PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno objetiva afastar o óbice da Súmula 284/STF. Todavia, após a releitura da petição do recurso especial, verifica-se que o recorrente, ora agravante, não indicou o artigo de lei federal tido por violado ou interpretado de modo divergente pelos tribunais.
2. No caso, a lei processual civil de regência do recurso especial corresponde ao Código de Processo Civil de 1973. A norma contida no CPC/2015 relativa ao não rigor em relação a vício formal não é aplicável ao caso, pois consoante Enunciado Administrativo 2/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Manutenção da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 900.082/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno objetiva afastar o óbice da Súmula 284/STF. Todavia, após a releitura da petição do recurso especial, verifica-se que o recorrente, ora agravante, não indicou o artigo de lei federal tido por violado ou interpretado de modo divergente pelos tribunais.
2. No caso, a lei processual civil de regência do recurso especial corresponde ao Código de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão em legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 900.661/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão em legal de equivalência...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
CABIMENTO. INDICAÇÃO DA CONTA FUNDO CEDAE. NÃO CONSIDERAÇÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, não considerou a indicação da conta FUNDO CEDAE como pagamento voluntário da obrigação apto a afastar a multa prevista no art.
475-J do CPC. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 901.710/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
CABIMENTO. INDICAÇÃO DA CONTA FUNDO CEDAE. NÃO CONSIDERAÇÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP.
110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público" (Súmula 466/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.265/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP.
110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público" (Súmula 466/STJ).
2. Agrav...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. O prazo prescricional para a propositura da ação em que pleiteada a complementação da indenização securitária tem início na data em que recebido administrativamente o valor tido como insuficiente.
3. A discussão relativa ao montante da indenização devida em razão da incapacidade sofrida pelo segurado esbarra nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.505/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. O prazo prescricional para a propositura da ação em que pleiteada a complementação da indenização securitária tem início na data em...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA 123 DO STJ. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre referir que cabe à presidência da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que, por vezes, implica um exame superficial do próprio mérito, não significando invasão de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." 2. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal possuem orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, de modo que os embargos de declaração subsequentemente opostos ao primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 893.672/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA 123 DO STJ. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre referir que cabe à presidência da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que, por vezes, implica um exame superficial do próprio mérito, não significando invasão de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE DE MARCA-PASSO. RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médico solicitado. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Essa Corte possui orientação pacífica segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações analógas, verifico que a quantia indenizatória fixada em R$ 10.000, 00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 894.279/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE DE MARCA-PASSO. RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao proce...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficientemente apreciadas, levando-se em consideração o conjunto probatório dos autos, tendo o acórdão abordado integralmente a temática acerca do pedido de assistência gratuita, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 876.607/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficientemente apreciadas, levando-se em consideração o conjunto probatório dos autos, tendo o acórdão abordado integralmente a temática acerca do pedido de assi...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. VIDEOLAPAROSCOPIA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA NA RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, P.
U. DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE ÀS CIRURGIAS NÃO ESTÉTICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de clínica médica em razão de intercorrência cirúrgica que deixou sequelas permanentes na paciente.
2. Distinção entre a responsabilidade civil objetiva prevista no Código Civil e a prevista no CDC. Doutrina sobre o tema.
3. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços médico-hospitalares, independentemente de culpa dos médicos, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente específico desta Turma.
4. Inaplicabilidade do art. 927, p. u., do Código Civil à responsabilidade civil por erro médico, aplicando-se o art. 14 do CDC, ressalvadas as hipóteses de cirurgia estética não reparadora.
5. Possibilidade de exclusão da responsabilidade com base na prova de que o defeito inexiste (cf. art. 14, § 3o., inciso I, do CDC).
6. Ausência de impugnação ao fundamento de que o defeito não existiu, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 283/STF.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1544093/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. VIDEOLAPAROSCOPIA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA NA RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, P.
U. DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE ÀS CIRURGIAS NÃO ESTÉTICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de clínica médica em razão de intercorrência cirúrgica que deixou sequelas permanentes na paciente.
