E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01. Por se tratar demanda declaratória, quanto ao pedido principal, não é possível a aplicação do instituto da decadência.
02. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora.
03. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo em seu nome.
04. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa.
05. Valor da indenização por danos morais razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
06. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Pronúncia da prescrição de parte da pretensão autoral de ofício.
Recurso do réu conhecido e não provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS –...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – quantum indenizatório (danos morais) majorados – recurso improvido.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Não restando comprovada a validade da contratação, com o recebimento pelo autor do valor proveniente do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo ao empréstimo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE AGRIPINO BAIRROS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 43, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desembolso. Súmulas 54 e 43 do STJ.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, §§, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – quantum indenizatório (danos morais) majorados – recurso improvido.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, a...
E M E N T A – APELAÇÃO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO – ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FEZ PROVA DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC/15) – MÁ-FÉ CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
- O autor/recorrente alega que foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faz jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC), ao contrário da instituição bancária que fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito (art. 373, II, CPC/15) ao apresentar contrato assinado nos exatos termos da assinatura do autor, conforme documentos que este trouxe aos autos com a inicial.
- Inexistência do dever de indenização, má-fé. Sentença mantida.
- Apelo improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO – ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FEZ PROVA DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC/15) – MÁ-FÉ CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
- O autor/recorrente alega que foi vítima de golpe em empréstimos consignados...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de esteliona...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
I – O artigo 300 do CPC, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da medida, de modo que, constatando–se a presença da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência para suspender os descontos que ultrapassam os 30% dos vencimentos do servidor aposentado.
II – A multa é medida processual tendente a coagir o cumprimento de tutela específica, gerando temor no devedor em descumprir o mandamento judicial, razão pela qual deve ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz de alcançar o objetivo da norma.
III – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
I – O artigo 300 do CPC, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da medida, de modo que, constatando–se a presença da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgênc...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Financiamento de Produto
E M E N T A – APELAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviç...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento.
Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula 362 do STJ). "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (súmula 43 do STJ)
Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos iniciais, deve o requerido arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO A QUO – DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO AFASTADA –
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – APELAÇÃO PROVIDA.
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento. Portanto, a prescrição reconhecida na sentença recorrida deve ser afastada.
Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos iniciais, deve o requerido arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO A QUO – DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO AFASTADA –
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – APELAÇÃO PROVIDA.
Tratando-se de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE CELENCIOSA MARTINS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 362, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada má-fé do credor nos descontos realizados, a restituição dos respectivos valores deve ocorrer na forma simples.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Dispõe a Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §§, do NCPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO (danos morais) MAJORADOS – recurso improvido.
Restando incontroverso que a autora é analfabeta, e, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula, sendo desnecessária a realização de prova pericial (perícia datiloscópica).
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Não comprovada má-fé do credor nos descontos realizados, a restituição dos respectivos valores deve ocorrer na forma simples.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE CELENCIOSA MARTINS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 362, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada má-fé do credor nos descontos realizados, a restituição dos respectivos valores deve ocorrer na forma simples.
Levando-se em consideração a situação fática aprese...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – QUANTUM DOS DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO PARA ALINHAR-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se a própria autora confirma a assinatura do contrato, apenas ressaltando o não recebimento da quantia, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – QUANTUM DOS DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO PARA ALINHAR-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA TÉCNICA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 (LEI 11.960/90) E ADIN's 4425 e 4357 – CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que apresenta lesões consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, cujas sequelas implicam redução da capacidade laboral que habitualmente exercia, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III) O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, ex vi do §1º do art. 86 da Lei 8.213/91.
IV) Às dívidas fazendárias aplica-se a regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se, contudo, a inconstitucionalidade e modulação dos efeitos declaradas pelo STF nas ADINs nºs. 4425 e 4357. Embora pendente o julgamento do RE 870.947, aplica-se o IPCA (não a TR) na atualização das condenações contra a Fazenda Pública em fase anterior ao precatório.
V) O INSS não é isento do do pagamento de custas, mas possui a prerrogativa de realizar o recolhimento ao final do processo, se vencido. Restando vencido, remanesce a obrigação de efetuar o respectivo pagamento.
