E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR – CONTRATO NÃO APRESENTADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso concreto,verificou-se que não houve notificação do devedor acerca da alegada cessão de crédito, razão pela qual a cessão não tem eficácia perante este, nos termos do art. 290, do Código Civil, bem como que o banco cedente e a instituição financeira cessionária fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual é possível ao consumidor ajuizar ação contra qualquer deles, em observância da facilitação da defesa que lhe é assegurada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II– Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, merecendo, no caso concreto, ser majorado.
V – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR – CONTRATO NÃO APRESENTADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso concr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÕES DE FATO NOVO E DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER – REJEITADAS – MÉRITO – LESÃO NÃO CONSOLIDADA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO PÁTRIO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I- Se o "fato novo" alegado, consubstanciado no retorno do segurado ao trabalho, é consequência da própria cessação do pagamento do auxílio-doença, evidentemente que tal circunstância não pode ser considerada como obstáculo ao direito ao restabelecimento do mesmo benefício e nem ato incompatível ao direito de recorrer, onde se busca a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
II- Se a lesão não está consolidada e subsiste possibilidade de reabilitação para atividade que não exija movimentos e esforços com o segmento lesado, impõe-se manter incólume a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, com submissão do segurado ao processo de reabilitação. Inteligência do art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÕES DE FATO NOVO E DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER – REJEITADAS – MÉRITO – LESÃO NÃO CONSOLIDADA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO PÁTRIO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I- Se o "fato novo" alegado, consubstanciado no retorno do segurado ao trabalho, é consequência da própria cessação do pagamento do auxílio-doença, ev...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O termo "a quo" para contagem da prescrição é o do conhecimento, pela vítima, do dano e de sua autoria, solução mais benéfica ao consumidor.
Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida em nada influenciaria no julgamento da lide, sendo desnecessária ao deslinde do feito.
Em razão dos incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O termo "a quo" para contagem da prescrição é o do conhecimento, pela vítima, do dano e de sua autoria, solução mais benéfica ao consumidor.
Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida em nada influenciaria no julgamento da lide, sendo desnecessária ao deslinde do feito.
Em razão dos incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em v...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE FATOS NÃO PROVADOS PELA PARTE AUTORA – INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – OFENSA AO ART. 373, I CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO
- As partes devem apresentar os documentos que fundamentam as suas alegações na petição inicial ou na contestação. As ressalvas à tal regra ficam por conta dos documentos: a) novos, quando destinados a fazer prova de fatos posteriores aos articulados; b) usados para contrapor os juntados aos autos, neste caso, cabendo à parte apresentar os documentos na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, e c) conhecidos ou acessíveis após a inicial ou a contestação, neste caso, cabendo ao interessado comprovar o justo motivo que o impediu de providenciar o documento antes. (art. 434 e 435, ambos do CPC/15).
- Intimada a especificar as provas a parte autora quedou-se inerte, vindo em sede recursal solicitar pedido de juntada de documentos pela parte contrária, inovando na lide. Não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia a sentença de improcedência do pedido deve ser mantida.
- Apelo improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE FATOS NÃO PROVADOS PELA PARTE AUTORA – INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – OFENSA AO ART. 373, I CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO
- As partes devem apresentar os documentos que fundamentam as suas alegações na petição inicial ou na contestação. As ressalvas à tal regra ficam por conta dos documentos: a) novos, quando destinados a fazer prova de fatos posteriores aos articulados; b) usados para contrapor os junta...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES STJ – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – CUSTAS PROCESSUAIS – SÚMULA 178 STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que o benefício de auxílio-doença cessado indevidamente possui como termo inicial tal data, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. 2. A verba honorária deve ser mantida no valor fixado, pois condizentes com os parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente pelo tempo decorrido, a importância do trabalho realizado e o montante condenatório. 3. Nos termos da Súmula 178 do STJ, 'o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.'
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES STJ – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – CUSTAS PROCESSUAIS – SÚMULA 178 STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que o benefício de auxílio-doença cessado indevidamente possui como termo inicial tal data, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente in...
