E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – TERMO INICIAL BENEFÍCIO – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Constatada que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o autor exercia, deve-lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Ademais, se verificada que a incapacidade foi permanente e parcial e, ainda, que o autor pode ser reabilitado em outras funções, não deve haver conversão em aposentadoria por invalidez.
2 - É assente na jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ e inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
3 - Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora sejam aplicados da seguinte forma: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
4 – O INSS não goza de isenção do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado.
5 – Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – TERMO INICIAL BENEFÍCIO – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Constatada que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o autor exercia, deve-lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 86 da Lei n. 8.213/...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trabalho
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
Não há interesse recursal no pedido de justiça gratuita já deferido em primeiro grau de jurisdição.
As questões já decididas no processo e confirmadas pelas Instâncias Superiores não podem ser novamente analisadas se não há qualquer elemento novo justificador da insurgência.
Reforma-se em parte a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito para: (i) majorar o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) estabelecer que sobre o valor dos danos morais incidam juros de mora e correção monetária conforme disposto nas Súmulas 54 e 362 do STJ; (iii) determinar que a restituição dos valores indevidamente cobrados do autor sejam feitos de forma simples.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos causados.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida da beneficiária da previdência e os transtornos que lhe foram causados, o valor da condenação deve ser majorado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 10.000,00, montante este em melhor consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender o cliente, razão pela qual impõe-se a sua majoração.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDA...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA – ATUAÇÃO DE TERCEIROS – IRRELEVÂNCIA – FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR REDUZIDO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o banco requerido produzido qualquer prova acerca da existência de contrato de empréstimo ou mesmo de liberação de valores em favor da requerente, fica caracterizada sua responsabilidade pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo irrelevante para sua responsabilização, portanto, a alegação da existência de fraude perpetrada por terceiros. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precedentes deste Órgão julgador. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA – ATUAÇÃO DE TERCEIROS – IRRELEVÂNCIA – FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR REDUZIDO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o banco requ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE RENDIMENTOS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE – PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NO CASO CONCRETO.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora, de pelo menos, trinta por cento (30%) no salário do devedor-agravado, para o adimplemento de débito objeto de execução judicial.
2. Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º, do mesmo dispositivo, o qual prevê a possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito estava consolidada no sentido de que os vencimentos são absolutamente impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia.
4. Na evolução jurisprudencial, surgiram, entretanto, hipóteses em que já se admitia a mitigação do caráter de impenhorabilidade absoluta atribuído ao salário, podendo-se citar três situações nas quais a jurisprudência já admitia, para além da hipótese de débito alimentar, a penhora de rendimentos do devedor: a) possibilidade de penhora da sobra salarial, assim considerada a remuneração que não seja a última percebida ou seja, a do último mês vencido , e desde que respeitado o patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; b) exceção, no caso concreto, em razão de peculiaridades excepcionais, a permitir penhora de valor módico, no importe de dez por cento (10%) sobre os vencimentos, mas desde que não se afete a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família; c) contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da remuneração.
5. A jurisprudência mais recente da 3ª Turma do STJ, entretanto, acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide caput e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
6. Hipótese que não permite a conclusão acerca da possibilidade de penhora de trinta por cento (30%) no salário do devedor, sem que isso importe em prejuízo à sua subsistência digna e a de sua família.
7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE RENDIMENTOS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE – PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NO CASO CONCRETO.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora, de pelo menos, trinta por cento (30%) no salário do devedor-agravado, para o adimplemento de débito objeto de execução judicial.
2. Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da litigância de má-fé do autor; c) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; b) o dever de indenização por danos morais, e c) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não comprovada pela autora a alegada fraude e, no caso, sendo reconhecida a contratação pela própria autora, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
3. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos I, II e II, do CPC/15).
4. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, inclusive com o reconhecimento da própria autora da existência do empréstimo, sendo a presente ação apenas um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente.
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da litigância de má-fé do autor; c) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; b) o dever de indenização por danos morais, e c) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não comp...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE O RECORRENTE E EVENTUAL ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA CAUSA DE NATUREZA LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL A FIM DE PLEITEAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE LABORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE O RECORRENTE E EVENTUAL ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA CAUSA DE NATUREZA LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL A FIM DE PLEITEAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE LABORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – DIREITO INTERTEMPORAL – REITERAÇÃO EM SEDE DE APELO – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE – NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 558 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. A lei vigente na data da decisão/sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que o agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73, este é o diploma incidente. Ademais, o recurso foi devidamente reiterado no apelo, conforme artigo 523.
02. A respeito do mérito e da insurgência quanto ao valor dos honorários periciais, a Resolução emanada do Conselho da Justiça Federal fixando valores de perícia não é aplicável à justiça estadual em razão de não ser dotada de efeito vinculante. Mantém-se os honorários para remunerar o profissional do direito sempre que fixados em parâmetros razoáveis.
03. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DE NOVOS PARÂMETROS – TEMA 810 – REPERCUSSÃO GERAL STF – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Constatada a que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o autor exercia, deve-lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Ademais, se verificada que a incapacidade foi permanente e parcial e, ainda, que o autor pode ser reabilitado em outras funções, não deve haver conversão em aposentadoria por invalidez.
03. É assente na recente jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ e inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
04. Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
05. Recurso voluntário conhecido e desprovido, Recurso obrigatório conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO RETIDO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – DIREITO INTERTEMPORAL – REITERAÇÃO EM SEDE DE APELO – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE – NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 558 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. A lei vigente na data da decisão/sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que o agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73, este é o diploma incidente. Ademais, o recurso foi devidamente reiterado no apelo, conforme artigo 523.
02. A respeito do mérito e da insurgência quant...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DE NOVOS PARÂMETROS – TEMA 810 – REPERCUSSÃO GERAL STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – CUSTAS – CONDENAÇÃO – RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA – RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
01. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a cem salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
02. Constatada a que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o autor exercia, deve-lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Ademais, se verificada que a incapacidade foi permanente e parcial e, ainda, que o autor pode ser reabilitado em outras funções, não deve haver conversão em aposentadoria por invalidez.
03. É assente na recente jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ e inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
04. Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
05. Conforme Enunciado contido na Súmula n. 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", o que foi observado na sentença, devendo o percentual ser reduzido para 10% . Contudo, tal regra deve ser compatibilizada com o artigo 85 do novo CPC, notadamente a respeito da Fazenda Pública.
06. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado.
07. Recursos voluntário e obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DE NOVOS PARÂMETROS – TEMA 810 – REPERCUSSÃO GERAL STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – CUSTAS – CONDENAÇÃO – RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA – RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROV...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – MIGRAÇÃO DO PLANO REG/REPLAN PARA O PLANO REG/REPLAN SALDADO – PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os recorrentes migraram para o novo plano REG/REPLAN Saldado, percebendo valor significativo e concordando com a redução da complementação, não podendo agora postular valores ou reajustes acerca dos quais não mais fazem "jus". Transação e renúncia de direitos por livre opção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – MIGRAÇÃO DO PLANO REG/REPLAN PARA O PLANO REG/REPLAN SALDADO – PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os recorrentes migraram para o novo plano REG/REPLAN Saldado, percebendo valor significativo e concordando com a redução da complementação, não podendo agora postular valores ou reajustes acerca dos quais não mais fazem "jus". Transação e renúncia de direitos por livre opção.
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Capitalização e Previdência Privada
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DANO MORAL INDENIZÁVEL – MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O ato do banco de realizar descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem ter havido contratação para tanto configura dano moral indenizável, especialmente se considerado que se trata de pessoa humilde, idosa e indígena, que sobrevive da aposentadoria, para quem o desconto mensal indevido de qualquer valor importa em grave prejuízo, pois impede a aquisição de itens de subsistência.
II – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano.
III - Recurso da instituição financeira ré conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – INAPLICABILIDADE - MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE – ART. 85, § 8º DO CPC – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - A devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe a demonstração de má-fé do credor. In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida.
II – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano.
III - Se na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º).
IV - Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DANO MORAL INDENIZÁVEL – MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O ato do banco de realizar descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem ter havido contratação para tanto configura dano moral indenizável, especialmente se considerado que se trata de pessoa hu...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA CONTINUAR A EFETUAR OS DESCONTOS INDEVIDOS – POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA FIXAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto, em que também verificou-se que a pessoa que assinou a rogo não foi corretamente identificada, bem como que o contrato não foi assinado por duas testemunhas.
II – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem observado no caso concreto.
VI – É cabível a fixação de multa para a hipótese da instituição financeira apelada continuar a efetuar os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, haja vista o seu caráter alimentar. O valor da multa fixada não constitui enriquecimento ilícito da apelante, pois a instituição financeira apelante somente incidirá na pena pecuniária caso descumpra a ordem judicial, ou seja, apenas se efetuar indevidamente o desconto do empréstimo no benefício da apelante. No caso concreto, a multa foi fixada em valor condizente com a obrigação a ser cumprida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA CONTINUAR A EFETUAR OS DESCONTOS INDEVIDOS – POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA FIXAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto, em que também verificou-se que a pessoa que assinou a rogo não foi corretamente identificada, bem como que o contrato não foi assinado por duas testemunhas.
II – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando–se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem observado no caso concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA A...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO E ALEGAÇÃO DE TER POUCA INSTRUÇÃO – AFASTADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FAZ PROVA DE QUE O AUTOR/RECORRENTE RECEBEU OS VALORES DOS CONTRATOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
- O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC).
-Instituição financeira fez prova da existência dos empréstimos, não se furtando do ônus que lhe incumbia. (art. 373, II, CPC/15).
- Inexistência do dever de indenização. A condenação por litigância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilizou-se do judiciário para intentar a presente demanda, visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, ficando demonstrado que existiu empréstimo com a instituição financeira.