2. Distin...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 783.936/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 783.936/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJ...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. Os arts. 15, 16, 17 e 21, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não foram objeto das razões de apelação do município, e, consequentemente, o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais.
2. Quanto à legitimidade do município, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 875.565/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. Os arts. 15, 16, 17 e 21, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não foram objeto das razões de apelação do município, e, consequentemente, o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais.
2. Quanto à legitimidade do município, é assente o entendimento d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES.
1. É possível o conhecimento de agravo de instrumento ainda que não tenham sido juntadas cópias de todas as procurações outorgadas pelo agravado, tendo em vista que referida exigência pode ser mitigada quando o advogado constante da procuração não juntada houver sido intimado da interposição do recurso, principalmente por ter apresentado em tempo hábil a resposta recursal, orientação que atende ao princípio da instrumentalidade das formas e à interpretação teleológica da norma processual.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 809.894/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES.
1. É possível o conhecimento de agravo de instrumento ainda que não tenham sido juntadas cópias de todas as procurações outorgadas pelo agravado, tendo em vista que referida exigência pode ser mitigada quando o advogado constante da procuração não juntada houver sido int...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que não foi demonstrado o exercício da atividade urbana, sem anotação em CTPS. Assim, o exame das alegações contidas no apelo especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Impende salientar que não procede o argumento de revaloração de provas. Ora se o Tribunal de origem reformou a decisão monocrática, fê-lo dentro de sua competência e por órgão colegiado. Não quer dizer que a sua avaliação do material fático-probatório esteja errada somente porque decidiu de maneira contrária à pretensão do agravante.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 892.615/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que não foi demonstrado o exercício da atividade urbana, sem anotação em CTPS. Assim, o exame das alegações contidas no apelo especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Impende salientar que não procede o argumento de revaloração de provas. Ora se o Tribunal de origem reformou a decisão monocrát...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
20 DO CPC/1973. VERBA IRRISÓRIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Em lide decidida na vigência do CPC de 1973 descabe a aplicação retroativa do disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Precedente (EDcl no AgInt no AREsp 862.572/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1446827/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
20 DO CPC/1973. VERBA IRRISÓRIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CERTIDÕES. CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO.
AUSÊNCIA.
1. O deferimento de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto perante esta Corte Superior é medida de caráter excepcional, apenas cabível quando efetivamente demonstrada a plausibilidade das alegações, a probabilidade de êxito do apelo e o perigo na demora.
2. A reprovação dos ora agravantes no concurso para outorga de delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná decorreu da ausência de apresentação de todas as certidões dos distribuidores cíveis e criminais e de protestos exigidas no item 5.6.7 do Edital n. 1/2014, referentes aos locais de estudo e trabalho informados nos currículos apresentados pelos respectivos candidatos nos últimos 10 (dez) anos. Consta nos autos que os agravantes apenas forneceram documentação atinente aos antigos e atuais domicílios, descumprindo a aludida norma editalícia.
3. No caso, não está presente a fumaça do bom direito, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de maneira adequada, prestigiando o princípio da estrita vinculação ao edital, o que impossibilita o prosseguimento no certame público de candidato que não apresentou as certidões regulamente exigidas.
4. Saliente-se, por seu turno, que a redação da referida norma editalícia é clara a respeito de quais certidões deveriam ser apresentadas pelos candidatos, inexistindo a suscitada dubiedade a respeito da documentação exigida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.183/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CERTIDÕES. CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO.
AUSÊNCIA.
1. O deferimento de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto perante esta Corte Superior é medida de caráter excepcional, apenas cabível quando efetivamente demonstrada a plausibilidade das alegações, a probabilidade de êxito do apelo e o perigo na demora....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALORAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Inexistente a alegada omissão quanto à adequada análise dos elementos de convicção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 821.584/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALORAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Inexistente a alegada omissão quanto à adequada análise dos elementos de convicção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 821.584/SP, Rel. Min...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO APLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO ANTES DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO. COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ALEGATIVA DE QUE A PENALIDADE FOI APLICADA MONOCRATICAMENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTADA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88.
QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ entende que, na seara extraordinária, o prequestionamento é necessário para exame, inclusive, das matérias de ordem pública. No caso, como o suscitado vício na composição do órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, é defeso o debate do tema no âmbito do recurso especial ante a ausência do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A alegativa de que não houve julgamento colegiado do recurso administrativo foi afastada pela Corte de origem, a qual consignou que o processo foi devidamente examinado pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão de julgamento ocorrida em 1º/8/84. Não é possível reexaminar essas conclusões no âmbito do apelo nobre, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A solução da controvérsia, por seu turno, não requer a simples revaloração da prova, pois a discussão contida no apelo não se limita às consequências jurídicas de um fato detidamente descrito no acórdão recorrido, mas refere-se à própria comprovação da existência de sessão de julgamento pelo colegiado do Conselho Monetário Nacional. Essa análise, contudo, não é permitida na instância extraordinária, tendo em vista a incidência da citada Súmula 7/STJ.
4. O argumento de que a decisão administrativa aplicou o disposto na Constituição de 1988 de maneira retroativa também não foi debatido pelo acórdão regional, estando ausente o prequestionamento quanto a esse tópico.
5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, cumpre ao recorrente demonstrar analiticamente que os julgados trazidos a confronto partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes, o que, todavia, não ocorreu na espécie, porquanto não há referência sequer de o acórdão paradigma ter apreciado processo administrativo julgado antes da CF/88.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1148387/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO APLICADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO ANTES DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO. COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ALEGATIVA DE QUE A PENALIDADE FOI APLICADA MONOCRATICAMENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTADA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88.
QUESTÃO NÃO PREQUE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC/1973. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA IMINENTE DE APREENSÃO.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Assim, com a análise do agravo regimental, fica superada a discussão quanto ao cabimento ou não da decisão fundada no art. 557 do CPC/1973.
2. Os embargos de terceiro, conforme orientação do col. STJ, são cabíveis quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão de bem de sua propriedade. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal local registra inexistir ato de apreensão judicial que justifique a utilização daquela via. Para se afirmar o contrário, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1155796/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC/1973. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA IMINENTE DE APREENSÃO.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Assim, com a análise do agravo regimental, fica superada a discussão quanto ao cabimento ou não da decisão fundada no art. 557 do CPC/1973.
2....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FARMÁCIAS E DROGARIAS. RECEBIMENTO DE CONTAS DE ÁGUA, LUZ E TELEFONE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de outras atividades por parte das drogarias e farmácias depende de prévia regulamentação e licença da autoridade sanitária competente, nos termos previstos na Lei n. 5.991/73.
2. No caso, contudo, não há notícia a respeito da existência de legislação específica que permita o exercício, pelas entidades do ramo farmacêutico, da atividade de recebimento de contas de água, luz, telefone e faturas bancárias, nem está evidenciada a existência de licença por parte da autoridade sanitária competente, o que inviabiliza a pretensão recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1373123/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FARMÁCIAS E DROGARIAS. RECEBIMENTO DE CONTAS DE ÁGUA, LUZ E TELEFONE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de outras atividades por parte das drogarias e farmácias depende de prévia regulamentação e licença da autoridade sanitária competente, nos termos previstos na Lei n. 5.991/73.
2. No caso, contudo, não há notícia a respeito da existência de legislação específica que permita o exercício, pelas entidades do ramo farmacêu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI 7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.
II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "a fim de determinar o fornecimento do medicamento Janumet 50/850mg e Diamicron MR 60mg a todos os pacientes, portadores de Diabetes Mellitus Tipo 2, nos limites da competência territorial da Subseção Judiciária de Blumenau, que comprovem a adequação do referido medicamento à sua situação, por meio de receituário expedido por médico vinculado ao SUS". No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.
IV. Com efeito, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).
V. Inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a decisão ora agravada apenas atribuiu efeito erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, o que prescinde de análise probatória.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.378.094/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2014.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.163/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI 7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.
II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homog...