E M E N T A – AÇÃO de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais e Materiais – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
Se o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, a instituição bancária deve responder integralmente pelo pagamento das custas, despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
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E M E N T A – AÇÃO de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais e Materiais – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
Não tendo a Instituição financeira se desincum...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE DINHEIRO – VALORES RELATIVOS À RESCISÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR – VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA – PRESUNÇÃO LEGAL – ÔNUS DO CREDOR QUANTO À PROVA DE DESTINAÇÃO DIVERSA – PENHORA PARCIAL TAMBÉM NÃO ADMITIDA – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – SITUAÇÃO DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO A QUE SE PROVIMENTO.
Para a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária, porquanto esses valores são presumidamente destinados à subsistência do devedor, cabendo ao credor provar o contrário.
A interpretação pretendida pelo credor, referente à possibilidade de penhora parcial de verba de natureza alimentar, por mais que tenha como lastro a efetividade da titela executiva, não vence o princípio de que norma restritiva se interpreta restritivamente.
Tratando-se de valores recebidos a título de rescisão de contrato de trabalho, a razão de ser da proteção é ainda mais evidente, pois a situação é de desemprego, circunstância em que a penhora agravaria enormemente a subsistência da devedora.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE DINHEIRO – VALORES RELATIVOS À RESCISÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR – VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA – PRESUNÇÃO LEGAL – ÔNUS DO CREDOR QUANTO À PROVA DE DESTINAÇÃO DIVERSA – PENHORA PARCIAL TAMBÉM NÃO ADMITIDA – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – SITUAÇÃO DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO A QUE SE PROVIMENTO.
Para a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em c...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Inexistência de relação Jurídica e Débito c/c Cancelamento de Contratos e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais – PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM FACE DA MASSA FALIDA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrado pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto do mútuo bancário. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Para fixar o valor da indenização deve-se levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida.
O fato da instituição financeira se encontrar em processo de falência não obsta a fixação de juros de mora. Sua exigibilidade após a decretação da quebra, porém, é que fica condicionada a existência de suficiência do ativo para pagamento do principal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Inexistência de relação Jurídica e Débito c/c Cancelamento de Contratos e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais – PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM FACE DA MASSA FALIDA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da con...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE MAURILIO DA SILVA – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RECURSO PROVIDO.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO DO BANCO RURAL S/A – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – da incidência da correção monetária – não conhecimento – falta de interesse recursal – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – recurso improvido.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (incidência da correção monetária), por falta de interesse recursal.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrado pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto do mútuo bancário. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada dos contratos.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE MAURILIO DA SILVA – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RECURSO PROVIDO.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, se...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – INSS – AUSENTE REQUISITOS – AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL – MANTIDO O AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO – ISENÇÃO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – DATA DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – A CONTAR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/97 – PROCEDÊNCIA – RECURSO DO SEGURADO – CONVERSÃO DO AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PEDIDO IMPROCEDENTE – RECURSO DO INSS – PROVIMENTO PARCIAL – RECURSO DO SEGURADO – DESPROVIDO .
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – INSS – AUSENTE REQUISITOS – AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL – MANTIDO O AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO – ISENÇÃO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – DATA DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – A CONTAR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/97 – PROCEDÊNCIA – RECURSO DO SEGURADO – CONVERSÃO DO AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PEDIDO IMPROCEDENTE – RECURSO DO INSS – PROVIMENTO PARCIAL – RECURSO DO SEGURADO – DESPROVIDO .
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE) – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 STJ – SENTENÇA ALTERADA PARA CONCEDER A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, MAJORAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, E FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I – Inexistindo contrato e comprovação de depósito à favor do suposto devedor, inexiste relação jurídica, tornando a instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II – É perfeitamente cabível a restituição em dobro quando comprovado o pagamento indevido e a má-fé da cobrança, verificado no caso diante da inexistência de qualquer contrato entre as partes e do comprovante do depósito na conta do consumidor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
III – O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa.
IV – Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante elevado para R$ 10.000,00.
V – A incidência dos juros de mora deve ser fixada a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE) – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 STJ – SENTENÇA ALT...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício previdenciário recebido pela requerente, independentemente da comprovação de prejuízos.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
De acordo com o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso. Contudo, mantém-se o termo inicial lançado na sentença, evitando-se reformatio in pejus.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
O...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 108, II, E 109, §§ 3.º E 4.º, DA CF) – REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 3.ª REGIÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS que não possui natureza acidentária, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 3.ª região (art. 108, II, e 109, §§ 3.º e 4.º, da CF).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 108, II, E 109, §§ 3.º E 4.º, DA CF) – REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 3.ª REGIÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS que não possui natureza acidentária, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 3.ª região (art. 108, II,...
E M E N T A. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Constando no contrato de empréstimo consignado a instituição Banco Votorantim S/A, correta a sua manutenção no polo passivo da ação, sendo descabida a substituição pela instituição BV Financeira S/A, com mais razão por pertencerem ao mesmo conglomerado econômico.
Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tão só para majorar o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor dos honorários advocatícios.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira. Não tendo a financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida do autor e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este em melhor consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo, razão pela qual impõe-se a sua majoração.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
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E M E N T A. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – UM ANO – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ POR MEIO DO LAUDO MÉDICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve e um ano" (Súmula n.º 101), sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.º 278 do STJ), por meio do laudo médico atestando a condição.
A contagem do prazo prescricional não se inicia da data da implantação da aposentadoria por invalidez pelo INSS quando há elementos nos autos que comprovam que a ciência do segurado ocorreu em data anterior.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – UM ANO – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ POR MEIO DO LAUDO MÉDICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve e um ano" (Súmula n.º 101), sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.º 278 do STJ), por meio do laudo médico atestando a condição....
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c indenização por danos morais. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerceamento de defesa.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c indenização por danos morais. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, ar...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO JUNTADO – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-a responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
II- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa.
III- "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. "(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
IV- O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
V- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova da contratação e de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO JUNTADO – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM AUXÍLIO ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença acidentário à autora, devendo o termo inicial ser contado da data do requerimento administrativo, sendo devido até a integral recuperação ou até que a pessoa esteja habilitada para o desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física, a qual lhe garanta a subsistência, consoante disposição contida no artigo 62, da Lei Previdenciária.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao seu pagamento ao final, se e quando vencido.
Com relação a redução dos honorários periciais pleiteada pelo apelante, deixo de conhecer do recurso, tendo em vista que ocorreu a preclusão temporal e consumativa, isto na medida que, após a sua fixação, a parte ré apresentou contestação e interviu no processo sem, contudo, ter se insurgido contra a decisão neste tópico em momento algum de suas intervenções.
O valor da condenação imposta à autarquia ora apelante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), incindindo juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até o seu efetivo pagamento.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual os honorários recursais devem ser fixados em 2% do valor da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM AUXÍLIO ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença acidentário à a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AFASTADA – APELANTE NÃO DEPOSITOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – JULGAMENTO DO FEITO COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS – MÉRITO – COMPROVADA A INVALIDEZ DO AUTOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRETAMENTE CONCEDIDA – AJUDANTE FLORESTAL – MÁQUINA DE PASSAR VENENO CAIU SOBRE AS COSTAS DO AUTOR E LHE CAUSOU INVALIDEZ – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AFASTADA – APELANTE NÃO DEPOSITOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – JULGAMENTO DO FEITO COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS – MÉRITO – COMPROVADA A INVALIDEZ DO AUTOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRETAMENTE CONCEDIDA – AJUDANTE FLORESTAL – MÁQUINA DE PASSAR VENENO CAIU SOBRE AS COSTAS DO AUTOR E LHE CAUSOU INVALIDEZ – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – LESÃO CAUSADORA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSOLIDADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO APÓS JULGAMENTOS DAS ADI'S 4.357 e 4.425 – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Constatada que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o autor exercia, deve-lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Ademais, se verificada que a incapacidade foi permanente e parcial e, ainda, que o autor pode ser reabilitado em outras funções, não deve haver conversão em aposentadoria por invalidez.
2 - É assente na jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ e inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
3 - Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora sejam aplicados da seguinte forma: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
4 - Reexame necessário e recursos de apelação parcialmente providos.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – LE...