E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – IRREGULARIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM MANTIDO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações. Preliminar afastada.
II - Reconhecida a prescrição da pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores à fevereiro de 2009 de todos os contratos.
III - Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Danos morais mantidos conforme fixados em sentença.
V – A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto.
VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual aplica-se o disposto na Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – IRREGULARIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM MANTIDO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato suces...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e DanoS Morais – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANOS MATERIAIS) – recurso improvido.
Restando incontroverso que a autora é analfabeta, e, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula, sendo desnecessária a realização de prova documental (ordem de pagamento).
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Não restando comprovada a validade da contratação, com o recebimento pela autora do valor proveniente do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo ao empréstimo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e DanoS Morais – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANOS MATERIAIS) – recurso improvido.
Restando incontroverso que a autora é analfabeta, e, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de em...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SOLICITAÇÃO PARA QUE ESTA CÂMARA ORDENE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PEDIDO PRECLUSO NESTA FASE PROCESSUAL – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR/APOSENTADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RATIFICADA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há possibilidade de exigir que esta Câmara ordene que o Juízo de primeiro grau realize a produção de perícia grafotécnica, uma vez que o Julgador não está adstrito a analisar todas as provas no processo, quando já houver uma, como no presente caso, que retire qualquer dúvida, no sentido de que o autor recebeu em sua conta, conforme demostrado nas planilhas anexadas às fls. 128 e 142.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontado em benefício previdenciário do aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SOLICITAÇÃO PARA QUE ESTA CÂMARA ORDENE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PEDIDO PRECLUSO NESTA FASE PROCESSUAL – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR/APOSENTADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RATI...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - CONTRATO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA – RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADO – QUANTUM MANTIDO (R$ 10.000,000 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova da contratação e de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - CONTRATO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA – RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADO – QUANTUM MANTIDO (R$ 10.000,000 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
O desconto indevido...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa se o juiz, destinatário das provas, entender que os elementos produzidos nos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa se o juiz, destinatário das provas, entender que os elementos produzidos nos autos são suficientes para o julgamento da causa...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a contratação válida, por ausência de assinatura a rogo, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súm...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – AFASTADA. MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, quando a própria apelante foi responsável pelos descontos no benefício previdenciário da apelada.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – AFASTADA. MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, quando a própria apelante foi responsável pelos descontos no benefício previde...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Para que seja possível a revogação do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefí...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, que esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
II) A instituição bancária deve arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial. Não é o particular contratante quem deve suportá-los, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e arca com os encargos de estar inserida no mercado de consumo como fornecedora de serviços, postulados da Teoria do Risco.
III) Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, e assim responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Termo a quo mantido.
VI) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
VII) Recurso do autor provido para majorar o valor dos danos morais e determinar a restituição em dobro. Recurso do réu conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) A relação entre as instituições financ...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NÃO CONSTATADA A FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO E ALEGAÇÃO DE TER POUCA INSTRUÇÃO – AFASTADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEZ PROVAS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE RECEBEU OS VALORES DOS CONTRATOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – MÁ-FÉ NOS ATOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC).
Instituição financeira fez prova da existência dos empréstimos, não se furtando do ônus que lhe incumbia. (art. 373, II, CPC/15).
Inexistência do dever de indenização. A condenação por litigância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilizou-se do judiciário para intentar a presente demanda, visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, ficando demonstrado que existiu empréstimo com a instituição financeira.
Existindo provas nos autos de que a parte é hipossuficiente há de ser deferida a gratuidade judiciária, contudo, no caso dos autos na condição prevista no art. 98, §3º, CPC/15.