- Recurso não provido. Sentença mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO E ALEGAÇÃO DE TER POUCA INSTRUÇÃO – AFASTADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FAZ PROVA DE QUE O AUTOR/RECORRENTE RECEBEU OS VALORES DOS CONTRATOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
- O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consig...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO E ALEGAÇÃO DE TER POUCA INSTRUÇÃO – AFASTADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FAZ PROVA DE QUE O AUTOR/RECORRENTE RECEBEU OS VALORES DOS CONTRATOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO.
- O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC).
-Instituição financeira fez prova da existência dos empréstimos, não se furtando do ônus que lhe incumbia. (art. 373, II, CPC/15).
- Inexistência do dever de indenização. A condenação por litigância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilizou-se do judiciário para intentar a presente demanda, visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, ficando demonstrado que existiu empréstimo com a instituição financeira.
- Recurso não provido. Sentença mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO E ALEGAÇÃO DE TER POUCA INSTRUÇÃO – AFASTADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FAZ PROVA DE QUE O AUTOR/RECORRENTE RECEBEU OS VALORES DOS CONTRATOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO.
- O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi víti...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO AFASTADA – LITISPENDÊNCIA AFASTADA - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento. Portanto, a prescrição reconhecida na sentença recorrida deve ser afastada.
Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula 362 do STJ).
Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos iniciais, deve o requerido arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO AFASTADA – LITISPENDÊNCIA AFASTADA - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO –...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) - DANO MATERIAL COMPROVADO -DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos iniciais, deve o requerido arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) - DANO MATERIAL COMPROVADO -DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Conside...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA.
O réu sustenta a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o contrato discutido nos autos é refinanciamento de outro contrato que foi objeto de demanda já arquivada, mas não comprovou tal alegação, não havendo prova nos autos da continuidade da relação negocial, o que determina o afastamento da preliminar.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV) O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desembolso. Súmulas 43 e 54 do STJ.
V) O termo inicial dos juros de mora do valor da condenação é a data do evento danoso (primeiro desconto).
VI) Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados arbitrados em primeiro grau, tendo em conta os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, e ainda, que a presente demanda pertence ao rol daquelas consideradas repetitivas, havendo contundente jurisprudência sobre a matéria, e não sendo de maior complexidade.
VII) Recurso da autora parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais e determinar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação seja a data do evento danoso (primeiro desconto)
Recurso da ré improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA.
O réu sustenta a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o contrato discutido nos autos é refinanciamento de outro contrato que foi objeto de demanda já arquivada, mas não comprovou tal alegação, não havendo prova nos autos da continuidade da relação negocial, o que determina o afastamento da preliminar.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITU...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – VERBA HONORÁRIA – MAJORADA – MASSA FALIDA – JUROS DE MORA – EXIGIBILIDADE A SER VERIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto, em que também verificou-se que não a assinatura de duas testemunhas.
II – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pela apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
V – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto, a quantia fixada não remunera de forma digna a profissão, razão pela qual deve ser majorada.
VI – Conforme entendimento pacificado pelo STJ, os juros de mora são exigíveis até a decretação da quebra e, após essa data, ficam condicionados à suficiência do ativo suficiente para pagamento, o que deverá ser analisado em sede de execução pelo juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial, não havendo que se falar em impossibilidade quanto a sua fixação por ocasião da sentença de mérito.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – VERBA HONORÁRIA – MAJORADA – MASSA FALIDA – JUROS DE MORA – EXIGIBILIDADE A SER VERIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetiz...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETA – ASSINATURA À ROGO – NULIDADE – APROVEITAR–SE–IA O CONTRATO SE O AGENTE FINANCEIRO PROVASSE AO MENOS O DEPÓSITO DO MÚTUO NA CONTA DA CONSUMIDORA – DESCONTOS FEITOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR ARBITRADO COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – HONORÁRIOS – PERCENTUAL SOBRE CONDENAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do(a) suposto(a) devedor(a), analfabeto(a), que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria. Valor de reparação moral mantido.
Nulo o contrato de mútuo é devida a devolução da quantia consignada nos rendimentos mensais da autora, na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
Na relação extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária do arbitramento (Súmulas 362 e 54 do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETA – ASSINATURA À ROGO – NULIDADE – APROVEITAR–SE–IA O CONTRATO SE O AGENTE FINANCEIRO PROVASSE AO MENOS O DEPÓSITO DO MÚTUO NA CONTA DA CONSUMIDORA – DESCONTOS FEITOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR ARBITRADO COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – HONORÁRIOS – PERCENTUAL SOBRE CONDENAÇÃO – RECURSOS PARCIALMEN...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM INDÍGENA, ANALFABETA E IDOSA – ASSINATURA À ROGO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR MAJORADO – JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria; presumem-se ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário quando não comprovado, pelo agente financeiro, a liberação do valor do mútuo em favor do mutuário; daí a responsabilidade civil do réu e o dever de reparação material e moral.
2. Tendo em vista que o banco não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
3. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado.
4. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM INDÍGENA, ANALFABETA E IDOSA – ASSINATURA À ROGO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR MAJORADO – JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato m...