AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE TERESINA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PRELIMINARES REJEITADAS - MUNICIPIO DE TERESINA - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ABRIGO INSTITUCIONAL - TUTELA ANTECIPADA -CONFIRMADA.
1. Embora a liminar concedida tenha caráter satisfativo, pois antecipou o provimento final, isso não obsta a análise de mérito do recurso. A intervenção jurisdicional ocorreu em razão da propositura da Ação Civil Pública n.° 57-09.2015.8.18.0004, e a obrigação somente foi cumprida após o deferimento da liminar. Ainda que o julgamento do mérito neste momento não traga efeito prático, pois o objeto da demanda teria se exairido, segundo documento de fls.45/46, faz-se necessária sua análise até mesmo pela necessidade de distribuição do ônus da sucumbência, confirmando ou não a liminar concedida.
2. O Estado (em sentido amplo) deverá, com absoluta prioridade, garantir aos jovens e adolescentes em acolhimento, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, etc, de modo que devem ser criadas condições favoráveis ao desenvolvimento da criança e dos adolescentes retiradas do convívio familiar.
3. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) vem reconhecendo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas quando houver omissão por parte da Administração Pública.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008870-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE TERESINA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PRELIMINARES REJEITADAS - MUNICIPIO DE TERESINA - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ABRIGO INSTITUCIONAL - TUTELA ANTECIPADA -CONFIRMADA.
1. Embora a liminar concedida tenha caráter satisfativo, pois antecipou o provimento final, isso não obsta a análise de mérito do recurso. A intervenção jurisdicional ocorreu em razão da propositura da Ação Civil Pública n.° 57-09.2015.8.18.0004, e a obrigação somente foi cumprida após o deferim...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PARA ANALISAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DAS RECORRIDAS. ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO ILIDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, IX, da CF, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
2. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta.
3. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ.
4. Verificada a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal, o qual consiste na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
5. Aplica-se às relações consumeristas, de forma subsidiária, a exceptio non rite adimpleti contractus ou exceção do contrato mal cumprido, a qual “pode se amparar tanto na parcialidade do cumprimento, como na verificação de defeito no adimplemento da prestação” (Manual de Direito Civil – volume único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1045).
6. Configurado o cumprimento inadequado, pela Recorrente, da prestação que lhe cabia, surge para as Recorridas o direito de pleitear a redução proporcional das parcelas acordadas no contrato.
7. A aplicação Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio prescinde da configuração de fato imprevisível, bastando o fato superveniente capaz de provocar onerosidade excessiva, com prejuízo ao consumidor. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Consiste em fato superveniente, para fins de aplicação do art. 6º, V, do CDC, o descumprimento do contrato pela Recorrente, que provocou o desequilíbrio contratual e onerou em excesso as Recorridas.
9. A alegação de decadência do direito das Apeladas, conduzida pela Apelante, somente pode ser analisada após a realização de prova pericial capaz de confirmar o termo inicial do prazo decadencial, e, portanto, é matéria impertinente a mérito do Agravo de Instrumento, que se resume a discutir fumus boni iuris e periculum in mora.
10. Para a condenação da Recorrente em litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte, o que não se operou no caso concreto. Precedentes do STJ.
11. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001752-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PARA ANALISAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DAS RECORRIDAS. ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO ILIDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A...
Data do Julgamento:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Segundo o § 1° do art. 267 do CPC, para que o processo seja extinto com base no inciso II deste mesmo dispositivo, é imprescindível a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. 2. No presente caso, verifica-se que o Juiz a quo, extinguiu o processo com base no art. 267, II do CPC, sem ter, anteriormente, determinado a intimação pessoal das partes, conforme dispõe o § 1º deste mesmo artigo.3. Diante disso, verifica-se que a sentença hostilizada contraria o disposto no Código de Processo Civil, bem como as jurisprudências acima colacionadas, o que impõe a cassação da mesma.4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000482-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Segundo o § 1° do art. 267 do CPC, para que o processo seja extinto com base no inciso II deste mesmo dispositivo, é imprescindível a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. 2. No presente caso, verifica-se que o Juiz a quo, extinguiu o processo com base no art. 267, II do CPC, sem ter, anteriormente, determinado a i...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LEGIMTIDADE DO CONTRATANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE DISCUTE O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA DESOCUPAÇÃO – PREVISÃO NO EXPRESSA NO EDITAL DO LEILÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL LEGÍTIMA.
1. Pelo princípio da livre convicção motivada, tem-se que o magistrado forma o seu convencimento livremente, decidindo a controvérsia posta em juízo com base nos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não tenham sido debatidos pelas partes.
2. Tratando-se de discussão sobre o suposto descumprimento de cláusula de contrato firmado para a aquisição de imóvel, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa contratante.
3. Ainda que as cláusulas contratuais tenham sido supostamente apresentadas ao adquirente somente após a arrematação do bem, se no edital do leilão constava expressamente a ressalva de que o imóvel seria vendido no estado de ocupação e conservação em que se encontrasse, bem como que ficaria a cargo e ônus do adquirente a sua desocupação, não há que se falar em abusividade ou descumprimento das disposições contratuais.
4. Cabe ao comprador verificar as condições em que se encontram o bem, antes de adquiri-lo. O pretenso licitante que comparece a um leilão e arremata um imóvel, sem conhecer previamente as suas condições e as regras do certame, assume o risco do negócio.
5. Inexistindo omissão sobre a ocupação do imóvel por terceiros e sendo a venda efetuada por preço compatível com essa circunstância, mostra-se legítima a cláusula contratual que impõe ao adquirente a responsabilidade pela desocupação do imóvel.
6. Recurso improvido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005403-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LEGIMTIDADE DO CONTRATANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE DISCUTE O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA DESOCUPAÇÃO – PREVISÃO NO EXPRESSA NO EDITAL DO LEILÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL LEGÍTIMA.
1. Pelo princípio da livre convic...
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ART. 313, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR- CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL (RG) JUNTADA AOS AUTOS PELA DEFESA - DOCUMENTO HÁBIL PARA ATESTAR A IDENTIFICAÇÃO CIVIL - ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010500-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ART. 313, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR- CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL (RG) JUNTADA AOS AUTOS PELA DEFESA - DOCUMENTO HÁBIL PARA ATESTAR A IDENTIFICAÇÃO CIVIL - ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010500-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI. RETARDAR E DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. ART. 11, IV E VI, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em espécie, a conduta do requerido, então gestor do Município de Arraial-PI, em deixar de prestar contas do Convênio nº. 1215/99 (SIAFI nº. 391787), embora tenha sido notificado por diversas vezes para tal e, ainda, tenha recebido o valor destinado para a execução do aludido Convênio, demonstra sua má-fé em relação aos princípios que regem a Administração Pública.
2. Desta forma, restou demonstrado nos autos a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido e, ainda, a conduta dolosa, consubstanciada em não prestar contas do Convênio nº. 1215/99 (SIAFI nº. 391787), culminando com a inclusão do Município de Arraial-PI nos cadastros do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, na condição de inadimplente, bem como, em impedir a gestão que lhe sucedeu ter conhecimento do aludido Convênio, impossibilitando-a, também, de prestar constas, razão pela qual, deve o ex-gestor Raimundo José da Rocha ser condenado às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92., configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, incisos IV e VI da Lei nº. 8.429/92, atentatório aos princípios norteadores da Administração Pública. Configuração do dolo genérico.
3. Reexame Necessário conhecido e provido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.006231-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI. RETARDAR E DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. ART. 11, IV E VI, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em espécie, a conduta do requerido, en...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante alega que, em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de procuração pública, garantindo, assim, a legitimidade da livre e consciente manifestação da sua vontade, não sendo suficiente a simples assinatura a rogo, devendo o contrato deve ser anulado. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos referente ao Contrato em questão. Averigua-se, ainda, que o contrato firmado possui a assinatura a rogo do Apelante, uma vez que analfabeto, possuindo, também, a assinatura de duas testemunhas. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. 5. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Assim, ante a ausência da juntada do contrato acompanhado de instrumento procur atório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, o Banco Apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos. 7. In casu, o dano que decorre do fato do Autor/Apelante ser privado de quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8.Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Ademais, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte apelante, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 10. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, §2° do CPC/2015, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para anular o contrato de empréstimo objeto da ação e condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000850-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante alega que, em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de pr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil retirou do magistrado de primeira instância o juízo de admissibilidade, não havendo, portanto, equivalente do art. 518, §1º do CPC/73 no NCPC, pelo que afasto a preliminar arguida.
2. A mora do devedor está devidamente comprovada, como se vê da cópia do contrato constante nos autos, e a notificação extrajudicial válida, sendo preenchidos os requisitos no momento da propositura da ação constritiva. Impera-se, por conseguinte, a manutenção da sentença prolatada na origem.