Recurso parcialmente provido apenas para conceder justiça gratuita. Sentença mantida nos demais pontos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NÃO CONSTATADA A FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO E ALEGAÇÃO DE TER POUCA INSTRUÇÃO – AFASTADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEZ PROVAS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE RECEBEU OS VALORES DOS CONTRATOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – MÁ-FÉ NOS ATOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO. 1. O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Na hipótese, o banco/recorrido fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito (art. 373, II) ao apresentar contrato assinado nos exatos termos da assinatura do autor, conforme documentos juntados aos autos. 2. Inexistência do dever de indenização. 3. A condenação por litigância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilizou-se do judiciário para intentar a presente demanda visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, a fim de obter indenização por danos morais. 4. Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO. 1. O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Na hipótese, o banco/recorrido fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extin...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EXCEÇÃO CONTIDA NO § 3º DO ART. 496 DO CPC – PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO – SUPERADO O "PERÍODO DE GRAÇA" – AFASTADA – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – ARTIGO 41-A DA LEI Nº 8.213/91 – JUROS DE MORA APLICÁVEIS DE ACORDO COM O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA (SÚMULA 178 DO STJ) – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas sentenças ilíquidas proferidas contra União, Estados, Distrito Federal, Municípios suas autarquias e fundações, independentemente da probabilidade de a condenação ser inferior a valores escalonados nos incisos I a III do § 3º do art. 496 do CPC, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição é imperiosa.
Não há como acolher a tese de perda da condição da parte autora de segurado da previdência quando as provas dos autos são em sentido oposto, ou seja, ter aquele preservado vínculo empregatício e desfrute do benefício até janeiro de 2013, além de ser reconhecido em juízo a preservação do direito até véspera do início de qualquer aposentadoria ou da data do óbito do segurado, tema, inclusive, sem oposição do apelante.
Os consectários legais, juros de mora e índice de correção monetária, a serem observados para atualização dos valores da condenação em relação às parcelas vencidas são, respectivamente, aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/2009, e INPC, expressamente previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios em curso na justiça estadual (Súmula 178, STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EXCEÇÃO CONTIDA NO § 3º DO ART. 496 DO CPC – PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO – SUPERADO O "PERÍODO DE GRAÇA" – AFASTADA – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – ARTIGO 41-A DA LEI Nº 8.213/91 – JUROS DE MORA APLICÁVEIS DE ACORDO COM O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA (SÚMULA 178 DO STJ) – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaraTÓRIA de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaraTÓRIA de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos iniciais...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos inicia...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE ABADIA ALVES (INDÍGENA) – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com relação à repetição do indébito.
Tendo o magistrado sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, §§, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANO MORAL) MANTIDO – DA REVISÃO CONTRATUAL – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto.
À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada em razão da não juntada do contrato.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nas relações contratuais sujeitas ao CDC o princípio pacta sunt servanda não se encontra mais revestido de caráter absoluto. Uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato. Assim, possível do ponto de vista da equidade, a revisão do contrato, não havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE ABADIA ALVES (INDÍGENA) – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
Em se tratando de re...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BLOQUEIO 30% SALÁRIO DA AGRAVANTE – MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – REDUÇÃO PARA 15% - DIREITO DO CREDOR DE RECEBER O QUE LHE É DEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIAL PROVIDO.
1. A penhora sobre o salário, deve observar a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
2. Muito embora as verbas salariais sejam, em princípio, absolutamente impenhoráveis, essa natureza não é permanente, devendo ser analisado caso a caso.
3. A execução deve estar atrelada a dois princípios, o da efetividade da execução onde o credor deve receber o que lhe é devido, conforme art. 797 do CPC que "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" e o da menor onerosidade ao devedor, preceituado no art. 805 do CPC "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", buscando alternativas para que a execução prossiga.
4. Vê-se dos autos que a ação já tramita há 6 anos sem que haja o pagamento dos valores devidos.
5. Entretanto, entendo que o valor de 30% (trinta por cento) do salário, em análise aos documentos de f. 48/53, versa de maneira um pouco arrazoável e portanto, reduzo o montante da penhora mensal para 15% (quinze por cento), o que não o torna miserável e nem o coloca em situação humilhante, pois não é crível que o valor bloqueado comprometa em todo a sua subsistência, até porque o devedor também deve se organizar financeiramente para quitar suas dívidas.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BLOQUEIO 30% SALÁRIO DA AGRAVANTE – MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – REDUÇÃO PARA 15% - DIREITO DO CREDOR DE RECEBER O QUE LHE É DEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIAL PROVIDO.
