20 DA LEI N. 9.974⁄2013 QUE NÃO MAIS SE APLICA AO CASO.
1. - ¿Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por constituir verba que detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.¿ (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1095831-PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 01-07-2010).
2. - É razoável a verba honorária fixada em R$700,00 (setecentos reais), visto que remunera satisfatoriamente, mas sem exorbitância, o trabalho dos advogados do autor, mormente considerando o fato de estar o processo em curso há 7 (sete) anos.
3. - Desde o ano de 2016 a Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, passou a ser oficializada, nos termos da Resolução n. 24⁄2016, motivo pelo qual não mais subsiste em relação a ela a exceção do §1º do artigo 20 da Lei n. 9.974⁄2013. Deste modo, não há falar em condenação da autarquia previdenciária apelante ao pagamento das custas processuais em feito que tramitou perante referida Vara (art. 20, inc. V, da Lei n. 9.974⁄2013).
4. - Recurso provido e em sede de remessa necessária mantidos os demais termos da respeitável sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso e em remessa necessária manter os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0023382-05.2010.8.08.0024 (024.10.023382-4).
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
APELADO: ROBERTO LUIZ AVELINO PEREIRA FILHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO AO PAG...
Remessa Necessária nº 0023981-65.2015.8.08.0024
Remetente: 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes: Nélio Valdir Bermudes Filho e IPAJM
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos retrata hipótese na qual o requerido, entre o deferimento da aposentadoria pleiteada e a fixação dos proventos, efetuou o pagamento de valores a maior, os quais foram recebidos de boa-fé pelo requerente. 2. Não há elementos capazes de elidir a boa-fé do requerente, cuja presunção deve ser mantida, especialmente porque, em que pese a Administração Pública possa rever os seus atos, seja revogando-os ou anulando-os, necessária a observância do devido processo legal, sobretudo porque tais medidas têm consequências diretas em interesse e patrimônio individual. 3. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, de igual modo, entendo, que a fixação do seu percentual deve ser realizado em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista ser a sentença é ilíquida. 5. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e manter incólume a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0023981-65.2015.8.08.0024
Remetente: 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes: Nélio Valdir Bermudes Filho e IPAJM
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos retrata hipótese na qual o requerido, entre o deferimento da aposentadoria pleiteada e a fixação dos proventos, efetuou o pagamento de valor...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0006732-76.2015.8.08.0000.
AUTOR: SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
LEGITIMADA PASSIVA: CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.045, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. VIOLAÇÃO A NORMA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. - Para o deferimento liminar de medida pleiteada ao Poder Judiciário em ação direta de inconstitucionalidade se faz necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris); b) a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); c) a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e d) a necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.
2. - Sob uma interpretação sistemática dos artigos 17, parágrafo único, 20, 28, I, e 63, da Constituição do Estado do Espírito Santo; 61, § 1º, da Constituição Federal; e 44, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, revela-se, em cognição sumária, plausível (fumus boni juris) a tese sustentada pelo senhor Prefeito de inconstitucionalidade formal da Lei municipal n. 1.045, de 11 de fevereiro de 2015, ¿Dispõe sobre as normas gerais relativas a seleções públicas (concursos ou processos seletivos) no âmbito do Município, instituindo o estatuto do concurso e dá outras providências¿.
3. - Normas gerais sobre realização de concursos públicos no âmbito municipal possui viés de interesse local (artigo 30, I, da CF, c⁄c artigo 28, I, da Constituição Estadual) podendo ser tratadas por legislação suplementar (artigo 30, inciso II, da CF, c⁄c artigo 28, II, da Constituição Estadual) desde que não colidentes com o Direito posto (artigos 37, da CF, e 32, da Constituição Estadual), mas, fundamentalmente, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto se trata, a priori, de típica disciplina administrativa intimamente ligada ao ingresso de servidores na estrutura administrativa municipal, mediante a realização de atos de gestão do administrador que, no exercício de sua competência, usa de seu poder hierárquico para indicar as diretrizes acerca dos temas relacionados ao modo de execução dos processos de seleção de seus servidores (efetivos ou temporários).
4. - O artigo 44, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, estabelece as matérias que ¿são de iniciativa exclusiva do Prefeito¿. E no inciso II do referido artigo há previsão expressa acerca das matérias ligadas a ¿servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria¿, o que implica, por interpretação lógica, sistemática e finalística dos artigos 17, parágrafo único, 20, 28, I, e 63, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e 61, § 1º, da Constituição Federal, na inconstitucionalidade do ato normativo impugnando nesta ação declaratória.
5. - O periculum in mora decorre da perpetuação da quebra da harmonia entre dos Poderes, em desrespeito a normas de competência definidas tanto no texto da Constituição Federal quanto no da Constituição do Estado do Espírito Santo e no da Lei Orgânica do Município de Anchieta, podendo provocar uma multiplicidade de recursos administrativos em concursos públicos realizados pelo Município mediante alegação de descumprimento de ato normativo aparentemente inconstitucional (Lei municipal n. 1.045, de 11 de fevereiro de 2015), de modo a prejudicar o bom funcionamento dos órgãos da administração municipal.
4. - Suspensão da eficácia da Lei municipal n. 1.045, de 11 de fevereiro de 2015, deferida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os Desembargadores que compõe o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado em, à unanimidade, deferir o pedido de suspensão liminar da eficácia do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 14 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0006732-76.2015.8.08.0000.
AUTOR: SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
LEGITIMADA PASSIVA: CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.045, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. VIOLAÇÃO A NORMA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. - Para o de...
Apelação Cível nº 0049701-35.2014.8.08.0035
Apelante: BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S⁄A
Apelado: Gonçalo dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C⁄C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DESCONTO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O C. STJ já consignou, sob a sistemática do art. 543-C do CPC⁄73, então vigente, que ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.¿ (REsp 1.199.782⁄PR, Segunda Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24.08.2011). 2. Era ônus da instituição financeira comprovar que os dois últimos contratos foram pactuados pelo apelado, ônus este do qual não se desincumbiu. 3. O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria situação fática narrada nos autos. 4. Entendo como razoável reduzir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), notadamente levando em consideração que o consumidor tentou diversas vezes solucionar o impasse pela via extrajudicial. 5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0049701-35.2014.8.08.0035
Apelante: BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S⁄A
Apelado: Gonçalo dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C⁄C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DESCONTO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O C. STJ já consignou, sob a sistemática do art. 543-C do CPC⁄73, então vigente, que ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros...