TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.374/89 E DO DECRETO ESTADUAL 58.811/2012, MANTÉM A DECISÃO QUE DETERMINARA A GARANTIA DO JUÍZO, MESMO DIANTE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/06/2016, contra decisão publicada em 31/05/2016.
II. A Corte de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela contribuinte, por entender que, diante da regra inserta nos arts. 100, § 8º, da Lei estadual 6.374/89 e 8º, I, do Decreto estadual 58.811/2012, a adesão ao programa de parcelamento fiscal não dispensaria a garantia da Execução Fiscal.
III. Embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação à lei federal (art. 151, VI, do CTN), segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Lei estadual 6.374/89 e Decreto estadual 58.811/2012), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do Recurso Especial, nos moldes da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, REsp 1.203.051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2013; AgRg no AgRg no AREsp 150.747/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2012; AgRg no REsp 1.185.688/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 912.085/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.374/89 E DO DECRETO ESTADUAL 58.811/2012, MANTÉM A DECISÃO QUE DETERMINARA A GARANTIA DO JUÍZO, MESMO DIANTE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/06/2016, contra decisão publicada em 31/05/2016.
II. A Corte de origem negou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Administração, ambos vinculados ao Estado de Santa Catarina, objetivando a percepção da vantagem denominada "gratificação de produtividade", instituída pela Lei estadual 13.763/2006.
III. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora agravante alegou violação aos arts. 3º e 267, VI do CPC/73, sustentando sua ilegitimidade passiva para o feito, porquanto seria da Fundação Catarinense de Educação Especial, fundação pública estadual, a legitimidade passiva para figurar no mandamus IV. Verifica-se, todavia, que, para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar estadual 381/2007, reconhecendo, a partir daí, a legitimidade passiva do Estado agravante. Assim, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AgRg no AREsp 374.243/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016; AgRg no REsp 1.409.255/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 511.939/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1452179/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Administração,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
2. Agravo interno não provido....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC/73).
TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA FOLHA FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a formação do agravo de instrumento é de responsabilidade do agravante (art. 525 do CPC/73), devendo nele constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. O Tribunal de origem concluiu não ser possível compreender a controvérsia posta em agravo de instrumento (art. 522 do CPC/73) em virtude do traslado incompleto da decisão agravada. Nesse contexto, a verificação da essencialidade ou não da folha faltante para a compreensão da controvérsia demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 822.194/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC/73).
TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA FOLHA FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a formação do agravo de instrumento é de responsabilidade do agravante (art. 525 do CPC/73), devendo nele constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. O Tribunal de origem c...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS PRECEDENTES APONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART.
932, III, DO CPC/2015).
1. A utilização da Súmula n. 83/STJ para a negativa de admissibilidade do especial na origem, associada à citação, como exemplo da jurisprudência formada, de acórdão proferido pela mesma Turma do STJ que irá apreciar o recurso especial, deve ser combatida com o enfrentamento dos fundamentos determinantes do julgado apontado como precedente, ou com a demonstração de que não se aplica ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, e não com a mera afirmação de que não há precedentes suficientes para caracterizar a orientação firmada do Tribunal. Situação que caracteriza a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (art.
932, III, do CPC/2015).
2. Isto porque a existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015.
3. Sendo assim, o recurso somente é viável se houver a possibilidade de distinção em relação ao precedente firmado ou superação do entendimento fixado no precedente (seja vinculante, seja persuasivo) através do enfrentamento de seus fundamentos determinantes, argumentos que devem ser trazidos pelo recorrente. Interpretação do at. 489, §1º, do CPC/2015 que, mutatis mutandis, se traduz também em obrigação para as partes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS PRECEDENTES APONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART.
932, III, DO CPC/2015).
1. A utilização da Súmula n. 83/STJ para a negativa de admissibilidade do especial na origem, associada à citação, como exemplo da jurisprudência formada, de acórdão proferido pela mesma Turma do STJ que irá apreciar o recurso especial, deve ser combatida com o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos.
2. "O princípio da separação dos poderes e o da autonomia financeira e administrativa não podem eximir o Município de responsabilidades assumidas por seus órgãos." (AgRg no REsp 1.303.395/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/6/2012) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Muni...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na verificação de tempo especial suficiente para reconhecimento do direito em converter aposentadoria por tempo em aposentadoria especial.
2. O Tribunal a quo consignou que o tempo especial comprovado é insuficiente ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
A alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.163/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na verificação de tempo especial suficiente para reconhecimento do direito em converter aposentadoria por tempo em aposentadoria especial.
2. O Tribunal a quo consignou que o tempo especial comprovado é insuficiente ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA AD MENSURAM. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes à solução da lide.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de cláusula contratual e de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 339.431/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA AD MENSURAM. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes à solução da lide.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de decl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 349.637/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 349.637/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 999 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
INVENTÁRIO. HERDEIRO. HABILITAÇÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO. CONSULADO.
DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame dos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 352.936/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 999 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
INVENTÁRIO. HERDEIRO. HABILITAÇÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO. CONSULADO.
DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexam...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 375.605/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 375.605/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 19/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1582935/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes.
3. Agra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 3.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A indicação de dispositivo (art. 11, § 1º, do Decreto n.
1.102/1903) sem que tenha sido debatido pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A falta de fundamentação na indicação dos dispositivos legais tidos como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de excludente de responsabilidade. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 793.635/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 3.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A indicação de dispositivo (art. 11, § 1º, do Decreto n.
1.102/1903) sem que tenha sido debatido pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546740/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da tel...
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 406.063/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expr...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 438.184/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orienta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO DO ART. 2.028 DO CC. INCAPACIDADE ABSOLUTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admitem-se como agravo interno embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 429.505/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO DO ART. 2.028 DO CC. INCAPACIDADE ABSOLUTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admitem-se como agravo interno embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acol...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. REGULARIDADE.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 447.445/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. REGULARIDADE.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los.
3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado.
4. No caso concreto, a decisão agravada firmou-se quanto à tese recursal de ilegitimidade do agravante pela incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 283/STF, apenas aquela primeira tendo sido refutada na minuta do agravo interno, o que notadamente desatende o aludido ônus da dialeticidade tendo em vista que o segundo fundamento é capaz de por si só manter o resultado de não conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART.
458 E 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM AMPARO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF 1. O recorrente quedou-se inerte quanto a correta demonstração da violação ao 535, do CPC, bem seja, que: a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma.
2. O deslinde da controvérsia concernente à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária demanda o exame do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como da legislação local (Código Tributário Estadual). Incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 896.636/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART.
458 E 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM AMPARO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF 1. O recorrente quedou-se inerte quanto a correta demonstração da violação ao 535, do CPC, bem seja, que: a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a e...