1. A penhora sobre o salário, deve observar a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, o...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ocorre prescrição de trato sucessivo quando os efeitos da prescrição atingirem apenas aspectos relacionados ao quantum de uma obrigação, como na hipótese de pagamento de vencimentos de forma ilegal, excluindo, parcela prevista em lei. Por outro lado, haverá prescrição do fundo de direito quando se discute a própria relação jurídica fundamental, como uma reclassificação, reenquadramento, aposentadoria etc.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ocorre prescrição de trato sucessivo quando os efeitos da prescrição atingirem apenas aspectos relacionados ao quantum de uma obrigação, como na hipótese de pagamento de vencimentos de forma ilegal, excluindo, parcela prevista em lei. Por outro lado, haverá prescrição do fundo de direito quando se discute a própria relação jurídica fundamental, como uma reclassificação, reenquadramento, aposentadoria etc.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE RENDIMENTOS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE – PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA –AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NO CASO CONCRETO.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do salário do devedora-agravante.
2. Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º, do mesmo dispositivo, o qual prevê a possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito estava consolidada no sentido de que os vencimentos são absolutamente impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia.
4. Na evolução jurisprudencial, surgiram, entretanto, hipóteses em que já se admitia a mitigação do caráter de impenhorabilidade absoluta atribuído ao salário, podendo-se citar três situações nas quais a jurisprudência já admitia, para além da hipótese de débito alimentar, a penhora de rendimentos do devedor: a) possibilidade de penhora da sobra salarial, assim considerada a remuneração que não seja a última percebida ou seja, a do último mês vencido , e desde que respeitado o patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; b) exceção, no caso concreto, em razão de peculiaridades excepcionais, a permitir penhora de valor módico, no importe de dez por cento (10%) sobre os vencimentos, mas desde que não se afete a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família; c) contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da remuneração.
5. A jurisprudência mais recente da 3ª Turma do STJ, entretanto, acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide caput e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
6. Hipótese, entretanto, que não permite a conclusão acerca da possibilidade de penhora de trinta por cento (30%) no salário da devedora, sem que isso importe em prejuízo à sua subsistência digna e a de sua família.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE RENDIMENTOS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE – PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA –AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NO CASO CONCRETO.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do salário do devedora-agravante.
2. Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA PENSÃO PRETENDIDA – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA.
Em que pese a AGEPREV ser gestora das verbas destinadas ao pagamento do benefício, é o Estado quem arcará com os custos relativos ao seu implemento. Ademais, o que restar decidido em relação ao Estado, haverá de ser observado também em relação à autarquia, a qual é dotada tão-somente de poderes de administração e gestão dos valores e verbas que lhe são repassados pelos Poderes do Estado e demais entes administrativos e autarquias, para pagamento dos proventos de aposentadoria aos servidores e pensão aos seus dependentes.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO POLICIAL MILITAR – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA DEMONSTRADA – DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA – BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 13, inc. II c/c art. 44 da Lei Estadual nº. 3.150/2005. O requisito estabelecido no artigo 16, caput, e §1º da Lei 3.150/2005, qual seja a inscrição de dependente no Regime de Previdência, não é indispensável para a concessão do benefício, sendo considerado pela jurisprudência mera formalidade que pode ser ultrapassada diante das provas coligidas nos autos.
CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO IPCA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/09 QUE SE ESTENDE ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – RE 870.947
- Conforme anunciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral, aplica-se o IPCA (e não a TR) na atualização das condenações contra a Fazenda Pública em fase anterior ao precatório.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – SÚMULA 204 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o enunciado da Súmula nº 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA PENSÃO PRETENDIDA – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA.
Em que pese a AGEPREV ser gestora das verbas destinadas ao pagamento do benefício, é o Estado quem arcará com os custos relativos ao seu implemento. Ademais, o que restar decidido em relação ao Estado, haverá de ser observado também em relação à autarquia, a qual é dotada tão-somente de poderes de administração e gestão dos va...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Pensão por Morte (Art. 74/9)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO A QUO – DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento, e não da data do encerramento do desconto.
II – Por se tratar de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir–lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III – Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV – A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má–fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má–fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
V – O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
VI – Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO A QUO – DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tratando-...