CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORTE DE ENERGIA. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ATUAL. NEGATIVAÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A concessionária fornecedora de energia elétrica dispõe dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento dos débitos em atraso, de responsabilidade do Município, não sendo possível o corte de energia como forma de obrigar ao pagamento desses valores.
2. Em relação aos débitos recentes, é pacífico o entendimento de que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após aviso prévio, de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, preservando-se as unidades públicas essenciais.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011068-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORTE DE ENERGIA. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ATUAL. NEGATIVAÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A concessionária fornecedora de energia elétrica dispõe dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento dos débitos em atraso, de responsabilidade do Município, não sendo possível o corte de energia como forma de obrigar ao pagamento desses valores.
2. Em relação aos débitos recentes, é pacífico o en...
AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/1967) – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE - ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE, A FIM DE DECLARAR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 1. Para o presente caso, no qual se imputa ao prefeito a conduta típica de negar-se a cumprir uma ordem judicial, em específico, a juntada de documentação requestada em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Ocorre que o próprio trâmite processual traz diversas respostas específicas diante da inação do agente demandado: apreensão dos documentos e objetos que faziam o objeto da ação manejada, cominação de sanção pecuniária para induzir um comportamento proativo, presunção de veracidade das informações trazidas pela outra parte, entre outros. Consequentemente, subsistindo corretivos processuais aptos a penalizar o sujeito pelo comportamento que tivera no curso da ação civil pública movida em seu desfavor, resta afastada a subsunção dos fatos ao crime do art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/1967, haja vista, sobretudo, os princípios penais da subsidiariedade e da intervenção mínima. 2. Por último, é cediço observar que a própria decisão judicial que determinou a juntada de documentos fora posteriormente revogada, o que deixa evidente, inclusive, que sequer chegou a haver um verdadeiro descumprimento, fato que levou o Ministério Público de primeiro grau a solicitar o não recebimento da denúncia. 3. Acusação improcedente, a fim de declarar a absolvição dos acusados.
(TJPI | Ação Penal Nº 2016.0001.002808-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/1967) – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE - ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE, A FIM DE DECLARAR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 1. Para o presente caso, no qual se imputa ao prefeito a conduta típica de negar-se a cumprir uma ordem judicial, em específico, a juntada de documentação requestada em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Ocorre que o próprio trâmite processual traz diversas respostas específicas diante da inação do agente demandado: apreensão dos documentos e objetos que faziam o objeto da ação manejada,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NO ART. 267, II E III, DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73. REQUISITO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RÉU NA CAUSA. PETIÇÃO DA PARTE PUGNANDO PELO ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, era imprescindível que o juiz promovesse a intimação pessoal do autor antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II e III, do CPC/73. Inteligência do art. 267, §1º, do CPC/73.
2. A presença de comprovante de intimação pessoal nos autos afasta a nulidade da sentença.
3. Não se aplica a súmula nº 240 do STJ em demandas em que o réu ainda não foi citado ou, tratando-se de jurisdição voluntária, não há réu.
4. Após a intimação pessoal, se a parte apresenta petição em que pugna pelo prosseguimento do feito, tal deve ser observada pelo magistrado, sob pena de incorrer em error in judicando.
5. Ao juiz competia determinar, de ofício, a realização dos atos iniciais do processo, tais como a citação e a audiência com a Interditanda, sob o risco de violar o princípio do impulso oficial.
6. A paralisação do processo ocasionada unicamente pela morosidade do Judiciário não leva à extinção do feito por abandono, pois não se pode punir a parte pelo que não deu causa.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002998-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NO ART. 267, II E III, DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73. REQUISITO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RÉU NA CAUSA. PETIÇÃO DA PARTE PUGNANDO PELO ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA.
1. Sob a égide do Código d...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO QUANTO AO PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
I – O disposto no art. 511, do CPC de 1973, era claro ao prever que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
II – O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
III – Recurso não conhecido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000759-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO QUANTO AO PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
I – O disposto no art. 511, do CPC de 1973, era claro ao prever que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
II – O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006753-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça. A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio. Não cabe ao magistrado a negativa de plano. 2. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.0 fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. 2.Recurso Conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005711-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça. A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio. Não cabe ao magistrado a negativa de plano. 2. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as desp...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que o mesmo se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001302-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inic...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte apelante não comprovou a inexistência do débito. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação do referido e não se desicumbindo a contento, configura-se a existência do débito.
2. O pagamento das custas e emolumentos processuais é consequência da sucumbência.
3. Dessa forma, correta a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008567-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte apelante não comprovou a inexistência do débito. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação do referido e não se desicumbindo a contento, configura-se a existência do débito.
2. O pagamento das custas e emolumentos processuais é consequência da sucumbência.
3. Dessa forma, correta a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADAS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. CASAMANETO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DE FORMA ONEROSA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RETORNO DO USO DE NOME DE SOLTEIRA PELA APELANTE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Embora a sentença tenha sido fundamentada de modo conciso e objetivo, restaram presentes os elementos necessários para sua conclusão, tendo o magistrado do primeiro grau explicitado, satisfatoriamente, os motivos que o levaram a julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, inexistindo, pois, qualquer afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, razão para ser nulificada.
2 - O feito teve seu regular prosseguimento, com apresentação da contestação, réplica, oportunização de juntada de documentos pelas partes, realização de audiência de instrução e julgamento, apresentação das alegações finais pelas partes e parecer do Ministério Público Estadual, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao devido processo legal.
3 - No caso em espécie, o imóvel residencial construído no terreno do pai da recorrente, bem como os bens que o guarnecem foram adquiridos na constância do casamento, razão pela qual, devem ser partilhados de forma igualitária, nos termos do art. 1.658 c/c 1.660, I, do Código Civil, os quais, dispõem que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente.
4 - A sentença decretou o divórcio do casal e, por conseguinte, a dissolução do vínculo matrimonial, no entanto, não fez constar o retorno do uso do nome de solteira pleiteado pela apelante em sua peça contestatória, devendo, pois, ser acrescentado à sentença o retorno do uso do nome de solteira da apelante, Saray Alves Saraiva.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008249-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADAS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. CASAMANETO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DE FORMA ONEROSA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RETORNO DO USO DE NOME DE SOLTEIRA PELA APELANTE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Embora a sentença tenha sido fundamentada de modo conciso e objetivo, restaram presentes os elementos necessários para sua conclusão, tendo o magistrado do prime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008951-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N] 9.289/96- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, dispõe, de maneira expressa, que a isenção em custas não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
II - Não merece reparo a sentença a quo, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antecipadamente pagas pela parte apelada/autora.
III - Embora goze da qualidade de Fazenda Pública, é-lhe é devido reembolsar ao vencedor as despesas concernentes a honorários advocatícios nos termos da sentença.
IV - Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007449-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N] 9.289/96- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, dispõe, de maneira expressa, que a isenção em custas não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
II - Não merece reparo a sentença a quo, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antecipadam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, para ressarcimento de custos por não fornecimento de medicamento imprescindível para tratamento de câncer.
II - O direito à saúde, estampado analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano.
III - Comprovado os custos com a medicação, cabível o ressarcimento dos danos materiais. No tocante ao dano moral, devida sua aplicação, devendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que haja enriquecimento da parte, levando-se em consideração, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Magna), que na hipótese dos autos é patente, por versar a lide sobre direito à saúde, ainda que decorrente de relação contratual.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.007719-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, para ressarcimento de custos por não fornecimento de medicamento imprescindível para tratamento de câncer.
II - O direito à saúde, estampado analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput)...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 01.02.2013, tal como se observa no despacho de fls. 17/19. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Licenciatura em Química e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso, há muito tempo, já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009352-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 01.02.2013, tal como se observa no despacho de fls. 17/19. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Licenciatura em Química e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso, há muito tempo,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 28.11.2014, tal como se observa no despacho de fls. 22/23v. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que mais da metade do curso já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008848-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 28.11.2014, tal como se observa no despacho de fls. 22/23v. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que mais da metade do curso j...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 16.06.2015, tal como se observa no despacho de fls. 23/27. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que uma parte do curso já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006137-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 16.06.2015, tal como se observa no despacho de fls. 23/27. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que uma parte do curso já foi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N] 9.289/96- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, dispõe, de maneira expressa, que a isenção em custas não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
II - Não merece reparo a sentença a quo, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antecipadamente pagas pela parte apelada/autora.
III - Embora goze da qualidade de Fazenda Pública, é-lhe devido reembolsar ao vencedor as despesas concernentes a honorários advocatícios nos termos da sentença.
IV - Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004956-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N] 9.289/96- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, dispõe, de maneira expressa, que a isenção em custas não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
II - Não merece reparo a sentença a quo, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antecipadam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 24.11.2011, tal como se observa no despacho de fls. 34/35. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Fisioterapia e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008644-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 24.11.2011, tal como se observa no despacho de fls. 34/35. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Fisioterapia e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído.
III – Este...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, dispõe, de maneira expressa, que a isenção em custas não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
II - Não merece reparo a sentença a quo, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antecipadamente pagas pela parte apelada/autora.
III - Embora goze da qualidade de Fazenda Pública, é-lhe devido reembolsar ao vencedor as despesas concernentes a honorários advocatícios nos termos da sentença.
IV - Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009368-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, dispõe, de maneira expressa, que a isenção em custas não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
II - Não merece reparo a sentença a quo, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antecipadam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 17.02.2012, tal como se observa no despacho de fls. 22/24. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Licenciatura Plena em Matemática e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Remessa conhecida e improvida, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.007497-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 17.02.2012, tal como se observa no despacho de fls. 22/24. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Licenciatura Plena em Matemática e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, dispõe, de maneira expressa, que a isenção em custas não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
II - Não merece reparo a sentença a quo, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antecipadamente pagas pela parte apelada/autora.
III - Embora goze da qualidade de Fazenda Pública, é-lhe é devido reembolsar ao vencedor as despesas concernentes a honorários advocatícios nos termos da sentença.
IV - Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008960-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, dispõe, de maneira expressa, que a isenção em custas não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
II - Não merece reparo a sentença a quo, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antecipadam...