PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, a apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009453-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, a apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se ma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA – CITAÇÃO – AR RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 223, DO CPC/1973 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a citação de pessoa física deve obedecer ao disposto no parágrafo único, do art. 223, do CPC/1973. Assim, não tendo sido AR recebido pelo apelado, mas por sua cônjuge, deve ser anulada a citação e todos os atos subsequentes, conforme decidido na sentença recorrida.
2. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003463-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA – CITAÇÃO – AR RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 223, DO CPC/1973 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a citação de pessoa física deve obedecer ao disposto no parágrafo único, do art. 223, do CPC/1973. Assim, não tendo sido AR recebido pelo apelado, mas por sua cônjuge, deve ser anulada a citação e todos os atos subsequentes, conforme decidido na sentença recorrida.
2. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação cautelar preparatória inominada – vedação ao protesto e cobrança de títulos – preliminar de inépcia da inicial – não configurada – possibilidade jurídica do pleito – artigos 796 e seguintes do código de processo civil de 1973 – impossibilidade de reforma – pontos que serão objeto de apreciação na ação principal correlata - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Não se evidencia impossibilidade jurídica do pedido em demanda cautelar preparatória inominada quando esta se mostre devidamente fundamentada e respaldada nas hipóteses legalmente previstas.
2. Mostra-se inviável antecipar, em sede de cautelar preparatória, os pontos que serão objeto de discussão na ação principal.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003113-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação cautelar preparatória inominada – vedação ao protesto e cobrança de títulos – preliminar de inépcia da inicial – não configurada – possibilidade jurídica do pleito – artigos 796 e seguintes do código de processo civil de 1973 – impossibilidade de reforma – pontos que serão objeto de apreciação na ação principal correlata - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Não se evidencia impossibilidade jurídica do pedido em demanda cautelar preparatória inominada quando esta se mostre devidamente fundamentada e respaldada nas hipóteses legalmente previstas.
2. Mostra-se...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Vislumbrado nos autos a possibilidade de prejuízo à parte, cabível a concessão das benesses da justiça gratuita.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009359-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Vislumbrado nos autos a possibilidade de prejuízo à parte, cabível a concessão das benesses da justiça gratuita.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco respo...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 499 do CPC/1973, a “parte vencida” pode recorrer da decisão em que sucumbiu, que encontra igual previsão no art. 996 no CPC/2015.
2. Com efeito, a legitimidade para a causa (legitimidade ad causam) não se confunde com a legitimidade recursal, a primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso, de modo que o legitimado para recorrer pode, inclusive, oferecer recurso exatamente para alegar sua ilegitimidade para a causa.
3. Não há dúvida de que os honorários, contratuais e sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, tal como dispõe o art. 23 da Lei n. 8.906/94.
4. A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir “direito autônomo do advogado”, não se exclui da parte, por ele representada, titular do bem da vida discutido na demanda judicial que ensejou a referida condenação em honorários, a legitimidade concorrente para discuti-la (Precedente STJ).
5. Desse modo, acerca da verba honorária sucumbencial, a jurisprudência construiu-se no sentido de que “os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente, facultando-se à parte por eles representada, legitimidade concorrente.” (Precedente STJ)
6. Pelo art. 20, caput, do CPC/73, vigente ao tempo em que a sentença apelada foi prolatada, com igual previsão no art. 85 do CPC/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”
7. Ao aplicar o art. 20, §4º, do CPC/73, a casos em que não haja condenação, o julgador poderá livremente optar por fixar a quantia a partir de percentual incidente sobre o valor da causa, na linha do que tem decidido o STJ e como também já decidiu esta 3ª Câmara Cível.
8. E, segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
9. A complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, não justifica a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001077-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 499 do CPC/1973, a “parte vencida” pode recorrer da decisão em que sucumbiu, que encontra igual previsão no art. 996 no CPC/2015.
2. Com efeito, a legitimidade para a causa (legitimidade ad causam)...
Data do Julgamento:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS – INTELIGÊNCIA DOS INCISOS V E X, DO ART. 5º, DA CF/88 - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve haver indenização à parte quando demonstrado o constrangimento de ordem moral sofrido em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme estabelece os incisos V e X, da Constituição Federal/1988.
2. O valor arbitrado da indenização a título de danos morais merece redução para se ajustar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Recurso conhecido e provido em parte à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000340-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS – INTELIGÊNCIA DOS INCISOS V E X, DO ART. 5º, DA CF/88 - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve haver indenização à parte quando demonstrado o constrangimento de ordem moral sofrido em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme estabelece os incisos V e X, da Constituição Federal/1988.
2. O valor arbitrado da indenização a título de danos morais merece reduçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deve haver indenização à parte quando demonstrado o constrangimento de ordem moral sofrido em razão de inscrição indevida no cadastro do Serviço Central de Proteção ao Crédito-SCPC, não obstante ter adimplido suas faturas de energia elétrica. Configuração da responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O valor arbitrado da indenização é compatível com a gravidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009904-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deve haver indenização à parte quando demonstrado o constrangimento de ordem moral sofrido em razão de inscrição indevida no cadastro do Serviço Central de Proteção ao Crédito-SCPC, não obstante ter adimplido suas faturas de energia elétrica. Configuração da responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 37...
1. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – JULGAMENTO SEM A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – DESNCESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nos feitos em que deva intervir, depende da demonstração do prejuízo da parte.
3. O diploma processual civil, em seus artigos 282 e 283, privilegia o aproveitamento dos atos que não resultem em prejuízos às partes.
4. Nos casos em que a anulação e consequente repetição dos atos processuais, por ausência de intervenção do Ministério Público, pode causar prejuízos maiores ao incapaz, a jurisprudência tem admitido a conservação dos atos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000444-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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1. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – JULGAMENTO SEM A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – DESNCESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nos feitos em que deva intervir, depende da demonstração do prejuízo da parte.
3. O diploma processual civil, em seus artigos 282 e 283, privilegia o aproveitamento dos atos que não resultem em prejuízos às partes.
4. Nos casos em que a anulação e consequente...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO MENOR – DESNCESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nos feitos em que deva intervir, depende da demonstração do prejuízo da parte.
2. O diploma processual civil, em seus artigos 282 e 283, privilegia o aproveitamento dos atos que não resultem em prejuízos às partes.
3. Nos casos em que a anulação e consequente repetição dos atos processuais, por ausência de intervenção do Ministério Público, pode causar prejuízos maiores ao incapaz, a jurisprudência tem admitido a conservação dos atos.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000473-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO MENOR – DESNCESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nos feitos em que deva intervir, depende da demonstração do prejuízo da parte.
2. O diploma processual civil, em seus artigos 282 e 283, privilegia o aproveitamento dos atos que não resultem em prejuízos às partes.
3. No...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS E CLÁUSULA PENAL. PREJUDICIAIS DE carência da ação por falta do interesse de agir E INÉPCIA DA INICIAL - ausência de documentos necessários. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COBRANÇA DE ALUGUEIS. dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que o autor/apelado ajuizou ação de despejo c/c cobrança de alugueis atrasados, bem como dos acessórios da locação, demais encargos e cláusula penal. Entretanto, ficou constatado que o apelado desocupou o imóvel desde o mês de julho/2010, e, embora não haja mais a necessidade de processar e julgar a ação de despejo, o fato é que subsistem os outros pedidos formulados na inicial. Em razão disso, o juiz a quo afastou a ordem de despejo e condenou o locatário ao pagamento dos alugueis atrasados com a devida correção monetária. 2) Portanto, resta esclarecido o interesse de agir do autor, motivo pelo qual afasto a prejudicial de Falta do Interesse de Agir. 3) Quanto a ausência de documentação essencial para instruir o processo, temos que os autos estão instruídos com os originais do contrato de locação n. 15865/2008 e do seu termo aditivo, que serviu para atualizar o valor do referido contrato. 4) O contrato, por sinal, é claro ao dispor, em sua cláusula 15, alínea “a”, que os juros de mora serão calculados sob o percentual de 5% (cinco por cento). 5) Assim deixo de acolher a preliminar de Inépcia da Inicial pela ausência de documentos necessários. 6) No mérito, verificamos que a sentença proferida pelo MM juiz de primeira instância não merece reforma, pois, como bem fundamentado pelo magistrado “o próprio requerido admite que assinou aditivo contratual através do qual o aluguel foi aumentado de oitocentos e trinta para novecentos e trinta reais. Disse também que pagou os alugueis até novembro de 2009 e a partir dessa data tornou-se inadimplente, devolvendo as chaves do imóvel em julho de 2010.” 7) Ainda que tenha ocorrido a desocupação do imóvel por parte do inquilino, o direito ao crédito do locador permanece, de modo que os valores dos alugueis atrasados devem ser pagos com a devida correção monetária. 8) Aliás, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. 9) No que se refere às benfeitorias alegadas pelo autor/apelante, não há, nos autos, prova das tais benfeitorias, nem tampouco uma demonstração inequívoca de que estas tenham se realizado no imóvel locado, além de não se visualizar qualquer autorização pelo locador/apelado. 10) Assim sendo, deve-se manter a sentença combatida em todos os termos. 11) Pelo exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os termos e fundamentos. 12) O Ministério público superior opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007610-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS E CLÁUSULA PENAL. PREJUDICIAIS DE carência da ação por falta do interesse de agir E INÉPCIA DA INICIAL - ausência de documentos necessários. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COBRANÇA DE ALUGUEIS. dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que o autor/apelado ajuizou ação de despejo c/c cobrança de alugueis atrasados, bem como dos acessórios da locação, dema...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – O COMPRADOR DO IMÓVEL PODE AJUIZAR AÇÃO PARA EXERCER SEU DIREITO DE POSSE – PROPRIEDADE DOS AUTORES E POSSE INJUSTA DOS RÉUS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. O comprador que detém o domínio, pode perseguir a posse contra quem possui injustamente o bem.
2. O art. 313, V, “a” e “b”, do CPC/15, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro processo, a anulação de ato de transferência do domínio. Precedentes do STJ.
3. Apelo conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003277-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – O COMPRADOR DO IMÓVEL PODE AJUIZAR AÇÃO PARA EXERCER SEU DIREITO DE POSSE – PROPRIEDADE DOS AUTORES E POSSE INJUSTA DOS RÉUS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DEMONSTRADOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. O comprador que detém o domínio, pode perseguir a posse contra quem possui injustamente o bem.
2. O art. 313, V, “a” e “b”, do CPC/15, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIAIS DE Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir E Inépcia da Inicial. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. Contrato. Cédula de Crédito Rural Hipotecária. possibilidade de renegociação DE DÉBITO. lei nº 12.249/2010. negociação de empréstimos contraídos antes de 15/01/2001, com valor inferior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e renegociados em 01/08/2008, conforme exige o art. 2º da Lei nº 11.322/2006. quitação da cédula de crédito rural. Efetivação de depósito judicial COM Pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do débito. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1) o art. 17 do NCPC, dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido. Demais disso, o acesso à tutela jurisdicional está previsto de forma alargada, no inciso XXXV, do art. 5º da CF/88. Já o interesse de agir, resta configurado quando se verifica presente o binômio necessidade/ adequação ou necessidade/utilidade, para o autor da demanda. Demonstrado o benefício a ser alcançado e a possibilidade do provimento postulado, não há carência de ação. 2) No caso dos autos (Apelação nº 2016.0001.009039-2), o autor (Sr. Manoel de Sousa Neto) postulou a revisão do contrato de crédito rural com o Banco do Nordeste, sendo evidente o seu interesse de agir. 3) Em razão disso, afasto a prejudicial de carência de ação por ausência de interesse de agir. 4) A partir da leitura da inicial é possível verificar a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos do art. 330, CPC/2015. Ressalte-se que na inicial houve a indicação dos danos sofridos pelo autor, mesmo que de modo genérico. 5) Assim, deixo de acolher a preliminar de inépcia da petição inicial. 6) No mérito, observamos que a discussão processual gira em torno do mesmo contrato, qual seja a Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR 98/00034501, envolvendo as mesmas partes processuais.7) Na verdade as Apelações nºs.2011.0001.006425-5 e 2016.0001.009039-2 referem-se a um empréstimo no valor original de R$ 29.112,00 (vinte e nove mil, cento e doze reais) - Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR 98/00034501, contraído em 08 de julho de 1998. 8) A Lei nº 12.249/2010 trouxe a possibilidade de uma nova renegociação do débito, permitindo a negociação de empréstimos contraídos antes de 15/01/2001, com valor inferior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e renegociados em 01/08/2008, conforme exige o art. 2º da Lei nº 11.322/2006. 9) Assim, temos por acertado o entendimento do magistrado a quo, ao entender que “ o art. 70 e seus incisos e alíneas, não condiciona a concessão do rebate ao pedido formal do devedor junto à instituição financeira. Se assim não o faz, a instituição credora, antes de buscar a tutela jurisdicional através da Ação de execução nº72/2010, também poderia ter convocado o devedor perante a instituição credora, também não tira desta a faculdade de fazê-lo de ofício, por iniciativa própria, convocando o devedor para a finalidade de renegociação do débito”. 10) Ressalte-se, ainda, que após a procedência da ação revisional ajuizada pelo Sr. Manoel de Sousa Neto, ação esta que discutia a Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR 98/00034501, foi realizado o depósito judicial no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do débito que o requerente tinha junto ao banco do Nordeste do Brasil S/A, cujo valor total aproximado era de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) – docs. fls. 190/195 (Apelação 2011.0001.006425-5) e fls. 79 (Apelação 2016.0001.009039-2). 11) Portanto, não há mais o que se discutir a respeito da quitação da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR 98/00034501, visto que o Sr. Manoel de Sousa Neto, beneficiário do desconto concedido pela Lei nº 12.249/2010 (art. 70), realizou o pagamento da dívida. 12) Pelo exposto e levando em consideração que o contrato discutido nas Apelações nºs.2011.0001.006425-5 e 2016.0001.009039-2 é o mesmo e que a dívida oriunda da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR 98/00034501 foi devidamente quitada, VOTA-SE pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR MANOEL DE SOUSA NETO (APELAÇÃO nºs.2011.0001.006425-5) PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, rejeitando a execução proposta pelo Banco do Nordeste, face à quitação do referido débito, restando prejudicado o recurso interposto na Apelação Cível nº 2016.0001.009039-2, haja vista se tratar de Ação Revisional relativa ao mesmo contrato que deu origem Cédula de crédito rural objeto da execução. 13) O Ministério Público Superior deixou de opinar, no mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006425-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIAIS DE Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir E Inépcia da Inicial. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. Contrato. Cédula de Crédito Rural Hipotecária. possibilidade de renegociação DE DÉBITO. lei nº 12.249/2010. negociação de empréstimos contraídos antes de 15/01/2001, com valor inferior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e renegociados em 01/08/2008, conforme exige o art. 2º da Lei nº 11.322/2006. quitação da cédula de crédito rural. Efetivação de depósito judicial COM Pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO ALIMENTAR. PEDIDO DE REDUÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. 1. Constitui ônus daquele que se obrigou a prestar alimentos provar que houve mudança na situação econômica das partes, para pior ou para melhor. 2. Fixam-se os alimentos a partir da análise do binômio necessidade/possibilidade, isto é, das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. 3. Para modificação do quantum destinado a prover as despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, dentre outros gastos, faz-se necessário que as alegações apresentadas pelo alimentante sejam fatores determinantes. 4. Conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006651-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO ALIMENTAR. PEDIDO DE REDUÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. 1. Constitui ônus daquele que se obrigou a prestar alimentos provar que houve mudança na situação econômica das partes, para pior ou para melhor. 2. Fixam-se os alimentos a partir da análise do binômio necessidade/possibilidade, isto é, das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. 3. Para modific...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As pretensões deduzidas contra a fazenda pública, quaisquer que sejam sua natureza, submetem-se ao prazo extintivo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inclusive as de cobrança de quantia em dinheiro, por meio de ação monitória. Afastada a ocorrência da prescrição, dada a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 202, I e parágrafo único, do CC/ e da Súmula 383 do STF, em decorrência do ajuizamento anterior de ação para a cobrança judicial da dívida, que foi extinta sem resolução do mérito.
2. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.
3. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. Nesta medida, “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.” (STJ - REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).
4. Comprovado negócio jurídico entre o Estado do Piauí e a empresa Apelada, bem como o efetivo fornecimento dos medicamentos que constituem seu objeto, pela prova produzida na inicial da ação monitória, deve ser reconhecida a existência de prova literal apta a ensejar o processamento da ação monitória, na forma dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.
5. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), bem como de prévio empenho das despesas públicas (art. 60 da Lei nº 4.320/64), geram nulidades imputáveis à administração pública, mas que não podem ser utilizadas em juízo para afastar o direito do contratado informalmente de receber pelas mercadorias comprovadamente fornecidas, o que se justifica sobretudo pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005204-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As pretensões deduzidas contra a fazenda pública, quaisquer que sejam sua natureza, submetem-se ao prazo extintivo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inclusive as de cobrança de quantia em dinheiro, por meio de ação monitória. Afastada a oc...
Data do Julgamento:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO deCLARATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005075-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO deCLARATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 201...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I, C/C o ART. 284 e ART. 295, VI, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 295, VI, ambos do CPC então vigente.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005824-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I, C/C o ART. 284 e ART. 295, VI, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 295, VI, ambos do CPC então vigente.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005824-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Ju...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante requer “a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que verossímil todo o exposto na Exordial”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
3. O Magistrado de Piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC/1973 sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007346-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante requer “a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que verossímil todo o exposto na Exordial”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas c...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009360-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO ALIMENTAR. PEDIDO DE REDUÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. 1. Constitui ônus daquele que se obrigou a prestar alimentos provar que houve mudança na situação econômica das partes, para pior ou para melhor. 2. Fixam-se os alimentos a partir da análise do binômio necessidade/possibilidade, isto é, das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. 3. Para modificação do quantum destinado a prover as despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, dentre outros gastos, faz-se necessário que as alegações apresentadas pelo alimentante sejam fatores determinantes. 4. Conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.009698-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO ALIMENTAR. PEDIDO DE REDUÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. 1. Constitui ônus daquele que se obrigou a prestar alimentos provar que houve mudança na situação econômica das partes, para pior ou para melhor. 2. Fixam-se os alimentos a partir da análise do binômio necessidade/possibilidade, isto é, das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. 3. Para modific...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC). A parte agravante, não trouxe elemento fático probatório capaz de infirmar a decisão agravada. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002915-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibili...