PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - CP. ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a rejeição da denúncia por ausência de potencialidade lesiva do uso de documento falso demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado n 7 da Súmula do STJ, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para aplicar o princípio do in dubio pro societatis.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 805.347/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - CP. ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a rejeição da denúncia por ausência de potencialidade lesiva do uso de documento falso demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado n 7 da Súmula do STJ, pois o Tribunal de origem apres...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CABIMENTO.
1 - Reconhecida a existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte. (Precedentes).
2 - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 801.138/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CABIMENTO.
1 - Reconhecida a existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte. (Precedentes).
2 - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 801.138/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CONFORMIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de estarem corretos os cálculos da contadoria e de conformidade com a decisão transitada em julgado, por demandar reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 863.927/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CONFORMIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de estarem corretos os cálculos da contadoria e de conformidade com a decisão transitada em julgado, por demandar reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 863.927...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial quando o exame da matéria em discussão demanda a incursão na seara probatória dos autos e dos termos contratuais, o que impede seu conhecimento ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 882.024/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial quando o exame da matéria em discussão demanda a incursão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 890.990/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 890.990/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. A discussão estabelecida - seja no âmbito de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, seja na discussão da legitimidade passiva refletida nos arts. 121 e 124 do Código Tributário Nacional - esbarra na impossibilidade de exame da Lei Estadual n. 7.543/88 e da Lei n. 15.242/2010, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 920.517/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. A discussão estabelecida - seja no âmbito de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, seja na discussão da legitimidade passiva refletida nos arts. 121 e 124 do Código Tributário Nacional - esbarra na impossibilidade de exame da Lei Estadual n. 7.543/88 e da Lei n. 15.242/2010, o...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA. INOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
2. O art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
3. A Orientação Normativa DGP/IFRS, ao limitar a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas efetivamente realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. Precedente em caso análogo: AgInt no REsp 1.323.295/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA. INOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1º/7/2015).
2. A hipótese dos autos não se refere a pedido inicial de certificado de entidade beneficiente, mas de requerimento de renovação desse certificado, o que pressupõe que a sinalização positiva ao requerimento deve retroagir à data limite de validade da certificação anterior, dada a natureza declaratória do ato.
3. O aresto hostilizado encontra-se também sedimentado no fundamento de que as disposições do Decreto n. 7.237/2010 - único a estabelecer, taxativamente, que os pedidos intempestivos de renovação do CEBAS não têm efeito retroativo - extrapolaram o âmbito de regulamentação da Lei n. 12.101/2009, na medida em que trazem restrição não autorizada pela norma regulamentada. No entanto, a insurgência constante do recurso especial deixou incólume essa justificativa, que é suficiente para manter o acórdão recorrido, atraindo, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596529/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 17 DA LEI ESTADUAL 2.670/2012. MAJORAÇÃO.
ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Pretende o recorrente, médico, com base no art. 17, § 3º, da Lei Estadual 2.670/2012 e sob o fundamento de isonomia, receber percentual fixado a título de indenização por insalubridade a outros profissionais.
2. O Tribunal de origem afastou a violação do princípio da isonomia sob o argumento de que "o fato de a Lei 2.670/2012 ter feito uma diferenciação clara entre a base de cálculo do adicional de insalubridade dos médicos e dos demais profissionais da saúde, uma vez que o legislador tratou em igualdade de condições todos os servidores da saúde, fixando um percentual menor aos médicos, justamente por terem seus vencimentos mais elevados".
3. Incide na espécie o entendimento cristalizado na Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
4. Precedentes em casos indênticos: RMS 49.523, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 16.3.2016, e RMS 49.465, Rel. Regina Helena Costa, DJ de 22.04.2016.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 50.151/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 17 DA LEI ESTADUAL 2.670/2012. MAJORAÇÃO.
ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Pretende o recorrente, médico, com base no art. 17, § 3º, da Lei Estadual 2.670/2012 e sob o fundamento de isonomia, receber percentual fixado a título de indenização por insalubridade a outros profissionais.
2. O Tribunal de origem afastou a violação do princípio da isonomia sob o argumento de que "o fato de a Lei 2.670/2012 ter feito uma diferenciação clara entre a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A discussão aqui travada enquadra-se na temática afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.320.825/RJ, relatoria Min. Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF da 4ª Região), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), relativamente à definição do momento em que verificado o lançamento e a sua notificação quanto ao crédito tributário de IPVA, com o fim de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo.
2. A afetação de recursos especiais como representativos da controvérsia demanda ao tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça. Necessidade de retorno dos autos para sobrestamento na origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A discussão aqui travada enquadra-se na temática afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.320.825/RJ, relatoria Min. Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF da 4ª Região), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), relativamente à definição do momento em que verificado o lançamen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI ESTADUAL 10.847/96. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O acórdão recorrido é embasado na Lei Estadual 10.847/96, desse modo se afasta a competência desta Corte Superior para o deslinde da causa em razão do óbice da Súmula 280/STF: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial". Qualquer eventual violação de lei federal seria reflexa e, não, direta.
3. A despeito da oposição dos embargos de declaração, as teses abordadas pelo agravante não foram suscitadas, nem implicitamente pelo Tribunal de origem, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 863.709/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI ESTADUAL 10.847/96. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O acórdão recorrido é embasado na Lei Estadual 10.847/96, desse modo se afasta a competência desta Corte Superior para o deslinde da causa em razão do óbice da Súmula 280/STF: "O exame de n...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que é cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 48.382/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que é cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 48.382/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE QUEBRA DE CAIXA. INOVAÇÃO RECURSAL. FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se conhece do agravo interno quando pleiteia o afastamento da contribuição previdenciária das verbas pagas a título de vale-alimentação e auxílio de quebra de caixa, uma vez que o tema não foi objeto do recurso especial, configurando-se inovação recursal.
2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno e de periculosidade (REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014).
3. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) e o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, dje 23/02/2016; agrg no resp 1559166/RS, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).
4. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(AgInt no REsp 1506548/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE QUEBRA DE CAIXA. INOVAÇÃO RECURSAL. FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se conhece do agravo interno quando pleiteia o afastamento da contribuição previdenciária das verbas pagas a título de vale-alimentação e auxílio de quebra de caixa, uma vez que o tema não foi objeto do recurso especial, configurando-se inovação recursal.
2. No julgamento de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N.
11.457/2007 E SISTEMÁTICA DO ART. 66 DA LEI N. 8.343/1991. SÚMULA 83 DO STJ.
1. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre as horas extras, bem como o seu respectivo adicional (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014).
2. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
3. A compensação do indébito reconhecida pelo Tribunal ordinário, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n. 11.457/2007, somente poderá ser promovida com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/1991 (AgRg no REsp 1.562.174/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1383006/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2015).
4. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1498216/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N.
11.457/2007 E SISTEMÁTICA DO ART. 66 DA LEI N. 8.343/1991. SÚMULA 83 DO STJ.
1. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre as horas extras, bem como o seu respectivo adicional (REsp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).
2. Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento.
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes.
4. O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n.
8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n.
9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art.
170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1505709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).
2. Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ).
4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 843.630/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso, a...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução (AgRg no AREsp n. 389.488/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 2/6/2016).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 844.991/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução (AgRg no AREsp n. 389.488/SP, Relat...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde, formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por, no mínimo, dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que foram preenchidos os requisitos legais para a manutenção do aposentado no plano de saúde.
Dessa forma, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586542/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequ...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), aprovou, por unanimidade, o Enunciado Administrativo n. 2, que assim estabelece: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. No caso, a agravante opôs embargos de declaração a decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Tal decisão foi disponibilizada no DJe em 16/3/2016, considerando-se publicada em 17/3/2016. Dessa forma, de acordo com o CPC/1973 e a Lei n. 11.419/2006, o prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 18/3/2016 e encerrou-se em 22/3/2016. No entanto, os embargos foram opostos somente em 24/3/2016, sendo, portanto, intempestivos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 79.237/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), aprovou, por unanimidade, o Enunciado Administrativo n. 2, que assim estabelece: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em julgamento extra petita, na hipótese em que a Corte estadual decide a lide observando os fatos narrados e o pedido feito na petição inicial, dando a sua consequência lógica. O julgador não fica adstrito às regras jurídicas indicadas pelas partes, podendo atribuir à matéria fática apresentada o enquadramento jurídico que entender mais adequado.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 164.507/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em julgamento extra petita, na hipótese em que a Corte estadual decide a lide observando os fatos narrados e o pedido feito na petição inicial, dando a sua consequência lógica. O julgado...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)