3. A abusividade em relação à taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
4. Estando as taxas firmadas no contrato em consonância com as taxas médias praticadas no mercado, bem assim a capitalização de juros expressamente prevista no contrato, não há que se falar em abusividade.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000349-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil retirou do magistrado de primeira instância o juízo de admissibilidade, não havendo, portanto, equivalente do art. 518, §1º do CPC/73 no NCPC, pelo que afasto a preliminar arguida.
2. A mora do devedor está devidamente comprovada, como se vê da cópia do contrato constante nos autos, e a notificação extraj...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais.
6. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se o caráter compensatório para a vítima e repressivo para o ofensor, deve o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000394-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 712 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da preliminar de cerceamento de defesa. A sentença apenas declara procedente o pedido de restauração dos autos, não fazendo julgamento no tocante à procedência ou improcedência da Ação de Execução. Ora, ante a inequívoca existência do processo originário e da sua perda, em conformidade com os instrumentos trazidos pelas partes, não há que se falar em cerceamento de defesa quando há a procedência da restauração. Ressalto que o Apelado, quando do prosseguimento do feito executório, ou seja, em momento oportuno, deverá ser intimado para a apresentação da peça faltante.
2. Da preliminar de nulidade da sentença por decisão ultra petita. Vê-se dos autos que a ação de execução proposta pelo Banco Apelado fora realizada em face de GEÓRGIA ALCÂNTARA COSTA DE PÁDUA-ME e do Apelante, aparecendo este como coobrigado da dívida objeto do feito executório. Ademais, consoante a Certidão de fl. 55/v, o Oficial de Justiça deixou de intimar a Ré por motivo de “lugar incerto e não sabido”. Entendo, pois, que o pedido de restauração poderá ser realizado em face do coobrigado, estando legítima a sentença. Por conseguinte, tenho que a ação de restauração possui como pedido lógico o deferimento da restauração, não havendo que se falar em sentença ultra petita.
3. A sentença apenas declara procedente o pedido de restauração dos autos, não fazendo julgamento no tocante à procedência ou improcedência da Ação de Execução. Assim, o magistrado, ante a inequívoca existência do processo originário e da sua perda, em conformidade com os instrumentos trazidos pelas partes, declarou procedente o pedido de restauração, cumprindo o que determina a legislação processual civil.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005105-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 712 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da preliminar de cerceamento de defesa. A sentença apenas declara procedente o pedido de restauração dos autos, não fazendo julgamento no tocante à procedência ou improcedência da Ação de Execução. Ora, ante a inequívoca existência do processo originário e da sua perda, em conformidade com os instrumentos trazidos pelas partes, não há que se falar em cerce...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por negligência das partes exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000877-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por negligência das partes exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000877-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A indenização pela compensação de danos morais, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil, requer a presença de três requisitos, quais sejam: a ilicitude da conduta do agente, a demonstração verossímil da opressão danosa expendida contra o ofendido e, por fim, o nexo causal entre a causa ilícita e o efeito prejudicante.
2. No caso dos autos, resta inconteste que as ofensas perpetradas pelo Recorrente partiram deste e se dirigiram ao Recorrido. Da mesma forma, é inegável que a matéria transmitida ultrapassou os limites da informação, consistindo em conteúdo ofensivo. Assim sendo, os requisitos ensejadores da indenização estão presentes, agindo com acerto o magistrado quando julgou procedente a ação movida pelo ofendido.
3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010573-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A indenização pela compensação de danos morais, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil, requer a presença de três requisitos, quais sejam: a ilicitude da conduta do agente, a demonstração verossímil da opressão danosa expendida contra o ofendido e, por fim, o nexo causal entre a causa ilícita e o efeito prejudicante.
2. No caso dos autos, resta inconteste que as ofensas perpetradas pelo Recorrente partiram deste e se dir...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267, VI, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 485, VI, DO CPC/2015). PRELIMINARES DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor (ora apelante) ao pagamento das verbas sucumbenciais, mesmo sendo este beneficiário da justiça gratuita.
2. Incoerente a preliminar de deferimento do benefício da justiça gratuita, se esta já fora concedida ao recorrente no âmbito da sentença vergastada.
3. Não configuração da violação ao direito de defesa do réu, visto que a constatação imediata do não cabimento da ação ajuizada para o pleito da parte autora, em razão de incompatibilidade e não preenchimento dos requisitos exigidos para o uso da ação, permite a extinção do processo sem resolução de mérito, sem a citação do réu.
4. Mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, é possível imputar a este o pagamento das verbas sucumbenciais, por força do que dispõe o Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009240-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267, VI, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 485, VI, DO CPC/2015). PRELIMINARES DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor (ora apelante) ao pagamento das verbas sucumbenciais, mesmo sen...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
1. Contrato de prestação de serviços telefônicos em que a parte afirma ter recebido cobrança indevida de parcelas que já haviam sido canceladas.
2. Alegativa que não se sustenta, porquanto encontravam-se em aberto as parcelas cobradas quando pelos documentos colacionados aos autos.
3. O transtorno foi dado causa pela própria apelante que, ao não proceder ao pagamento, autorizou a cobrança efetuada pela VIVO S.A., que agiu dentro do seu regular exercício financeiro.
4. Não subsiste prova de que tenha havido ofensa à apelante, a ensejar a pretendida reparação, que não pode ser presumida. Isso porque a responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
5. Se houve dano, ocorreu por culpa exclusiva da apelante, que deve suportar os prejuízos daí advindos, afastando-se, por conseguinte, a responsabilização pretendida da apelada, por incabível.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006935-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
1. Contrato de prestação de serviços telefônicos em que a parte afirma ter recebido cobrança indevida de parcelas que já haviam sido canceladas.
2. Alegativa que não se sustenta, porquanto encontravam-se em aberto as parcelas cobradas quando pelos documentos colacionados aos autos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da parte apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010073-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 CPC/2015. MOMENTO INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título indenizatório por danos morais, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que merece reforma a sentença, em respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para majorar ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
2. Com efeito, o momento dos requerentes acostarem documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da inicial. O artigo 396, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, as faturas juntadas já era dos apelantes quando da apresentação da exordial.
3. Entendo que o d. juiz fixou os honorários sucumbencias em R$ 500,00 (quinhentos reais) em claro respeito à regra do art. 85, §8º, quando determina que na lide em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003844-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 CPC/2015. MOMENTO INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título indenizatório por danos morais, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que merece reforma a sentença, em respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para majorar ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a pa...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 178, III E 279, AMBOS DO CPC. ARTIGO 373, I DO CPC. ARTIGOS 280 E 250, II, AMBOS DO CPC. ARTIGO 73, §1º E §2º DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não obstante não tenha sido intimado o Ministério Público, é importante ressaltar que o processo não se enquadra como questão de posse, embora alegado pelo autor. Isso porque, antes da Ação de Desocupação houve uma Ação de Obrigação de Fazer e os requeridos, ora autores, por meio de pedido contraposto, pleitearam na contestação a concessão da proteção possessória da área em questão, ficando consignado que são meros detentores 2. A referida decisão (fls. 581/587, vol. II), que não reconheceu a posse dos autores transitou em julgado, não havendo o que se discutir acerca disso. 3. O STJ já firmou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no presente caso. 4. Na presente Ação Rescisória o Ministério Público asseverou à fl. 627 que \"Da análise dos autos, verifica-se que a questão debatida na demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil. Assim, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção\". 5. A ação de desocupação foi interposta para dar efetividade à decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e aos direitos do proprietário, que apenas permitia/tolerava a permanência dos autores em sua propriedade, permissão que ocorreu de forma verbal, não havendo o que se falar em ausência de contrato de locação e em violação do artigo 373, I do CPC. 6. Em que pese os mandados de citação de fls. 85/88 não constarem expressamente o prazo para contestar, entendo que não houve prejuízo, sendo a citação plenamente válida, considerando que no mandato há referência ao despacho de fls. 34 dos autos, que faz menção ao prazo legal para a contestação. Registre-se que mesmo que o vício de citação tivesse ocorrido, esse restou sanado no momento que as partes contestaram tempestivamente (fls. 90/105), reforçando a inexistência de prejuízo a justificar a nulidade processual. 7. A alegada violação do artigo 73, §1º e §2º do CPC, diz respeito a necessidade de citação dos cônjuges nas ações possessórias. Diante de tal alegação, temos que, como já mencionado, ficou consignado na sentença transitada em julgado, da Ação de Obrigação de Fazer, que não se trata de posse, mas sim de mera detenção, uma vez que os autores estão na propriedade por tolerância/permissão do proprietário, ora réu, descaracterizando a posse como instituto de direitos, estando revestida da inconfundível precariedade. Assim, não há que se falar na referida violação pois os autores e respectivos companheiros são meros detentores do bem, não sendo, necessária, assim, a citação do cônjuge na ação originária. 8. Diante da não comprovação da má-fé nos autos, deixo de aplicar as multas do §2º do artigo 77 e art. 81 do CPC/2015. 9. Pelo exposto, não restando demonstrada a violação manifesta a norma jurídica, voto pela improcedência da presente ação rescisória, mantendo a sentença objeto do presente pleito em todos os seus termos.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2017.0001.004722-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 27/11/2017 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 178, III E 279, AMBOS DO CPC. ARTIGO 373, I DO CPC. ARTIGOS 280 E 250, II, AMBOS DO CPC. ARTIGO 73, §1º E §2º DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não obstante não tenha sido intimado o Ministério Público, é importante ressaltar que o processo não se enquadra como questão de posse, embora alegado pelo autor. Isso porque, antes da Ação de Desocupação houve uma Ação de Obrigação de Fazer e os requeridos, ora autores, por meio de pedido contraposto, pleitearam na contestação a concessão da pro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DO DIREITO DE CONTINUAR A PARTICIPAR DO CERTAME ATÉ QUE SEJA FORNECIDA E PERÍCIA DA PROVA TÉCNICA SOLICITADA (VÍDEOS). 1.Da apreciação dos autos, verificamos que as razões expostas no agravo de instrumento impugnam a decisão agravada de forma correta, assim, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão Agravada. 2. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do núcleo de concurso e promoção de eventos - NUCEPE, de acordo com o que consta na petição inicial, há pertinência subjetiva da ação em relação ao Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos -NUCEPE, já que este participou da realização do certame. 3. MÉRITO Quanto à configuração do direito subjetivo ao pleito do requerente, observo que restou demonstrado, através de documentos comprobatórios que acompanham a exordial. E sabido que inexiste qualquer ilegalidade na exigência de teste de aptidão física como requisito para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil, notadamente quando se leva em consideração as atividades exigidas ao seu desempenho. Considerando que os exames de aptidão física do agravante foram registrados em vídeo e documentados, tenho que, para fins de controle de legalidade do ato, torna-se relevante a exibição dessas gravações e documentos, a fim de viabilizar apuração de eventuais irregularidades, além da garantia aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade administrativas (CF, art. 5o, LV). Dessa forma, não havendo comprovação de ter sido dado ao candidato oportunidade de conhecer os motivos do resultado de sua inaptidão no teste de aptidão física, adequado se mostra mantê-lo no certame com o que resta acautelada a situação, enquanto se aguarda dilação probatória. 4. Diante do exposto e em consonância parcial com o parecer ministerial superior, voto pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar de fls. 84/88, de acordo, em parte com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006999-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DO DIREITO DE CONTINUAR A PARTICIPAR DO CERTAME ATÉ QUE SEJA FORNECIDA E PERÍCIA DA PROVA TÉCNICA SOLICITADA (VÍDEOS). 1.Da apreciação dos autos, verificamos que as razões expostas no agravo de instrumento impugnam a decisão agravada de forma correta, assim, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC.
I. A regra prevista no Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu.
II. A jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a juntada de documentos aos autos, mesmo em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que não é o caso dos autos.
III. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009327-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC.
I. A regra prevista no Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, o que não oco...
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - CONEXÃO HAVIDA ENTRE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO C/ PEDIDO LIMINAR DE POSSE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE ( 2ª VARA CÍVEL) - CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
1.Reportando-se à hipótese concreta, vê-se que a natureza do litígio instaurado na origem se confunde com o que já tramita no juízo adverso. Na verdade, a pretensão das partes em ambas as ações é a imissão na posse das terras com a intenção de constituir servidão de passagem de energia elétrica, fato que impõe reconhecer a conexão entre elas;
2.Nos exatos termos dos arts. 55 e ss do CPC, recai ao Juízo Suscitante a competência para processar o julgar o feito, tendo em vista que foi o responsável pelo primeiro despacho. Ressalte-se que o mesmo reconheceu a identidade de partes e de pedido, o que dispensa maiores divagações;
3.Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (Suscitante) para o processamento e julgamento do feito.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.006414-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - CONEXÃO HAVIDA ENTRE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO C/ PEDIDO LIMINAR DE POSSE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE ( 2ª VARA CÍVEL) - CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
1.Reportando-se à hipótese concreta, vê-se que a natureza do litígio instaurado na origem se confunde com o que já tramita no juízo adverso. Na verdade, a pretensão das partes em ambas as ações é a imissão na posse das terras com a intenção de constituir servidão de passagem de energia elétrica, fato que impõe...