VI) Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do requerido conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA TÉCNICA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 (LEI 11.960/90) E ADIN's 4425 e 4357 – CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que apresenta lesões consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, cujas sequelas implica...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE PETRONA PAIN – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS (DANOS MORAIS) – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 43, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desembolso. Súmulas 54 e 43 do STJ.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, §§, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – DANO MORAL CONFIGURADO – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – quantum indenizatório (danos morais) majorados – recurso improvido.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Não restando comprovada a validade da contratação, com o recebimento pela autora do valor proveniente do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo ao empréstimo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE PETRONA PAIN – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS (DANOS MORAIS) – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 43, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve so...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – QUANTUM DOS DANOS MORAIS – ADEQUAÇÃO PARA ALINHAR-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – ARBITRAMENTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – QUANTUM DOS DANOS MORAIS – ADEQUAÇÃO PARA ALINHAR-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – ARBITRAMENTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE RATEADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica das partes, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II) Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se a quantidade de pedidos formulados na demanda e os números efetivamente julgados procedentes ao final, de modo que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (NCPC, art. 86).
III) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE RATEADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica das partes, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado pa...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HIPÓTESE DO ART. 932, IV, 'C' C/C ART. 927, V DO CPC – VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS – APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297 DO STJ) – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – NULIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se as questões postas à apreciação, relativas a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, encontram-se pacificadas perante este Tribunal, é válido o julgamento monocrático, com base no art. 932, IV, c c/c art. 927, V do CPC.
II - O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu art. 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
III - Ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, impõe-se a nulidade do contrato (art. 166, IV e V do CC). Além dos requisitos previstos no art. 595 do CC, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o próprio negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública. Em casos como o presente, a declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto a recorrente, ante o evidente analfabetismo da recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que contratava.
IV - A condenação à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora é decorrência lógica da declaração de nulidade do empréstimo consignado.
V - O ato do banco de realizar descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem ter havido contratação para tanto configura dano moral indenizável, especialmente se considerado que se trata de pessoa humilde e analfabeta, que sobrevive da aposentadoria, para quem o desconto mensal indevido de qualquer valor importa em grave prejuízo, pois impede a aquisição de itens de subsistência.
VI - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano.
VII – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HIPÓTESE DO ART. 932, IV, 'C' C/C ART. 927, V DO CPC – VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS – APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297 DO STJ) – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – NULIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – MÉT...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR E DO REQUERIDO – ANÁLISE CONJUNTA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO NULA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa na hipótese, pois em virtude da natureza da matéria controvertida, observa-se que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois o requerido pretendia provar que as impressões digitais lançadas pelo contratante indígena/analfabeto seriam verdadeiras e que o valor do empréstimo lhe foi efetivamente repassado. Ocorre que, independentemente da prova da veracidade das impressões digitais, o contrato seria nulo pela falta de assinatura a rogo. Além disso, a comprovação de pagamento/recebimento de valores ao apelado deveria ser comprovada necessariamente mediante prova documental, o que efetivamente não ocorreu, pois sequer trouxe início de prova acerca da ordem de pagamento ao banco em que o autor possuía conta, ainda que para fins de expedição de ofício aquele banco. 2. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em dezembro de 2016 e ação foi proposta em janeiro de 2017, resta afastada a prescrição. 3. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. A causa não envolve grande complexidade, havendo inclusive julgamento antecipado, sem contar que o processo foi sentenciado em menos de um ano, de forma que devida a redução dos honorários para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR E DO REQUERIDO – ANÁLISE CONJUNTA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO NULA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA – RECUR...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL– ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ – CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL– ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ – CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos inic...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
De acordo com o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, na responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
De ac...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Inexistindo identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir) não há que se falar em litispendência.
II - Entre a data do encerramento dos descontos relativos ao contrato e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a ocorrência da prescrição.
III - O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto, em que também verificou-se que a pessoa que assinou a rogo não foi corretamente identificada, bem como que o contrato não foi assinado por duas testemunhas.
IV Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas incapazes de elidir a nulidade contratual verificada.
V - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
VI – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
VII - Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem observado no caso concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICOU A PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E NÃO CONTOU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA –...