PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta que aponta fatos ocorridos no curso do processo, para a decretação da prisão preventiva em sentença, evidenciada na reiteração delitiva do paciente, e prisão em flagrante ocorrida no decurso da ação penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.719/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta que aponta fatos ocorridos no curso do processo, para a decretação da prisão preventiva em sentença, evidenciada na reiteração delitiva do paciente, e prisão em flagrante ocorrida no decurso da ação penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas co...
CARTA ROGATÓRIA. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO DESSA APRECIAÇÃO EM JUÍZO DELIBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RESTRITAMENTE AO PROCEDIMENTO DO ATO DE COOPERAÇÃO. CONSULTA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DE CONFIANÇA.
DESNECESSIDADE. TRATADOS DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS POSSUEM FORÇA DE LEI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE INCIDENTES PROCESSUAIS PENAIS QUE TAMBÉM VISAM A GARANTIR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
I - Encontra-se fora do escopo do juízo delibatório a avaliação quanto à razoabilidade, ou não, de prazos previstos em legislação estrangeira, cuja fixação se encontra acobertada pela soberania do Estado requerente. Tais prazos são contados consoante a legislação vigente no Estado da Justiça rogante, não havendo nenhuma ofensa à soberania nacional brasileira ou à ordem pública.
II - A legislação brasileira se aplica apenas ao que se refere à prática do ato de cooperação pleiteada: a intimação. As consequências desse ato processual e os prazos a serem contados a partir da sua prática são os previstos na legislação estrangeira.
III - A consulta à Justiça rogante sobre a possibilidade de constituir advogado de confiança da parte requerente deve ser realizada diretamente pela parte interessada no juízo onde tramita a demanda.
IV - Não há que se falar em ofensa à ordem pública, em razão de o pedido de cooperação internacional se relacionar também a requerimento de intimação de fiança, o qual estaria relacionado com responsabilidade civil. Mesmo se essa fiança fosse realmente de âmbito exclusivamente civil, não haveria óbice ao cumprimento da comissão, pois o Brasil e a Espanha possuem tratado em vigor sobre cooperação jurídica internacional sobre matéria civil, o qual foi internalizado por meio do Decreto n. 166, de 3 de julho de 1981. O fato de o pedido não ter sido embasado nesse acordo internacional não gera nenhuma nulidade, já que esse acordo tem força de lei ordinária, com o consequente caráter imperativo.
V - Ao contrário do que foi defendido pela parte agravante, há institutos processuais penais no ordenamento jurídico brasileiro que visam a garantir eventual ressarcimento na esfera da responsabilidade civil como o sequestro e a hipoteca legal que estão previstos nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 9.952/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 15/08/2016)
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CARTA ROGATÓRIA. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO DESSA APRECIAÇÃO EM JUÍZO DELIBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RESTRITAMENTE AO PROCEDIMENTO DO ATO DE COOPERAÇÃO. CONSULTA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DE CONFIANÇA.
DESNECESSIDADE. TRATADOS DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS POSSUEM FORÇA DE LEI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE INCIDENTES PROCESSUAIS PENAIS QUE TAMBÉM VISAM A GARANTIR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
I - Encontra-se fora do escopo do juízo delibatório a avaliação quanto à razoabilidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a sua jurisprudência quando for analisada questão de direito material por aquele colegiado, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.964/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a sua jurisprudência quando for analisa...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES. OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 19.059/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES. OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que suposta...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO. LOCAL EM QUE SITUADA AGÊNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO E FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
A agência da vítima é fator determinante para fixação de competência em se tratando de crime de estelionato, sendo este o lugar da consumação do delito, em virtude do momento do prejuízo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 145.119/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO. LOCAL EM QUE SITUADA AGÊNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO E FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
A agência da vítima é fator determinante para fixação de competência em se tratando de crime de estelionato, sendo este o lugar da consumação do delito, em virtude do momento do prejuízo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 145.119/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE.
ARTS. 3º, 4º E 5º DA LEI N. 8.069/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. MAIORIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
3. Os artigos 3º, 4º e 5º da Lei n. 8.069/1990, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência da infração administrativa no caso em apreço, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que os genitores não detinham condições de repreender e vigiar todas as condutas praticadas pelo filho, em razão de já ter completado a maioridade. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.476/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE.
ARTS. 3º, 4º E 5º DA LEI N. 8.069/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. MAIORIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME.
1. O Tribunal de origem afastou o direito ao benefício acidentário por não haver comprovação da alegada sequela incapacitante do segurado. Não há como acolher a tese recursal sem esbarrar no Enunciado n. 7 da súmula do STJ.
2. O não conhecimento de apelo nobre que deixa de atender aos pressupostos recursais intrínsecos, longe de denotar negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, revela a observância das próprias regras processuais, às quais estão submetidos os recursos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 592.716/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME.
1. O Tribunal de origem afastou o direito ao benefício acidentário por não haver comprovação da alegada sequela incapacitante do segurado. Não há como acolher a tese recursal sem esbarrar no Enunciado n. 7 da súmula do STJ.
2. O não conhecimento de apelo nobre que deixa de atender aos pressupostos recursais intrínsecos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO HABITACIONAL.
SFH. CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. A BENESSE CONFERIDA PELA LEI 10.150/2000 NÃO ALCANÇA AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme mencionado na decisão agravada, a orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Corte Superior de Justiça é de que a benesse conferida pela Lei 10.150/2000 não alcança as prestações inadimplidas no momento em que postulada a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura do saldo devedor com recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variação Salarial. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 30.333/RS, Rel.
Min. OLINDO MENEZES, DJe 22.9.2015; AgRg no REsp. 1.539.379/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp.
1.436.804/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.035/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011; AgRg no REsp. 961.690/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe 7.11.2008.
2. Agravo Regimental de HENRIQUE FERNANDO TUHTENHAGEM DE OLIVEIRA E OUTRO desprovido.
(AgRg no REsp 1311190/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO HABITACIONAL.
SFH. CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. A BENESSE CONFERIDA PELA LEI 10.150/2000 NÃO ALCANÇA AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme mencionado na decisão agravada, a orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Corte Superior de Justiça é de que a benesse conferida pela Lei 10.150/2000 não alcança as prestações inadimplidas n...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 15/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 514 DO CPC CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. O formalismo na apreciação das razões de Apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas (AgRg no Ag 1.244.669/PR, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6.10.2011).
2. Conforme verifica-se das razões de Apelação, o Servidor cuidou de colacionar precedentes jurisprudenciais que afastavam a prescrição do fundo de direito, reconhecendo que em hipóteses semelhantes a dos autos deveria ser aplicada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
3. Devendo-se, assim, afastar o óbice contido no art. 514, II do CPC/1973, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da Apelação 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1313537/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 514 DO CPC CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. O formalismo n...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. REVERSÃO DE COTA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).
2. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 1979, quando já vigente a Lei 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos Servidores Civis da União, expressas da Lei 3.373/58, aos Servidores de Autarquias Federais.
3. Agravo Regimental que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1321225/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. REVERSÃO DE COTA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).
2. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 1979, quando já vigente a Lei 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos Servidores Civis da União, expressas da Lei 3.373/58, aos S...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é irrecorrível o despacho de mero expediente.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739.416/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A RAV APENAS PARA EVITAR-SE BIS IN IDEM. MEDIDA PROVISÓRIA N. 831/1995. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Caracterização da sucumbência mínima dos Embargados, porquanto a decisão agravada afastou a incidência do reajuste de 28,86%, apenas para evitar-se bis in idem. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1337773/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A RAV APENAS PARA EVITAR-SE BIS IN IDEM. MEDIDA PROVISÓRIA N. 831/1995. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Incidência da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 898.670/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial não foi instruíd...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares foi suficiente para alcançar a classificação obtida pela recorrente, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - In casu, não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada no mandado de segurança.
VI - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 50.060/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - C...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo que negou seguimento ao seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC/1973, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas na petição do agravo em recurso especial, interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, têm conteúdo genérico.
3. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso previsto no art. 544 do CPC/1973.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.251/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo que negou seguimento ao seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a dec...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 50.329/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.907/2009.
VIOLAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015), razão pela qual não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.323/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.907/2009.
VIOLAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGISTRO DE FALTAS GRAVES DURANTE O RESGATE DA PENA.
REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 933.539/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGISTRO DE FALTAS GRAVES DURANTE O RESGATE DA PENA.
REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício. Incidência da S...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIANÇA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionada ao prévio recolhimento, na forma do § 4º do mesmo dispositivo processual.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIANÇA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE. MARGEM DE TOLERÂNCIA.
INEXISTENTE. OBTENÇÃO ILÍCITA DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB é de perigo abstrato (precedentes).
2. A utilização do etilômetro é meio de prova idôneo para comprovar a materialidade do referido delito, não existindo previsão legal de margem de tolerância para os resultados auferidos acima dos limites estabelecidos na legislação.
3. Reconhecer a obtenção ilícita da prova demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para justificar a licitude da utilização do etilômetro.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 786.092/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE. MARGEM DE TOLERÂNCIA.
INEXISTENTE. OBTENÇÃO ILÍCITA DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB é de perigo abstrato (precedentes).
2. A utilização do etilômetro é meio de prova idôneo para comprovar a materialidade do referido delito, nã...